Processo nº 3739/18.0T8VFR.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 3739/18.0T8VFR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
………………………………
………………………………
………………………………
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 02 de novembro de 2018, no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, AA e BB instauraram a presente ação declarativa sob forma comum contra CC e DD pedindo a declaração da ineficácia da partilha subsequente a divórcio celebrada entre os réus, por forma a que o património ali partilhado sirva de garantia ao crédito dos autores no montante de € 23.323,94, sendo € 15.500,00 de capital, € 3.303,93, a título de juros de mora contados à taxa de 4% ao ano, € 4.136,16 a título de sanção pecuniária compulsória legal e € 378,85 a título de custas de parte de ação executiva que infrutiferamente instauraram contra o réu.
Para fundamentar as suas pretensões os autores alegam que, por transação judicial homologada em 25 de maio de 2013, o réu assumiu a obrigação de pagar aos autores a quantia de € 15.500,00 e que o processo em que tal transação foi celebrada foi intentado pela aqui ré contra os autores e contra o também aqui réu alegando que os mesmos haviam celebrado entre si um contrato de compra e venda de um jazigo nulo por falsidade da procuração usada por este para, também em nome da ali autora, proceder à venda de um jazigo no Cemitério Paroquial ...; assim, tendo os aqui réus e autores acordado na referida ação pela declaração de nulidade do referido negócio, sabia a ré da existência do crédito dos autores até porque, posteriormente, os mesmos em 12 de dezembro de 2014 moveram execução para realização coerciva da transação e na sequência da penhora ali efetuada a ré veio pedir a suspensão daquela instância de modo a permitir a conclusão da partilha dos bens comuns; a ré acordou com o réu na partilha de bens do ex-casal que este ficaria apenas titular de um direito de uso e habitação sobre um dos imóveis do casal e com um veículo automóvel, sabendo que essa partilha impediria a cobrança do crédito dos autores deixando-os sem qualquer possibilidade de usar o património do devedor como garantia do crédito que a autora bem sabia existir; alegam ainda que os réus agiram de forma concertada com intuito de impedir a cobrança do crédito dos autores sobre o réu.
Citados os réus, a ré contestou comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de agente de execução, alegando que tem, desde muito antes do divórcio, uma relação de grande conflitualidade com o réu, nomeadamente em sede judicial e impugnando ter agido em conluio com o mesmo; alega ainda, que a partilha
que com ele celebrou, no âmbito de inventário judicial apenso a divórcio, decorreu do facto de ter sido percecionado por ela e por todos os presentes em tribunal no dia da referida transação, que o réu era devedor de € 81.590,30 à sua ex-mulher, aqui ré, por lhos haver subtraído e que jamais conseguiria pagar-lhe tal débito pelo que, por sugestão da própria juíza que homologou a transação celebrada, deu o seu acordo a uma forma de partilha em que ela mesma ficou prejudicada patrimonialmente, dado ter entendido que não teria qualquer utilidade a prossecução de qualquer tentativa judicial de cobrança ao réu do valor de que se tinha apropriado; num gesto de misericórdia para com o pai dos seus filhos, permitiu-lhe o uso e habitação de parte de um dos imóveis a partilhar; se a partilha não tivesse sido celebrada nos moldes em que o foi, sempre o réu não ficaria com bens capazes de garantir o pagamento do crédito dos autores – que afirma que nessa data desconhecia que ainda estava em dívida –, antes implicaria que o mesmo ficasse ainda com passivo superior pois a sua meação no património comum era inferior ao valor do passivo que o mesmo tinha para com a ré; alega que a partilha impugnada pelos autores não foi um negócio gratuito porque havia lugar ao pagamento de tornas; finalmente, a ré deduziu reconvenção contra os autores alegando que o comportamento dos autores prévio à constituição do crédito foi abusivo por ter avisado os mesmos para que nada adquirissem ao ex-marido, já que soube que o mesmo estaria a tentar vender bens comuns sem o seu consentimento; conclui, assim, que o crédito de que os autores se arrogam titulares decorreu de conúbio deles com o réu para aquisição de bem que sabiam ser comum e que sabiam que a ré se recusava vender, pedindo por isso a condenação dos autores ao pagamento da indemnização de € 26.700,00 para ressarcimento dos danos que diz ter suportado e suportar como consequência do comportamento dos autores.
Os autores replicaram pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção deduzida pela ré e caso assim não se entenda, sustentam a sua improcedência impugnando a generalidade dos factos aduzidos pela ré para substanciar a sua pretensão reconvencional e bem assim os documentos oferecidos pela ré com a contestação-reconvenção.
Mediante ofício datado de 28 de fevereiro de 2019, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P. veio informar ter sido concedido à ré apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução.
Em 02 de abril de 2019 foi proferido despacho fixando o valor da causa no montante de € 50.681,00 e determinando que após trânsito dessa decisão os autos fossem remetidos à Secção Central Cível de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro.
Remetidos os autos à Secção Central Cível de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, designou-se e realizou-se audiência prévia, sendo em 17 de setembro de 2019, no âmbito dessa diligência proferido o seguinte despacho:
“Tendo em conta a formulação do pedido reconvencional e a causa de pedir do mesmo, articulada nas alíneas 80º a 108º da contestação-reconvenção, convida-se a ré reconvinte a aperfeiçoar o seu articulado por forma a distinguir o pedido que faz a título de abuso de direito da pretensão de indemnização por danos não patrimoniais, na medida em que aquela primeira causa de pedir é articulada mas não se traduz um pedido concreto.
Caso a ré reconvinte, aceite o convite do Tribunal deverá ter em conta, adiantando já uma das soluções plausíveis a esse propósito que:
a- ) O abuso de direito constitui excepção peremptória sendo com toda a probabilidade de indeferir um pedido reconvencional formulado com base no alegado a esse título.
b- ) Os artº 83º a 85º da contestação reconvenção contêm alegações de facto frontalmente contrariadas pela declaração da ré reconvinte na transacção celebrada no procº sumário nº 2012/18.5TBVFR e constante de fls 27 e junta aqueles autos a 21 de Maio 1013. Assim, sendo a sua eventual não prova com base nessa transacção, poderá ter consequências ao nível da conduta processual da ré, podendo levar à condenação da mesma como litigante de má-fé.
c- ) Os artº 102º e 104º da contestação reconvenção descrevem padecimento morais da
ré decorrentes de condutas do co-réu CC, pelo que, não têm cabimento como causa de pedir de uma pretensão dirigida contra os Autores como acima exposto.
Concede-se facultado o contraditório à ré reconvinte, quer relativamente à eventual improcedência imediata de parte do pedido reconvencional, quer à eventual condenação da mesma como ligante de má- fé.”
A ré respondeu ao convite que lhe foi endereçado pelo tribunal sustentando que o seu pedido reconvencional se estriba na alegada má-fé dos autores ao intentarem esta ação, nada dizendo quanto à apontada contradição entre os artigos 83 a 85 da sua contestação com o por si declarado em sede de transação judicial nos autos que correram termos sob o número 2012/13.5TBVFR[2].
Os autores ofereceram nova réplica pugnando pela inadmissibilidade legal da reconvenção deduzida pela ré e impugnando a generalidade da factualidade vertida no aperfeiçoamento oferecido pela ré.
Em 15 de fevereiro de 2020 proferiu-se despacho saneador tendo-se indeferido o pedido reconvencional por se entender inadmissível[3], fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova[4], admitiram-se os meios de prova requeridos e designou-se data para realização da audiência final.
A audiência final realizou-se numa sessão e em 20 de setembro de 2021 foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“Julga-se a acção provada e procedente e, em consequência declara-se ineficaz em relação aos Autores a partilha celebrada por transacção nos autos com o número 5319/12.5TBVFR-A em 24-02-2017
II) determino a restituição ao património de ambos os réus dos bens ali adjudicados à Ré DD na medida necessária à satisfação do crédito dos Autores.
III) Condeno a Ré DD em multa de 2 ucs por litigância de má-fé.
Custas a cargo dos RR. (art. 527º, n.º1 do CPC)
Registe, Notifique e, oportunamente, comunique a presente decisão à competente Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira.”
Em 03 de novembro de 2021, inconformada com a sentença que precede, DD interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[5]:
…………………………………….
……………………………………
……………………………………
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Em sede de despacho liminar neste Tribunal da Relação, alterou-se o efeito do recurso relativamente à condenação em multa por litigância de má-fé, determinando-se que nessa parte o efeito do recurso é suspensivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia ao considerar em sede de fundamentos de facto os pontos 7 a 16 dos factos provados e por ter proferido uma decisão-surpresa ao ter condenado a recorrente como litigante de má-fé em multa;
2. 2 Da reapreciação da decisão da matéria de facto no que respeita aos pontos 14, alínea ii), 20[6], 21, alínea b), 23 e 36, todos dos factos provados e bem assim dos pontos 3, 4, 5, 6 e 13 dos factos não provados e ainda da ampliação de matéria de facto com inclusão de parte do alegado no artigo 69º da contestação e da eliminação dos factos não provados constantes dos pontos 7 a 16;
2. 3 Da não anterioridade do crédito dos autores;
2. 4 Da inexistência de diminuição de garantia patrimonial por parte do réu;
2. 5 Da onerosidade da partilha impugnada;
2. 6 Da inexistência de má-fé na outorga da partilha impugnada;
2. 7 Da não reclamação do crédito pelos autores no processo de separação de meações em que foi outorgada a partilha impugnada;
2. 8 Da litigância de má-fé da recorrente.
3. 1 Fundamentos
3.1. 1 Da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia ao considerar em sede de fundamentos de facto os pontos 7 a 16 dos factos provados e por ter proferido uma decisão-surpresa ao ter condenado a recorrente como litigante de má-fé em multa
A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia com dois fundamentos distintos.
Por um lado, essa nulidade resultaria de ter conhecido de factos que não estavam sujeito a prova em virtude de respeitarem à reconvenção deduzida pela ré e não admitida pelo tribunal recorrido, factos que a recorrente requerera que fossem declarados não escritos e por outro, de o tribunal recorrido nunca ter comunicado à ora recorrente que a sua conduta processual iria ser apreciada para eventual aplicação do instituto da litigância de má-fé.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[7]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas.
Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.
A alegada consideração na decisão recorrida de matéria que não foi sujeita à prova por não fazer parte do objeto do processo em virtude de não se reconduzir a nenhum dos temas de prova e, além disso, por respeitar a matéria que a ora recorrente requereu que fosse considerada não escrita não constitui, a nosso ver, o conhecimento de uma questão para os efeitos do disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, já que a mesma não envolve o conhecimento de concretos problemas jurídicos mas tão-só o conhecimento de matéria de facto eventualmente sem necessidade atento o objeto do processo.
Na nossa perspetiva, a verificar-se a patologia suscitada pela recorrente, a mesma constitui uma deficiência na decisão da matéria de facto, por excesso, patologia que tem enquadramento normativo no disposto na alínea c), do nº 2, do artigo 662º do Código de Processo Civil.
Assim, pode concluir-se que nesta parte, improcede a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia.
Vejamos agora se se verifica a nulidade da sentença recorrida na parte em que condenou oficiosamente a recorrente como litigante de má-fé sem previamente a ter ouvido sobre essa matéria.
De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 542º do Código de Processo Civil, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Deste preceito resulta que a litigância de má-fé é de conhecimento oficioso por parte do tribunal, podendo o julgador sancionar a conduta do litigante de má-fé com a aplicação de uma multa, estando a imposição de uma indemnização à parte contrária fundada nessa conduta dependente de pedido da parte prejudicada com tal comportamento.
No entanto, apesar da aplicação de multa com base em litigância de má-fé ser matéria de conhecimento oficioso, isso não significa que o tribunal possa sem mais tomar conhecimento dessa matéria sem as partes serem confrontadas com essa eventualidade (veja-se o artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Não é pacífica na jurisprudência e na doutrina a determinação da consequência jurídica aplicável à decisão que conhece de questão de conhecimento oficioso com preterição da observância do disposto no nº 3, do artigo 3º do Código Civil.
Sustentam alguns que nessa eventualidade a decisão que venha a ser proferida é nula por excesso de pronúncia[8], enquanto outros[9], entre os quais nos incluímos, sustentam tratar-se de uma nulidade processual que é arguível em via de recurso, já que só com o conhecimento da referida decisão se perceciona a violação da lei processual e que, no caso de ser procedente a arguição, determina a observância da norma legal violada e a consequente anulação do atos processuais praticados após o momento em que essa norma processual devia ser observada.
Na verdade, a nosso ver, a prolação de uma decisão sem observância do necessário contraditório não integra uma omissão de pronúncia[10], porque aquela observância do contraditório não constitui uma questão que devesse ser decidida na decisão recorrida, antes era uma formalidade que a devia preceder.
Também não será uma nulidade por excesso de pronúncia[11] porque a violação do contraditório não torna uma qualquer questão de conhecimento oficioso, numa questão que não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal.
O que sucede, se bem vemos as coisas, é que a cognição oficiosa dessa questão sem prévio contraditório inquina a decisão de ilegalidade por inobservância de uma formalidade processual que devia preceder a decisão recorrida, violação que, quando verificada, determinará a observância da formalidade processual preterida e a anulação da subsequente decisão proferida sem o respeito dessa disposição processual.
No caso dos autos, a ora recorrente no despacho proferido em 17 de setembro de 2019 foi advertida de que a matéria vertida nos “artº 83º a 85º da contestação reconvenção contêm alegações de facto frontalmente contrariadas pela declaração da ré reconvinte na transacção celebrada no procº sumário nº 2012/18.5TBVFR e constante de fls 27 e junta aqueles autos a 21 de Maio 1013. Assim, sendo a sua eventual não prova com base nessa transacção, poderá ter consequências ao nível da conduta processual da ré, podendo levar à condenação da mesma como litigante de má-fé.”
Apesar desta advertência, a ré veio aperfeiçoar a sua reconvenção, alterando alguns dos factos vertidos no articulado primitivamente oferecido e requerendo inclusivamente que os artigos “85º, 86º, 87º, 88º, 89º, parte do 93º, 100º, 101º, 102º, 103º, e 104º da anterior reconvenção sejam tidos por não escritos.”
Em tal aperfeiçoamento, a ré nada disse relativamente aos artigos 83º e 84º da contestação-reconvenção originária, matéria que em parte integra o ponto 8 dos factos não provados[12] e bem assim o artigo 9 dos mesmos factos não provados.
Assim, no que respeita esta matéria, a ré e ora recorrente já havia sido prevenida para a possibilidade da mesma poder ser considerada em sede de litigância de má-fé, pelo que não se verifica qualquer nulidade processual decorrente da não observância do disposto no nº 3, do artigo 3º do Código de Processo Civil antes da condenação da ora recorrente em multa por litigância de má-fé[13].
Pelo exposto, não se verifica qualquer das nulidades suscitadas pela recorrente.
3.1. 2 Da reapreciação da decisão da matéria de facto no que respeita aos pontos 14, alínea ii), 20, 21, alínea b), 23 e 36, todos dos factos provados e bem assim dos pontos 3, 4, 5, 6 e 13 dos factos não provados e ainda da ampliação de matéria de facto com inclusão de parte do alegado no artigo 69º da contestação e da eliminação dos factos não provados constantes dos pontos 7 a 16
A recorrente requer a reapreciação da decisão da matéria de facto no que respeita aos pontos 14, alínea ii), 20, 21, alínea b), 23 e 36, todos dos factos provados e bem assim dos pontos 3, 4, 5, 6 e 13 dos factos não provados e ainda a eliminação dos factos não provados constantes dos pontos 7 a 16.
As respostas propostas para os pontos de facto provados impugnados e bem assim objeto de ampliação são as seguintes:
- Nessa execução, foram penhorados do património comum do dissolvido casal, os seguintes bens:
(…)
- (ii) Prédio misto composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, com área coberta de 75m2, como logradouro com a área de 200m2, e terreno de cultura com a área de 190m2, sito no Lugar ..., da União das freguesias ..., ... e ... do concelho de santa maria da feira, inscrita na respectiva matriz predial sob o art ...-Urbano e o artigo ...-Rústico, descrito na conservatória do registo predial de santa maria da Feira sob o nº ..., da freguesia ... com o valor atribuído de 20.000€ (proposta de resposta ao ponto 14, alínea ii) dos factos provados);
- Para além dos bens identificados na transação de partilha o réu CC também ficou com o produto da venda do bem relacionado sob a verba 16 da 1ª relação de bens que o mesmo vendeu por quinze mil euros (proposta de resposta para o ponto 20 dos factos provados);
- Por seu turno, à ré DD foram adjudicados os seguintes bens:
(…)
II- Bens Imóveis:
(…)
b) Verba n.º 16: Prédio misto composto de casa de rés-do-chão e 1º andar , com área coberta de 75m2, como logradouro com a área de 200m2, e terreno de cultura com a área de 190m2, sito no Lugar ..., da União das freguesias ..., ... e ... do concelho de santa maria da feira, inscrita na respectiva matriz predial sob o art ...-Urbano e o artigo ...-Rústico, descrito na conservatória do registo predial de santa maria da Feira sob o nº ... , da freguesia ... com o valor atribuído de 20.000€ (proposta de resposta ao ponto 21, b), alínea ii) dos factos provados);
- “Apurou-se em audiência e discussão de julgamento que o réu CC, para além da reforma da Segurança Social, tem também uma reforma de França, cujo valor não foi apurado” ou “os autores não lograram apurar nacionalmente quaisquer bens móveis e/ou imóveis que possam ser penhorados e responder pelo pagamento da sua dívida aos autores ao réu CC” (propostas de respostas ao ponto 23 dos factos provados);
- “Assim o réu aceitou que tinha e devia o passivo reclamado pela ré, ex-mulher no inventário, e por isso renunciou às tornas a que tinha direito por parte da recorrente” ou “Assim o réu aceitou que tinha um passivo para a ré, ex-mulher, e renunciou a tornas a que tinha direito por parte da recorrente, atento este crédito que esta tinha sobre o mesmo” (propostas de respostas ao ponto 36º do factos provados);
- A partilha foi elaborada da forma constante da ata por forma a não onerar o processo com gastos desnecessários, nomeadamente custas processuais (proposta de ampliação dos factos provados com inclusão de matéria vertida em parte do artigo 69º da contestação);
No que respeita aos pontos 3 a 6 e 13 dos factos não provados, a recorrente propõe que se julgue provada a matéria vertida neles, propondo também a eliminação dos pontos 7 a 16 dos factos não provados.
As razões aduzidas pela recorrente para sustentar estas pretensões recursórias são em síntese, as seguintes:
- relativamente às alterações aos pontos 14 e 21 dos factos provados a recorrente baseia-se no teor da certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos e onde está averbada a referida desanexação;
- no que respeita ao ponto 20 dos factos provados invoca o despacho proferido no processo para separação de meações nº 5319/12.5TBVFR-A, em 11 de abril de 2016 e que, na perspetiva da recorrente, teria reconhecido que o réu ficou com quinze mil euros resultantes da venda da verba nº 16 da primeira relação de bens;
- no que respeita ao ponto 23 dos factos provados a recorrente abona-se com o acordo de partilha e do qual constaria que o réu vendeu um automóvel pelo valor de quinze mil euros, já após a instauração da execução e o início da partilha dos bens do casal, com o teor do despacho proferido em 11 de abril de 2016, no âmbito da separação de meações, como o que resultou dos depoimentos de parte dos réus e ainda dos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, HH, tudo nos segmentos dos respetivos depoimentos que transcreve;
- quanto aos pontos 3 a 6 dos factos não provados, à alteração do ponto 36 dos factos provados e à ampliação da matéria de facto com inclusão de parte do que foi alegado no artigo 69 da contestação, a recorrente invoca uma incorreta valoração da ata em que se acha exarada o acordo de partilhas e bem assim das relações de bens oferecidas com a petição inicial e com a contestação, o teor dos depoimentos de parte dos réus, nos segmentos que transcreve e ainda os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, HH, tudo nos segmentos dos respetivos depoimentos que transcreve e ainda da falta de prova produzida pelos autores com os depoimentos das testemunhas II e JJ, nos segmentos que transcreve;
- no que respeita ao ponto 13 dos factos não provados a recorrente sustenta que a sua prova resulta dos factos não provados nos pontos 17 e 18, dos factos provados nos nºs 38, 39 e 40 , das regras da experiência e do documento nº 5 oferecido pelos autores com a sua petição inicial;
- finalmente, a eliminação dos pontos 7 a 16 dos factos não provados resulta de conterem a matéria factual que constava dos artigos 83 a 104 do seu pedido reconvencional, pedido de que desistiu, dando por não escritos os artigos 85 a 104 da contestação, pontos de facto que não foram objeto de instrução.
Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor:
- Nessa execução, foram penhorados do património comum do dissolvido casal, os seguintes bens:
(…)
(ii) Prédio misto em propriedade total, composto por casa de rés do chão e 1º andar, com logradouro, com área coberta de 75m² e descoberta de 1040m², sito no Lugar ..., União das freguesias ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz sob os artigos ...-Urbano e ...-Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o número ......, conforme Auto de Penhora de 13/01/2015 e certidão predial do imóvel (ponto 14, ii) dos factos provados);
- Nos termos da partilha do património comum do dissolvido casal e com referência à relação de bens atualizada nela considerada, foram adjudicados ao réu CC os seguintes bens:
a) Verba n.º 13, correspondente a um veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca “Volkswagen”, modelo ..., com a matrícula ..-..-MZ, com o valor atribuído de € 100,00;
b) Direito de uso e habitação, previsto no artigo 1484.º e seguintes do Código Civil, de natureza vitalícia, sobre o imóvel relacionado sob a Verba n.º 16, sem valor atribuído (ponto 20 dos factos provados);
- Por seu turno, à ré DD foram adjudicados os seguintes bens:
(…)
b) Verba n.º 16: Prédio misto composto de casa de rés do chão e 1º andar, com a área coberta de 75m², com logradouro, com a área de 200m², e terreno de cultura, com a área de 1490m², sito no Lugar ..., da União das freguesias ..., ... e ..., do concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...-Urbano, e o artigo ...-Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ..., da freguesia ..., com o valor atribuído de € 20.000,00 (ponto 21, II, b) dos factos provados);
- O réu CC não tem quaisquer bens, móveis e/ou imóveis, que possam ser penhorados e responder pelo pagamento da sua dívida aos autores (ponto 23º dos factos provados);
- Assim, o réu aceitou que tinha um passivo perante a ré, ex-mulher (ponto 36º dos factos provados);
- Ainda que os réus não tivessem chegado a acordo quanto à partilha da forma como foi homologada, não haveria quaisquer tornas a receber pelo réu que, pelo contrário veria reconhecida a dívida à ré, que teria de ser paga pelos bens próprios do mesmo, que inexistem uma vez que este não tem rendimentos e não trabalha (ponto 3 dos factos não provados);
- Ao réu em tal partilha nada caberia, e pelo contrário, em muito ficou a ré prejudicada, não chegando todo o património para pagar à ré o seu prejuízo (ponto 4 dos factos não provados);
- O acordo efetuado quanto à partilha foi-o nos termos em ata descritos por ser a alternativa mais favorável para o réu CC e por forma a evitar custos com o processo (ponto 5 dos factos não provados);
- O réu CC aceitou que o valor do seu quinhão era manifestamente insuficiente para compensar tal passivo em face dos prejuízos causados àquela (ponto 6 dos factos não provados);
- Os autores sempre souberam, ainda antes da venda declarada nula que deu origem ao crédito que os mesmos [detinham] sobre o réu CC, que a ré nada pretendia vender, tendo sido avisados pela ré (ponto 7 dos factos não provados);
- A ré, alertada pelos seus vizinhos de que o réu CC apregoava na sua zona de residência que procurava compradores para os bens do casal, nomeadamente bens imóveis, móveis (carros) e jazigos e tendo ainda tomado conhecimento de algumas das pessoas às quais o seu ex-marido teria oferecido tais bens, entre eles os autores, tomou o cuidado e contactou os mesmos alertando-os para que nada adquirissem a CC, não só porque ele não era dono dos bens, como outros também eram dela, nomeadamente os jazigos e que não pretendia vender nem os bens próprios nem os bens comuns (ponto 8 dos factos não provados);
- Explicou ainda a ré os conflitos existentes entre ela e o ex-marido, e as dificuldades que estava a passar e passou com o seu divórcio, tendo reiterado que não estava a vender nada e que quem nele acreditasse “perdido o tinha”, pois nunca venderia nada (ponto 9 dos factos não provados);
- Apesar de os autores estarem alertados e conscientes de que a ré DD tinha deixado claro que nada vendia, os mesmos declararam comprar, depois disso, um jazigo que era bem comum do ex-casal a CC (ponto 10 dos factos não provados);
- Os autores antes de fazer escritura não cuidaram de saber da ré, se a mesma tinha mudado de ideias ou tinha passado procuração para vender um jazigo, bem comum do ex-casal (ponto 11 dos factos não provados);
- Os autores coligados com o ex-cônjuge da ré, CC, “avançaram” para a compra e venda fazendo letra morta do alerto da ré por entenderem que depois da escritura feita, dessa forma, impunham a venda como facto consumado à ré (ponto 12 dos factos não provados);
- Os autores ao longo de todo o processo extrajudicial sempre impuseram à ré a escritura de aquisição do jazigo como facto consumado e inatacável (ponto 13 dos factos não provados);
- A ré, ex-mulher, com a conduta dos autores passou a não dormir, perdeu apetite, andando sempre ansiosa, temendo pela sua integridade física (ponto 14 dos factos não provados);
- Os autores, em co[n]luio com o réu CC mantêm o propósito de continuar esta ação para se apoderarem dos bens da ré para pagamento de alegadas dívidas ou créditos que cada um deles possa ter (ponto 15 dos factos não provados);
- Os autores sempre souberam que a relação entre ré e réu não existia, e que ambos nem sequer se falavam (ponto 16 dos factos não provados).
A motivação da decisão da matéria de facto, nos pontos impugnados, foi a seguinte:
“A matéria das alíneas 1, 5 a 22, 24 a 26, 29 a 32 e 38 a 40 resultou das certidões judiciais juntas aos autos.
Assim:
O divórcio dos Réus está certificado pela sentença de fls. 15 verso;
A falsidade da procuração referida em 5 e 8 resulta da certidão da sentença proferida nos autos certificados a fls 20 a 22, 23 verso a 273 a 292.
O processo referido em 6, 7 e 9 a 11 resultou do teor das certidões judiciais juntas de fls. 12 verso a 15, 25 verso a 30 e 27 e verso.
O teor da execução referida nas alíneas 12 a 16 e 22 a 26 está comprovada pelas certidões judiciais de fls. 30 verso a 31 verso, 40 e verso, 41 e verso, 44 verso, 54 verso, e 66.
Das referidas certidões resulta também a prova da inexistência de património penhorável ao Réu CC que não foi contrariada por outro meio de prova capaz de criar convicção diversa não obstante a referência, titubeante, a uma alegada reforma que o mesmo receberia em França que ninguém soube concretizar e não está de todo documentada. Daí a prova da alínea 23.
O teor do inventário para separação de meações que está provado nas alíneas 17 a 21 e 28 a 31, por via das peças processuais juntas a fls. 51 verso a 64 e 108 verso a 110.
A prova do descrito nas alíneas 32 a 37 resultou da conjugação dos depoimentos de parte dos Réus com o das testemunhas EE, sua filha, FF, GG e HH, presentes no tribunal no dia da celebração da partilha por acordo.
Nenhum dos depoimentos de parte foi merecedor de credibilidade, tendo o Réu negado factos certificados, como, por exemplo que renunciou a tornas, e a Ré invocado falta de memória quanto a vários factos, como o de ter estado presente e ter conhecimento da transacção certificada a fls. 27 em que o Réu se obrigou a pagar 15 500 € aos aqui Autores, após o que reconheceu a sua assinatura e disse ter assinado “à confiança”. Evitou responder a perguntas sobre se tinha consciência que com a partilha acordada o Réu ficava sem qualquer património
nomeadamente para pagar o débito que assumira na referida transacção. E, quanto instada a fazê-lo respondeu que “não tinha nada a ver com isso”.
Todavia, o depoimento da Ré DD conjugado com o das referidas testemunhas presentes no tribunal para serem ouvidas no dia 24-02-2017 foram bastantes a que se concluísse que a tentativa de conciliação que veio a terminar com a transacção objecto dos autos foi iniciada pela Mmª Juíza, que o Réu aceitou dever à Autora valor que não souberam precisar mas decorrente de indevida apropriação de dinheiro proveniente de venda de bens por ela herdados e que foram os filhos de ambos que insistiu junto da mãe para que esta aceitasse
a atribuição ao pai do direito de habitação da casa que constitui a verba 16. A testemunha FF disse ter sido comentado no exterior do tribunal que o Réu ficara sem nada.
A testemunha GG teve um depoimento claramente ensaiado e revelador de preparação, dada a forma como articulou a sua reposta de forma mecânica e não mereceu credibilidade quando afirmou que soube no Banco que o Réu ficara com dinheiro da Ré por lhe ter sido relatado por um funcionário, o que consubstanciaria violação do sigilo bancário.
Do teor desses depoimentos não resultou a convicção positiva quanto aos factos das alíneas 3 a 6 dos factos não provados dado que nem o Réu admitiu tal facto nem se poder entender suficiente a prova documental ali junta e aqui reproduzida para concluir pela existência do crédito alegado pela Ré, de 81 590,30 €, já que a própria Ré, na transacção celebrada, acordou em eliminar a verba 17 consistente, exactamente, na relacionação desse alegado passivo do Réu para consigo.
Dada a eliminação de várias verbas e a não produção da prova para esse dia designada bem como o facto de o Réu ter também desistido da reclamação que fizera à relação de bens (onde nomeadamente alegava um crédito de benfeitorias no valo de 100 000 € e um crédito de 32 840 € sobre a cabeça de casal) e a circunstância de ali ter sido declarado que renunciava a eventuais tornas é impossível dar como provado que o Réu ficou beneficiado com a partilha acordada e a Ré prejudicada, que esta tinha direito a haver muito mais (quando eliminaram por acordo a verba 17), e que o quinhão do Réu era insuficiente para compensar o referido passivo (eliminado) quando ele mesmo declarou renunciar a eventuais tornas. Tão pouco a prova documental junta aos autos de inventário e aqui reproduzida é bastante para que possa concluir-se que o acordo feito apenas visou evitar gastos com o processo ao eliminar, por acordo, quer verbas relacionadas mas, no que tange ao passivo ainda não aprovadas quer a possibilidade de aditamento de bens e créditos reclamados pelo interessado CC.
Os ali interessados e aqui Réus declararam o que consta da acta de fls. 63 a 64, acompanhados de advogados e o uso da livre disposição dos direitos ali em confronto. Se é certo que a eliminação de verbas do activo determina a redução do valor do inventário, também é certo que a eliminação da verba do passivo tem o efeito contrário. E uma das consequências manifestas da transacção celebrada foi o levantamento da penhora que os Autores haviam logrado para garantia do seu crédito sem que outros bens ingressassem no património do executado com a virtualidade de garantirem o crédito exequendo. Donde, não pôde dar-se por provado que a transacção celebrada tenha visado apenas evitar gastos e que foi a mais favorável ao Réu no confronto com o que era o alegado crédito da cabeça de casal.
Também a Ré não logrou a prova das alíneas 7 a 13 e 15 a 18 dos factos não provados sendo antes de presumir que - a ter havido alguma comunicação prévia à compra e venda dos jazigos ou conluio dos Autores com o Réu nesse sentido, tal facto teria sido mencionado quer na acção que a aqui Ré propôs sob o número 2012/13.6TBVR do juízo local de Santa Maria da Feira (cuja petição inicial esta certificada a fls. 14 e 15 e nada disso refere), na carta cujo teor é o de
fls. 22 verso e foi enviada aos aqui Autores pela mandatária da Ré a 12 de Março de 2013. Acresce que a Autora subscreveu a transacção celebrada nesses autos de que consta a menção dada por provada na alínea 11 que é frontalmente contrária ao que ora alegou e não prova. Ora, notificada pelo tribunal dessa contradição manifesta para sobre ela se pronunciar à luz de uma possível condenação como litigante de má fé a Ré nada clarificou ou explicou que pudesse infirmar a convicção de que afirma nesta acção coisa diversa e oposa ao que fez constar da referida transacção.”
Cumpre apreciar e decidir.
Uma vez que a recorrente observa, no essencial, os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, procedeu-se à análise crítica da prova documental pertinente para o conhecimento das questões suscitadas, nomeadamente, o registo da penhora dos bens imóveis penhorados na ação executiva movida pelos autores contra o réu[14], a relação de bens oferecida em 23 de setembro de 2013 no processo de separação de meações nº 5319/12.5TBVFR-A incluída no documento nº 9 junto com a petição inicial[15], a certidão do processo de separação de meações nº 5319/12.5TBVFR-A oferecida como documento nº 11 na petição inicial[16], cópia do despacho proferido com data de 24 de abril de 2015, no processo nº 5319/12.5TBVFR-A[17], cópia do despacho proferido em 11 de abril de 2016 no processo nº 5319/12.5TBVFR-A[18] e à audição da prova pessoal produzida na audiência final.
O réu ouvido em depoimento de parte afirmou que foi a Juíza que no processo de separação de meações lhe disse que tinha que ficar sem nada, negando que tivesse renunciado a tornas e afirmando que ficou prejudicado com a partilha porque ficou sem nada. Depois em resposta a sugestões e induções da Sra. Advogada da recorrente, “técnica” de interrogatório que motivou uma intervenção da Sra. Juíza a quo que presidiu à audiência final[19], anuiu que a partilha foi assim feita para pagar à sua ex-esposa.
A ré ouvida em depoimento de parte referiu que o réu ficou com muito dinheiro que lhe pertencia porque resultante da liquidação dos bens das heranças de seus pais e de uma tia e que a Juíza que esteve na partilha disse que a ré ficava com tudo para o réu lhe pagar o que devia à ré; depois, por intervenção de seus filhos e porque teve pena do réu, condescendeu em permitir que este ocupasse uma casa velha enquanto fosse vivo, tendo a referida Juíza dito que nem que o réu trabalhasse até aos cem anos conseguia pagar o que devia à ré; negou que soubesse que o réu tinha dívidas e bem assim que tivesse tido intervenção na transação que pôs termo ao processo que instaurou para invalidar a venda do jazigo que o réu fez usando uma procuração em que foi aposta uma assinatura que não era a sua; depois, confrontada com o documento em que tal transação foi exarada, reconheceu como sua a assinatura que lhe é aí atribuída; referiu que o acordo de partilhas foi assim outorgado de forma a que o réu pagasse parte do que lhe devia; declarou que foi avisada pelo banco que o réu havia levantado o dinheiro que lhe pertencia.
II e JJ prestaram depoimentos revelando não ter qualquer conhecimento direto dos factos, mas apenas o que lhes foi transmitido pelo autor.
EE, filha dos réus, induzida pela Sra. Advogada da ré declarou que seu pai era muito conflituoso e que nunca aceitou fazer partilhas, dizendo que era tudo dele; numa altura em que sua mãe teve problemas de saúde e que se deslocou ao banco para levantar dinheiro para pagar despesas que tinha que fazer para cuidar da sua saúde ficou a saber que não tinha lá dinheiro; declarou que seu pai gastou dinheiro “a torto e a direito” que era da herança do pai e da tia de sua mãe e resultante da venda de património dessas heranças e que levantou do banco; no acordo das partilhas, porque seu pai não tinha onde ficar, convenceu a ré a permitir que o réu ficasse a viver numa casa velha; induzida pela Sra. Advogada da ré respondeu afirmativamente à afirmação da Sra. Advogada de que o réu dizia que era devedor da ré; referiu que seu pai tem uma reforma mínima de Portugal e uma outra de França de oitocentos ou novecentos euros; instada pela Sra. Juíza no sentido de esclarecer se novecentos euros não seriam bastantes para pagar uma renda por um quarto de caseiro, na freguesia ..., respondeu afirmativamente; declarou ter acompanhado sua mãe ao banco quando esta ficou a saber do desaparecimento do dinheiro; confrontada pela Sra. Juíza a quo com a afirmação da ré de que teria sabido do levantamento do dinheiro por ter sido avisada pelo banco confirmou que sua mãe terá sido avisada pelo banco mas que não ligou, referindo ainda em momento mais adiantado do seu depoimento que o banco avisou a ré do levantamento do dinheiro porque era muito dinheiro e porque acha que o banco sabia que o dinheiro era da ré.
FF, vizinho dos réus, referiu que o divórcio dos réus foi muito conflituoso e que o réu fazia a vida negra à ré, mesmo depois do divórcio; acha que depois do divórcio o réu ficou com o dinheiro todo proveniente da herança de uma tia da ré, para cima de cem mil euros, segundo se comentou; estava presente no tribunal quando foi obtido o acordo de partilhas entre os réus e que porque os filhos dos réus e a ré tiveram pena do réu, a ré permitiu que ele ficasse a viver numa casa velha, negando que o réu tenha admitido dever dinheiro à ré; referiu que na comunhão de uma neta dos réus, o réu disse que recebia uma reforma da França que dava bem para ele; referiu que se comentou que o réu devia dinheiro aos autores.
GG, vizinha dos réus, muito induzida pela Sra. Advogada da ré, declarou que esteve presente no dia em que os réus acordaram na partilha e que porque o réu não tinha para onde ir viver, a pedido dos filhos e por pena do réu, a ré aceitou que ele ficasse a viver numa casa velha; declarou que os bens foram todos para a ré porque o réu ficou com o dinheiro da ré que provinha da herança de uma tia da ré; nunca ouviu o réu a reconhecer que era devedor da ré; afirmou que o Sr. KK, empregado bancário, lhe disse que o réu tinha levantado o dinheiro que estava depositado no banco; instado pelo Sr. Advogado dos autores declarou que o réu tem uma reforma de Portugal e uma outra de França e que “dizem que ele tinha outra dívida para pagar”.
HH, prima da ré, moradora em ... disse que era já a terceira ou quarta vez que vinha a tribunal por causa dos réus; referiu que esteve presente no processo das partilhas e que os réus entraram em acordo; declarou que faltou muito dinheiro à ré no banco, para cima de cento e cinquenta mil euros herdados dos pais da ré e de uma tia da mesma e que deve ter sido o réu a levantar esse dinheiro quando os réus eram ainda casados e que foi quando a ré deu por isso que se divorciaram um do outro; a ré ficou com todos os bens e se o réu fosse a pagar o que devia à ré não chegava a vida toda dele; a ré permitiu que o réu ficasse a viver numa casa velha porque os filhos do casal tiveram pena dele e convenceram a ré a aceitar que ele ficasse a morar nessa casa; acha que o réu tem uma reforma e que dava para pagar uma renda.
Rememorados o essencial dos depoimentos produzidos em audiência analisemos agora cada um dos factos impugnados pela recorrente.
No que respeita aos pontos 14 e 21 dos factos provados, resulta da prova documental autêntica junta aos autos, que da descrição predial nº .../..., freguesia ..., da Conservatória de Registos Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira consta a menção que foi desanexada da parte rústica uma parcela com 650 m2 para formar o nº .../..., podendo assim concluir-se que a parte rústica sofreu uma redução da sua área.
No entanto, não resulta da mesma prova documental que haja sido alterada a área que consta da inscrição matricial de que foi feita a referida desanexação.
Deste modo, nesta parte, procede a pretensão recursória da recorrente mas apenas no sentido desta factualidade ser aditada aos pontos 14 e 21 dos factos provados, os quais passarão consequentemente a ter a seguinte redação:
- Nessa execução, foram penhorados do património comum do dissolvido casal, os seguintes bens:
(…)
(ii) Prédio misto em propriedade total, composto por casa de rés do chão e 1º andar, com logradouro, com área coberta de 75m² e descoberta de 1040m², sito no Lugar ..., União das freguesias ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz sob os artigos ...-Urbano e ...-Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o número ......, conforme Auto de Penhora de 13/01/2015 e certidão predial do imóvel, sendo que da descrição predial nº .../..., freguesia ..., da Conservatória de Registos Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira consta a menção que foi desanexada da parte rústica uma parcela com 650 m2 para formar o nº .../... (ponto 14, ii) dos factos provados);
- Por seu turno, à ré DD foram adjudicados os seguintes bens:
(…)
II- Bens Imóveis:
(…)
b) Verba n.º 16: Prédio misto composto de casa de rés do chão e 1º andar, com a área coberta de 75m², com logradouro, com a área de 200m², e terreno de cultura, com a área de 1040m²[20], sito no Lugar ..., da União das freguesias ..., ... e ..., do concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...-Urbano, e o artigo ...-Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ..., da freguesia ..., com o valor atribuído de € 20.000,00, sendo que da descrição predial nº .../..., freguesia ..., da Conservatória de Registos Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira consta a menção que foi desanexada da parte rústica uma parcela com 650 m2 para formar o nº .../... (ponto 21 dos factos provados).
Reapreciemos agora o ponto 20 dos factos provados.
Ao invés do que sustenta a recorrente, o despacho proferido em 11 de abril de 2016 no processo de separação de meações nº 5319/12.5TBVFR-A não reconheceu que o réu ficou com quinze mil euros resultantes da verba nº 16 da primeira relação de bens, limitando-se a referir em sede de fundamentos que “CC alega que vendeu esse veículo pelo valor de € 15.000,00, mas a requerente não acredita e acusa o interessado de ter recebido mais dinheiro” e, posteriormente, em sede de decisão, ordenou a notificação do aqui réu para “alegar factos tendentes a demonstrar a venda do veículo Renault pelo preço de €15.000,00 e juntar a documentação que entender ser relevante para a prova desse negócio ou, não existindo, esclarecer o tribunal sobre o destino desse dinheiro, de que forma é que foi pago e por quem”.
É assim claro que a decisão judicial proferida em 11 de abril de 2016 no processo de separação de meações nº 5319/12.5TBVFR-A não reconheceu que o réu ficou com quinze mil euros resultantes da verba nº 16 da primeira relação de bens e, pelo contrário, evidenciou que se tratava de questão controvertida entre as partes, havendo necessidade de alegação de factos e de produção de prova a fim de poder tomar uma decisão sobre tal matéria.
Assim, face ao exposto, improcede a pretensão da recorrente de alteração do ponto 20 dos factos provados.
Debrucemo-nos agora sobre o ponto 23 dos factos provados.
No acordo de partilhas, atento o seu teor, tal como do despacho proferido em 11 de abril de 2016, no processo de separação de meações nº 5319/12.5TBVFR-A, como precedentemente se demonstrou, não resulta o reconhecimento de que o réu vendeu um automóvel por quinze mil euros já após a instauração da execução e o início da partilha no mesmo processo.
Por outro lado, as provas pessoais indicadas pela recorrente apenas referiram de forma vaga que o réu auferiria além de uma pensão paga pela Segurança Social Portuguesa, uma pensão de reforma por trabalho prestado em França e paga por uma entidade francesa mas sem qualquer corroboração documental, corroboração que ainda mais se impunha tendo em conta que esta matéria, dada a sua falta de concretização, é em si factualmente insuficiente porquanto, atentas as regras do ónus da prova (artigo 611º do Código Civil)[21], importava provar que o devedor possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor ao das dívidas insatisfeitas e, daí decorrendo a desnecessidade do recurso à impugnação pauliana enquanto meio de conservação da garantia patrimonial do credor.
Deste modo, no contexto probatório que se enunciou não há tão-pouco a certeza prática de que o recorrente aufere uma reforma de França pois nem sequer se sabe em que condições o réu trabalhou nesse país, nomeadamente se aí trabalhou fazendo os descontos legalmente previstos ou se o fez à margem da lei.
Anote-se ainda que a recorrente enferma de uma, se assim nos podemos exprimir, “esquizofrenia factual”, pois que, enquanto para este ponto de facto pretende ter-se demonstrado que o réu tem além de uma pensão de reforma portuguesa uma outra francesa, já no que respeita ao ponto 3 dos factos não provados pretende que, além do mais, se dê como provado que o réu não tem bens próprios, não tem rendimentos e não trabalha. É evidente nesta posição da recorrente a violação do princípio lógico da não contradição, isto é, uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo e que sendo seguida por este tribunal determinaria uma decisão de facto contraditória, passível do remédio previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 662º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, deve manter-se intocado o ponto 23 dos factos provados.
Reapreciemos agora os pontos 3 a 6 dos factos não provados, o ponto 36 dos factos não provados e ainda a pretendida ampliação da decisão da matéria de facto, iniciando o nosso labor por esta pretendida ampliação da decisão da matéria de facto.
De acordo com o disposto na alínea c) do nº 2, do artigo 662º do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, determinar a ampliação da decisão da matéria de facto sempre que isso seja indispensável.
A indispensabilidade da ampliação da decisão da matéria de facto, à semelhança do que sucede para a construção do objeto da instrução, tem de aferir-se à luz das soluções plausíveis das questões de direito decidendas e tendo em conta as regras do ónus da prova.
No caso dos autos, a recorrente pretende que se amplie a decisão da matéria de facto nela incluindo que a partilha foi elaborada da forma constante da ata por forma a não onerar o processo com gastos desnecessários, nomeadamente custas processuais, ou dito de outro modo, se acaso a partilha tivesse deixado transparecer os créditos sobre o réu de que a recorrente se afirma titular, isso teria implicado maiores gastos no processo de separação de meações, nomeadamente com custas processuais.
Ora, esta afirmação é de todo errónea já que, por um lado, no processo de inventário, o valor da causa se determina com referência à soma do valor dos bens a partilhar (artigo 302º, nº 3, do Código de Processo Civil) e, por outro lado, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, fixando-se esse valor de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo (artigo 11º do Regulamento das Custas Processuais).
Assim, no caso em apreço, o crédito ou os créditos de que a recorrente fosse eventualmente titular sobre o réu e decorrentes da alienação ou dissipação de bens e valores próprios da recorrente, nenhuma influência teriam no valor da causa e tributário do processo de separação de meações, pois que não constituiriam ativo a partilhar.
Tanto basta para concluir que a matéria que a recorrente pretende ver incluída nos factos provados é de todo impertinente e desconforme com as regras legais aplicáveis, pelo que deve indeferir-se a pretendida ampliação da decisão da matéria de facto pois não incide sobre matéria indispensável à luz das soluções plausíveis das questões de direito decidendas e, pelo contrário, trata-se de matéria de todo juridicamente inócua e assente em pressupostos jurídicos errados.
Debrucemo-nos agora sobre os pontos 3 a 6 dos factos não provados que a recorrente pretende que sejam julgados provados e ainda sobre o ponto 36º dos factos provados que pretende seja objeto de alteração nos termos por si indicados.
Em primeiro lugar, importa salientar que esta pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto se confronta com a problemática da inadmissibilidade de prova por testemunhas e por presunções, que tenha por objeto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, no caso o acordo quanto à partilha exarado em ata e objeto de homologação judicial (artigo 394º, nº 1, do Código Civil).
Sublinhe-se que a proibição de prova por testemunhas de convenções anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação do documento com força probatória plena, que sejam contrárias ou adicionais ao conteúdo desse documento, pressupõe a validade das cláusulas em apreço[22].
As limitações probatórias à produção da prova testemunhal são extensivas à prova por presunções (artigo 351º do Código Civil) e, por identidade de razão, à prova por declarações de parte, sempre que sujeitas à livre apreciação do tribunal, ou seja, quando não tenham caráter confessório (artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil) e ainda à prova por confissão quando seja livremente apreciada (vejam-se os artigos 358º, nºs 3 e 4 e 361º, ambos do Código Civil).
Além disso, por força do nº 1, do artigo 394º do Código Civil, é inadmissível a prova testemunhal, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais[23] ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas, quer sejam posteriores.
Esta proibição de produção de prova testemunhal e, reflexamente, da prova por presunção (artigo 351º do Código Civil), bem como da prova por declarações de parte e por confissão, nos termos antes enunciados, aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros (nºs 2 e 3, do artigo 394º do Código Civil).
A doutrina maioritária[24] e a jurisprudência[25] têm flexibilizado a previsão do nº 1, do artigo 394º, do Código Civil[26], admitindo a produção de prova testemunhal nos casos aí previstos, pelo menos sempre que exista um começo de prova por escrito[27].
Tem-se entendido que esta prova adminicular documental corroboradora da prova pessoal livremente apreciada deve ser proveniente da parte contra quem é aposta e deve tornar verosímil o facto alegado.
Porém, independentemente destes espartilhos à livre apreciação da prova, questiona-se se é de conhecimento oficioso a violação desta regra legal de proibição de prova testemunhal mesmo na versão mitigada que tem vindo a ser adotada na doutrina e na jurisprudência dominante.
O Professor Vaz Serra no estudo[28] que serviu de base ao regime jurídico das provas no Código Civil, na senda do direito italiano, sustentou que estas limitações legais à admissibilidade da prova testemunhal não são de ordem pública, sendo por isso derrogáveis por acordo das partes e não podendo ser oficiosamente apreciadas, salvo tratando-se de prova em relação jurídica para que se exija a forma escrita ad substantiam, pois então a ordem pública opõe-se à derrogação[29].
Ora, no caso dos autos, a partilha dos bens do casal, porque envolve bens imóveis, é um ato formal[30], razão pela qual é de conhecimento oficioso deste tribunal a derrogação da regra do nº 1 do artigo 394º do Código Civil.
No caso dos autos, inexiste qualquer prova documental proveniente dos autores e que torne verosímil as convenções contrárias ao acordo de partilha exarado em ata invocadas pela recorrente e nem isso era possível no caso em apreço porquanto os autores são claramente terceiros face ao acordo de partilha, pois que nenhuma intervenção tiveram no mesmo[31].
Por isso, é legalmente inadmissível a prova pessoal invocada pela recorrente para sustentar respostas positivas aos pontos 3 a 6 dos factos não provados e a alteração da resposta ao ponto 36 dos factos provados.
Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que toda a prova pessoal que foi produzida para comprovar os alegados créditos da recorrente sobre o réu foi genérica e sem corroboração documental suficiente, isto é, documentação que comprovasse, por um lado, a constituição de tais créditos próprios na esfera jurídica da recorrente e por outro, a apropriação por parte do réu de tais valores, sendo manifestamente insuficiente para tanto as cópias de escrituras públicas de compra e venda de bens herdados, uma delas aliás incompleta[32] e os extratos da conta bancária comum de que alegadamente foram levantados os invocados créditos próprios da recorrente, na medida em que, por um lado, não permitem por si só identificar a proveniência dos valores tal como não permitem também referenciar o autor dos levantamentos efetuados na referida conta bancária comum.
Assim, face ao exposto, improcede a pretensão da recorrente de que se julguem provados os factos não provados vertidos nos pontos 3 a 6 e que se altere o ponto 36 dos factos provados nos termos por si propostos.
Ajuizemos agora se o ponto 13 dos factos não provados deve ser dado como provado, como pretende a recorrente.
Em primeiro lugar diga-se que é insólita a pretensão da recorrente de que se dê como provada certa factualidade julgada não provada, com base em certos factos julgados não provados[33], desde logo porque factos provados ou não provados não constituem meios de prova e, por outro lado, porque, como é jurisprudência corrente, a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse[34], não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário. Daí que não possa ocorrer contradição entre respostas negativas.
Em segundo lugar, não parece que os pontos 38, 39 e 40 dos factos provados[35] imponham uma resposta positiva ao ponto 13 dos factos não provados já que o seu conteúdo apenas tem atinência com o mau relacionamento da ré com o réu.
Em terceiro lugar, não existe qualquer regra da experiência comum de acordo com a qual a não aceitação da resolução de um conflito por via extrajudicial significa necessariamente que se tem o objeto do conflito como facto consumado e inatacável.
Que a venda que a recorrente colocou em crise judicialmente era um facto consumado é algo que decorre dos factos provados pois o negócio concretizou-se mediante escritura pública, como consta do ponto 2 dos factos provados. Porém, isso não significa que tal negócio fosse tido como inatacável.
O documento nº 5 oferecido pelos autores com a sua petição inicial é o requerimento executivo da ação executiva em que vieram a ser penhorados bens comuns do dissolvido casal constituído pelos réus, não se percebendo que relação possa ter com o ponto 13 dos factos não provados.
Porventura existe aqui mais um lapso da recorrente que tinha em vista o documento nº 5 que ofereceu com a petição inicial[36] apresentada no processo em que pediu a declaração de nulidade da venda do jazigo.
Porém, mesmo relevando o documento a que se acaba de aludir, da autoria da recorrente, não se vê qualquer suporte probatório para que a matéria vertida no ponto 13 dos factos não provados seja julgada provada.
Debrucemo-nos agora sobre a pretensão da recorrente de eliminação dos factos não provados nos pontos 7 a 16[37].
Em momento anterior deste acórdão quando se apreciaram as nulidades arguidas pela recorrente deu-se já conta que o tribunal recorrido valorou para o conhecimento da questão da litigância de má-fé da recorrente alguma matéria que a mesma expressamente pediu que fosse considerada não escrita e que, independentemente disso, a contestação-reconvenção aperfeiçoada oferecida pela ré, pela sua estrutura e numeração, revela uma clara intenção de substituição em bloco da primitivamente apresentada.
Confrontando os pontos de facto não provados com a primitiva contestação-reconvenção oferecida pela ré verifica-se o seguinte:
- o ponto 7 dos factos não provados corresponde a parte do artigo 108 da primitiva contestação-reconvenção;
- o ponto 8 dos factos não provados corresponde aos artigos 81 e 83 da primitiva contestação-reconvenção;
- o ponto 9 dos factos não provados corresponde ao artigo 84 da primitiva contestação-reconvenção;
- o ponto 10 dos factos não provados corresponde ao artigo 85 da primitiva contestação-reconvenção;
- o ponto 11 dos factos não provados corresponde ao artigo 86 da primitiva contestação-reconvenção;
- o ponto 12 dos factos não provados corresponde aos artigos 87 e 88 da primitiva contestação-reconvenção;
- o ponto 13 dos factos não provados corresponde ao artigo 101 da primitiva contestação-reconvenção;
- o ponto 14 dos factos não provados corresponde à primeira parte do artigo 102 da primitiva contestação-reconvenção;
- o ponto 15 dos factos não provados corresponde à segunda parte do artigo 103 da primitiva contestação-reconvenção;
- o ponto 16 dos factos não provados corresponde ao artigo 90 da primitiva contestação-reconvenção.
No requerimento de 24 de setembro de 2019, com a referência nº 33490719 aposta na sua face e não 33490714, como refere a recorrente, a nova reconvenção apenas mantém o artigo 81, a primeira parte do artigo 84[38] e o artigo 90 da primitiva contestação-reconvenção, artigos que correspondem à primeira parte do ponto 8 dos factos não provados (até “oferecido tais bens” e com a introdução do verbo ser, no passado, antes de “alertada”), à primeira parte do ponto 9 dos factos não provados (até “o seu divórcio”) e ao ponto 16 dos factos não provados[39].
Por isso, num tal contexto, não se entende por que razão o tribunal recorrido se pronunciou sobre toda a matéria que constava da primitiva contestação-reconvenção, articulado que foi substituído pelo oferecido com o requerimento de 24 de setembro de 2019, já antes referido.
Deste modo, devem ser eliminados dos factos não provados os pontos 7, a segunda parte do ponto 8, a segunda parte do ponto 9 e os pontos 10 a 15, apenas se mantendo a primeira parte dos pontos 8 e 9 e o ponto 16, todos dos factos não provados.
Pelo exposto, a reapreciação da decisão da matéria de facto procede parcialmente nos termos precedentemente expostos, ou seja, relativamente aos pontos 14 e 21 dos factos provados e no que respeita à eliminação dos factos não provados constantes do ponto 7, da segunda parte do ponto 8, da segunda parte do ponto 9 e dos pontos 10 a 15.
3. 2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida, com as alterações decorrentes da reapreciação da decisão que precede e bem assim de pontuais correções de lapsos na sua enunciação
3.2. 1 Factos provados
3.2.1. 1
Os réus dissolveram o seu casamento por divórcio decretado por sentença proferida em 10/01/2013, nos autos de divórcio que correram termos sob o processo nº 5319/12.5TBVFR, no extinto 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
3.2.1. 2
Por escritura pública de compra e venda de 06/02/2013, exarada a fls. 46 e ss., do Livro ......, do Cartório Notarial do Dr. LL, o autor declarou adquirir aos réus um jazigo perpétuo e o respetivo direito à concessão de um terreno destinado a duas sepulturas, sito no Cemitério Paroquial da Freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, a que respeita o Alvará n.º ..., do ano de 1988, emitido pela Junta de Freguesia ... a favor do respetivo concessionário, o réu CC.
3.2.1. 3
Pela aquisição do jazigo e respetiva concessão, o autor pagou a quantia de € 14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros).
3.2.1. 4
Nessa escritura, o réu CC interveio por si e, ainda, como procurador da ex-mulher, a ré DD.
3.2.1. 5
A procuração utilizada pelo réu CC em representação da ré DD era falsa, porque não subscrita por esta.
3.2.1. 6
Em 16/04/2013 a ré DD instaurou contra os aqui autores e o réu CC, uma ação declarativa comum com processo sumário, que, sob o processo nº 2012/13.5TBVFR, correu termos pelo extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, pedindo a declaração de nulidade da aludida compra e venda, com fundamento na falsidade da procuração, alegadamente conferida por si ao réu CC, seu ex-marido, e por este usada para outorgar a dita escritura de venda do jazigo.
3.2.1. 7
Para tanto, alegou que, à data da celebração da dita escritura de compra e venda, já os réus se encontravam divorciados por sentença proferida em 10/01/2013, estando na altura a correr termos entre ambos um processo de separação da meação dos bens comuns do casal, entre os quais figurava o referido jazigo e respetivo direito de concessão de uso de um terreno destinado a duas sepulturas, e que era falsa a assinatura cuja autoria lhe era atribuída na procuração de que o réu CC se servira para a representar na mesma escritura.
3.2.1. 8
A ré DD apresentou nos Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira, em 12/03/2013, uma queixa-crime contra o réu CC, o Notário que lavrou a escritura pública, Dr. LL e a funcionária do respetivo cartório notarial que lavrou o termo de autenticação da procuração alegadamente falsa, MM, tendo o respetivo processo crime terminado com a condenação, pelo menos, do réu CC, por crime de falsificação.
3.2.1. 9
Por transação judicial junta aos referidos autos em 21/05/2013 e homologada por sentença de 25/05/2013, as partes nesse processo acordaram em considerar a aludida compra e venda nula e de nenhum efeito, com o consequente regresso do jazigo perpétuo e respetivo direito de concessão de terreno para duas sepulturas ao património
comum do dissolvido casal, os ora réus DD e CC.
3.2.1. 10
Nessa mesma transação, o réu CC assumiu a obrigação de pagar aos ora autores (ali réus), até ao dia 20 de junho de 2013, “a título de compensação pelos prejuízos causados por força da venda do jazigo aqui considerada nula”, a quantia de € 15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros), nela incluindo-se a restituição do preço de € 14.500,00.
3.2.1. 11
Ali foi ainda declarado pelos outorgantes aqui réus que “reconhecem que os réus AA e BB desconheciam qualquer facto que levasse a presumir alguma irregularidade no momento da escritura de compra e venda do jazigo melhor identificado nos presentes autos”.
3.2.1. 12
Porque tal débito não foi pago na data do seu vencimento nem posteriormente, os autores, em 12/12/2014, requereram a competente execução de sentença contra o réu CC para a cobrança coerciva do seu crédito, a qual correu termos sob o processo nº 2882/14.0T8OAZ, do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
3.2.1. 13
Além do capital em dívida, no valor de € 15.500,00, os autores, ali exequentes, peticionaram ainda o pagamento dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, calculados sobre o capital em dívida, desde 20/06/2013 até efetivo pagamento e dos juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º 4, do artigo 829-A do Código Civil, calculados sobre o capital em dívida, desde o trânsito em julgado da sentença (30/06/2013) até efetivo pagamento.
3.2.1. 14
Nessa execução, foram penhorados do património comum do dissolvido casal, os seguintes bens:
(i) Direito ao uso de um terreno para Jazigo Perpétuo, sito no Cemitério Paroquial da Freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, titulado em nome do réu CC pelo Alvará nº ..., de 17/03/1983, da Junta de Freguesia ..., por Auto de Penhora de 04/02/2015; e
(ii) Prédio misto em propriedade total, composto por casa de rés do chão e 1º andar, com logradouro, com área coberta de 75m² e descoberta de 1040m², sito no Lugar ..., União das freguesias ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz sob os artigos ...-Urbano e ...-Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o número ......, conforme Auto de Penhora de 13/01/2015 e certidão predial do imóvel, sendo que da descrição predial nº .../..., freguesia ..., da Conservatória de Registos Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira consta a menção que foi desanexada da parte rústica uma parcela com 650 m2 para formar o nº .../
3.2.1. 15
Citada pelo Agente de Execução para os termos do artigo 740º do Código de Processo Civil, a ré DD requereu nos autos de execução a suspensão da instância até à conclusão da partilha judicial dos bens comuns do casal que, na altura, era já objeto de inventário, a correr termos sob o processo nº 5319/12.5TBVFR-A (apenso à acção de divórcio), no Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira - Juiz 1, da Comarca de Aveiro.
3.2.1. 16
Por despacho de 14/03/2016, foi determinada “a suspensão da execução até à partilha dos bens comuns do casal”.
3.2.1. 17
No referido processo de inventário foi feita a partilha por acordo celebrado entre os interessados e homologado por sentença em 24-02-2017.
3.2.1. 18
Ali acordaram os interessados em eliminar as verbas 1, 14, 17 e 18 da relação de bens e o interessado CC “deixar cair” todas as reclamações feitas à relação e bens e reconhecer que a “quantia de 32.840,00€ na posse da cabeça de casal é dinheiro próprio da mesma, advindo de heranças” bem como não ter qualquer direito de crédito sobre aquela por benfeitorias construídas em imóvel por ela herdado.
3.2.1. 19
O réu CC declarou ainda renunciar “a eventuais tornas a que tivesse direito fruto desta partilha”.
3.2.1. 20
Nos termos da partilha do património comum do dissolvido casal e com referência à relação de bens atualizada nela considerada, foram adjudicados ao réu CC os seguintes bens:
a) Verba n.º 13, correspondente a um veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca “Volkswagen”, modelo ..., com a matrícula ..-..-MZ, com o valor atribuído de € 100,00;
b) Direito de uso e habitação, previsto no artigo 1484.º e seguintes do Código Civil, de natureza vitalícia, sobre o imóvel relacionado sob a Verba n.º 16, sem valor atribuído.
3.2.1. 21
Por seu turno, à ré DD foram adjudicados os seguintes bens:
I- Bens Móveis:
a) Verba n.º 2: Um quarto de casal composto por cama, 2 mesas de cabeceira e cómoda, em mau estado, com o valor atribuído de € 100,00;
b) Verba n.º 3: Um quarto [de] solteiro composto por cama, 2 mesas de cabeceira e cómoda, com o valor atribuído de € 100,00;
c) Verba n.º 4: Um quarto de casal composto por cama, 2 mesas de cabeceira e cómoda, em mau estado, com o valor atribuído de € 100,00;
d) Verba n.º 5: Móvel de sala de jantar composta de mesa e 8 cadeiras, em madeira de castanho, com o valor atribuído de € 300,00;
e) Verba n.º 6: Conjunto de 3 sofás, composto por um sofá de três lugares e 2 pequenos, em tecido aveludado, muito gasto e em mau estado, com o valor atribuído de € 100,00;
f) Verba n.º 7: Um frigorífico e um fogão, muito gastos e em mau estado de conservação, com o valor atribuído de € 60,00;
g) Verba n.º 8: Arca frigorífica, em muito mau estado e avariada, com o valor atribuído de € 20,00;
h) Verba n.º 9: Uma mesa de cozinha com 4 cadeiras, muito gasta, com o valor atribuído de € 40,00;
i) Verba n.º 10: 23 televisões[40], muito gastas, com o valor atribuído de € 10,00;
j) Verba n.º 11: máquina de lavar louça, com o valor atribuído de € 50,00;
k) Verba n.º 12: Duas motosserras, uma máquina de jardim de cortar arbustos, duas máquinas de furar, uma betoneira e uma máquina de sulfatar, com o valor global atribuído de € 1,00;
II- Bens Imóveis:
a) Verba n.º 15: Parcela de terreno, destinado a duas sepulturas, no Cemitério Paroquial da Freguesia ..., concelho de Santa Maia da Feira, com a respetiva concessão titulada pelo Alvará nº ..., de 1981, emitida pela Junta de Freguesia ..., com o valor atribuído de € 3.000,00;
b) Verba n.º 16: Prédio misto composto de casa de rés do chão e 1º andar, com a área coberta de 75m², com logradouro, com a área de 200m², e terreno de cultura, com a área de 1040m²[41], sito no Lugar ..., da União das freguesias ..., ... e ..., do concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...-Urbano, e o artigo ...-Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ..., da freguesia ..., com o valor atribuído de € 20.000,00[42], sendo que da descrição predial nº .../..., freguesia ..., da Conservatória de Registos Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira consta a menção que foi desanexada da parte rústica uma parcela com 650 m2 para formar o nº .../
3.2.1. 22
Em 27-03-2017, a ré DD requereu na execução o levantamento da penhora sobre os bens identificados em 14 i) e ii).
3.2.1. 23
O réu CC não tem quaisquer bens, móveis e/ou imóveis, que possam ser penhorados e responder pelo pagamento da sua dívida aos autores.
3.2.1. 24
Apurou-se na execução que o réu CC apenas tinha de rendimentos uma pensão mensal de € 154,85 da Segurança Social, tendo-se revelado infrutíferas todas as demais diligências requeridas pelos Exequentes e realizadas pelo Agente de Execução para identificar e localizar outros bens penhoráveis.
3.2.1. 25
Em face de tal realidade, o Agente de Execução, em 03/04/2018, notificou os Exequentes “da extinção do presente processo executivo, por falta de bens, sem qualquer recuperação por conta da quantia exequenda”.
3.2.1. 26
Com a execução, os autores, ali Exequentes, suportaram um encargo global de € 378,85 (trezentos e setenta e oito euros e oitenta e cinco cents), correspondente à soma das remunerações pagas ao Agente de Execução (€ 250,70), do respectivo IVA (€ 57,66), das despesas e encargos da execução (€ 45,00) e da taxa de justiça da execução (€ 25,50), conforme resulta da Nota discriminativa de despesas e honorários do Agente de Execução.
3.2.1. 27
A concessão do direito de uso do terreno para um Jazigo perpétuo de duas sepulturas, a que respeita a Verba n.º 15, teria à data da partilha, pelo menos, o valor igual ao preço de € 14.500,00, por que havia sido vendido aos Autores em 06/02/2013.
3.2.1. 28
Em 12 de março de 2015, no decorrer da partilha, a ré teve conhecimento de que o dinheiro resultante de vendas de bens próprios da mesma, não se encontrava nas suas contas bancárias à data tituladas também pelo seu ex-marido e de que tinha sido transferido para contas bancárias tituladas apenas por este.
3.2.1. 29
Desse facto deu de imediato conhecimento ao tribunal através de requerimento registado no sistema CITIUS sob a ref.ª 1437959, a 20/03/2015 reclamando, consequentemente ao ex-marido um crédito no valor de € 81.590,30.
3.2.1. 30
Por despacho registado de 24 de abril de 2015 foi admitida a relação de bens adicional apresentada pela ré, passando a constar como passivo do aqui réu à ré, a verba de € 81.590,30.
3.2.1. 31
Nos referidos autos de inventário foi pedida às entidades bancárias a documentação relativa às respetivas contas bancárias, cuja junção foi efetuada.
3.2.1. 32
No dia 24/02/2017, no início da inquirição das testemunhas, o Tribunal iniciou pela tentativa de conciliação das partes e, visando um entendimento entre as mesmas, fez uma análise de toda a prova documental já existente nos autos, quer junta pela ré, quer pelos Bancos comunicando às partes o seu entendimento relativamente a essa prova documental.
3.2.1. 33
A ré percebeu nessa altura que nunca iria conseguir reaver qualquer quantitativo do réu.
3.2.1. 34
Pelo que o efeito útil pretendido das ações que futuramente poderiam ser propostas para reaver o seu dinheiro seria impossível de alcançar.
3.2.1. 35
Foi chamada à atenção, nesse ato para o facto de [com] a idade do réu CC o mesmo nunca ganharia rendimentos para pagar tal dívida à ré.
3.2.1. 36
Assim, o réu aceitou que tinha um passivo perante a ré, ex-mulher.
3.2.1. 37
O direito de uso e habitação atribuído ao réu decorreu dos escassos rendimentos do mesmo tendo a ré acedido ao pedido feito pelos seus dois filhos para que não deixasse o pai sem teto para morar, atenta a sua idade.
3.2.1. 38
Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3, processo nº 577/18.4T8VFR, ação judicial de reivindicação, que a ré propôs contra o réu CC, por este a impedir de entrar nas suas propriedades e por estar indevidamente a ocupar espaços que não lhe foram destinados e que não estavam a coberto de tal direito.
3.2.1. 39
Ação que culminou com acórdão do Tribunal da Relação do Porto que deu provimento à pretensão da aqui ré[43].
3.2.1. 40
Desde o divórcio e partilha dos bens entre ambos que os réus permanecem em litígio, de que decorreu já a pendência dos processos judiciais que correram termos sob os números 96/17.6GCVFR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira; 444/13.8TAVFR do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira; e 246/17.2GCVFR Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira.
3.2.1. 41
Os autores tomaram conhecimento do teor integral do processo de inventário subsequente a divórcio dos réus antes de proporem a presente ação.
3.2. 2 Factos não provados.
3.2.2. 1
No Apenso A do processo n.º 5319/12.5TBVFR, os réus procederam à partilha dos bens que integravam o património comum do casal, tendo ambos acordado de forma deliberada e concertada o preenchimento dos quinhões para que o réu CC não ficasse com quaisquer bens suscetíveis de penhora que pudessem responder pelo pagamento da sua dívida aos autores.
3.2.2. 2
O imóvel da Verba n.º 16, o seu valor de mercado à data da partilha, atentas as suas caraterísticas, rondaria, no mínimo, os € 80.000,00 (oitenta mil euros).
3.2.2. 3
Ainda que os réus não tivessem chegado a acordo quanto à partilha da forma como foi homologada, não haveria quaisquer tornas a receber pelo réu que, pelo contrário veria reconhecida a dívida à ré, que teria de ser paga pelos bens próprios do mesmo, que inexistem uma vez que este não tem rendimentos e não trabalha.
3.2.2. 4
Ao réu em tal partilha nada caberia, e pelo contrário, em muito ficou a ré prejudicada, não chegando todo o património para pagar à ré o seu prejuízo.
3.2.2. 5
O acordo efetuado quanto à partilha foi-o nos termos em ata descritos por ser a alternativa mais favorável para o réu CC e por forma a evitar custos com o processo.
3.2.2. 6
O réu CC aceitou que o valor do seu quinhão era manifestamente insuficiente para compensar tal passivo em face dos prejuízos causados àquela.
3.2.2. 7
A ré [foi] alertada pelos seus vizinhos de que o réu CC apregoava na sua zona de residência que procurava compradores para os bens do casal, nomeadamente bens imóveis, móveis (carros) e jazigos e tendo ainda tomado conhecimento de algumas das pessoas às quais o seu ex-marido teria oferecido tais bens.
3.2.2. 8
Explicou ainda a ré os conflitos existentes entre ela e o ex-marido, e as dificuldades que estava a passar e passou com o seu divórcio.
3.2.2. 9
Os autores sempre souberam que a relação entre ré e réu não existia, e que ambos nem sequer se falam.
3.2.2. 10
Nunca colocaram em questão a falsidade da procuração usada pelo réu na compra e venda pelo que aceitaram a declaração de nulidade de tal venda e restituíram o jazigo ao património comum do casal.
3.2.2. 11
Fizeram-no porque tinham consciência que a ré nunca quis vender, que a mesma estava a ser enganada, que a procuração era falsa e nunca teria passado a mesma ao ex-cônjuge.
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da não anterioridade do crédito dos autores
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, o crédito que tinha sobre o réu constituiu-se antes do crédito dos autores e por isso prevalece sobre este.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 610º do Código Civil, estão sujeitos a impugnação pauliana os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal, desde que o crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
A anterioridade do crédito tutelado pelo instituto da impugnação pauliana afere-se com referência ao ato impugnado e não com referência a outro eventual crédito, como pretende a recorrente, alegado crédito da recorrente que nem sequer foi formal e transparentemente reconhecido no processo de separação de meações e, pelo contrário, foi eliminado da relação de bens.
Ainda que esse alegado direito de crédito da recorrente se tivesse constituído anteriormente ao crédito dos autores, não beneficiando de qualquer causa legítima de preferência no pagamento, sempre estaria sujeito ao concurso do crédito dos autores, nos termos previstos no nº 1, do artigo 604º do Código Civil.
Pelo exposto, improcede esta questão recursória.
4. 2 Da inexistência de diminuição de garantia patrimonial por parte do réu
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque na sua perspetiva, com a partilha impugnada, a recorrente ficou ainda sem o valor de € 71.099,80, ao contrário do réu que ficou com os valores que pertenciam à recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes da partilha que foi objeto de impugnação pauliana, o réu era titular do seu direito à meação do património do dissolvido casal.
Na partilha, o réu recebeu um veículo automóvel, com o valor de cem euros e um direito de uso e habitação, convenientemente impenhorável (artigos 1488º do Código Civil e 736º, alínea a), do Código de Processo Civil), com o valor de seis mil euros, como se demonstrou anteriormente.
Na mesma partilha a ora recorrente recebeu bens móveis com o valor global de oitocentos e oitenta e um euros e imóveis no valor global de dezassete mil euros, sendo que o jazigo que o réu vendeu por catorze mil e quinhentos euros aos autores foi avaliado em três mil euros no processo de separação de meações (veja-se o ponto 3.2.1.3 dos factos provados), provando-se que tem de facto aquele valor (ponto 3.2.1.27 dos factos provados). Por isso, deve entender que o valor dos imóveis adjudicados à ré é de vinte e oito mil e quinhentos euros.
Somando os valores dos bens partilhados e adjudicados aos réus obtém-se o valor global de trinta e quatro mil e seiscentos euros, pelo que tinha o réu direito a haver na separação de meações o valor de dezassete mil e trezentos euros, quando apenas recebeu o valor de seis mil e cem euros, sendo que desse valor apenas é penhorável o bem móvel que lhe foi adjudicado com o valor de cem euros.
Na partilha não foi reconhecido qualquer crédito à recorrente pelo que os pressupostos do seu raciocínio para concluir que não houve qualquer diminuição da garantia patrimonial do réu são falsos.
Acresce que, como bem se salientou na decisão recorrida, dada a natureza especialíssima do processo de separação de meações em causa, apenas podiam ser aprovadas dívidas que estivessem devidamente documentadas (artigo 1406º, nº 1, alínea b) do anterior Código de Processo Civil), acrescentando-se que a segunda parte do nº 3 do mesmo normativo afasta a composição dos quinhões por acordo pois que ou o cônjuge não executado usa do seu direito de escolha, ou a composição dos quinhões se processa por sorteio[44].
Assim, por tudo quanto precede, conclui-se por uma ostensiva diminuição da garantia patrimonial do réu, improcedendo esta questão recursória.
4. 3 Da onerosidade da partilha impugnada
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, a partilha impugnada foi onerosa já que havia lugar a tornas, razão pela qual só está sujeita a impugnação se se demonstrasse má-fé da sua parte, o que os autores não lograram.
Cumpre apreciar e decidir.
Na decisão recorrida entendeu-se que a partilha se deve qualificar como negócio gratuito na medida em que não envolve quaisquer contrapartidas pecuniárias, limitando-se a operação de partilha a consubstanciar com bens ou crédito de tornas o quinhão hereditário ou a meação a que cada interessado tem direito de acordo com a aplicação de norma imperativas que regulam a sucessão e o regime de bens do casamento.
O critério usado pelo tribunal recorrido para qualificar a partilha impugnada não pode ser seguido na medida em que há negócios onerosos mesmo quando não há contrapartidas pecuniárias, como sucede por exemplo na troca, qualificada no nosso direito comercial como escambo (artigo 480º do Código Comercial).
A questão presta-se a dúvidas, como bem evidencia João Cura Mariano[45].
No entanto, tendo em conta que “cada um dos condividentes cede o direito indiviso que tem sobre aqueles que lhes são assinados, ou se há apenas uma coisa, cede o direito indiviso que tem sobre essa coisa, em troca do direito exclusivo sobre a parte que lhe for assinada”[46], a partilha deve qualificar-se como um ato oneroso.
No entanto, se assim é em linha de princípio, importa ver se na composição concreta do ato de partilha existe verdadeiramente essa onerosidade ou se dados os termos concretos da partilha a mesma deve qualificar-se como negócio gratuito ou pelo menos misto.
No caso dos autos, em consequência da partilha o réu devedor recebeu bens no valor global de seis mil e cem euros, renunciando a tornas, quando tinha direito a haver bens no valor de dezassete mil setecentos e quarenta euros e cinquenta cents.
No entanto, o bem com valor mais significativo adjudicado ao réu, o direito de uso e habitação, apenas tem de facto um valor de uso para o seu beneficiário, dado que é insuscetível de ser alienado, voluntária ou coercivamente.
Neste contexto, em que o único bem passível de integrar a garantia patrimonial do devedor tem o exíguo valor de cem euros, em que o outro bem adjudicado é insuscetível de ser penhorado, não podendo por isso ser tido em conta para efeitos de garantia patrimonial e em que o mesmo devedor renunciou a tornas a que pudesse ter direito, como de facto tinha, a partilha impugnada deve qualificar-se como um ato gratuito.
Pelo exposto, improcede esta questão recursória.
4. 4 Da inexistência de má-fé na outorga da partilha impugnada
A recorrente, na sequência da qualificação do negócio impugnado como negócio gratuito, sustenta que deve a decisão recorrida ser revogada em virtude de não ter sido feita prova da existência de má-fé na partilha impugnada.
Alega para tanto, em síntese, que do “elenco dos factos provados não resulta matéria de facto, pelo contrário, resulta que os RR aquando da partilha nunca visaram impedir o crédito do AA, nem foi com o fim de impedir a cobrança do crédito dos AA.
A exigência de má-fé, mesmo enquanto consciência do prejuízo causado (art. 612º do
CC) não pode dispensar um juízo de desvalor acentuado, juízo de censura que torne irrelevante a penalização que decorre para o terceiro adquirente. Ora, do acerbo dos
factos provados nada se extrai relativamente a esta questão. Pelo que também tal requisito não se encontra preenchido.”
Cumpre apreciar e decidir.
Não obstante já se ter anteriormente concluído que o negócio impugnado é gratuito, razão pela qual a má-fé não constitui um requisito necessário à impugnação pauliana (veja-se a segunda parte do nº 1 do artigo 612º do Código Civil), sempre se dirá que a prova produzida revela à saciedade a má-fé tanto do devedor como da ora recorrente.
Na verdade, resulta dos factos provados que a recorrente tinha conhecimento não só da constituição do crédito dos autores (pontos 3.2.1.9 e 3.2.1.10 dos factos provados), mas também que os autores tinham pendente uma ação executiva contra o réu para cobrança coerciva desse crédito (ponto 3.2.1.15 dos factos provados), tendo após a partilha impugnada nestes autos e na qual o réu ficou sem qualquer garantia patrimonial ido requerer o levantamento das penhoras incidentes sobre os bens imóveis que lhe foram adjudicados na partilha impugnada (ponto 3.2.1.22 dos factos provados).
No circunstancialismo que se acaba de enunciar é nítido que ambos os réus tinham a consciência do prejuízo que com a partilha impugnada causavam aos autores, impedindo a satisfação coerciva, ainda que parcial, do crédito deles, prejuízo que claramente quiseram, porventura para salvaguardar património para os filhos de ambos, ao acordarem na adjudicação ao réu de um direito real impenhorável e de um veículo automóvel avaliado em cem euros.
Improcede assim também esta questão recursória.
4. 5 Da não reclamação do crédito pelos autores no processo de separação de meações em que foi outorgada a partilha impugnada
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida quando considerou que os réus estavam de má-fé ao acordaram na partilha impugnada em virtude de por essa forma terem vedado a possibilidade de os autores participarem na mesma enquanto credores do réu, olvidando que os autores, apesar de terem conhecimento da separação de meações, nunca foram nesses autos reclamar o seu crédito.
Cumpre apreciar e decidir.
Os autores são credores do réu e não do ex-casal que formava com a ré, razão pela qual não podiam reclamar o seu crédito na separação de meações (vejam-se os artigos 1327º, nº 3, 1404º, nº 3 e 1406º, nº 1, todos do anterior Código de Processo Civil).
Enquanto credores do réu que penhoraram bens comuns do casal em ação executiva entretanto suspensa por força da pendência de separação de meações, assistia-lhes o direito de promover o andamento do inventário (artigo 1406º, nº 1, alínea a) do anterior Código do Processo Civil) e de reclamar contra a escolha do cônjuge ou ex-cônjuge do executado na composição dos quinhões (artigo 1406º, nº 1, segunda parte da alínea c), do anterior Código de Processo Civil), sendo certo que apenas podiam ser aprovadas dívidas devidamente documentadas e que estava legalmente vedada a composição dos quinhões por acordo.
Assim, face ao exposto, improcede esta questão recursória.
4. 6 Da litigância de má-fé da recorrente
A recorrente pugna pela revogação da sua condenação como litigante de má-fé sustentando que não basta para tanto que a ré não tenha feita prova de factos por si alegados e tendentes a demonstrar uma conduta de má-fé por parte dos autores, não se podendo extrair da declaração proferida pelos réus nesta ação na transação celebrada no processo instaurado pela ré para obter a invalidação da venda do jazigo pelo réu aos autores qualquer interpretação que extravase o que aí é declarado.
Na decisão recorrida, depois de concluir que a ré não logrou provar os factos que alegou para sustentar a condenação dos autores como litigantes de má-fé, justificou-se a condenação da ré a tal título, nos seguintes termos:
“Já esta, todavia, inexplicavelmente não deu qualquer explicação para a apontada contradição entre o que afirma nos artigos 83 a 85 da contestação – que avisou os Autores da pretensão do seu ex marido de vender o jazigo e de que o meso não era bem daquele, dos conflitos entre ambos e de que não pretendia vender tal bem – e o que afirmou na transacção por si subscrita a 21 de Maio de 2013 que se encontra a fls. 34 onde declarou que os ali Rùes e aqui Autores “desconheciam qualquer facto que levasse a presumir alguma irregularidade no momento da celebração da escritura de compra e venda do jazigo (…)”.Tendo celebrado tal transacção, homologada por sentença não pode deixar de se qualificar como temerária a afirmação pela Ré DD do que consta afirmado nos artigos 83 a 85 da contestação. Mais temerária é a sua opção por, dada a oportunidade de explicar ou até corrigir tal comportamento processual,
nada dizer.
Não pode o tribunal - depois da advertência feita na audiência prévia de 17-09-2021 e porque se mantém a convicção de que há contradição expressa entre o
afirmado nesta acção e o declarado naqueloutra em sede de transacção -, de censurar tal conduta que cabe na estatuição do artigo 542º, número 2 a) do Código de Processo Civil e foi praticada, pelo menos com negligência grave pois a Ré contestou nos termos em que o fez depois de ter declarado coisa diferente noutra acção e quando o documento comprovativo dessa declaração em sede de transacção já estava junto aos autos com a petição inicial. Essa
negligência acentua-se na sua gravidade quando, dada a oportunidade de explicar ou corrigir a sua alegação em sede de contetação aperfeiçoada em que teve ensejo de rectificar o seu comportamento processual, tendo optado por nada responder a esse propósito.
Assim, será a Ré DD condenada como litigante de má-fé em multa que se fixa em 2 ucs nos termos das disposições conjugadas dos artigos 542º, número 1 do Código de Processo Civil e 27º, número 3 do Regulamento das Custas Processuais DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.”
Cumpre apreciar e decidir.
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (artigo 542º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade.
A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental.
Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.
A título de exemplo, uma simples divergência na interpretação de um certo normativo ou na valoração da prova produzida, desde que dogmaticamente sustentadas, não podem bastar para a condenação da parte cuja interpretação não foi jurisdicionalmente acolhida.
Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes.
Por outro lado, a evolução científica da prova tem vindo muitas vezes a revelar que convicções judiciais aparentemente inabaláveis e seguras, assentavam de facto em dados errados que originaram decisões erradas.
Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.
Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.
No caso dos autos, como em certa medida resulta dos fundamentos deste acórdão quando se apreciou a nulidade da sentença recorrida suscitada pela recorrente, o tribunal a quo relevou para sancionar a ré como litigante de má-fé matéria de facto que a mesma não manteve ao apresentar a sua reconvenção aperfeiçoada, articulando novos factos para sustentar a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Tendo a primitiva reconvenção sido substituída por uma reconvenção aperfeiçoada, a litigância de má-fé da ora recorrente devia ser aferida em função do alegado no novo articulado.
É certo que a ré não deu resposta formal ao despacho do tribunal a quo proferido em 17 de setembro de 2019.
Porém, na sequência de convite do tribunal para aperfeiçoar a reconvenção, a ora recorrente ofereceu novo articulado em que não manteve as alegações que o tribunal recorrido considerou poderem vir a integrar litigância de má-fé da recorrente no caso de não se provarem.
A nosso ver, esta conduta da ora recorrente traduz uma retratação, não podendo ser relevadas as anteriores alegações de facto contidas no articulado substituído.
Ainda que não fosse, cremos que nunca bastaria a não prova de certas alegações para que a conduta da ré pudesse ser qualificada como de má-fé, sendo necessária provar a falsidade de tais alegações.
Ora, salvo melhor opinião, o que os réus declararam em sede de transação quanto ao conhecimento que os autores tinham de factos que os pudessem levar a presumir a existência de alguma irregularidade na venda do jazigo é uma mera declaração, não derivando da mesma a certeza de que o que em contrário alegou a recorrente na primitiva reconvenção não corresponde à verdade.
Na realidade, não se pode excluir que a declaração proferida em sede de transação pode não corresponder à verdade.
Daí que apenas com a prova pela positiva da falsidade das alegações da ora recorrente contrárias ao declarado na transação houvesse base factual para que a mesma pudesse ser sancionada como litigante de má-fé.
Assim, face ao exposto, procede nesta questão o recurso da recorrente, devendo ser revogada a sua condenação como litigante de má-fé, mantendo-se no mais a sentença recorrida, salvo que respeita aos seus fundamentos de facto, na parte em que procedeu parcialmente a reapreciação da decisão da matéria de facto, alteração contudo sem qualquer projeção na decisão final da causa.
A ré responde pelas custas do recurso na parte em que decaiu, sendo que a procedência parcial da reapreciação da decisão da matéria de facto, nenhuns reflexos teve na decisão tomada a final (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil) e também na parte em que teve ganho de causa parcial (questão da litigância de má-fé), pois que se verificou sem qualquer oposição dos recorridos, sendo a recorrente quem tirou proveito do recurso (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), responsabilidade tributária que porém é sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza a recorrente.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por DD e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida proferida em 20 de setembro de 2021 na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé na multa de duas unidades de conta, mantendo-se no mais a decisão recorrida, salvo no que respeita aos fundamentos de facto alterados em consequência da reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos que constam dos fundamentos deste acórdão.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
O presente acórdão compõe-se de cinquenta e nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 23 de maio de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Requerimento de 24 de setembro de 2019 com a referência nº 3349714 aposta na sua face e com a referência citius nº 9211450. No final deste requerimento, a ora recorrente requereu o seguinte: “Assentando tal pedido reconvencial de condenação dos AA. em pagamento de indemnização, ora aperfeiçoado, a título de litigância de má-fé, os artigos ou items 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, parte do 93º, 100º, 101º, 102º, 103º, e 104º da anterior reconvenção sejam tidos por não escritos.”
[3] ´Este despacho tem o seguinte teor: “Após convite ao aperfeiçoamento da sua reconvenção veio a Reconvinte alegar a má-fé dos Autores quer porque alegadamente sempre foram sabedores de que o jazigo que compraram ao Réu não lhe pertencia pelo que o crédito que ora reclamam sobre o mesmo se baseou em incúria sua ao adquirirem o que sabiam não ser do vendedor quer, ainda, porque deviam saber, ao ter consultado o processo especial de inventário que a partilha entre os Réus não foi destinada a prejudicar o seu crédito pois o referido processo evidenia a impossibilidade de conluio entre os Réus. Alegando que toda a conduta processual dos Réus constitui má-fé pede a sua condenação em indemnização no valor de 26 700 €. Nada alega com vista a sustentar a conclusão por esse valor nem descrimina quaisquer danos. É manifestamente de indeferir, pois, o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé como pedido reconvencional não cabendo essa pretensão em nenhuma das previsões do artigo 266º número 2 do Código de Processo Civil. A pretensão em análise será, antes, apreciada a final à luz dos artigos 542º e seguintes do Código de Processo Civil.”
[4] Os temas de prova foram enunciados neste despacho da seguinte forma: “São temas de prova: Já assentes nos autos: A. Nos autos que correram termos sob o número 2012/13.5TBVFR foi celebrada entre as partes (os também aqui Autores e Réus) a transacção cujo teor é o de fls. 27 e verso, homologada por sentença de 23-05-2013. B. Os Réus foram casados entre si, tendo-se divorciado em 10-01-2013 C. Nos autos de partilha para separação de meações que correu termos no Juízo de Família e Menores – Juiz 1 deste Tribunal, sob o n.º 5319/12.5TBVFR-A, foi proferida em 24-02-2017 sentença transitada em julgado, homologatória do acordo de partilha entre as partes cujo teor é o de fls. 63 e verso e aqui se dá por integralmente reproduzido. A instruir: 1. Se o acordo referido em C determinou a impossibilidade para os Autores de cobrança do crédito que resultou da transacção referida em A); 2. Ou o agravamento da dificuldade de tal cobrança; 3. Se o acordo referido em C resultou de conluio entre os Réus destinado a impedir os Autores de garantirem o pagamento do crédito que resultou da transacção referida em A) por via do património do Réu CC; 4. Se a Ré DD sabia que com a celebração do acordo referido em C resultava para os Autores impossibilidade ou grave dificuldade de cobrança do crédito sobre o co-Réu.”
[5] As conclusões iniciam-se com o nº 3.
[6] A recorrente refere-se nas suas alegações e conclusões ao ponto 10 dos factos provados. Porém, atendendo ao conteúdo e às razões avançadas para esta reapreciação e ainda à circunstância de a recorrente aludir às alíneas a) e b) deste ponto de facto impugnado, alíneas que não existem no ponto 10 dos factos provados, conclui-se que a recorrente cometeu um lapso na identificação do ponto de facto impugnado e que em vez do ponto 10 dos factos provados pretendia de facto referir-se ao ponto 20 dos factos provados, pelo que será com referência a este ponto de facto que se conhecerá da reapreciação da decisão da matéria de facto.
[7] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[8] Neste sentido veja-se Manual de Processo Civil, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Volume I, AAFDL 2022, página 633 e nota 86.
[9] Neste sentido veja-se Código de Processo Civil Anotado, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Volume 1ª, 4ª Edição, Almedina 2018, página 32, dois últimos parágrafos da anotação 8 ao artigo 3º do Código de Processo Civil.
[10] Como sustenta o Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016 – 3ª Edição, Almedina, na página 25. Na obra “Recursos em Processo Civil, 6ª Edição Atualizada, Almedina 2020, páginas 24 a 28, o Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes limita-se a referir que a decisão proferida com preterição do contraditório enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, não curando porém de precisar se está em causa uma omissão ou um excesso de pronúncia.
[11] Como sustenta o Sr. Professor Teixeira de Sousa na obra já antes citada.
[12] Este ponto de facto em parte também integra o artigo 81º da contestação-reconvenção aperfeiçoada.
[13] A nosso ver, o problema que se coloca é outro e prende-se com a circunstância de o tribunal recorrido ter valorado para o conhecimento de tal questão alguma matéria que a recorrente expressamente pediu que fosse considerada não escrita, sendo certo, independentemente disso, que a contestação-reconvenção aperfeiçoada oferecida pela ré, pela sua estrutura e numeração, revela uma clara intenção de substituição em bloco da primitivamente apresentada. Trata-se de problema a abordar, se necessário e além do mais, quando se conhecer da litigância de má-fé da ré.
[14] Folhas 1585 e seguintes do processo eletrónico em PDF. Da descrição predial nº .../..., freguesia ..., da Conservatória de Registos Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira consta a menção que foi desanexada da parte rústica uma parcela com 650 m2 para formar o nº .../
[15] Folhas 1603 e seguintes do processo eletrónico em PDF. Nesta relação de bens oferecida em 23 de Setembro de 2013 não está relacionado qualquer crédito da ré sobre o réu, havendo duas verbas com o nº 16 referentes a veículos automóveis, o primeiro avaliado em € 5.000,00 e o segundo em € 1.000,00.
[16] Destacam-se nesta certidão uma relação de bens atualizada oferecida pela ré, na qual, além do mais, vem relacionado um veículo automóvel sob a verba nº 14, com o valor de € 5.000,00, um crédito da ré sob a verba nº 17, no montante global de € 85.000,00, uma reclamação contra a relação de bens deduzida pelo réu oferecida em 07 de novembro de 2016, na qual, além do mais, este acusa a falta de relacionação de um crédito no montante de € 32.840,00 que afirma deter sobre a ré, impugnando o crédito relacionado pela ré e bem assim a relacionação do veículo automóvel relacionado pela ré sob a verba nº 14 que afirma ter sido vendido na constância do matrimónio pelo preço de € 1.500,00 e uma ata de diligência judicial realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, na qual, além do mais, ficou exarado o seguinte: “De seguida, após conferência entre as partes, a qual, ficou gravada no sistema de gravação Habilus Media Studio, pelas partes foi dito estarem de acordo não só quanto à relação de bens, como quanto à composição dos quinhões nos seguintes termos: - Tendo por base a relação de bens actualizada de fls. 373 a 377, eliminam as verbas nºs 1, 14, 17 e 18. – Adjudicam à requerente/cabeça-de-casal as verbas nºs 2 a 12, 15 e 16, pelos valores que constam da relação de bens; - Adjudicam ao requerido a verba nº 13. – Relativamente à verba nº 16, constituem a favor do requerido um direito de uso e habitação previsto no art. 1484º e seguintes do Código Civil, de natureza vitalícia, com objectivo de permitir ao requerido ter uma habitação onde possa viver. – A requerente/cabeça-de-casal, também num gesto de boa vontade e atendendo a que o requerido é pai dos filhos, compromete-se a colocar na casa da verba nº 16 a ocupar pelo requerido a mobília de quarto relacionada na verba nº 2, sem prescindir no entanto da sua propriedade, para que o requerido a possa utilizar. – O requerido deixa cair todas as suas reclamações constantes do articulado de fls. 627 e seguintes, reconhecendo que a quantia de 32.840,00€ na posse da cabeça-de-casal é dinheiro próprio da mesma, advindo de herança, e reconhecendo que não tem qualquer direito de crédito sobre a requerente referente a eventuais benfeitorias que tenham sido construídas em imóvel ou imóveis também herdados pela requerente/cabeça-de-casal e que, por isso, são sua propriedade exclusiva. – O requerido compromete-se a ausentar-se da casa de morada de família onde ainda vive com a cabeça-de-casal e a levar todos os seus bens pessoais no prazo de 30 dias, a contar do dia de hoje. – O requerido renuncia a eventuais tornas a que tivesse direito fruto desta partilha. Seguidamente, a Mmª Juiz proferiu a seguinte: SENTENÇA Retifique a relação de bens de fls. 373 a 377 de acordo com o declarado pelas partes. Notifique e D.N. Nos presentes autos de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, instaurados por DD contra CC, em que foi nomeada cabeça-de-casal a requerente, constata-se que requerente e requerido contraíram casamento em 15-11-1969, sem precedência de convenção antenupcial, tendo sido decretado o divórcio com consentimento do outro cônjuge por decisão datada de 10-01-2013. Da relação de bens subsistem, no ativo, 14 verbas. Não existe passivo. As partes firmaram acordo quanto ao preenchimento dos quinhões. O requerido renunciou a eventuais tornas a que tivesse direito. Assim, homologo por sentença a partilha conforme acordado pelas partes, adjudicando-se à requerente/cabeça-de-casal a propriedade dos imóveis relacionados nas verbas 15 e 16 da relação de bens de fls. 373 a 377, e ao requerido o direito de habitação previsto no art.º 1484º e seguintes do Código Civil, de natureza vitalícia, sobre o imóvel relacionado na verba 15 da relação de bens (art. 1353º, nº 6, “ex vi” do art. 1404º, nº 3, ambos do CPC. Valor da ação: a soma do ativo da relação de bens. Custas por ambos os interessados em partes iguais. Notifique e registe.”
[17] Folhas 1252 e seguintes do processo eletrónico em PDF. Neste despacho destaca-se a decisão tomada a final, com o seguinte teor: “Nesta conformidade, admito a relação de bens adicional referida, condenando-se no entanto a cabeça-de-casal em 3 UC´s de multa processual – dado que a mesma tinha por obrigação verificar aquando da junção da relação de bens onde e em que nome estava aplicado o dinheiro – por aplicação da solução prevista no art. 1348º, n.º 6 do CPC. Notifique, nomeadamente o requerido para reclamar da relação de bens adicional.”
[18] Folhas 1325 e seguintes do processo eletrónico em PDF. O teor deste despacho é o seguinte: “Compulsados os autos constata-se o seguinte: A requerente DD foi nomeada cabeça-de-casal, prestou declarações e apresentou a relação de bens constante de fls. 48 e seguintes dos autos. O requerido CC apresentou reclamação à relação de bens, fls. 71 e seguintes dos autos. Depois de ter sido agendada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, e no decurso da respectiva audiência, chegaram as partes ao acordo que consta de fls. 182, no sentido de alterar a relação de bens apresentada. Nesse mesmo dia, as partes informaram o tribunal de que mantinham a divergência relativamente às benfeitorias realizadas na casa de morada de família, reclamadas pelo CC e negadas pela cabeça-de-casal e ainda quanto à venda de um veículo automóvel, por parte do CC, pelo valor de € 15.000,00. Posteriormente, quando já se encontrava designada nova data para a inquirição de testemunhas, veio a cabeça-de-casal apresentar um requerimento, que o tribunal mais tarde classificou como “relação de bens adicional”, onde pugna pela existência de um crédito da cabeça-de-casal para com o CC no valor de € 85.000,00. Tal relação de bens adicional foi admitida pelo tribunal e o CC foi notificado para se pronunciar quanto à mesma, o que fez, fls. 247 e seguintes dos autos. Feito o enquadramento, ainda que em traços largos, do devir processual dos presentes autos, cumpre tomar posição quanto a várias questões que se encontram em aberto e que têm influência directa sobre o desfecho da mesma. Da reclamação à relação de bens apresentada pelo CC, e da relação de bens adicional, apresentada pela cabeça-de-casal, resultam, as seguintes divergências entre as partes: Divergências com origem na reclamação à relação de bens apresentada pelo CC: I-Benfeitorias realizadas na casa de habitação das partes. Num primeiro momento, o CC alega que as benfeitorias na casa assumem um valor não inferior a € 30.000,00 mas, posteriormente, em sede de audiência, alegou que esse valor é de aproximadamente € 100.000,00. II-Venda do veículo Renault (verba 16). O CC alega que vendeu esse veículo pelo valor de € 15.000,00, mas a requerente não acredita e acusa o interessado de ter recebido mais dinheiro. * Divergências com origem na relação de bens adicional: III - Dinheiro proveniente da venda de imóveis, considerados pela cabeça-de-casal como bens próprios seus. - A cabeça-de-casal alega que procedeu aos seguintes negócios, de Maio de 2006 em diante: - Venda do prédio rústico n.º ..., pelo valor de € 15.000,00. - Venda do prédio rústico n.º ..., pelo valor de € 85.000,00. - Venda do prédio urbano n.º ..., pelo valor de € 85.000,00. A cabeça-de-casal entende que estes bens são bens próprios seus, alegando a factualidade inerente ao direito que quer ver reconhecido. Alega que esse dinheiro foi depositado na conta bancária n.º ..., com o NIB ... (melhor identificada a fls. 293), doravante “conta ...”. Mais alega que, não obstante a conta estar em nome das duas partes, apenas o CC teve, e tem, acesso à mesma. IV- Montante de €19.000,00 proveniente da conta bancária que pertencia à tia da cabeça-de-casal, de nome NN. Defende a cabeça-de-casal que recebeu o valor de € 19.000,00 proveniente de uma conta que pertencia a uma tia sua, entretanto falecida, e da qual a cabeça-de-casal era a única herdeira. Mais uma vez, esse dinheiro terá sido transferido para a conta .... V- Montante no valor de € 18.260,05, proveniente do levantamento de uma apólice cuja pessoa segurada era a mãe da cabeça-de-casal. Defende a cabeça-de-casal que, 20 de Agosto de 2010, no seguimento do falecimento da sua mãe, procedeu ao levantamento de uma apólice no valor de € 18.260,05 e transferiu esse valor para a conta .... VI- Valor da sua pensão, transferido desde Outubro de 2001 para a conta .... Portanto, a cabeça-de-casal entende que existe um crédito seu sobre o CC no valor de € 81,590,30, porquanto foi o CC quem gastou ou se apropriou desse dinheiro. O CC discorda do entendimento da requerente. Alega a cabeça-de-casal que, no escopo da mencionada conta ..., foi aplicado o valor de € 44.000,00 em fundos mobiliários. E que foi ainda subscrita uma apólice de seguro no valor de € 40.0000,00. Esta apólice, apesar de ter sido subscrita em nome do CC, foi constituída com dinheiro que é bem próprio da cabeça-de-casal. * Foram realizadas diversas diligências instrutórias e reunidos múltiplos documentos. Acontece porém que faltam no processo documentos que são essenciais para o esclarecimento da verdade material dos factos, documentos esses que foram solicitados pelas partes mas não foram juntos aos autos. Vejamos: Quando a cabeça-de-casal apresentou a relação de bens adicional, solicitou a junção aos autos do contrato de valores mobiliários que titulou a aplicação dos €44.000,00 e que foi celebrado por referência à conta ... (cfr. fls. 190). A cabeça-de-casal solicitou ainda o extracto bancário de Maio de 2006 e de Janeiro de 2008 a Maio de 2012, relativos à conta .... Nenhum destes documentos foi junto aos autos. Cumpre, portanto, solicitar tais elementos uma vez que, no nosso entendimento, são muito importantes para o cabal esclarecimento dos factos. No entanto, atendendo a que os negócios jurídicos atrás descritos e que deram origem aos valores monetários invocados pela cabeça-de-casal, tiveram o seu início em Maio de 2006 e prolongam-se ao longo dos anos, consideramos importante solicitar à instituição bancária todos os extractos bancários da conta ... desde Maio de 2006 até Dezembro de 2015. * Por outro lado, lendo os múltiplos requerimentos apresentados pelas partes ao longo do processado, e talvez pelo seu número excessivo, a verdade é que as duas partes assumem posições que, ora são contraditórias, ora se encontram afectadas por graves omissões factuais que agora se terão que resolver, sob pena de os presentes autos se virem a complicar no futuro. Portanto, o tribunal determina as seguintes providências, tendo em conta todos os elementos documentais já juntos aos autos: 1. Solicite ao Banco 1... o envio do extracto bancário relativo à conta ... (fls. 306) desde Maio de 2006 até Dezembro de 2015. 2. Solicite ao mesmo banco que envie aos presentes autos cópia do contrato de aquisição dos valores mobiliários associados à conta ... e denominados ... e ..., no valor global de € 44.000,00, bem como para informar se ainda se mantêm em vigor ou se foram resgatados e, neste último caso, por quem, em que data e qual o valor. 3. Faça menção de que os respectivos titulares, CC e DD deram o seu expresso consentimento à divulgação dos elementos bancários relacionados com a conta bancária em causa. * O tribunal determina ainda que o interessado CC aperfeiçoe a sua reclamação à relação de bens nos seguintes termos: O interessado deverá alegar factualmente, e de uma forma lógica, quais as benfeitorias que, em seu entendimento, foram realizadas na casa. Por quem foram pagas e qual a data da sua realização. O interessado CC deverá ainda alegar factos tendentes a demonstrar a venda do veículo Renault pelo preço de €15.000,00 e juntar a documentação que entender ser relevante para a prova desse negócio ou, não existindo, esclarecer o tribunal sobre o destino desse dinheiro, de que forma é que foi pago e por quem. * A cabeça-de-casal deverá aperfeiçoar a sua relação de bens adicional, esclarecendo o tribunal dos seguintes aspectos: - Salvo o devido respeito por opinião contrária, não vemos como seja compatível a versão da cabeça-de-casal no sentido de que, por um lado, é credora de uma quantia de € 85.000,00 mas, ao mesmo tempo, defende que quem pagou as benfeitorias na casa foi a própria cabeça-de-casal com dinheiro que constitui bem próprio seu. - Se assim foi, importa que a cabeça-de-casal esclareça que montante investiu na casa, de onde veio esse dinheiro e em que data(s). - Outrossim, se considerarmos o valor indicado pela cabeça-de-casal como tendo sido o de venda dos imóveis, qual o motivo para o crédito sobre o CC, ser de € 81.590,30? - Deverá ainda a cabeça-de-casal juntar uma nova relação de bens que substitua a original e que reflicta, não só, o acordo a que já chegaram quanto a parte das verbas, como ainda as novas verbas que a cabeça-de-casal entende serem devidas. * Prazo para a resposta ao convite e apresentação da nova relação de bens: 10 dias. * Quanto às restantes questões, nomeadamente o seguro de vida em nome do CC, no valor de € 40.000,00, já existem nos autos os elementos documentais necessários ao conhecimento da questão pelo tribunal. * Desde já se adverte as partes do seguinte: Para evitar o emaranhado processual que se tem vindo a registar com a entrada de requerimentos em cascata, que em nada contribuem para o esclarecimento da verdade dos factos, o tribunal irá fixar o prazo de que as partes dispõem para se pronunciarem, querendo, quer quanto a todos os documentos bancários que vierem a ser juntos aos autos, quer quanto aos requerimentos de resposta aos convites, quer quanto à nova relação de bens (que mais não será do que a junção da relação de bens original, com o ulteriormente acordado entre as partes e com a relação de bens adicional). Portanto, quando estiverem nos autos todos os elementos supra aludidos o tribunal fixará o prazo para a pronúncia das partes, devendo as mesmas responder a todos os documentos ao invés de irem tomando posição nos autos à medida que os documentos forem chegando. Cumprida essa fase instrutória, se o tribunal considerar que estão nos autos todos os elementos documentais necessários à boa decisão da causa, terão as partes oportunidade de apresentar a prova testemunhal que eventualmente entendam ser oportuna produzir, sendo notificados expressamente para esse efeito. * Face a tudo o que ficou exposto: - Dou sem efeito a audiência designada para a próxima quarta-feira. Desconvoque pelo meio mais expedito. Notifique.”
[19] As sugestões e induções têm o condão de retirar valor persuasivo ao depoimento produzido sob tais influências, pois que é impossível aferir o concreto conhecimento do depoente sugestionado ou induzido e bem assim destrinçar o que é fruto do conhecimento próprio da testemunha daquilo que resultou da sugestão ou indução por parte de quem procede ao interrogatório ou inquirição.
[20] Existe lapso na decisão recorrida quando indica que a área do rústico é de 1490m2, como bem se vê da certidão do registo predial oferecida pelos autores com a sua petição inicial como documento nº 12.
[21] Na verdade, não é o credor impugnante que tem que provar que o devedor não tem bens penhoráveis mas sim o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do ato impugnado que têm o ónus de alegar e provar que o devedor possui bens penhoráveis de igual ou maior valor aos das dívidas insatisfeitas (artigo 611º do Código Civil).
[22] Neste sentido veja-se Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, página 891, anotação IV; em sede de trabalhos preparatórios, já o Sr. Professor Vaz Serra fazia esta distinção, como se vê da leitura do que escreveu in Provas (Direito Probatório Material), separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, páginas 534 e 535, nº 133).
[23] Esta limitação probatória incide sobre as estipulações verbais acessórias que se possam considerar válidas (vejam-se os artigos 221º e 222º, ambos do Código Civil e o Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, página 891, anotação IV; em sede de trabalhos preparatórios, já o Sr. Professor Vaz Serra fazia esta distinção, como se vê da leitura do que escreveu in Provas (Direito Probatório Material), separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, páginas 534 e 535, nº 133).
[24] Vejam-se: Provas (Direito Probatório Material) separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, Adriano Paes da Silva Vaz Serra, páginas 574 a 588, escrito produzido em sede de trabalhos preparatórios do atual Código Civil; Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, páginas 891 e 892, anotações VII e VIII. Em sentido aparentemente oposto, não admitindo qualquer flexibilização desta regra legal, pronunciam-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, Fevereiro 2011, página 344, anotações 4, 5 e 6.
[25] Vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 22 de maio de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos no processo nº 82/04-6TCFUN-A.L1.S2; de 09 de julho de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Sá, no processo nº 28252/10.0T2SNT.L1.S1; de 15 de abril de 2015, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pires da Rosa, no processo nº 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1, todos acessíveis na base de dados da DGSI.
[26] Sublinhe-se que à luz do argumento histórico esta flexibilização é discutível. Na verdade, em consonância com o estudo já citado, o Sr. Professor Vaz Serra propunha um artigo 49º em que se admitia a prova por testemunhas para prova de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de um documento autêntico ou de um documento particular tido como verdadeiro, fossem tais convenções anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação dos citados documentos nos seguintes termos: “1.º - Quando, em consequência de haver um começo de prova por escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, ou da qualidade das partes, da natureza do contrato ou de outra circunstância, seja verosímil que tenham sido feitas as ditas convenções; 2.º - Quando o contraente esteve moral ou materialmente impedido de se munir de uma prova escrita das mesmas convenções.” Porém, esta normação não foi recebida no Projeto de Código Civil que viria a dar origem ao atual Código Civil (veja-se Projecto de Código Civil, Lisboa 1966, artigo 394º, páginas 115 e 116).
[27] A propósito, na doutrina, vejam-se: Da Simulação no Direito Civil, Almedina 2014, A. Barreto Menezes Cordeiro, páginas 131 a 137; Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Aumentada, Almedina 2019, coordenação de Ana Prata, anotação 2 ao artigo 394º do Código Civil, da autoria de José Lebre de Freitas, página 514 e Direito Probatório Material Comentado, Almedina 2020, Luís Filipe Pires de Sousa, páginas 217 a 222; na jurisprudência vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão de 17 de junho de 2003, processo nº 03A1565; acórdão de 22 de maio de 2012, processo nº 82/04-6TCFUN-A.L1.S2; acórdão de 09 de julho de 2014, processo nº 5944/07.6TBVNG.P1.S1.
[28] Referimo-nos ao estudo já anteriormente citado: Provas (Direito Probatório Material) separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, Adriano Paes da Silva Vaz Serra, páginas 572 e 573, nº 143.
[29] Na página 573 do citado estudo o Sr. Professor Vaz Serra pronunciando-se sobre a citada doutrina italiana escreveu o seguinte: “Esta doutrina parece aceitável. A limitação da prova testemunhal destina-se a impedir, no interesse das partes, que, mediante prova testemunhal precária, se enfraqueça ou comprometa o conteúdo do documento: portanto, se elas recorrem voluntàriamente à forma escrita para o seu contrato, podem acordar em que a prova dos pactos contrários ou adicionais verbais seja feita por testemunhas. Pelo mesmo motivo, não pode o tribunal aplicar ex officio a aludida limitação. Se, porém, se tratar de relação jurídica para a qual se exija ad substantiam forma escrita (sem a qual, portanto, o negócio jurídico é nulo), a ordem pública, determinante de tal exigência, opõe-se a que as partes acordem na livre admissibilidade da prova testemunhal, devendo o tribunal oficiosamente aplicar a limitação legal dessa prova.” A esta doutrina adere Luís Filipe Pires de Sousa no seu estudo antes citado, na página 217, ponto 6.
[30] Veja-se sobre esta questão Código Civil Anotado, Almedina 2020, Livro IV, Direito da Família, sob a coordenação de Clara Sottomayor, anotação 2 ao artigo 1689º do Código Civil, da responsabilidade de J. P. Remédio Marques, páginas 297 e 298.
[31] Questão que se deve discutir é a da aplicabilidade ao caso dos autos, por identidade de razão, do processo previsto no artigo 1406º do anterior Código de Processo Civil, pois que na pendência do processo de separação de meações foram penhorados bens comuns em virtude de se desconhecerem bens próprios do réu, exclusivo responsável pela dívida exequenda. A suspensão da ação executiva por força da pendência do processo para separação de meações apontava no sentido da aplicação de tais regras especiais, o que porém assim não foi entendido no processo de separação de meações pois que, face aos elementos disponíveis, os autores nem sequer foram notificados do acordo de partilha a fim de poderem tomar posição sobre o mesmo, nomeadamente sobre a sua legalidade. Sublinhe-se que em tal processo especial de separação de meações apenas podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas, preceito que tanto visa a tutela dos credores do casal, como dos credores de apenas um deles que tenha logrado a penhora de bens comuns do casal, como sucedeu no caso dos autos e que por isso julgamos aplicável tanto às dívidas comuns do ex-casal como às dívidas de um dos membros do ex-casal ao outro, pois que nesta última eventualidade, por força do nº 3, do artigo 1689º do Código Civil, os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum e, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
[32] Referimo-nos à compra e venda de 17 de janeiro de 2008 que não permite sequer determinar qual foi o bem transacionado.
[33] Os pontos de facto não provados que no entendimento da recorrente imporiam que se julgasse provado o ponto 13 dos factos não provados são os seguintes: “17. Nunca colocaram em questão a falsidade da procuração usada pelo réu na compra e venda pelo que aceitaram a declaração de nulidade de tal venda e restituíram o jazigo ao património comum do casal. 18. Fizeram-no porque tinham consciência que a ré nunca quis vender, que a mesma estava a ser enganada, que a procuração era falsa e nunca teria passado a mesma ao ex-cônjuge.”
[34] Neste sentido, por todos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de janeiro de 2005, relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Barros, no processo nº 04B347, acessível no site da DGSI.
[35] Estes pontos de facto têm o seguinte teor: “38. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3, processo nº 577/18.4T8VFR, ação judicial de reivindicação, que a ré propôs contra o réu CC, por este a impedir de entrar nas suas propriedades, e por estar indevidamente a ocupar espaços que não lhe foram destinados e que não estavam a coberto de tal direito. 39. Ação que culminou com acórdão do Tribunal da Relação do Porto que deu provimento à pretensão da aqui ré. 40. Desde o divórcio e partilha dos bens entre ambos que os réus permanecem em litígio, de que decorreu já a pendência dos processos judiciais que correram termos sob os números 96/17.6GCVFR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira; 444/13.8TAVFR do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira; e 246/17.2GCVFR Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira.”
[36] Trata-se de uma carta endereçada pela Sra. Advogada da recorrente a AA, residente na Travessa ..., ..., ..., Porto, data de 12 de março de 2013, subordinada ao assunto “escritura pública celebrada em 6/02/2013 no Cartório Notarial .... Objecto da venda ... com Alvará nº... do ano de 1981, sito no Cemitério Paroquial da Freguesia ...”, a folhas 1545 do PDF do processo eletrónico com o seguinte teor: “Exmo. Senhor: Foi este escritório incumbido de propor acção de nulidade da venda supra identificada, em virtude da Minha Cliente não ter outorgado a procuração que instruiu a venda feita a Vª Ex.ª nem a mesma pretender vender tal bem da qual é também proprietária. A pessoa que assinou a procuração não foi a minha cliente nem nunca esteve perante o notário nem no dia constante [d?]o termo de autenticação nem noutro. De igual modo a m/cliente encontrava-se à data dos factos totalmente desavinda do devedor e ex-cônjuge, quer em termos pessoais quer em termos de partilhas que se encontra a correr judicialmente. Assim sendo, venho informar o mesmo que não tomará posse em tal aquisição dado que não vendeu nem está vendedora. Sem outro assunto de momento subscrevo-me.”
[37] Nestes pontos dos factos não provados que a recorrente agora pugna por que sejam eliminados em virtude de, além do mais, nenhuma prova ter sido produzida sobre os mesmos, inclui-se o ponto 13 dos factos não provados cuja reapreciação se acaba de apreciar e que a recorrente sustentou dever considerar-se provado pelos motivos antes enunciados.
[38] Na nova contestação-reconvenção aditou-se que a explicação da ré foi aos autores, o que estava já implícito na primitiva redação.
[39] Neste caso com alteração do tempo verbal, pois que enquanto na primitiva contestação-reconvenção constava da primeira parte do artigo 90 o verbo falar no passado, no artigo 85 da nova contestação-reconvenção o mesmo verbo está no presente.
[40] Na realidade, atentando na relação de bens corrigida e apresentada no âmbito do processo de separação de meações (veja-se o documento nº 11 oferecido pelos autores com a sua petição inicial), apenas foram relacionadas duas televisões e não vinte e três como alegaram os autores no artigo 31º, I, alínea i) da petição inicial e se transcreveu acriticamente neste ponto de facto.
[41] Existe lapso na decisão recorrida quando indica que a área do rústico é de 1490m2, como bem se vê da certidão do registo predial oferecida pelos autores com a sua petição inicial como documento nº 12.
[42] Uma vez que nos termos do acordo homologado foi adjudicado ao réu o “direito de uso e habitação, previsto no artigo 1484.º e seguintes do Código Civil, de natureza vitalícia, sobre o imóvel relacionado sob a Verba n.º 16”, a ré apenas ficou com a nua propriedade do mesmo imóvel. Apesar de não ter sido atribuído qualquer valor ao direito de uso e habitação adjudicado ao réu, isso não significa que o não tenha. Tendo em conta que o réu nasceu em .../.../1949 e aplicando por analogia as tabelas constantes do artigo 13º, a), do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, obtém-se o valor de seis mil euros para o direito de uso e habitação adjudicado ao réu e de catorze mil euros para a nua propriedade adjudicada à ré.
[43] Na realidade, desconhece-se se assim foi já que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que a recorrente ofereceu para comprovar esta alegação, foi proferido em 24 de fevereiro de 2018 no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, com o nº 1764/17.... e a sentença do tribunal de primeira instância proferida no âmbito do processo nº 577/18.4T8VFR data de 08 de junho de 2018.
[44] Veja-se, por todos, Partilhas Judiciais, Volume III, 4ª edição, João António Lopes Cardoso, Almedina 1991, página 439, ponto 615. Sublinhe-se que este regime se mantém na atualidade por força do disposto no nº 8 do artigo 1135º do atual Código de Processo Civil.
[45] In Impugnação Pauliana, 3ª Edição Revista e Aumentada, Almedina 2020, páginas 190 a 192.
[46] Citação extraída do estudo do Sr. Professor Vaz Serra intitulado Responsabilidade Patrimonial, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 75, Abril 1958, página 248, 1º parágrafo.