I- Enquanto o direito ao trabalho tem em vista, fundamentalmente, o direito à ocupação de um posto de trabalho, o direito à ocupação efectiva reporta-se a um momento posterior, na medida em que o que está em causa é a própria realização pessoal do trabalhador através do trabalho.
II- A arguida, proprietária de um supermercado onde o A. exercia as funções de cortador de carnes, na secção de talho, viu-se na contingência de encerrar esse supermercado face à acumulação continuada de prejuízos resultantes da concorrência próxima de duas das maiores cadeias de hipermercados, prontificando-se a dar trabalho ao A. sem perda de retribuição, noutro supermercado da arguida, noutro local, mas que não dispõe de secção de talho.
I- Apesar de ter aceite, como outros três trabalhadores a proposta da arguida, apenas o A. veio a recusá-la, passados quinze dias, mantendo-se desocupado .
IV- No caso em apreço, não dispondo a arguida de qualquer talho ou estabelecimento onde o A. possa exercer a sua actividade de cortador de carnes, pagando-lhe, contudo, as retribuições sem qualquer contrapartida de trabalho por parte deste, não pode dizer-se, como afirma o A., que aquela violou o disposto nos artigos 19º, n° 1. alínea a) , c) e g), 21°. nº 1, alínea b)e 59º, nº1, alínea b) da CRP , ou seja, o dever de ocupação efectiva.