I- Criado legalmente o direito de preferencia para uma determinada e concreta situação de facto, o seu titular pode exerce-lo desde a verificação dessa situação, sem que o afectem a ocorrencia de factos ulteriores.
II- Por isso, não pode o comprador da totalidade de um imovel em regime de propriedade horizontal, modificar posteriormente esse regime e proceder a sua venda livremente, se, a data da compra, existiam locatarios habitacionais que não tenham renunciado, expressa ou tacitamente, ao direito de preferencia que lhes assiste.
III- Consequentemente, não pode o adquirente onerar o objecto material do direito de preferencia nem aliena-lo enquanto não decorrer o prazo estabelecido para o exercicio desse direito - pois ate então não e proprietario definitivo - e, se o fizer, os actos de oneração ou de transmissão não são susceptiveis de oponibilidade ao preferente.