I- É de admitir a arguição de um vício do acto impugnado em alegação de recurso quando for de presumir que o recorrente dele tomou conhecimento através da junção do processo instrutor.
II- Torna-se irrelevante a falta de menção, quer no acto quer na respectiva comunicação ao interessado, da qualidade em que agiu o seu autor se tal omissão não induziu o recorrente em qualquer erro nem quanto
à qualidade em que aquela autoridade agiu, nem quanto à forma de reacção utilizada.
III- Pende sobre o recorrente que invoca o vício de erro nos pressupostos de facto o ónus da demonstração de tal erro designadamente através do apelo e da prova de factos contrários capazes de infirmar o pressuposto de que partiu o acto recorrido.