I- Nos termos do n. 1 do artigo 30 do Código de Processo do Trabalho, "o Autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o Réu".
II- Tendo o Autor instaurado uma primeira acção contra o Réu (Proc. 46/86-CT, na 1. Secção do 7. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde apenas pedia uma reclassificação no nível 13 da tabela salarial aplicável e o pagamento das diferenças salariais correspondentes), aí obteve vencimento parcial da acção, na medida em que lhe foi reconhecido judicialmente, por Acórdão do STJ, de 10-4-1991, o nível 12 de remuneração e o montante de 1584979 escudos, referente a diferenças salariais reportadas às pensões entre 15-7-1982 e Abril de 1991, cujo pagamento o
Réu lhes satisfez em 28-5-1991, após o trânsito daquele aresto do STJ.
III- Tendo essa primeira acção sido instaurada sem o Autor ter pedido a condenação da Ré em juros de mora, quando o podia ter feito, em cumulação com o pedido principal, uma vez que se não verificava nenhuma das excepções indicadas no aludido artigo 30, precludido está o seu direito a fazê-lo, agora, em nova acção, por a tanto se opor aquele preceito legal.