I- Cessada prematuramente a medida de gestão controlada de empresa em recuperação ao abrigo das disposições do DL 177/86 por incumprimento do plano aprovado - cessação essa devidamente homologada por decisão transitada - nada há na lei que indique, para tal eventualidade, o destino das modificações operadas pela assembleia de credores nos débitos da empresa.
II- E tal estatuição seria inútil, pois que, se o plano se frustar, haverá: por um lado, medidas que não poderão deixar de se ter como definitivas, como são as que envolvam terceiros (v.g. resoluções de contratos) e, em geral, as que tenham operado em negócios jurídicos validamente concluídos pelo órgão de gestão; por outro lado, medidas que naturalmente terão de cair em simultâneo com a queda do plano, como são as que envolvam o sacrifício dos credores da empresa em prol de tal plano.