I- Desde que o Réu deixou de ter poderes de administração e gerência da empresa, faltava a base de continuação da sua representação voluntária pela pessoa, a quem passara procuração, a qual aceitando fazer parte da Comissão de Trabalhadores, na empresa em autogestão, renunciou a esse mandato.
II- A nova posição assumida pelo mandante impunha a caducidade do mandato, até por a mandatária ter renunciado aos poderes que lhe foram concedidos por aquele.
III- Desde que a letra foi emitida, posteriormente ao início da autogestão da empresa, e tendo em conta que o Banco Autor conhecia a situação da empresa e que a mandatária renunciara ao referido mandato, sem poderes na data do saque, essa letra assinada por essa mandatária, sem fazer qualquer referência à sua qualidade de procuradora do Réu, não podia obrigar este.