0242/22.8BELRA - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anabela Ferreira Alves e Russo
Processo: 0242/22.8BELRA
ACORDAO
Descritores: Reforma, Custas, Remanescente da taxa de justiça
Recorrente: At - Autoridade Tribuária e Aduaneira
Recorridos: a
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P30346
Nr Documento: SA2202212150242/22
Data de Entrada: 24/10/2022
Juízes: José Gomes CorreiaAníbal Augusto Ruivo FerrazAnabela Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3be47da72ff79565802589200034c61c
Texto
Acórdão RELATÓRIO A Fazenda Pública, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal que negou provimento ao recurso por si interposto e a condenou nas custas veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). A parte contrária nada disse. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos e lavrou douto parecer, dizendo que deve ser deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e deve o acórdão ser reformado no segmento respectivo em conformidade. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, que « [n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento .». Este Supremo Tribunal Administrativo vem perfilhando, de forma constante e pacífica, o entendimento de que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça supra referida, à semelhança do que sucede com o agravamento previsto no artigo 7.º, n.º 7 do mesmo Regulamento, tem natureza excepcional, pelo que, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo Tribunal, que oficiosamente deve equacionar tal questão no momento em que formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser susceptível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão ( neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-10-2014, proferido no processo n.º 1435/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt ). No caso concreto, pese embora a questão decidida não se revele de diminuta complexidade, a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes e pelos acórdãos que neste Supremo Tribunal Administrativo se haviam já debruçado sobre a mesma questão com contornos fácticos e jurídicos semelhantes. Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos, que, no caso, se têm por verificados, o valor da causa (€ 1.228.023,78) e o valor da taxa de justiça que necessariamente terá que ser liquidada (até ao valor do remanescente), entende-se justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme pedido formulado pela Requerente. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, deferindo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em reformar o acórdão quanto a custas, dele ficando a constar “ Custas pela Recorrente, que fica dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça ”. Sem custas. Notifique. Lisboa, 15 de Dezembro de 2022 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz .