I- Atenta a natureza e a finalidade dos concursos de habilitação a graus das carreiras médicas, a classificação final dos candidatos, expressa em termos de Aprovado e Excluído, isto é, distinguindo apenas aqueles a quem é reconhecido o grau daqueles a quem é recusado, sem qualquer graduação relativa, surge como uma série de actos autónomos para cada um dos candidatos.
II- Nestas situações, um candidato "excluído", tendo obviamente legitimidade para impugnar o despacho de homologação da lista de classificação final na parte em que não lhe atribuiu o grau, já carece de legitimidade para impugnar esse despacho na parte em que homologou a atribuição do grau a outros candidatos.
III- Similarmente, os candidatos a quem foi atribuído o grau carecem de legitimidade para impugnar jurisdicionalmente o acórdão que anulou o acto de recusa de outorga do grau a outro candidato.