I- Despedimento e a rescisão unilateral do contrato de trabalho, feita atraves duma declaração recepticia que deve ser formulada de modo inequivoco, não consentindo duvidas quanto ao seu alcance e sentido.
II- A declaração tacita de despedimento não tem eficacia juridica.
III- A falta de pagamento de salario não significa so, por si, a resolução de contrato de trabalho, mas quando culposa, essa falta pode constituir justa causa para despedimento por iniciativa do trabalhador (artigo 25, n. 1, alinea b) da Lei dos Despedimentos.