Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA e o recorrido particular A..., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida em 18-02-97, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal e declarou nulos os despachos de 23-08-91 e de 03-02-94, do primeiro recorrente, o primeiro, que deferiu a construção de uma moradia em substituição de uma outra anteriormente aprovada no prédio rústico sito em ...-Albufeira e o segundo, que aprovou alterações a este segundo projecto, nomeadamente a construção de uma piscina, arrecadação e “barbecue”.
O primeiro recorrente termina as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
I- As entidades da Administração Central que tutelam a agricultura- nomeadamente, as Direcções Regionais de Agricultura (DRA) e as Comissões Regionais da Reserva Agrícola (CRRA) – pronunciam-se, no que à apreciação de projectos de construção respeita, apenas quanto à implantação ou localização dos edifícios.
II- Ou seja, emitem pareceres sobre a capacidade do uso dos solos que a pretensão “aedificandi” visa ocupar.
III- No caso dos autos, a tutela agrícola havia formulado parecer favorável inequívoco à ocupação do terreno pertencente ao requerente do instrutor.
IV- Esse parecer, ao ter sido incorporado no despacho de 11-02-85, produziu os seus efeitos próprios, consumindo-se naquele outro acto.
V- O projecto arquitectónico de substituição apresentado em 18-06-91 não configura uma nova pretensão, no que à ocupação dos solos respeita.
VI- Com efeito, trata-se apenas de uma substituição da concepção de arquitectura da mesma pretensão.
VII- As DRA e as CRAA não têm competência para se pronunciar sobre o projecto de arquitectura, mas apenas sobre a ocupação e transformação do solo.
VIII- O requerimento de 18.06.91 e que veio a merecer o despacho de 23.08.91, não bulia com a esfera de competência daquelas entidades da Administração Central.
IX- Aliás, a própria DRAA considera que a entrada em vigor das Portarias nº554/90 e nº729/90, por referência ao DL 196/89, manteve a validade dos pareceres por ela emitidos relativamente a solos ora inseridos na Reserva Agrícola Nacional.
X- Considerando também que só careciam de confirmação os pareceres emitidos pela CRAA e que, cumulativamente, não houvessem ainda produzido efeitos.
XI- O parecer de 30.11.84 instruiu o processo de licenciamento, foi emitido pela DRAA e produziu os seus efeitos.
XII- Não se verificou, pois, caducidade daquele parecer, ao contrário do entendido pelo Mmo. Juiz a quo.
XIII- O douto aresto recorrido sancionou aquele parecer com consequência não prevista na lei, nem desta indirectamente decorrente, como seja a caducidade.
XIV- O projecto de arquitectura substitutivo apresentado em 18.06.91 não invocou a realidade anterior do instrutor no que à ocupação e transformação dos solos respeita.
XV- Pois é uma pretensão em tudo idêntica à anterior, só diferindo na concepção arquitectónica do seu objecto.
XVI- Aquando da interposição deste projecto substitutivo, encontrava-se em vigor o licenciamento concedido ao projecto anterior, decorrendo o prazo para apresentação dos respectivos projectos de especialidades.
XVII- Se já se havia pronunciado sobre a edificação sobre os solos do prédio em causa, em termos de construção de uma moradia, e na ausência de caducidade quer da aprovação quer, por maioria de razão, do seu parecer, a Tutela da agricultura não era chamada a pronunciar-se de novo, pois nada de novo surtia no âmbito das suas competências.
XVIII- O mesmo se diga do despacho de 3.02.94, que se limitou a apreciar alterações na moradia e a construção de piscina, arrecadação e “ barbecue”.
XIX- Os actos recorridos não enfermam de qualquer vício gerador de nulidade e não violam os artº8º e 9º do DL 196/89 ou outra disposição imperativa;
XX- A douta sentença recorrida padece, assim, de erro quer nos seus pressupostos de facto, ao considerar o parecer da DRAA de 30.11.84, quer de direito, ao fazer indevida aplicação das normas citadas na conclusão XIX e dos artº3º a 5º da Portaria nº554/90.
Por sua vez, o segundo recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) O Parecer da DRAA foi emitido em matéria da finalidade do uso do solo, pelo que, a alteração do projecto, sem alteração do uso, não determinou a sua caducidade.
b) Decidindo em contrário, a douta decisão recorrida violou os artº1º, nº1, a) do DL 166/70, 14º, nº2 e 15º, b), estes do DL 451/82; e fez errada aplicação dos art.º 9º e 34º do DL 196/89;
c) A validade do referido Parecer também não foi afectada pelos nº3 e 4 da Portaria 554/90, este na redacção da Portaria 792/90, porquanto aí são mencionados os certificados (emitidos pela CRAA, ao abrigo do DL 196/89), que não podem ser entendidos pois (artº9º, nº2 do CC), como sendo os pareceres emitidos pela DRAA, ao abrigo do DL 451/82;
d) Sem conceder, ainda quando assim se não entendesse, os certificados que o referido nº4 fez caducar são, como não pode deixar de resultar do preâmbulo da Portaria 729/90, os emitidos fora da área, aí e desde então, delimitada como solo da RAN.
e) A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação, os nº3 e 4 da referida Portaria e, em consequência, fez indevida aplicação dos artº9º e 34º do DL 196/89;
f) Em sede discursiva, a douta decisão recorrida entra em contradição entre a, para si, pressuposta caducidade do Parecer e a conclusão pela necessidade da sua confirmação;
g) De todo o modo, o nº5 da referida Portaria impõe a necessidade e confirmação dos pareceres emitidos pela CRAA (ao abrigo, pois, do DL 196/89 e, não, pela DRAA, na anterior vigência do DL 451/82, que aquele integralmente revogou), sendo ainda que os “pareceres” aí referidos correspondem, às anteriores “ confirmações” das “excepções” (cfr. Artº9, nº1 e 2 do DL 196/89 e artº3º, nº2 e 3 do DL 451/82).
h) Deste modo, a douta sentença recorrida violou o art.º 9º, nº1 do CC, o nº5 da Portaria 554/90 e fez indevida aplicação dos artº9º, nº1 e 34º do DL 196/89.
Contra-alegou o Digno Magistrado do Ministério Público, concluindo assim:
1ª O Parecer favorável de 1984, foi emitido em razão de um projecto cuja área de construção se limitava a 205m2.
2ª Tendo o projecto inicial sido abandonado em 1991, face à sua substituição por um outro com uma área de construção de 300m2, caducou o parecer emitido anteriormente, porque havia sido proferido em razão de uma determinada realidade.
3ª Não releva para a situação em apreço, que o licenciamento ainda se encontrasse em vigor, decorrendo o prazo para entrega dos projectos de especialidade, pois o que importa é que o projecto inicial foi abandonado e substituído por um outro com um acentuado aumento de construção, concebendo assim uma nova realidade arquitectónica para a qual haveria que ser emitido novo parecer.
4ª Para além de se ter verificado caducidade do Parecer emitido em 1984, em função da verificação de uma nova realidade, acresce ainda que à data da apresentação do novo projecto e da prática dos actos considerados nulos, o terreno de implantação da moradia já havia sido incluído na Reserva Agrícola Nacional – Dec. Lei 196/89 e Portarias 554/90 e 729/90.
5ª Assim, independentemente da verificação de caducidade do Parecer de 1984, sempre se tinham verificado alterações legislativas que exigiam a emissão de novo parecer.
6ª Nos termos do disposto no artº4º da Portaria 554/90, foi declarada a caducidade de todos os certificados dos solos anteriormente emitidos.
7ª Nos termos do artº5º da mesma Portaria, todos os pareceres favoráveis anteriormente emitidos pela CRAA, careciam de confirmação.
8ª E, não se diga que o Parecer de 1984 não foi emitido por aquele organismo mas pela DRAA, pois tal não tem qualquer relevância face à sucessão de competências verificadas.
9º Assim, não tendo sido solicitado novo parecer ou submetido a confirmação o parecer de 1984, os actos impugnados não poderiam deixar de ser considerados nulos, como se decidiu na douta sentença.
10ª A douta sentença recorrida ao decidir pela procedência do recurso e apoiando a sua decisão nos artº4º e 5º da Portaria 554/90 e 9º do Dec. Lei 196/89, fez correcta interpretação dos pressupostos de facto e de direito, pelo que deve, pois, ser mantida nos seu precisos termos.
Colhidos os vistos legais, foram os autos redistribuídos à 2ª subsecção e à ora relatora em 08-10-2002.
Colhidos novos vistos, dado a nova formação de juizes, cabe agora decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Em 13.02.84 B... requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Albufeira licença para “ construção de uma moradia unifamiliar, no terreno de sua propriedade, sito em ..., freguesia e concelho de Albufeira”- cf. pi e fls.7.
B) Por ofício datado de 30.11.84, dirigido a B..., a Direcção Regional de Agricultura do Algarve informava que: “...os solos que pretende utilizar para os fins requeridos não se incluem na reserva Agrícola, segundo planta anexa, conforme o definido no DL 451/82, de 16-11-, pelo que sob o ponto de vista dos solos, nada temos a opor. É de autorizar a construção, no local assinalado com a área de ocupação de 205m2”- cfr. Fls.13 e pi.
C) Em 11.02.85 recaiu sobre o requerimento indicado em A) o despacho: Deferido devendo o exterior ser pintado de branco.”- subscrito pela Câmara Municipal- cfr. Pi e fls.8.
D) Por requerimento de 20.04.89, B... veio: “ ...submeter à apreciação da Câmara o mesmo projecto por ter decorrido o prazo da sua validade. Mais requer, que seja passada a respectiva licença por um período de 365 dias.”.
E) Este requerimento mereceu o despacho de deferimento do Presidente da CMA, datado de 03.07.89, no uso de poderes delegados- cfr. Pi.
F) Com data de 14.07.89, a CMA comunicou ao requerente que por deliberação de 04.07.89, havia sido deferido o pedido de licença para construção de uma moradia.
G) Em 12.10.90, o mesmo requerente veio pedir a revalidação do processo de obras nº710/84 referente à construção de moradia no sítio de ... por ter decorrido o prazo de validade – cfr. Fls.15 e pi.
H) O que foi deferido por despacho do Presidente da CMA, datado de 23.11.90, notificado ao requerente em 12.12.90, com a menção de que a aprovação tinha a validade de um ano- cfr. Pi e fls.16.
I) Dão-se aqui por reproduzidos o requerimento de fls.17, pelo qual B... e C... requereram licença para “ construção de uma moradia, a substituir a anteriormente aprovada...” e documentos, entrados na CMA em 18.06.91, que receberam o nº4053, juntos à pi.
J) Sobre este requerimento recaiu o despacho, datado de 23.08-91, primeiro despacho recorrido, proferido pelo Presidente da CMA “ Deferido, devendo o exterior ser pintado de branco e nos termos do parecer técnico.”- cfr. Fls.17.
L) Em 19.08.92 foi requerido o averbamento do processo em nome de A..., conforme escritura de compra e venda junta à pi.
M) O alvará de licença foi emitido em 19.08.92, sob o nº885, por um ano, tendo sido objecto de prorrogação por mais um ano, por despacho de 10.09.93, sob o nº735, válido até 19.08.94.
N) Em 30.11.93, o novo proprietário veio requerer “ alteração da moradia unifamiliar construção de piscina, arrecadação e barbecue...”.
O) Sobre o requerimento recaiu a informação e parecer dos Serviços Técnicos da CMA que constituem fls.39 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo o Presidente da CMA proferido o despacho de 03.02.94, segundo despacho recorrido: “Foi aprovado o projecto de arquitectura nos termos do parecer técnico, concedendo-se ao requerente o prazo de seis meses para apresentação dos projectos das especialidades”.- cfr. Fls.26v. e pi.
III- O DIREITO
A questão que se discute nos autos resume-se a saber se caducou o parecer favorável da DRAA, emitido em 1984, ao abrigo do artigo 14º, nº2 do DL 451/92, no processo de licenciamento de uma moradia, cujo projecto de arquitectura inicial foi aprovado em 1985, revalidada a aprovação em 1989 e 1990, vindo em 1991 a ser substituído por outro, substancialmente diferente e requerida a sua aprovação e posteriores alterações, o que foi deferido em 1991 e 1994, respectivamente, pelos despachos recorridos, já na vigência do DL 196/89, que revogou aquele DL 451/92 e das Portarias 554/90 e 729/90 e se esses despachos são nulos, por se terem baseado naquele parecer, sem obtenção do parecer prévio previsto no artº9º, nº1 do citado DL 196/89.
A Mma Juíza a quo, verificando que « De acordo com a Portaria nº554/90 de 17-07, o prédio em causa nos autos encontra-se na área da Reserva Agrícola Nacional (RAN), conforme resulta da carta publicada em anexo à referida Portaria», considerou que, «não se tratando do mesmo projecto, que havia merecido parecer positivo da DRAA de 30.11.84, este parecer havia caducado, sendo, portanto, necessária a obtenção de novo parecer de acordo com o disposto no artº9º do DL nº196/89. (...) Quanto ao acto de 03.02.94, também não foi solicitado, previamente ao mesmo, parecer nos termos do disposto no artº9º do DL 196/8, sendo que, nos termos do disposto no artº5º da Portaria nº55$790, de 17-07, haveria lugar, pelo menos, à confirmação do parecer de 30-11-84, embora, em meu entender, devesse ser pedido novo parecer por o anterior haver caducado, conforme referido».
Segundo a autoridade recorrente, o referido parecer da DRAA, emitido em 1984, manteve a sua validade para o licenciamento aqui em causa, sendo irrelevante que tenha sido apresentado um novo projecto de arquitectura em 1991, pois a DRAA não tem competência para se pronunciar sobre esses projectos, mas apenas sobre a capacidade de uso dos solos que a construção visa ocupar.
Mais entende que o referido parecer da DRAA produziu os seus efeitos próprios, ao ser incorporado no processo instrutor e acolhido no despacho de 11-02-85, que aprovou o primeiro projecto de arquitectura, sendo que o novo projecto deu entrada em pleno período de validade da licença revalidada, referindo ainda que a própria DRA manteve a validade dos pareceres por ela emitidos relativamente aos solos inseridos na RAN, mesmo após a entrada em vigor do Dl 196/89 e citadas Portarias, conforme ofício junto aos autos. Assim, e face à Portaria 554/90 só careciam de confirmação os pareceres emitidos pela CRAA e que cumulativamente não houvessem ainda produzido efeitos.
Também o recorrente particular entende que as alterações do projecto de arquitectura inicial não determinaram a caducidade do parecer da DRAA emitido em 1984, porque esta só se pronunciou sobre o uso do solo e finalidade pretendida, uso e finalidade que se mantiveram.
Quanto à eventual necessidade de confirmação do parecer, relativamente ao despacho de 1994, entende que não existia, porque tal confirmação visa proteger as expectativas dos interessados e destina-se a terrenos não inseridos nas áreas da RAN delimitadas pela Portaria 540/90, na redacção da Portaria 729/90. Por outro lado, entende que só os pareceres da CRAA e não da DRA estavam sujeitos a confirmação, nos termos do nº5 da Portaria 540/90.
Não têm, porém, os recorrentes razão.
Não se discute a competência da DRA, que está prevista na lei, e que, portanto, o parecer emitido pela DRAA em 31-11-84, aqui em causa, se pronunciou apenas no âmbito dessa competência, e, portanto, quanto à capacidade de uso do solo que se pretendia utilizar para a obra a licenciar.
Só que, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, não é irrelevante para o caso em análise, a ocorrida substituição do projecto de arquitectura inicial, por outro, substancialmente diferente, como se provou.
Na verdade, não é por acaso que o nº2 do artº14º do DL 451/82 exige que o processo de licenciamento seja instruído, desde o início, com parecer sobre a capacidade de uso dos solos que se pretendam utilizar e que o requerimento a solicitar esse parecer seja instruído, além do mais, com “...a área total a ocupar com as obras...”, “...planta à escala de 1:25 000, onde venha assinalada, com rigor, a localização da obra, devendo incluir a delimitação da área a afectar, se as dimensões desta o permitirem...”, “ ...Planta em escala não inferior a 1:10 000, contendo indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exacta de todas as obras pretendidas...” (cf. artº16º, nº1, al. b),c) e d) e nº2).
Portanto, se o parecer deve instruir o processo desde o início e incide sobre a capacidade do uso do solo que se pretende utilizar, devendo para o efeito ser devidamente comprovada a área total a ocupar com a obra, a sua localização e delimitação da área a afectar, é evidente que não será indiferente à validade daquele parecer, se houver uma alteração substancial do projecto de arquitectura inicial, designadamente quanto à área e limites da obra a licenciar.
Ora, o referido parecer da DRAA sobre a capacidade de uso do solo que se pretendia utilizar, emitido ao abrigo do nº2 do artº14º do DL 451/92, em 30-11-84, foi proferido tendo em conta um concreto projecto de arquitectura, no caso uma concreta moradia com uma área de 205m2, área de ocupação que expressamente se fez constar do referido parecer e os limites constantes da planta junta aos autos, e o novo projecto, visa a construção de moradia diferente, com a área de cerca de 300m2 e os limites constantes das plantas juntas aos autos.
Pelo que, ainda que a situação do terreno em causa se não tivesse alterado, sempre seria questionável se o dito parecer servia para fundamentar o deferimento do novo projecto de arquitectura.
Por outro lado, não é verdade que o referido parecer tenha produzido os seus efeitos, porque embora acolhido no despacho que aprovou o projecto de arquitectura inicial, o certo é que este projecto acabou por ser abandonado, já que, como se referiu, foi substituído por outro em 1991 e requerida a aprovação deste, que deu origem ao despacho de 23-08-91, aqui recorrido.
É certo que este novo projecto foi apresentado ainda dentro do prazo de caducidade do anterior, mas trata-se de um projecto substancialmente diferente, e, portanto, a exigir um novo licenciamento, como aliás, foi requerido e veio a ser deferido.
Logo, também não é líquido que o referido parecer da DRAA emitido em 1984, relativamente ao projecto de arquitectura inicial, aprovado em 1985, pudesse servir de base a este novo projecto, aprovado em 1991, ainda que o solo a utilizar se mantivesse fora da RAN.
Mas o que é verdadeiramente decisivo em toda esta questão, é o facto de o solo a utilizar para construção da dita moradia ter sido integrado na Reserva Agrícola do Algarve (RAA), nos termos dos já citados DL 196/89 e Portaria 554/90.
Quer dizer, à data do despachos recorridos, a realidade fáctica e jurídica do terreno em causa era diferente da realidade existente à data do questionado parecer da DRAA, contrariando-o.
Com efeito, o solo a utilizar na construção faz agora parte da RAA, pelo que o referido parecer de 1984, a informar que o mesmo não se inclui na reserva agrícola e que nada obsta à construção de acordo com o projecto inicial de arquitectura está desconforme com a realidade existente em 1991, face à integração do dito terreno na área da RAA delimitada nos termos dos citados diplomas legais.
Pelo que, necessária e automaticamente se operou a caducidade do referido parecer da DRAA, carecendo o novo licenciamento deferido em 1991, bem como as alterações deferidas em 1994, porque respeitam a construções a efectuar em solo integrado na RAA, de prévio parecer favorável da CRRAA, nos termos do artº9º, nº1 do citado DL 196/89.
Aliás, mesmo na vigência do nº2 do artº14º do revogado DL 451/82, o parecer sobre a capacidade do uso dos solos que se pretendiam utilizar só era exigível, naturalmente, desde que os solos ainda não se encontrassem classificados em cartas de reserva agrícola nacional, de escala adequada, já publicadas (cf. último segmento daquele preceito legal).
Relativamente aos solos que integravam a reserva agrícola, cabia à DRA confirmar a existência de qualquer excepção das referidas no nº2 do artº3º, à proibição contida no nº1 do mesmo preceito, de construir naqueles solos (cf. nº3 do mesmo preceito).
Hoje, essa competência é a prevista no citado artº9º do DL 196/89 e cabe à CRRA.
Com efeito, nos termos do nº1 do art.º 9º do citado DL, « Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN»
Tendo o terreno em causa sido integrado na RAA, situação em que se encontrava já à data dos despachos recorridos, a obtenção deste parecer era obrigatória.
E não há necessidade, para chegar às anteriores conclusões, de nos socorrermos do artº4º da Portaria 554/90, que determinou “a caducidade de todos os certificados de classificação de solos já emitidos”, até porque tal preceito só se aplica, na redacção dada pela Portaria 729/90 aos “certificados de classificação de solos já emitidos relativos a terrenos não inseridos nas áreas da RAN delimitadas na carta em anexo” e não ao emitidos relativos a terrenos que passaram a integrar a RAN, o que se compreende, pois os solos que passaram a integrar a área da RAN, já estão classificados como reserva agrícola, impondo-se essa qualificação sobre qualquer outra efectuada por quaisquer actos ou regulamentos administrativos já emitidos, como decorre do artº7º da referida Portaria.
Relativamente aos terrenos integrados na RAN, já não se trata de saber a capacidade de uso do solo, que está já definida por lei (cf. artº8º do citado DL 196/89).
Assim, o licenciamento em terrenos integrados na RAN, não depende de qualquer certificado de capacidade do uso do solo a utilizar, mas sim de parecer favorável da CRRA, nos termos do nº2 do artº9º, ou seja, de se verificar qualquer das situações ali previstas que, excepcionalmente, permitem autorizar a construção nesses solos.
Também o disposto no artº5º da citada Portaria 554/90 não respeita aos pareceres da DRA, mas aos “ pareceres favoráveis emitidos pela Comissão Regional de Reserva Agrícola do Algarve até à entrada em vigor do presente regulamento carecem de confirmação do mesmo órgão.», ou seja, aos pareceres até então emitidos pela CRRA, ao abrigo do citado nº1 do artº9º do DL 196/99.
Assim, tendo caducado o parecer da DRA emitido em 1984 face à integração na RAN, pelos citados DL 196/89 e Portaria 554/90, do solo a utilizar na construção da moradia a licenciar aqui em causa e tendo licenciamento da mesma, bem como as posteriores alterações, sido deferidos- sem obtenção do parecer prévio obrigatório da CRRA, a que se alude no nº1 do artº9º do citado DL, os despachos recorridos são nulos, por violação deste preceito legal e atento o disposto no artº65º, nº1 do DL 100/84.
E porque, assim decidiu, não há reparo a fazer à decisão recorrida, que se mantém, embora com diferente fundamentação.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e com a supra apontada fundamentação manter a decisão recorrida.
Custas apenas pelo aqui recorrente particular, já que a recorrente Câmara Municipal, está isenta.
Taxa justiça- 300 euros
Procuradoria:- 150 euros.
Lisboa, 29 de Abril de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira