Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/Lisboa, a A... demandou em acção emergente de contrato de empreitada a SECRETARIA REGIONAL do TURISMO do GOVERNO da REGIÃO AUTÓNOMA da MADEIRA - DIRECÇÃO REGIONAL dos ASSUNTOS CULTURAIS, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 66.179,95, acrescida de juros vencidos e vincendos até pagamento integral relativa a "trabalhos a mais" realizados no âmbito da empreitada de "Recuperação e Ampliação do Museu Etnográfico da Ribeira Brava".
A ré defende-se por excepção (incompetência relativa do TAC/L, incapacidade judiciária da autora, falta de personalidade e capacidade judiciária da demandada, ilegitimidade passiva, caducidade do direito de acção) impugnando, ainda o pedido.
Por despacho de 16-1-03, o senhor juiz do TAC/L julgou o tribunal demandado incompetente em razão do território, ordenando a remessa dos autos ao TAF/Funchal.
Neste tribunal, o senhor juiz e no despacho saneador datado de 10-3-03, julgou improcedente a excepção da incapacidade judiciária da A, mas procedente a excepção peremptória da caducidade, pelo que absolveu a demandada do pedido.
Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo a recorrente no termo das respectivas alegações:
a) O despacho saneador, ao considerar que a R. não tem personalidade judiciária violou o princípio da boa-fé consagrado no art. 6°-A do CPA.
b) Foi, igualmente violado o art. 825° do CAdm.
c) A existirem os vícios invocados pelo Sr. juiz "a quo", eles seriam sempre
sanáveis, com recurso ao mecanismo previsto no art. 265°, n.º 2, ex vi art. 508°, n.º l al. a) do CPC.
d) O direito ao pagamento do preço não caduca, sob pena de o conceito de
empreitada ficar completamente descaracterizado e de se promover o
enriquecimento sem causa da Administração Pública.
e) A acção do empreiteiro destinada a obter o pagamento do preço não está sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 255° do DL 59/99 de 2-3, pois o preço da empreitada é devido a todo o tempo ao empreiteiro que não precisa de o reclamar formalmente ao dono da obra
f) Mas pode sempre o empreiteiro intentar acção destinada a obter o pagamento do preço da empreitada, a todo o tempo - art. 71 ° da LPTA.
A recorrida conclui pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora conhecer.
Em 14-11-91, foi celebrado contrato de empreitada entre a RAM, representada pelo Secretário Regional do Turismo e empresa denominada A... para recuperação, ampliação e instalação do Museu Etnográfico da Ribeira Brava.
Na execução da empreitada foram realizados trabalhos "a mais".
Passando-se à análise dos fundamentos do recurso, importará esclarecer que, no despacho saneador ora recorrido, o senhor Juiz "a quo", certamente por lapso e pela pressão do muito serviço a seu cargo, começando por considerar a falta de personalidade judiciária da demandada, absteve-se de a declarar com o fundamento (inexacto) de a demandada ter qualificado tal pressuposto como inerente à legitimidade processual.
Examinada a contestação, verificamos que a demandada invoca, por um lado a sua falta de personalidade; por outro lado e também, invoca a sua ilegitimidade por não ter sido parte no contrato.
Porém e com prejuízo de outras considerações dispensáveis, desde já diremos que, nos termos do disposto no art. 288°, n.º 1, al. c) do CPC, o juiz, oficiosamente, teria que se abster de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando entender que uma das partes seja destituída de personalidade judiciária.
Ora e nos termos do disposto no CPC, o primeiro dos pressupostos processuais em relação e às partes é, precisamente a sua personalidade judiciária, ou seja a sua susceptibilidade de ser parte em juízo, estabelecendo-se o princípio da coincidência com a personalidade jurídica (art.5°) ressalvando-se, de seguida, situações de personalidade judiciária onde não existe personalidade jurídica (arts. 6° e 7°).
No domínio específico do ordenamento processual administrativo, e no que especialmente respeita aos processos regulados pela LPTA, a personalidade judiciária é atribuída, mas aqui, em exclusivo, aos órgãos das pessoas colectivas que tenham praticado o acto administrativo, ou tenham competência para a sua prática.
Mas e atendendo ao meio processual específico usado pelo A, ou seja, a acção de responsabilidade civil contratual no desenho da lide traçado, adiantamos, a personalidade judiciária rege-se pelo CPC, até por força do art. 72°, n.º l da LPTA, sendo que a personalidade jurídica e judiciária se radica, aqui na pessoa colectiva pública que é a Região Autónoma da Madeira, por força do p. no art 227°/1 ° da CRP e no art. 74° do seu Estatuto.
As Secretarias Regionais são meros serviços ou departamentos do Governo Regional sem qualquer tipo de personalidade jurídica ou judiciária.
No mais e no que tange ao carácter da apreciação do pressuposto da personalidade judiciária, por nos merecer inteira concordância, do ac. STA de 29-1-03 - rec. 1677/02, aplicável à situação dos autos com as devidas e necessárias adaptações, transcreve-se:
Assim, escreve por exemplo, o Prof. Castro Mendes (Direito Processual Civil II, págs. 13 e 14):
"A personalidade judiciária ocupa um lugar muito especial entre os pressupostos processuais ( como a personalidade jurídica entre os "status”): é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes (sublinhado nosso).
Com efeito, a legitimidade, por exemplo, ou a capacidade judiciária são atributos das partes. As partes é que são legítimas ou ilegítimas, capazes ou incapazes judiciariamente. Estes pressupostos por seu turno pressupõem uma parte, de que são atributos e de que a susceptibilidade de o ser funciona, num plano anterior, como pressuposto ainda.
Se falta a legitimidade, por exemplo, a instância trava-se entre o tribunal e duas partes, sendo uma (pelo menos) ilegítima. Se falta a personalidade judiciária, não há parte: falta em rigor o ramo da instância em que essa devia funcionar como sujeito.
Falta a instância, embora haja uma aparência de instância, que chega para fundamentar os actos de processo que se pratiquem.
E, mais adiante (fls. 28), salienta o referido autor que, mesmo a absolvição da instância levanta algumas dificuldades, num processo em que, faltando a personalidade judiciária, não há verdadeiramente uma instância, mas apenas uma aparência de instância. Só por virtude da tutela provisória da aparência, poderá, p. ex., a entidade carecida de personalidade judiciária ré, defender-se ou ter representante que o faça.
"A falta de personalidade judiciária é insanável " escreve, subsequentemente o mesmo autor, conforme se deduz "a contrario sensu" do art. 23° (De notar que não houve alterações relevantes, quanto ao aspecto em causa, na nova redacção do art. 23° do C.P.Civil).
Também o Prof. Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3°, pág. 394) ensina:
"Desde que o juiz apure que o autor ou réu é destituído de personalidade judiciária, tem necessariamente de absolver o réu da instância.
A falta não pode sanar-se.” (sublinhado nosso)
O mesmo entendimento revelam ter Manuel de Andrade (Noções elementares de Processo Civil, pág. 86), Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, pág. 110), e, mais recentemente, Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o novo processo civil, 2° ed. pág. 140), que refere o dever de intervenção do juiz no sentido da sanação da falta deste pressuposto, apenas no já aludido caso do artigo 8° do Código de Processo Civil, em que, excepcionalmente, a mesma é sanável.
Convém, a propósito, distinguir os casos de sanação do vício de cessação da causa do mesmo vício, ocorrida antes de o juiz declarar extinta a instância, o que sucederá, por exemplo, quando a parte com personalidade judiciária intervém espontaneamente no processo, contestando a acção, ou quando a sociedade anónima irregular, passe a regular, por designadamente, serem
publicados os respectivos estatutos até então não publicados.
Só a sanação é proibida, já não a relevância de cessação da causa de vício (cf. Anselmo de Castro, obra citada, pág. 110; Prof. Castro Mendes, obra citada, págs. 29 e 30).
Assim e na situação dos autos e em relação ao conhecimento da pretensão de fundo não será possível a aplicação do disposto na parte final do n.º 3 do art. 288° do CPC, uma vez que a discussão de uma relação material não poderá discutir-se sem a intervenção dos seus sujeitos, ou seja de todas as partes.
Os pressupostos processuais reportam-se apenas à relação jurídica processual, não contendendo com o mérito ou demérito da acção, prejudicando a verificação de inexistência de um pressuposto, o conhecimento do fundo da causa.
Este entendimento, imposto ao conhecimento oficioso do próprio tribunal, também por força do art. 660°, n.º 1 do CPC é alheio à boa ou má fé das partes, no seu relacionamento ou, até, na sua actuação processual.
Por outro lado, tal não contende com o princípio da cooperação ora consagrado no art. 266° do CPC e que não anula o princípio da auto-responsabilidade das partes inerente ao princípio dispositivo, operante na escolha dos meios processuais e na fixação do objecto da pretensão da tutela
judicial e dos intervenientes. (Neste sentido, cf. ac. STA de 30-10-03- rec. 941/03.)
Pelo exposto, embora por razões diversas, procede, em parte, o recurso da A., pelo que, se acorda em revogar a sentença recorrida, julgando-se a entidade demandada desprovida de personalidade judiciária e que, como tal, é absolvida da instância.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Junho de 2004. - João Cordeiro (relator) – Pais Borges – Freitas Carvalho.