I- É jurisprudência firme a de que a necessidade do locado para habitação do senhorio é um requisito autónomo na fundamentação da denúncia do arrendamento.
II- Como a denúncia do contrato acarreta o sacrifício do direito do inquilino importa que o senhorio se encontre numa situação em que se possa afirmar que, segundo os critérios socialmente prevalentes sobre a dignidade da habitação, se encontra ele numa situação que é a de como se não tivesse casa.
III- A relação entre local de trabalho e local onde se mora é ponderosa, mas enquanto um destes locais pela sua distância não se tornar incompatível com o outro, não se pode dizer que tal dignidade de vida foi afectada, mesmo que acarrete sacrifícios.