I- As candidaturas das companhias de teatro aos apoios a que se refere o Despacho normativo n. 43/96 de
9 de Outubro, serão seleccionados, para concessão daqueles apoios, por um Júri, de acordo com critérios pré-estabelecidos, designadamente os estabelecidos no art. 15 daquele Despacho Normativo, em função das características dos projectos apresentados pelos candidatos.
II- A apreciação dos projectos de candidatura à luz daqueles critérios deve constar das respectivas actas do concurso público aberto para o efeito, nas quais constará também a motivação ou fundamentação da decisão que selecciona as candidaturas a apoiar e exclui ou não selecciona outras.
III- A transferência de uma candidatura ao concurso público a que se refere os arts. 11 a 15 para o concurso a que se refere o art. 16 e seg. do Despacho Normativo n. 43/96 só se aplica a candidaturas que, não tendo obtido os apoios no âmbito do primeiro, tenham aceitado o convite para se candidatarem ao segundo concurso.