Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, notificada do acórdão de 19/9/2007, vem, ao abrigo dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT, e 201.º, 668.º, n.º 1, c), e 669.º, n.º 2, a) e b), do CPC, ex vi dos artigos 749.º e 716.º deste diploma legal, e 2.º, e) do CPPT, suscitar uma nulidade processual, invocar a nulidade do acórdão e pedir a sua reforma, nos termos e com os fundamentos seguintes.
1. Quanto à nulidade processual, sustenta a requerente que, estando em causa a interpretação e aplicação de normas acerca do direito de dedução e reembolso do IVA e, por conseguinte, a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário sobre tal matéria, se impunha que, antes da prolação de qualquer decisão, se procedesse ao reenvio prejudicial da questão ao TJCE, por força do disposto no artigo 234.º, § 3.º do Tratado de Roma, com a consequente suspensão dos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 279.º, n.º 1 do CPC.
Ao não fazê-lo, verifica-se assim, em seu entender, uma nulidade processual, por omissão de uma formalidade legal prévia, imposta por lei e susceptível de influir na decisão da causa, nos termos e com as consequências previstas no artigo 201.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
É verdade que o artigo 234.º do Tratado de Roma impõe aos tribunais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno a obrigação de reenviar ao TJCE sempre que seja suscitada perante qualquer deles uma questão de interpretação do direito comunitário.
Só que, contrariamente ao alegado, não está aqui em causa a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário acerca do direito de dedução e reembolso do IVA mas tão só as normas que regulam as formalidades e os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA no caso de locação de bens imóveis que estão estabelecidas no DL 241/86, de 20 de Agosto.
E, assim sendo, não havia que proceder ao reenvio prejudicial da questão ao TJCE, com a consequente suspensão dos presentes autos.
Improcede, desta forma, a suscitada nulidade processual.
2. Relativamente à nulidade do acórdão, alega a requerente que essa nulidade se verifica por a decisão estar em oposição com os respectivos fundamentos de facto, ou seja, com a matéria de facto dada como provada.
Não há dúvida que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º CPC, o acórdão seria nulo se os seus fundamentos estivessem em oposição com a decisão.
Contudo, não é isso que sucede.
Com efeito, não existe qualquer contradição entre dar-se como provado que, relativamente ao imóvel em causa, este em Fevereiro de 1995 vinha sendo ocupado por outra empresa, que não a impugnante e de quem esta recebia renda, e concluir-se, depois, no discurso jurídico, que em Junho de 1995, e independentemente dessa realidade factual, ainda se não celebrara qualquer contrato de locação, pois obviamente o que se pretende dizer é que até essa data se não celebrara o referido contrato de locação na forma legal adequada, ou seja, através da necessária escritura pública, sendo exactamente isso mesmo que mais à frente se acentua quando se refere ser a exigência dessa formalidade absolutamente essencial, atenta a natureza do imposto em causa.
Daí que se não verifique a alegada contradição.
E muito menos se compreenda que com tal entendimento se caia na inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dos artigos 158.º, 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. b) do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT, por violação das normas e princípios constitucionais da legalidade, da independência e da imparcialidade das decisões judiciais.
Razão por que não procede também a invocada nulidade do acórdão.
3. Por último, vem ainda a requerente pedir a reforma do acórdão, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º CPC.
Dispõe este normativo que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da decisão quando tenha havido manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não tenham sido tomados em consideração.
A esse propósito, alega a requerente que, tendo sido invocada factualidade que a instância não havia dado por provada e só conhecendo este STA do mérito de recursos jurisdicionais com fundamento exclusivamente em matéria de direito, deveria o Tribunal ter-se julgado incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Mas também nesta matéria carece a requerente de razão.
O pretenso facto alegado pela recorrente Fazenda Pública (a impugnante, à data do pedido de reembolso, não tinha celebrado qualquer contrato de locação) que não constaria da matéria de facto fixada na instância, no entender da requerente, resulta, pelo contrário, expressamente da conjugação dos pontos c) e f) do probatório.
Com efeito, aí se refere que a empresa solicitou no período 95/06 o reembolso do IVA (n.º 3 do ponto f) do probatório) e que só em 31/10/07 foi celebrada a escritura pública de arrendamento (ponto f) do probatório).
E não se diga que o que consta da nota de fundamentação das correcções técnicas é um determinado conjunto de alegações da AF quando o que aí se indica é a sequência de actos e factos que conduziram às correcções técnicas efectuadas pela AF.
Do exposto se infere, pois, não ter sido questionada qualquer matéria de facto nas alegações de recurso, o qual se limitou, assim, a apreciar ter ou não a impugnante, face à factualidade que vinha assente da instância, direito à dedução do IVA na situação em apreço.
Ou seja, o recurso versou apenas, e exclusivamente, matéria de direito, pelo que este Tribunal era para o efeito competente para dele conhecer.
E, ao fazê-lo, não violou qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP.
Por outro lado, invoca ainda a requerente que o acórdão proferido por este Tribunal padece de lapso manifesto, como tenta demonstrar ao longo de extenso articulado onde escalpeliza exaustivamente a posição assumida pelo acórdão quanto à questão em apreço.
Ora, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º CPC, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se aí “a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (Ac. de 26/9/07, no recurso n.º 828/06).
No acórdão em apreço não existe qualquer lapso e, muito menos, manifesto, como é mister nos aludidos termos.
De resto, se esse lapso fosse assim tão manifesto não seria, por certo, necessário tão extensa e exaustiva alegação para o demonstrar.
O que no acórdão em causa se fez foi, à luz da factualidade assente, apreciar se a impugnante reunia ou não as condições para poder deduzir o IVA naquela operação que realizou com aquele imóvel, nos termos do DL 241/86, de 20/8, tendo concluído que não.
A requerente pode, ou não, concordar com a interpretação e aplicação das normas legais referidas, mas não pode invocar que tenha havido lapso, e muito menos manifesto, onde não houve.
A interpretação feita, e nos termos em que o foi, do n.º 2 do artigo 4.º do citado DL, por outro lado, de modo algum viola os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsitos nos artigos 2.º, 9.º, al. b) e 266.º, n.º 2 da CRP.
Suscita ainda a requerente haver erro manifesto no acórdão quando pressupõe que o pedido de reembolso foi apresentado, e concedido, antes da escritura pública de locação quando tais factos não estão provados.
Todavia, do probatório resulta claro que, de facto, assim foi.
Donde, não haver, a esse respeito, o apontado erro, legitimador da requerida reforma.
Por último, também se não verifica qualquer lapso na apreciação que no acórdão se faz quanto à legalidade das liquidações impugnadas, as quais, por serem adicionais, hão-de ser aferidas à data da efectivação do reembolso a que a impugnante não teria direito e não à data em que estas liquidações foram efectuadas, pois estas apenas pretendem corrigir uma situação anterior desconforme com a lei aplicável.
Tal interpretação não viola, nem se vislumbra como o poderia fazer, os princípios da liberdade da iniciativa económica privada, da liberdade de organização empresarial e de funcionamento eficiente dos mercados, no quadro de uma equilibrada concorrência empresarial, consagrados nos artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea c) e 81.º, alínea e) da CRP, como a requerente sumariamente alega.
II – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir as requeridas nulidades e reforma do acórdão.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 99.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.