I- Na falta de regras especiais, cabe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos de facto da sua actuação, designadamente, da prova da existência dos factos tributários em que assenta a liquidação de um tributo.
II- A relevância das regras do ónus da prova limita-se aos casos em que, após a produção de prova, o Tribunal fique numa situação de dúvida insanável sobre a matéria fáctica que interessa para a decisão da causa e não quando aquele se pronuncia positivamente no sentido de estar provado ou não determinado facto.
III- A formulação de juízos sobre pontos da matéria de facto que não reclama a interpretação de qualquer norma legal nem faz apelo à sensibilidade jurídica dos julgadores, exigindo apenas a aplicação de regras da vida e da experiência, insere-se no âmbito dos poderes de cognição dos tribunais com poderes para fixação da matéria de facto, não sendo possível aos tribunais com meros poderes de revista fazer a sua apreciação.
IV- A uma afirmação sobre a facilidade de prova que teria a impugnante em demonstrar determinados factos, feita após se ter concluído sobre a insuficiência da mesma, não pode atribuir-se qualquer relevo para formulação daquele juízo de insuficiência.