I- Uma deliberação camararia que revogou expressamente um acto anterior que havia concedido uma licença de construção e um acto administrativo que tem de obedecer a exigencia de fundamentação prescrita no artigo 1, ns. 1, f) 2 e 3, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
II- Se nessa deliberação não se vislumbra a motivação, por não haver qualquer declaração de concordancia com informações, alias, não coincidentes, dos Serviços Tecnicos e do Arquitecto Urbanista, e por faltarem as razões de direito do decidido, não pode relevar a invalidade no plano do vicio de violação de lei - por ofensa do artigo 15, n. 1, e), do Decreto-
-Lei n. 166/70, de 15 de Abril - mas ja releva no plano da falta de fundamentação, gerando o vicio de forma.