FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A 1ª questão que equacionámos traduz-se no erro de julgamento da matéria de facto.
Pretende a Recrte. que, por um lado, o tribunal a quo não poderia ter dado como provados os pontos 9º e 12º da matéria de facto, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido (conclusões 4 a 10), e que da conjugação de toda a prova produzida em audiência devia o tribunal ter considerado provado um conjunto de factos que relata (conclusões 5 a 13).
O Ministério Público suscita o incumprimento dos ónus impostos pelo Artº 640º do CPC, reclamando a rejeição do recurso nesta sede.
A Apelante não respondeu.
Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e, bem assim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (Artº 640º/1 do CPC).
Como se escreveu no Ac. do STJ de 3/12/2015, proferido no âmbito do Procº 1348/12.7TTBRG que incidiu sobre uma decisão da nossa autoria, “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado”, pois “existe atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre”.
Os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes, pelo que é com referência aos concretos artigos que a impugnação se deve realizar.
É sobre a resposta dada a tal matéria que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados ou quesitados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada ou quesitada.
Assim, a impugnação da matéria de facto não tendo, como no caso concreto, sido elaborados quesitos, faz-se por referência aos artigos das peças processuais relevantes, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E não por referência à enumeração constante da sentença.
E, assim, em sede de impugnação, o recorrente terá que indicar os artigos que tem por incorretamente julgados, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada.
Ora, no caso em apreciação, a Recrte. limita-se, por um lado, a invocar a numeração que, na sentença, foi dada ao acervo factual, não estabelecendo qualquer correspondência entre a mesma e os artigos eventualmente mal julgados. Nem nas conclusões, nem na precedente alegação. E, por outro, a elencar um conjunto de matéria relativamente à qual não estabelece qualquer elo com a matéria articulada.
Pergunta-se então, o julgamento efetuado deveria ir ao encontro de que matéria concretamente articulada? Relativamente a esta matéria, a prova impunha que respostas?
Em presença das conclusões de recurso – e, bem assim, da alegação que as precede – não descortinamos resposta a esta questão.
Falhou, pois, a indicação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados com menção das concretas respostas aos mesmos em presença da pretendida reapreciação.
Assim, a decisão não pode ser senão a da rejeição do recurso nesta sede.
Mas acresce ainda que no que concerne ao segundo lote de matéria nem sequer se indicam os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, apenas se mencionando, quanto a uma parte dessa matéria o depoimento de uma testemunha sem que, contudo, se indiquem, como impõe o Artº 640º/2-a) do CPC, as exatas passagens da gravação em que se funda o recurso, circunstância que também impõe a rejeição.
Na verdade, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes (Artº 640º/2-a) do CPC).
Trata-se de uma imposição de rigor na reapreciação da matéria de facto, “de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 147).
Por outro lado, e agora no que respeita à 1ª parte da impugnação, mais concretamente quanto ao ponto 12, a impugnação fundada no depoimento de uma concreta testemunha sofre exatamente do mesmo vício acima apontado.
Por último, e centrando-nos ainda nesta parte da impugnação, mas com relação ao ponto 9, subsistindo, embora, quanto dissemos supra acerca da falta de concretização do facto por referência aos articulados, cabe salientar que, alegando a Apelante que não foi produzida prova no sentido de quanto se decidiu, já não lhe incumbiria o ónus consignado no Artº 640º/2-a) do CPC.
Contudo, não podemos deixar de mencionar que, conforme consta da decisão recorrida, a aquisição processual de tal factualidade não teve na sua base qualquer prova testemunhal. Antes se baseou “no acordo/confissão das partes nos respetivos articulados e análise dos documentos aí referidos”. Assim, não tendo esta forma de aquisição probatória sido impugnada, sempre estaria votada ao fracasso a impugnação efetuada por referência aos depoimentos invocados.
Termos em que se mantém a decisão.
FACTOS PROVADOS
1 – O R. é um médico especialista de pediatria.
2 – Em Maio de 1996, a A. foi admitida ao serviço do R. para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer a atividade profissional de assistente de consultório.
3 – Desempenhava essas funções no consultório sito na Avenida, em Ponte de Lima.
4 – A A. tinha um horário semanal de 40 horas, sendo que 2/3 deste período se encontrava ao serviço do R. e o outro 1/3 ao serviço de um outro médico; foi auferir, ao serviço do R., o valor correspondente a 2/3 do ordenado mínimo à data de 1996.
5 – Por força das sucessivas atualizações, aquele ordenado era, em 2011, de €575,00.
6 – Em Setembro de 2011, o R. comunicou à A. que o seu vencimento passaria a ser de €250,00, acrescido de uma comissão de €5,00 por cada consulta realizada.
7 – A A. conformou-se com a situação relatada em 6).
8 – Após a alteração referida em 6), a A. recebeu do R., a título de retribuição, as seguintes quantias:
- -Janeiro de 2012 - €475,00
- -Fevereiro de 2012 - €550,00
- -Março de 2012 - €440,00
- -Abril de 2012 - €365,00
- -Maio de 2012 - €475,00
- -Junho de 2012 - €440,00
- -Julho de 2012 - €530,00
- -Agosto de 2012 - €465,00
- -Setembro de 2012 - €460,00
Outubro de 2012 - €525,00
Novembro de 2012 - €440,00
Dezembro de 2012 - €475,00
Janeiro de 2013 - €535,00
Fevereiro de 2013 - €500,00
Março de 2013 - €495,00
Abril de 2013 - €460,00
Maio de 2013 - €460,00
Junho de 2013 - €455,00
Julho de 2013 - €430,00
Agosto de 2013 - €410,00
Setembro de 2013 - €525,00
Outubro de 2013 - €450,00
Novembro de 2013 - €440,00
Dezembro de 2013 - €495,00
Janeiro de 2014 - €470,00
Fevereiro de 2014 - €395,00.
9 – No início de 2014, o R., bem como o seu colega de consultório, foram convidados para passarem a realizar as suas consultas médicas no “Centro Clínico da xxx”, mediante cedência gratuita do respetivo espaço.
10 – A alteração referida em 9) implicava o encerramento do consultório onde a A. prestava a sua atividade profissional.
11 - O R. decidiu aceitar esta oferta.
12 – Na sequência desta decisão, o R. ponderou proceder à extinção do posto de trabalho da A., tendo conversado com esta sobre essa hipótese.
13 – Por carta datada de 3/2/2014, o R. efetuou a seguinte comunicação à A. (parte relevante):
“…
Clinica Pediátrica Dr. A. vem, na qualidade de entidade patronal, e nos termos do disposto nos artigos 193 e ss. do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. a necessidade inadiável de proceder à alteração do local de trabalho onde atualmente presta serviço, concretamente na Avenida xxx, em Ponte de Lima.
A presente alteração resulta da necessidade de redução dos custos fixos inerentes ao funcionamento do atual consultório, que será fechado, assim como das vantagens inerentes ao futuro desempenho em ambiente médico, capitalizando inúmeras sinergias do ponto de vista económico e clínico resultantes da integração no Centro Clínico da xxx, Ponte de Lima, onde passará a prestar serviço a partir do dia 3 de Março de 2014.
A alteração ora comunicada em nada altera o vínculo laboral preexistente e reveste o carácter de definitivo, não correspondendo, em nosso entender, a qualquer prejuízo sério para V. Exa..
Não obstante, se tal se demonstrar, a entidade patronal assumirá os acréscimos de custos decorrentes dessa alteração.
…”
14 – A A. respondeu a esta comunicação através da carta de fls. 25-verso a 27-verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
15 – Em resposta, o R. enviou uma missiva do seguinte teor (parte relevante):
“…
Como é evidente, manter-se-ão inalteradas todas as demais premissas do seu vínculo laboral, nomeadamente quanto à categoria profissional, horário de trabalho e respetivo salário.
…”
16 – Em 23/2/2014, a A. comunicou ao R. a resolução do contrato de trabalho através da carta com o seguinte teor:
“…
Assunto: resolução do contrato de trabalho com justa causa
Ex.mo Senhor Dr.:
Na sequência da ordem de serviço/comunicação que foi dirigida em 6 de Fevereiro de 2014, relativa à transferência das instalações do consultório, venho por este meio resolver o contrato de trabalho que consigo celebrei há 18 anos, o que faço nos termos do consignado para o efeito no Código do Trabalho.
Na verdade a transferência das instalações do consultório, local onde sempre desempenhei a minha atividade para a localidade da Correlhã, representa para mim um absoluto transtorno, completamente incomportável, pelo grave e evidente prejuízo para a minha vida pessoal e familiar.
Como sabe, desloco-me a pé para o consultório e o meu marido utiliza o único veículo do nosso agregado familiar, não tendo assim meio de deslocação ou rendimentos para o suportar.
Acresce ainda que deixe de prestar o apoio familiar que presto à minha família, nomeadamente à minha filha menor no horário pós escolar, vendo-me obrigada a coloca-la em ATLs, cujo custo não posso suportar, acrescendo o apoio que presto à minha mãe idosa.
Por último, ocorreu o encerramento do seu consultório, sendo-me agora solicitado que vá trabalhar para uma clínica pertença de 3ºs, pelo que até a legalidade da transferência do meu posto de trabalho carece de fundamentação legal a ser apreciada pelo tribunal competente, uma vez que considero até ter ocorrido uma extinção do posto de trabalho, facto que comunicou verbalmente, tendo até me enviado a entrevistas a clínicas médicas do seu conhecimento. Ao que de seguida e após não ter sido colocada nessas clínicas, me comunicou que, devido aos elevados créditos laborais a liquidar, teria então que fazer uma “transferência”.
Por tudo isto, que aliás é do seu conhecimento, torna-se evidente que a deslocação para a freguesia da Correlhã, seria gravemente prejudicial para mim, pois poria inclusive em causa a minha segurança profissional.
…”
17 – A freguesia da Correlhã dista cerca de 3/4 quilómetros de Ponte de Lima.
18 – Passando a desempenhar a sua atividade nas instalações da Clinica da xxx, a A. deixaria de poder dar apoio à sua filha menor, que se deslocava para o consultório no horário extraescolar.
19 – O agregado familiar da A. dispõe de um único veículo automóvel e a A. deslocava-se, em regra, a pé para o seu local de trabalho.
20 - A A. também presta apoio à sua mãe idosa, o que seria dificultado se fosse para a Correlhã.
21 – Com a cessação do contrato de trabalho, a A. sentiu angústia e tristeza.
APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS:
A 2ª questão que enunciámos parte do pressuposto que, tendo sido feita prova do despedimento por extinção do posto de trabalho, efetuou-se errada subsunção dos factos ao direito.
Esta questão estava intimamente conexionada com a pretendida modificação da decisão de facto que, como vimos, soçobrou.
Ficam, deste modo, prejudicados quaisquer outros considerandos a propósito desta matéria, sufragando nós o entendimento expresso na sentença segundo o qual, na ausência de uma declaração a pôr termo à relação laboral, jamais se poderia concluir por despedimento por extinção de posto de trabalho – despedimento, aliás, contrariado por todo o comportamento de ambas as partes.
A 3ª questão prende-se com a transferência de local de trabalho imposta à A..
Pretende a mesma que, em presença da matéria alegada e provada, verifica-se que a transferência provocaria um prejuízo sério para a trabalhadora.
Funda-se na factualidade consignada nos pontos 17, 18, 19 e 20.
Retomemos, então, a matéria de facto em causa.
A freguesia da Correlhã dista cerca de 3/4 quilómetros de Ponte de Lima. Passando a desempenhar a sua atividade nas instalações da Clinica da Correlhã, a A. deixaria de poder dar apoio à sua filha menor, que se deslocava para o consultório no horário extraescolar. O agregado familiar da A. dispõe de um único veículo automóvel e a A. deslocava-se, em regra, a pé para o seu local de trabalho. A A. também presta apoio à sua mãe idosa, o que seria dificultado se fosse para a Correlhã.
A A. resolveu o seu contrato de trabalho invocando o transtorno decorrente da transferência de local de trabalho que lhe fora proposta.
O trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade no local contratualmente definido (Artº 193º/1 do CT).
A A. foi admitida ao serviço do R. para exercer a atividade profissional de assistente de consultório, desempenhando essas funções no consultório sito na Avenida António Feijó, em Ponte de Lima.
Nenhuma prova se fez, pois, de que ao local de trabalho tenha sido objeto de contratualização. No entanto, parece óbvio que o local de trabalho estava definido como sento aquele em que vinha exercendo as suas funções.
Ora, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, no que para aqui releva, quando ocorra motivo do interesse da empresa e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador (Artº 194º/1-b) do CT).
A Apelante não põe em causa o motivo do empregador para a transferência, reduzindo a questão à apreciação da existência do seu prejuízo.
Na verdade, apenas se tiver prejuízo sério o trabalhador pode resolver o contrato com direito a compensação (Artº 194º/5 do CT) e não indemnização, conforme reclama.
Tal como nos dá conta o Ministério Público no seu parecer, não definindo a lei o que considera prejuízo sério, importa que se proceda a uma avaliação da situação concreta, aferindo não só as características da transferência, com o também as condições de vida do trabalhador afetado pela mesma “levando em linha de conta a escolha da residência pelo trabalhador, a distância para o novo local de trabalho, o custo de vida, a duração e o horário dos transportes e a vida familiar do trabalhador, sendo certo que o prejuízo não tem de ser necessariamente patrimonial”.
Ponderou-se na sentença que “… o prejuízo sério é um conceito indeterminado que deve ser preenchido pelo julgador no sentido concretamente mais justo, avaliando as características da mudança do local de trabalho e as condições de vida do trabalhador.
Não esquecendo nunca que o local de prestação de trabalho, na medida em que constituí o centro estável em torno do qual se organiza a vida familiar e social, deverá gozar de permanência, não podendo as alterações aí introduzidas provocar uma perturbação inaceitável na qualidade de vida do trabalhador.
Só que, no caso sub judice, tratava-se de uma simples deslocação geográfica para cerca de 3 ou 4 quilómetros do local original, o que não pode ser considerado como uma alteração de tal forma relevante da situação pessoal da A. que de imediato tornasse inviável a manutenção da relação laboral.
Acresce que o R., tal como constava da comunicação, assumiu que pagaria o acréscimo de despesas que a A. demonstrasse ter com a deslocação que agora teria que efetuar.
É certo que, no novo local de trabalho, a A. não poderia prestar a assistência à sua filha menor e à sua mãe, nos termos em que vinha fazendo até agora.
E não se ignora que este é um fator que implicaria a modificação dos termos em que decorria a dinâmica pessoal e familiar da trabalhadora.
Parece-nos, reafirma-se, que se tratava de perturbações e incómodos que poderiam ser facilmente assumidos pela A. e que, sobretudo, não se comparam com as que a generalidade dos trabalhadores tem que enfrentar, em particular no atual estado do mercado de trabalho.
Conclui-se, assim, que não se está perante uma situação em que ocorresse prejuízo sério para a trabalhadora de forma a legitimar o recurso à resolução do contrato com esse fundamento.
O que determina, sem mais, a improcedência da ação nesta parte…”
Afigura-se-nos que a questão foi adequadamente equacionada, nenhuma censura nos merecendo o juízo efetuado, porquanto na ponderação dos diversos aspetos relativos à mudança de local de trabalho não se nos afigura que o transtorno causado não seja suportável. Trata-se de uma mudança relativamente á qual não se vislumbra perturbação assinalável na organização diária da trabalhadora, assumindo, por isso, os transtornos cuja prova se obteve carater irrelevante no contexto da relação. Na verdade, a ora Apelante não provou que não tivesse solução plausível para o acolhimento a sua filha menor em horário extracurricular, quais os gastos e incómodos que sofreria com a deslocação por esta não se poder realizar a pé e qual a dificuldade no apoio à mãe.
Improcede, desta forma, a apelação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.
MANUELA BENTO FIALHO
ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA