I- Em caso de direito de reversão relativo a bem expropriado no domínio da lei anterior e neste não previsto, o prazo de dois anos fixado no nº 1, do artigo 5º do C. Exp. de 1991, conta-se a partir da data em vigor deste Diploma (7/2/92).
II- O pressuposto do direito de reversão é a não aplicação do bem expropriado ao específico fim de utilidade pública que justificou a expropriação pelo período de dois anos, e não o facto da apresentação do requerimento em si mesmo, embora este tenha que ser obviamente formulado.
III- O facto jurídico a que a lei atribui o significado de constituir o direito de reversão é, por isso, a inércia do exporpriante .
IV- Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito do pedido de autorização de reversão apenas com base na constatação da prematuridade da apresentação desse pedido (formulado dias antes de se completar o período de dois anos a que se alude em III) pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido e, nesse momento, já aquele período se havia esgotado.