I- O ambito do recurso e determinado pelo conteudo do acto recorrido.
II- Limitando-se o despacho impugnado a relegar para outra oportunidade a decisão do provimento definitivo ou dispensa dos serviços dos funcionarios providos provisoriamente, o objecto do recurso interposto deste despacho esta limitado a recusa de apreciação dos pedidos de provimento definitivo formulados.
III- O n. 4 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 792/76, de 5 de Novembro, estabelece um dever de pronuncia, findos os 2 anos de provimento provisorio, vinculando a Administração a decidir, de imediato, pelo provimento definitivo ou dispensa do serviço, conforme os casos.
IV- Viola esta disposição legal o despacho que relega para outra oportunidade esta decisão.