I- Não e materialmente inconstitucional, desde que aplicado para o futuro, o Dec-Lei 413/78.
II- O regime juridico da aposentação e, em principio, determinado com base na lei vigente ao tempo do facto ou acto determinante da aposentação [arts. 430, paragrafo 6, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU), e 43 do Estatuto da Aposentação (EA)].
III- O Dec. 317/76 veio alterar com eficacia retroactiva, no art. 2, o regime da aposentação, contrariando o principio referido em II.
IV- E licito esse procedimento, dada a força de decreto-
-lei que a esse diploma foi conferida pelo Dec-Lei 413/78.
V- Porque o Dec-Lei 413/78 so retrotraiu o inicio da vigencia do Dec. 317/76 a 30-4-76, o disposto no art. 1 deste ultimo diploma so abrange os casos em que o facto ou acto determinante da aposentação teve lugar a partir dessa data.
VI- O art. 2, determinando a rectificação de todas as pensões calculadas sem observancia dos limites nele estabelecidos, aplica-se retroactivamente as situações em que o facto ou acto determinante da aposentação se verificou antes de 30-4-76.