I- Incorre em ilícito disciplinar subsumível à previsão das disposições conjugadas dos arts. 3, n. 1 e 25, ns. 1 e 2, al. d) e punível com pena de inactividade do art. 12, n. 5, todos do ED, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, o Inspector de Finanças Estagiário (IFE) que, na declaração a emitir para os efeitos do disposto na al. a), do art. 7 do DL n. 146-C/80, de 22 de Maio, declara, falsamente, não exercer quaisquer outras funções públicas, quando ao tempo exercia as funções de professor provisório do
6 grupo de Escola Secundária, funções estas que exerceu em concomitância com aquelas primeiras, sem previamente ter obtido autorização superior, nos termos do art. 38, ns. 1, al. d) e n. 2 do DL n. 353/89, de 16 de Outubro (Lei Orgânica da IGF) e dos ns.
1 e 4 do art. 31 do DL n. 427/89, de 7 de Dezembro.
II- Incorre igualmente em ilícito de idêntica natureza, subsumível à previsão do art. 24, n. 1, al. c) do E.D., e punível com pena de suspensão, o IFE que exerça estas funções públicas com as privadas de Revisor de Oficial de Contas sem a autorização superior nos termos do art. 38, ns. 1, al. d) e 2 do citado DL n. 353/89 e art. 32, n. 1 do DL n. 427/89.