I- Não releva para fins de tempestividade do recurso contencioso interposto de declaração de utilidade pública de expropriação, o conhecimento prévio dado aos titulares dos bens a expropriar do requerimento da declaração de utilidade pública antes da sua apresentação ao ministro competente de harmonia com o preceituado no art.º 14.º do C.E.
II- Aos herdeiros do titular de bem expropriado, assiste legitimidade activa para interpor recurso contencioso do acto expropriativo.
III- Não havendo interesses autónomos e diferenciados da câmara municipal, face ao Município e numa perspectiva organicista da concepção das pessoas colectivas, em direito público, não tendo o Município competência administrativa, mas sim atribuições, é nos respectivos órgãos, designadamente no órgão colegial, câmara municipal, que há-de radicar-se, como que uma extensão da personalidade e da capacidade judiciárias.
IV- Deste modo, tendo a Câmara requerido a declaração de utilidade pública da expropriação (cf. n.º 1 do art.º 12.º do C.E. e al. d) do n.º 1 do art.º 51.º da LAL), sendo que é ao presidente da câmara que compete representar o município em juízo e fora dele (cf. al. a) do art.º 53.º da LAL), deve concluir-se que ao Presidente da Câmara não falece personalidade e capacidade judiciárias.