I- A destituição do socio-gerente nomeado no pacto social, sem se ter limitado a destituição a justa causa, e inaplicavel o disposto no artigo 986 do Codigo Civil, sendo para o efeito competente a assembleia geral da sociedade.
II- A deliberação para destituição do socio gerente nomeado no pacto social, representando alteração desse pacto, tera de obter tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital social.
III- Nessa deliberação e admitido a votar o socio-gerente cuja destituição se tem em vista, não se tratando de assunto em que este possua um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade (artigo 39 da Lei das Sociedades por Quotas e assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1961).