1Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado Português, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção ordinária intentada por A... e mulher, condenou o réu a pagar aos autores a quantia de € 4.092,00, acrescida de juros de mora à taxa anual de 7%, até efectivo pagamento.
Os réus, A... e mulher, interpuseram recurso subordinado da mesma decisão.
O Ministério Público, formulou as seguintes conclusões:
- a)ao contrário do que julgou a douta sentença recorrida, o liquidatário judicial não incorreu em omissão ilícita justificativa de indemnização do locador, por não ter arrolado o direito ao arrendamento, nem ter denunciado ou negociado com o senhorio o respectivo contrato , nem essa omissão representa a violação tópica de interesses objectivamente descrita na lei, quando reportada aos direitos do locador;
- b)também não está provado que o novo contrato de arrendamento se concretizaria e perduraria pelo prazo de 13 meses, contrato esse que sempre seria nulo – cfr. art. 294º do C.Civil – porque visava uma utilização do locado não permitida legalmente, pelo que a sua frustração não integraria dano indemnizável;
- c)e não ocorre igualmente o nexo de causalidade entre a conduta do liquidatário judicial e o dano, já que aquela não obstaria à resolução do contrato de arrendamento, nem à celebração do novo contrato pelos autores, os quais serão inteiramente culpados pelos prejuízos que alegaram, e não apenas em 50%, como foi decidido;
- d)foram violados os artigos 2º, n.º 1 e 6º do Dec. Lei 48051, de 21-11-67; 483º, n.º 1, 294º e 570º do Código Civil e 134º, 145º e 169º, n.º 1, 2 e 3 todos do CPEREF.
- e)por conseguinte, deve revogar-se a sentença recorrida, na medida em que é desfavorável ao Estado e julgar-se a acção totalmente improcedente.
Nas contra alegações os autores defenderam a manutenção da sentença.
No recurso subordinado os autores formularam as seguintes conclusões:
- a)o M. Juiz do 4º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, por douta sentença de 27 de Maio, declarou finda a falência em discussão;
- b)esta decisão não foi notificada aos senhorios da falida, aqui recorrentes;
- c)em 25 de Outubro de 1996, os senhorios tomaram conhecimento da decisão através do advogado signatário q1ue, então, consultou os autos de falência;
- d)em 5 de Dezembro seguinte, os senhorios requereram ao ilustre Magistrado Judicial, a restituição do estabelecimento locado à falida, pois, por um lado, o processo estava findo e, por outro, o liquidatário judicial, não obstante ter apreendido as chaves, não incluiu o arrendamento na relação dos bens da massa falida;
- e)o M.Juiz proferiu despacho no qual concedeu ao liquidatário judicial o prazo de 5 dias para fazer a entrega aos senhorios do estabelecimento em questão, o que não cumpriu;
- f)este despacho não foi notificado aos ora recorrentes;
- g)por isso, só passados cerca de 4 meses, é que os autores tomaram conhecimento do contexto do citado despacho judicial, outra vez, através do seu advogado que, para tanto, consultou o processo;
- h)em face disso, os recorrentes, em 29-5-97, apresentaram novo requerimento, pedindo, mais uma vez a restituição do estabelecimento, invocando, então, avultados prejuízos patrimoniais que o acto do liquidatário lhes estava a causar;
- i)mas, o estabelecimento só foi entregue aos recorrentes, em 11 de Junho de 1997;
- j)o Tribunal Colectivo deu como provado que: “os autores, em fins de Maio de 1996, tiveram oferta de renda de 240.000$00 por mês” – resposta ao quesito 2º. “a restituição do prédio do estabelecimento, em 11 de Junho de 1997, causou aos autores um prejuízo de 3.120.000$00” – resposta ao quesito 3º.
- k)a resposta ao quesito 3º não configura um juízo conclusivo, mas inequívoca matéria de facto por representar ocorrência concreta da vida real; e não pode ser alterado por a tal se opor a disposição do art. 712º do C.P.Civil.
- l)os recorrentes agiram como proprietários interessados diligentes, não contribuindo, de modo algum, para o agravamento dos danos provocados pela omissão do liquidatário judicial;
- m)este actuou com negligência grosseira, a raspar o dolo directo, e, por isso, impunha-se ao Tribunal a aplicação das sanções, nestes casos, previstas na lei, pelo menos, quando não cumpriu ostensivamente a decisão do M.mo Juiz que, da 1ª vez, lhe ordenou a entrega do estabelecimento aos senhorios;
- n)a falta de notificação da sentença que declarou finda a falência e do 1º despacho que ordenou a restituição do estabelecimento aos senhorios, concorreu sem dúvida para o agravamento dos danos causados aos senhorios;
- o)deve revogar-se, pois, a sentença, na parte desfavorável aos autores, julgando-se a acção totalmente procedente com todas as legais consequências.
No recurso subordinado o M.P. não contra – alegou.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1- Os autores são proprietários e legítimos possuidores de uma garagem inscrita no artigo 4399 da matriz urbana, construída no logradouro do prédio sito na rua ..., n..., freguesia de ..., concelho de Matosinhos, a que corresponde o artigo matricial 802 - alínea A) da matéria assente;
2- Em 6 de Setembro de 1991, os autores deram essa garagem de arrendamento à sociedade ..., pelo prazo de um ano, com início em 1 de Abril de 1991, pela renda anual de 1.500.000$00, paga em duodécimos de 125.000$00 no dia 1 do mês anterior ao que respeitasse - alínea B) da matéria assente;
3- Foi estipulado que o arrendado se destinava ao exercício da indústria de estamparia, confecções e representações comerciais da arrendatária, tudo conforme consta do contrato de arrendamento junto a folhas 18 a 22 dos autos, dado por reproduzido - alínea C) da matéria assente;
4- À data da declaração de falência da arrendatária, a renda mensal era de 150.525$00 - alínea m da matéria assente;
5- A arrendatária, por se encontrar em situação de dificuldades económicas graves, propôs acção especial de recuperação da empresa, cujo processo correu seus termos pela 1ª secção do 6° Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto (TCP) - alínea E) da matéria assente;
6- Nesse processo, foi nomeado Gestor Judicial o Dr. ... - com escritório no ..., número ..., sala ..., ... andar, no Porto - alínea F) da matéria assente;
7- por sentença datada de 28 de Setembro de 1994, transitada em julgado, foi decretada a falência da ... al. G) da matéria assente;
8- Então, o referido Gestor Judicial passou a exercer as funções de administrador e liquidatário da massa falida - alínea H) da matéria assente;
9- A arrendatária deixou de pagar as rendas do locado vencidas desde 1 de Agosto de 1993, que jamais solveu - alínea I) da matéria assente;
10- Os autores reclamaram o pagamento dessas rendas quer no processo especial de recuperação de empresa quer no de falência - alínea J) da matéria assente;
11- Foram apreendidos os bens da falida constantes das verbas n° 1 a no14, ditas a folhas 27 e 28 dos autos e dadas por reproduzidas, bem como as chaves do arrendado - alínea K) da matéria assente;
12- O Gestor Judicial procedeu então à liquidação e venda dos bens da falida, que não cobriram sequer as custas e demais despesas fiscais - alínea L) da matéria assente;
13- Todos os créditos reclamados nos autos de falência não foram pagos por insuficiência da massa falida - alínea M) da matéria assente;
14- O liquidatário judicial, apesar de ter apreendido as chaves do estabelecimento, não incluiu na relação de bens liquidados o respectivo direito de arrendamento - alínea N) da matéria assente;
15- Por despacho de 27 de Maio de 1996, o processo de falência foi declarado findo, mas nunca foi notificado aos autores - alínea O) da matéria assente;
16- Dele, os autores só tiveram conhecimento em 25 de Outubro de 1996, quando o seu advogado consultou o processo para saber o motivo pelo qual o arrendado ainda não tinha sido entregue aos senhorios - alínea P) da matéria assente;
17- Em 5 de Dezembro de 1996, os autores requereram ao Juíz do 4° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Matosinhos (TCM), a restituição do arrendado em questão, conforme consta de folha 33 dos autos, dada por reproduzida - alínea O) da matéria assente;
18- Em 9 de Dezembro de 1996, e na sequência desse requerimento, o Juíz requerido ordenou a notificação do liquidatário para dizer o que tiver por conveniente - alínea R) da matéria assente;
19- O liquidatário respondeu com a informação de folha 35 dos autos, dada por reproduzida, pedindo o prazo de cinco dias para fazer a entrega aos senhorios do estabelecimento em causa - alínea S) da matéria assente;
20- Passaram, todavia, cerca de 4 meses sem que o gestor liquidatário efectuasse a respectiva restituição - alínea T) da matéria assente;
21- Os autores apresentaram novo requerimento no processo, pedindo mais uma vez a restituição do estabelecimento e salientando os avultados danos patrimoniais que a omissão do liquidatário já lhes havia causado, tudo conforme consta de folha 36 dos autos, dada por reproduzida - alínea U) da matéria assente;
22- Gestor Judicial restituiu aos autores o estabelecimento em 11 de Junho de 1997 - alínea V) da matéria assente;
23- Os autores, em fins de Maio de 1996, tiveram uma oferta de renda de 240,000$00 por mês - resposta ao quesito 1;
24- E só não arrendaram então o prédio do estabelecimento por ele se encontrar na posse do liquidatário judicial - resposta ao quesito 2º;
25- A restituição do prédio do estabelecimento em 11 de Junho 1997, causou aos autores um prejuízo de 3.120.000$00 – resposta ao quesito 3º.
- 2.2.Matéria de direito
- 2.2.1.Recurso do Ministério Público
O M.P. entende que o réu deveria ter sido absolvido, (i) por não se verificar no caso um comportamento ilícito do liquidatário judicial; (ii) por não haver um nexo de causalidade entre a conduta do liquidatário judicial e os danos, por haver culpa exclusiva dos autores na produção dos danos reclamados.
Vejamos cada um destes aspectos.
i) ilicitude
O facto que a sentença considerou ilícito e culposo foi a omissão pelo liquidatário da “descrição, denúncia e negociação” do contrato de arrendamento celebrado entre a falida e os autores (fls. 173). “Afigura-se-nos – diz a sentença – que o liquidatário judicial da falência não agiu com a diligência que era exigida por lei e pela prudência comum a um administrador zeloso, colocado nas suas circunstâncias”. A sentença chega a esta conclusão depois de ter referenciado as normas legais que impunham ao liquidatário o dever de descrever o direito ao arrendamento como um “bem integrador da massa falida”, e que este não fez, apesar de ter apreendido as chaves do arrendado (art.ºs 134º,135º,138,141º,142º e 144º do CPEREF). Competia designadamente ao liquidatário administrar esse arrendamento de forma proveitosa para a massa falida, designadamente através da denúncia ou negociação da entrega do prédio ao senhorio (art. 169º do CPEREF e 114º do Dec. Lei 321/B/90, de 15 de Outubro (RAU), o que o liquidatário também não fez.
Vejamos, antes de mais o enquadramento legal da presente questão, procurando delimitar em concreto qual a actividade imputada ao liquidatário que se deve considerar ilícita.
Com a falência, a sociedade falida fica privada de, através dos órgãos que a representam, do poder de administrar e de dispor dos seus bens presentes ou futuros, “os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração do liquidatário judicial” – art. 147º, 1 do Dec. Lei 132/93 de 23 de Abril e sucessivas alterações (CPEREF) – que assume a “representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência” (n.º 2 do mesmo artigo).
O art. 134º do Dec. Lei 132/93, de 15/7 (Código de Processo Especial de Recuperação de Empresa e de falências) define a competência do liquidatário judicial, nos seguintes termos:
“ARTIGO 134º
Funções e seu exercício
1 - Ao liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabe o encargo de preparar o pagamento das dividas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dele.
2 - O liquidatário judicial exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores.
3 - O liquidatário judicial pode, no exercício das respectivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio falido, mediante prévia concordância da comissão de credores.
4 - Ao liquidatário judicial compete ainda:
- a)Representar a massa em juízo, activa e passivamente;
- b)Prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa falida;
- c)Exercer, relativamente aos trabalhadores do falido, todas as competências decorrentes do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, pelas formas de cessação ai previstas.”
Considerando ainda a mesma lei os seguintes deveres especiais do liquidatário:
“ARTIGO 145º
Deveres especiais do liquidatário
1 - Ao liquidatário judicial, que deve agir como um gestor diligente, cabe especialmente:
- a)Prover à conservação e frutificação dos direitos do falido, evitando quanto possível o agravamento da situação económica dele;
- b)Promover, mediante prévia concordância da comissão de credores, a venda imediata dos bens da massa falida que não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou por haver manifesta vantagem na antecipação da venda, devendo efectuar imediatamente diligências para alienação dos estabelecimentos comerciais ou industriais que se mantenham em laboração;
- c)Diligenciar, quando nisso há a conveniência e mediante previa concordância da comissão de credores, pelo imediato cumprimento de obrigação do falido submetida a direito de retenção ou munida de garantia especialmente onerosa;
- d)Determinar, ouvida a comissão de credores, o encerramento temporário ou definitivo de qualquer dos estabelecimentos do falido.
2 - São aplicáveis aos bens da massa falida entregues ao liquidatário, com as necessárias adaptações, as normas do depósito em geral e, em especial, as que regem o depósito judicial de bens penhorados.
3 - As somas recebidas em dinheiro pelo liquidatário, ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou em outra instituição de crédito escolhida pelo liquidatário, com a concordância da comissão de credores.”
A declaração de falência não faz extinguir automaticamente todos os contratos, ou relações jurídicas bilaterais do falido. O contrato de arrendamento em que o falido seja arrendatário está subordinado ao seguinte regime especial:
“ARTIGO 169º
Arrendamento em que o falido é arrendatário
1 - A declaração de falência não faz cessar o contrato de arrendamento em que o falido seja arrendatário, mas o liquidatário judicial pode denunciá-lo de acordo com os interesses da massa falida, ficando ao senhorio o direito de reclamar as rendas em divida até à denúncia e ainda a indemnização devida por incumprimento do contrato, como créditos comuns.
2 - Tendo o senhorio requerido a resolução do contrato só após a declaração de falência, por falta de pagamento de rendas, não tem direito a indemnização pela mora anterior a ela.
3 - Não tendo o prédio arrendado sido ainda entregue ao arrendatário à data da declaração de falência deste, tanto o liquidatário judicial como o senhorio podem desistir da execução do contrato, mediante indemnização pelo incumprimento que, quando devida pelo falido, constitui para a outra parte crédito comum.
4 - Tanto o senhorio como o liquidatário judicial podem fixar um ao outro um prazo razoável para a declaração de resolução do contrato, findo o qual cessa o direito de resolução.”
Não tendo a declaração de falência feito cessar o contrato de arrendamento entre os autores e a falida – relativamente ao imóvel onde funcionavam as instalações desta - o mesmo continuou a vigorar, por força do citado art. 169º do CPEREF, uma vez que nem o liquidatário o denunciou (art. 169º, 1), nem o senhorio pediu a sua a resolução do contrato (art. 169º, 2), nem foi acorda por ambos a “desistência da sua execução” (art. 169º, 3). Dado que, nem o senhorio, nem o liquidatário fixaram um prazo razoável para a declaração de resolução do contrato, o senhorio continua com o direito de pedir a resolução do contrato (169, 4º).
Não temos dúvidas sobre a vigência do contrato, após a declaração de falência, não só porque tal resulta do regime especial do art. 169º do CPEREF, mas também por não ser a declaração de falência, uma causa de caducidade do contrato de arrendamento – cfr. art. 66º do RAU e art. 1051º, 1, al. d) do C. Civil. A extinção da pessoa colectiva é que é uma das causas de caducidade do arrendamento, nos termos do referido art. 1051º, 1, al. d) do C. Civil, ex vi do art. 66º do RAU. Ora, a declaração de falência não equivale à “extinção” da pessoa colectiva. A falência é uma causa de dissolução da sociedade (art. 141º, nº 1, al. e) do Cód. das Sociedades Comerciais). A dissolução da sociedade implica a suma entrada imediata em liquidação (art. 146º do C. Soc. comerciais). Finda a liquidação da sociedade, é “encerrada a liquidação”, sendo este o registo deste facto, que determina a extinção da sociedade – art. 160º, 2 do C.S.C: “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios (…) pelo registo do encerramento da liquidação”.
A vigência do contrato de arrendamento, mesmo depois de declarada a falência, implica que as rendas vencidas sejam dívidas da massa falida. É certo que estas rendas não foram recebidas pelo senhorio, e nessa medida configuram um dano, mas tal dano não se deve a qualquer facto ilícito do liquidatário. O liquidatário poderia optar pela denúncia do contrato (art. 169º, 3) mas não era obrigado a fazê-lo. Não o tendo feito, a sua actuação foi lícita. A subsistência do contrato poderia ser danosa para o senhorio, mas tal só acontecia porque o mesmo não o quis resolver, como podia (art. 169, 3). Todavia, note-se, não foram as rendas deixadas de receber durante a pendência de falência) que os autores peticionaram nestes autos. Reclamam uma indemnização pelos danos sofridos pela não entrega do locado quando o processo de falência foi declarado findo, após liquidação do activo e do respectivo valor não chegar nem para pagar as custas. O dano foi circunscrito, portanto, aos prejuízos causados pela não entrega do bem em 27 de Maio de 1996, data em que o juiz do processo declarou findo o processo de falência.
Para recortarmos a ilicitude relevante para fundamentar a obrigação de indemnizar tais danos é necessário determinar em que situação jurídica ficou o locado, após o despacho que declarou findo o processo de falência, isto é saber se o contrato de arrendamento subsistiu e quais os deveres do liquidatário nesta fase, que tendo sido violados causaram os danos peticionados.
No presente caso, a falência foi declarada finda, ao abrigo do disposto no art. 187º do CEPREF, por se ter verificado que o activo era insuficiente para a satisfação das custas e demais encargos do processo. Apesar de não ter relacionado com autonomia o direito ao trespasse arrendamento, nem o ter transmitido, o liquidatário promoveu o regime especial do art. 187º, que culminou com um despacho declarando “findo o processo”. Nos termos deste regime especial, quando o liquidatário verificar que os bens apreendidos, ou que o possam ser, se mostram insuficientes para a satisfação das custas e mais despesas do processo, se a comissão de credores se não opuser é “determinada a imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa da reclamação de créditos, para que o processo seja depois declarado findo” – art. 187, 2 do CEPREF. Os danos peticionados, recorde-se, são os danos sofridos pela não entrega do arrendado ao senhorio, quando o processo foi declarado findo, portanto, no pressuposto de que tinha sido liquidado todo o activo.
A solução para questão posta (qual o estado do contrato de arrendamento após o despacho que declarou findo o processo de falência), decorrente do art. 169º do CEPREF é a de que o contrato de arrendamento continua a vigorar, uma vez que não foi denunciado pelo arrendatário, nem resolvido pelo senhorio, nem acordada a “desistência da execução do mesmo”. Este regime mantém-se, mesmo depois do despacho que declara findo o processo de falência, enquanto não ocorrer um facto a que a lei atribua o efeito de desencadear a caducidade do contrato de arrendamento.
O despacho que declara finda a falência ocorre depois de feita a liquidação (cfr. art. 187º, 2 : “para que o processo seja depois declarado findo”). E, nessa medida, só o registo da liquidação tem como efeito a extinção da pessoa colectiva, e, consequentemente a caducidade do arrendamento (art. 1051, 1, d) do C.Civil “ex vi” art. 66º do RAU). Porém, o legislador, no art. 160º, 2 do C.S.C.,quando diz que a sociedade se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação, ressalva (sem prejuízo diz a lei) o caso do art. 164º do mesmo diploma, isto é, a verificação depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade da “existência de bens não partilhados”. Este regime é mantido no CPEREF no art. 186º que permite a revogação “a todo o tempo” da decisão que julgue extinta a falência por inutilidade superveniente “… se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão”. Este artigo deve ser aplicado “mutatis mutandis” no caso de serem encontrados bens susceptíveis de apreensão, tendo o processo sido julgado findo por insuficiência do activo (art. 187º).
Daqui decorre que liquidação do activo tem o efeito de extinguir os direitos e obrigações do falido, mas apenas daquelas que concretamente forem objecto de negócios jurídicos com tal eficácia. Não faz extinguir, por caducidade, as relações jurídicas não incluídas nos respectivos actos de transmissão. Na verdade, diz-nos o art. 186º, 2 do CPEREF que a “decisão de extinção (por inutilidade superveniente por falta de bens do activo para arrolar) (…) pode ser revogada a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão”. Deste modo, se um bem do activo não for liquidado, por lapso (ou negligência), o despacho que declarou findo o processo pode ser revogado, para que o referido bem seja arrolado e, depois, transmitido. A revogabilidade do despacho que declara finda o processo de falência, com o ressurgimento de bens não arrolados, significa que o referido despacho não faz caducar os direitos que sobre tais bens incidem. Sendo o “bem” em causa, uma posição contratual de arrendatário a conclusão só pode ser a de que tal posição, apesar de não liquidada, permanece inalterável, embora sujeita a um regime complexo:
- i)o liquidatário pode denunciar o contrato (art. 169º, 1);
- ii)o senhorio pode pedir a resolução do contrato (art. 169º,2);
- iii)ambos podem (por acordo) dar por finda a “execução do contrato” (art.169º, 3);
iv) o liquidatário pode pedir a revogação do despacho que declarou findo o processo de falência e proceder à liquidação do bem (art. 186º, 2).
O comportamento do liquidatário, foi sem dúvida, negligente no cumprimento do disposto no art. 187º, 2 do CPEREF, ao não liquidar – pondo, dessa forma, fim ao contrato de arrendamento – a posição contratual do arrendatário. Mas, no quadro legal acima descrito, bastará tal violação para se poder falar em ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil?
Para a ilicitude ser relevante, argumenta (e com toda a razão) o M.P. que, tendo em conta o disposto no art. 2º, n.º 1 do Dec. Lei 48.051, de 21-11-67, torna-se necessário que o dano provocado se inclua no âmbito de protecção da norma violada. O M.P. conclui, neste aspecto: “ainda que a administração da massa falida tivesse sido negligente, daí não poderia decorrer o direito indemnizatório que os autores reclamam, pois que o fazem não na qualidade de falido ou de credor da massa falida, mas na veste de senhorio da garagem onde estava instalada a falida” (…) “O cumprimento dos deveres do liquidatário visa prosseguir os interesses da massa falida e dos seus credores, mas não de terceiros, como o proprietário dos bens arrendados, que não são titulares dos correspectivos direitos”.
Apesar do art. 6º do Dec. Lei 49051, de 21-11-67, quanto à responsabilidade civil extracontratual do Estado definir a ilicitude como a violação de “normas legais ou regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis (…) e ainda as regras de ordem técnica ou de prudência comum, que devem ser tidas em consideração”, o art. 2º do mesmo diploma impõe que a lesão se verifique no âmbito de protecção das normas violadas. Este regime é também o regime comum, previsto no art. 483º do C.Civil, que recorta a ilicitude em função da violação de normas legais que (i) protegem direitos subjectivos; ii) e que protegem “interesses alheios”. Trata-se, neste último caso de leis que “embora protegem interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atende aos interesses particulares subjacentes” – ANTUNES VARELA; Das Obrigações Em Geral, Coimbra, 1973, pág. 414. Esta segunda variante exige, segundo o mesmo autor – ob. cit. pág. 417 e seguintes - três requisitos:
1º - que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal;
2º - que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada – que esta tutela não seja, portanto, um mero reflexo da protecção dos interesses colectivos que, como tais, a lei visa regular;
3ª- que o dano se tenha registado no círculo de interesses que a lei visa tutelar. No presente caso, incluído nesta variante da ilicitude, importa saber se o referido art. 187º, 2 do CPEREF ao impor a liquidação de todo o passivo também atende aos interesses daqueles que têm com o falido relações contratuais, e se os danos invocados neste processo, se situam no círculo de interesses que a lei também visa tutelar.
Recorde-se que o liquidatário violou o dever de liquidar “todo o activo” como lhe impunha o referido art. 187º do CEPREF, com vista a por fim a um processo onde os bens existentes nem chegavam para pagar as custas e demais encargos. Este preceito visa a título principal tornar célere e menos oneroso um processo judicial economicamente inútil. Neste preceito – e naqueles que impunham o arrolamento de todos os bens, com vista à sua transmissão – não se protegem, nem sequer indirectamente os interesses dos titulares das posições contratuais com o falido que subsistam, após a falência. Os interesses do arrendatário, são acautelados no art. 169º, atribuindo-lhe o direito de pedir a todo o tempo a resolução do contrato de arrendamento, e, exigir o pagamento das rendas em dívida. A omissão do liquidatário quanto à falta de arrolamento e posterior venda de bens, legitima, como vimos, a revogação do despacho que declarou finda a falência, e a posterior venda desse bem (art. 186, 2), deixando assim inalterada a posição do senhorio.
Entendemos, assim, que a negligência do liquidatário se traduz na violação do art. 187º, 2 do CPEREF, e que no âmbito de protecção dessa norma estão apenas os interesses da massa e do Estado na realização da justiça. O prejuízo que o senhorio tenha sofrido por não lhe ter sido entregue o bem após o despacho que declarou finda o processo de falência não se o inclui no âmbito de protecção da referida norma, pelo que não há, neste caso, ilicitude relevante para fundamentar um juízo de responsabilidade civil.
É certo que os autores têm direito a receber as rendas devidas até ao momento em que lhe foi entregue o arrendado. Mas têm tal direito, por força da vigência do mesmo, sendo a correspectiva obrigação da massa falida. Os autores, para a protecção da sua posição de senhorios, caso entendessem que a vigência do contrato com uma empresa falida, lhes era desvantajosa tinham ao seu dispor o regime previsto no art. 169º do CPEPREF. Este seu direito não foi posto em causa pela omissão do liquidatário, nem sequer pela falta de notificação do despacho que declarou finda a falência. A todo o tempo, quer antes, quer depois deste despacho que declarou finda a falência, o contrato poderia ter sido resolvido pelos autores. Não sendo resolvido a solução do caso só pode ser uma: o senhorio tem direito às rendas e massa falida tem o dever de as pagar. Esta situação, em que se vê o senhorio, não é consequência de qualquer acção ilícita, pois encontra-se a coberto do regime legal de subsistência do arrendamento mesmo depois de ser declarada finda a falência.
Impõe-se, assim, concluir pelo provimento do recurso do Ministério Público. No caso dos autos não foram praticados actos ilícitos com a violação de regras destinadas a proteger os interesses dos autores.
2.2.2. Recurso dos autores
No essencial os autores insurgem-se contra dois aspectos da sentença:
- i)a parte em que esta delimitou os danos ressarcíveis às rendas deixadas de receber durante o “atraso na entrega do imóvel”;
- ii)e a parte em que repartiu ao meio a responsabilidade da produção deste dano.
Quanto ao primeiro aspecto os autores referem que a sentença deu como provado que “a restituição do prédio do estabelecimento, em 11 de Junho de 1997, causou aos autores um prejuízo de 3.120.000$00 – resposta ao quesito 3º”. A resposta dada ao quesito deve ser vista de acordo com a resposta ao quesito 1º, onde se disse: “Os autores, em fins de Maio de 1996, tiveram uma oferta de renda de 240.000$00 mês”. Se atentarmos no período de tempo a que se refere o atraso da entrega (doze meses e 15 dias) constatamos chegamos ao valor de 3.120.000$00 (240.000$00 x 13 = 3.120.000$00).
Quanto ao segundo aspecto, dizem os autores, que tiveram uma conduta diligente, uma vez que não foram sequer notificados da sentença que declarou finda a falência.
A apreciação deste recurso, e destas questões, está prejudicada.
Ficou assente que não havia responsabilidade civil do Estado, por falta de ilicitude, pelo que sem esse pressuposto, não pode o réu ser condenado a pagar aos autores qualquer quantia a título de responsabilidade civil.