8. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa reavaliar a medida da pena.
9. Para a fixação da pena o tribunal recorrido considerou, além do mais, as elevadas exigências de prevenção geral positiva, o elevado grau da ilicitude do facto, o dolo intenso e, em sede de prevenção especial, as anteriores condenações do arguido exactamente pelo mesmo tipo de ilícito o que revela que as penas aplicadas não têm surtido qualquer efeito [fls. 21 e 22].
10. O recorrente contrapõe – em motivação concisa e esclarecida – que a perigosidade do arguido não é de molde a considerar-se que apenas com a prisão por dias livres se cumprem, no caso concreto, as finalidades da punição.
11. A aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. E de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
12. O princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas [da tutela penal] ou da máxima restrição das penas afirma que a legitimidade das penas criminais depende da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados.
13. Não são só os princípios dogmáticos do direito constitucional-penal que nos obrigam uma reflexão mais profunda sobre a eficácia das penas privativas de liberdade. São também os dados da reincidência a revelar que o espaço prisional mais do que reabilitativo é também estigmatizante, e por consequência, gerador de mais criminalidade. Longe vão os tempos em que a eficácia punitiva do sistema se afirmava tout court na aplicação de penas de prisão; em que o labor do juiz do julgamento se quedava pela ponderação da aplicação [ou ainda não...] de uma pena de prisão.
14. Hoje, as exigências de prevenção geral [de médio e longo prazo] impõem um esforço sério no sentido da reabilitação social do arguido e até da co-responsabilização da sociedade nessa reabilitação. A tarefa do sistema jurisdicional penal não se esgota, afinal, na determinação dos factos criminosos e dos seus agentes: cumpre-lhe, ainda, encontrar e aplicar as melhores e mais adequadas soluções punitivas que assegurem a protecção dos bens jurídicos e também a reintegração do agente na sociedade [voltámos ao artigo 40.º, do Código Penal].
15. A situação dos autos, dada a natureza da infracção [falta da certificação legal da aptidão para conduzir] e pese embora o facto de o recorrente ter sofrido já duas condenações em penas de multa pela prática do mesmo crime, permite ainda a aposta numa medida não institucional que penalize e consciencialize o arguido da necessidade de conformar a sua actuação às regras legais vigentes.
16. Neste sentido [e com amplo suporte doutrinário, para o qual, com vénia, remetemos], veja-se o acórdão desta Relação de 14.03.2007 [Relator: Luís Teixeira], processo 0616227, in dgsi.pt, acedido em Abril de 2008.
17. Como se sabe, de acordo com a lei – artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal – a pena de prisão de medida não superior a 2 anos pode [e deve] ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade “sempre que [o tribunal] concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
18. Trata-se de um poder-dever que vincula o tribunal a apreciar a aplicação desta medida sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos legais da sua admissão – ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 [Relator: Cons. Rodrigues da Costa], Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo II, p. 228.
19. Considerada como uma das mais importante medidas de político-criminal dos últimos decénios no domínio sancionatório [ver Maia Gonçalves, Código Penal Português – 11ª ed., em anotação ao art. 58.º] e recomendada pelas mais altas instâncias [v.g. as recomendações e resoluções do Conselho da Europa e Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio) adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de Dezembro de 1990 – com menção expressa à imposição de prestação de serviços à comunidade no ponto 8.2.i)], a prestação de trabalho a favor da comunidade concita elevadas expectativas na progressiva afirmação das medidas não institucionais como fórmulas punitivas indispensáveis à eficácia do sistema penal.
20. A prestação de trabalho a favor da comunidade evita a execução de penas de prisão de curta duração [mesmo que em regime de dias livres] e promove a assimilação da censura do acto ilícito mediante a construção de um trabalho socialmente positivo, a favor da comunidade, assente na adesão do próprio arguido. Ao mesmo tempo, apela a um forte sentido de co-responsabilização social e de reparação simbólica.
21. Temos nos autos a indicação da viabilidade da aplicação desta medida – e o consentimento expresso do recorrente [ver Relatório de caracterização do trabalho a favor da comunidade de fls. 100 e a aceitação do recorrente de fls. 44, renovada a fls. 102 com o conhecimento da actividade proposta].
22. Assim, em substituição da pena de prisão por dias livres estabelecida pela sentença recorrida, julgamos adequado e suficiente às finalidades da punição a prestação de 42 horas de trabalho a favor da comunidade, a executar aos Domingos, das 8h30m às 12h e das 14h às 17h30, no desempenho de tarefas de manutenção e de limpeza do cemitério da freguesia de ………. .
23. Assim se determinará.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
• Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., pelo que revogam a sentença recorrida na parte em que o condena em pena de prisão a cumprir em regime de dias livres, determinando a prestação de 42 [quarenta e duas] horas trabalho a favor da comunidade, a executar nos termos e condições supra referidos [item 21].
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator]
Porto, 14 de Julho de 2008
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva