Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1.A..., com os demais sinais nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto, recurso contencioso da deliberação do Conselho de Administração de "B..." de 16/5/2 002, que procedera à adjudicação da empreitada de "Execução do Reservatório de Cesar (lote A) e da Conduta Adutora de Cesar - Bustelo e Ramificação para o Reservatório de Margonça (lote B)" ao concorrente ....
Por sentença desse tribunal de 21/3/03, foi negado provimento ao recurso, tendo a mesma sido revogada por acórdão deste STA de 14/5/2 003, que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto impugnado.
Em 10/7/2 003, após ter sido efectuada nova análise das propostas, o recorrido contencioso proferiu nova deliberação, voltando a proceder à adjudicação da empreitada em causa, assim considerando ter dado execução ao referido acórdão de 14/5/2 003.
Defendendo que, em virtude da obra adjudicada já ter sido executada, não era possível executar o referido acórdão anulatório, a recorrente contenciosa instaurou, no TAC do Porto, processo de execução de sentença do referido acórdão, pedindo que fosse declarada a existência de causa legítima de inexecução do mesmo e lhe fosse atribuída uma indemnização substitutiva.
Por sentença de 18/2/2 004, o TAC do Porto considerou que o acórdão exequendo estava devidamente executado (dado se tratar de acto renovável e ter sido praticado novo acto, expurgado do vício que determinou a anulação contenciosa) e indeferiu "o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido em 14/5/2 003, transitado em julgado."
É desta decisão que vem interposto o presente recurso.
A recorrente produziu as alegações de fls 128 a 132 dos autos, nas quais, após assacar à sentença recorrida a nulidade estabelecida na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e erro de julgamento relativamente à execução do acórdão exequendo, terminou pedindo o provimento do recurso jurisdicional, a anulação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, declarando a existência de causa legítima de inexecução do acórdão de 14/5/2 003, ordenasse o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de indemnização por ela deduzido.
A entidade recorrida não contra - alegou.
1. 2. No seu parecer de fls 155 dos autos, o Exm.º Magistrado do Ministério Público arguiu a excepção da incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso, por respeitar a decisão do TAC, proferida em processo de execução de julgado, que, por natureza e definição legal, é um meio processual acessório, para cujo conhecimento está atribuída competência ao Tribunal Central Administrativo.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a excepção deduzida, nada disseram.
1. 3. Os autos vêm à conferência sem vistos, dada a simplicidade da questão a decidir.