IRELATÓRIO
1. AA e BB propuseram contra os Réus CC e DD, “chamando à acção para litigar ao lado dos autores” EE, a presente acção declarativa constitutiva, com processo comum, pedindo[1] que, na procedência da acção:
- a)seja declarada anulada a venda das cabeças de gado referidas em 8º e 9º;
- b)seja o réu DD condenado a devolver ao acervo hereditário da falecida FF as vinte e uma cabeças de gado;
- c)seja o réu DD condenado a devolver ao acervo hereditário da falecida FF as cabeças de gado nascidas das vinte e uma cabeças de gado objecto da venda impugnada desde o ano 2017 até à devolução das ditas cabeças de gado a liquidar em execução de sentença;
- d)seja o réu DD condenado no pagamento de uma quantia pecuniária a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega das cabeças de gado.
Alegaram, para tanto, e em síntese que:
- -AA., RR. e chamado aceitaram a herança aberta por óbito de FF, mas não procederam, até à presente data, à partilha dos bens que compõem a herança;
- -O R. CC e a falecida FF eram, entre si, casados no regime da comunhão geral de bens;
- -O R. CC e a falecida FF eram donos de uma exploração agrícola e pecuária, registado junto da Direção Geral de Alimentação e Veterinária com a marca VK79E;
- -Tal exploração pecuária era e, é ao dia de hoje, constituída por uma manada de vacas reprodutoras, que mantém, aproximadamente, um efectivo de noventa vacas reprodutoras;
- -No ano de 2017 o réu CC alienou com carácter definitivo, a favor do réu DD, vinte e uma cabeças de gado pertencentes à manada acima referida;
- -O R. DD fez suas as referidas cabeças de gado e, como contrapartida da aquisição, comprometeu-se a satisfazer junto do réu CC a quantia de € 1.413,00€, nunca tendo pago essa quantia;
- -A alienação foi feita sem conhecimento e consentimento da falecida FF;
- -Os RR. CC e DD ocultaram perante a falecida FF e perante os autores e chamado a referida alienação das vinte e uma cabeças de gado;
- -O R. DD intentou no ano de 2020 inventário judicial, com vista à partilha e divisão dos bens deixados pela falecida FF – autos nº. 545/20.6T8ELV – Juiz 2, que corre termos, sendo cabeça de casal o R. CC;
- -Nessa qualidade, em maio de 2021, o réu CC acabou por relatar a alienação das cabeças de gado a favor do R. DD, tendo incluído o preço de tais cabeças de gado como uma dívida do R. DD a favor da herança;
- -Nessa data os autores tiveram conhecimento da alienação;
- -O R. DD levantou da exploração agrícola familiar as referidas cabeças de gado, encontrando-se estas, nesta data, à sua guarda;
- -Tais cabeças de gado tinham, à data da alienação, um valor de € 1.000,00 por cabeça, num total, portanto, de € 21.000,00;
- -Sendo o R. DD filho do R. CC e, sendo os autores e chamado filhos e irmãos germanos do R. DD, a venda é anulável;
- -A venda de vinte e uma cabeças de gado num universo de cerca de noventa cabeças de gado, provoca uma redução tal no efectivo, que transcende um mero acto de administração, transformando-se num verdadeiro ato de disposição;
- -O R. CC, casado na comunhão geral, podia vender bens móveis que administrava – os frutos. Pela negativa, não podia vender bens móveis quando tal venda signifique, não um acto de administração, mas um acto de disposição.
Sustenta-se, assim, juridicamente a pretensão na invocação de que estava vedado ao alienante a prática de tal acto de disposição patrimonial de bens comuns do casal.
Os RR., citados, não apresentaram contestação tendo, por despacho de 01-02-2023, nos termos do art. 567.º, n.º 1 do CPC, sido considerados confessados os factos articulados pelos autores na petição inicial, supra expostos.
Foi, subsequentemente, proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e que absolveu os Réus do pedido.
2. É desta sentença que os Autores recorrem, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
1- O Tribunal a quo julgou mal a matéria da facto que deu como provada.
2- Deveria haver dado como provado que os autores, os réus e o chamado aceitaram a herança aberta por óbito de FF.
3Também a matéria constante nos pontos 4. e 5. da matéria da facto provada foi mal julgada.
4- Nestes pontos refere o Tribunal a quo que tal exploração era e é constituída por uma manada de vacas reprodutoras que mantém, aproximadamente um efetivo de noventa cabeças de gado reprodutoras. No ano de 2017, o réu CC alienou com carácter definitivo, a favor do réu DD, vinte e uma cabeças de gado pertencentes á manada referida, o qual se apossou das mesmas.
5- Quis, assim, o Tribunal permitir-se concluir, como fez, que não está provado que as cabeças de gado vendidas fossem todas elas reprodutoras e, que, portanto, a sua venda afete a capacidade reprodutora e o valor da manada.
6- A matéria de facto corretamente julgada neste ponto, deverá ser aquela que foi alegada na p.i. e, não contestada pelos réus, a seguinte:
7- Tal exploração pecuária era e, é ao dia de hoje, constituída por uma manada de vacas reprodutoras, que mantém, aproximadamente, um efetivo de noventa vacas reprodutoras.
8- A essas vacas reprodutoras acrescem as crias que vão nascendo, filhas de tais vacas reprodutoras.
9- No ano de 2017 o réu CC alienou com carácter definitivo, a favor do réu DD, vinte e uma vacas reprodutoras, pertencentes à manada referida aqui no ponto 5.
10- Corrigida esta parte da matéria de facto, encontra-se provado nos autos que:
11- Os autores, o chamado e o réu DD são filhos germanos do réu CC e da mulher deste, FF, falecida no dia …/…/2018.
12- Por escritura publica outorgada no dia …/…/2018, perante o Notário …, com cartório em Elvas, os autores, os réus e o chamado, foram habilitados como herdeiros de FF.
13- Autores, réus e chamado aceitaram a herança aberta por óbito de FF, mas não procederam, até à presente data, à partilha dos bens que compõem a herança.
14- O réu CC e a falecida FF eram, entre si, casados no regime da comunhão geral de bens.
15- O réu e a falecida FF eram donos de uma exploração agrícola e pecuária, registado junto da Direção Geral de Alimentação e Veterinária com a marca VK79E.
16- Tal exploração pecuária era e, é ao dia de hoje, constituída por uma manada de vacas reprodutoras, que mantém, aproximadamente, um efetivo de noventa vacas reprodutoras.
17- A essas vacas reprodutoras acrescem as crias que vão nascendo, filhas de tais vacas reprodutoras.
18- No ano de 2017 o réu CC alienou com carácter definitivo, a favor do réu DD, vinte e uma cabeças de gado pertencentes à manada referida em 6º.
19- O réu DD fez suas as referidas cabeças de gado e, como contrapartida da aquisição, comprometeu-se a satisfazer junto do réu CC a quantia com a expressão de 1.413,00€.
20- Todavia, o reu DD não satisfez tal quantia.
21- A alienação foi feita sem conhecimento e consentimento da falecida FF pois,
22- …os réu CC e DD ocultaram perante a falecida FF e perante os autores e chamado a referida alienação das vinte e uma cabeças de gado.
23- O réu DD intentou no ano de 2020 inventário judicial, com vista à partilha e divisão dos bens deixados pela falecida FF – autos nº. 545/20.6T8ELV – Juiz 2, que corre termos.
24- Em tais autos é cabeça de casal o réu CC.
25- Nessa qualidade, em maio de 2021, o réu CC acabou por relatar a alienação das cabeças de gado a favor do réu DD, havendo incluindo o preço de tais cabeças de gado como uma dívida do réu DD a favor da herança.
26- Nessa data os autores tiveram conhecimento da alienação.
27- O réu DD levantou da exploração agrícola familiar as referidas cabeças de gado, encontrando-se estas, nesta data, à sua guarda.
28- Tais cabeças de gado tinham, à data da alienação, um valor de 1.000,00€ por cabeça, num total, portanto, de 21.000,00€ ( vinte e um mil euros ).
29- A venda das 21 cabeças de gado, significou uma redução de cerca de ¼ no valora da manada, que passou de valer cerca de 90.000,00€, a valer 70.000,00€.
30- Estava vedado ao réu CC vender as referidas cabeças de gado, sem autorização da falecida FF, pertencendo estas ao acervo conjugal e, provocando tal venda uma alteração substancial na capacidade reprodutora da manada de vacas, bem como no seu valor global.
31- Violou a decisão recorrida o disposto nos artº. 1678º e 1682º do Código Civil.
32- Á luz de tais disposições Legais e, deveria o Tribunal a quo haver julgado nula a compra e venda aqui impugnada, nos termos do disposto no artigo 294º do Código Civil.
33- Em consequência, devia o Tribunal a quo haver decretado a restituição da manada ao acervo hereditário, de acordo com o disposto no artigo 289º do Código Civil.
34- A anulabilidade da compra e venda da manada por violação do disposto no artigo 877º nunca se viu sanada por confirmação.
35- A relação jurídica no processo de inventário e nestes autos, é diferente; as partes partilham interesses diferentes nos dois processos; pelo que nem sequer se pode considerar que as partes destes autos partilhem o mesmo interesse substancial objeto do processo de inventário.
36- Não há qualquer identidade entre a causa de pedir nestes autos e a razão pela qual o preço da venda das cabeças de gado foi relacionado, pelo cabeça de casal no inventário.
37- No inventário, pretende-se a divisão do acervo hereditário.
38- Nos presentes autos pretende-se reaver as cabeças de gado alienadas.
39- O efeito jurídico pretendido nestes autos, é diferente da razão se ser da inclusão do crédito na relação de bens no inventário.
40- O Tribunal a quo ao considerar confirmada a compra e venda, violou o disposto no artigo 877º do Código Civil.
41- Deveria o Tribunal a quo haver considerada anulada a venda das cabeças de gado objeto destes autos e, em consequência ordenar a sua restituição ao acervo hereditário, nos termos do disposto nos artigos 289º do Código Civil.
42- Termos nos quais deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decrete:
- A)SER DECLARADA NULA OU, SE ASSIM SE NÃO ENTENDER, ANULADA A VENDA DAS CABEÇAS DE GADO REFERIDAS EM 8º E 9º DA P.I.;
- B)SER O RÉU DD CONDENADO A DEVOLVER AO ACERVO HEREDITÁRIO DA FALECIDA FF AS VINTE E UMA CABEÇAS DE GADO;
- C)SER O RÉU DD CONDENADO A DEVOLVER AO ACERVO HEREDITÁRIO DA FALECIDA FF AS CABEÇAS DE GADO NASCIDAS DAS 21 CABEÇAS DE GADO OBJETO DA VENDA IMPUGNADA, DESDE O ANO 2017, ATÉ DEVOLUÇÃO EFETIVA DAS DITAS CABEÇAS DE GADO, A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA;
- D)SER O RÉU DD CONDENADO NO PAGAMENTO DE UMA QUANTIA PECUINIÁRIA, A TÍTULO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, POR CADA DIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS CABEÇAS DE GADO.
Assim se fazendo Justiça.
- 3.Não houve contra-alegações.
- 4.OBJECTO DO RECURSO
Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – as questões cuja apreciação as mesmas convocam, são as seguintes:
- 4.1.Se a matéria de facto deve ser alterada nos moldes preconizados pelos apelantes;
- 4.2.Reapreciação jurídica da causa: se há fundamento para decretar a anulação da venda das vacas e, em caso afirmativo, quais as consequências.