I- O "preço devido", a que se refere o artigo 1410 n.1 do Código Civil e que deve ser depositado na acção de preferência, abrange apenas a contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, ou seja, o chamado preço propriamente dito.
II- Para a exclusão do direito de preferência prevista no artigo 1381 alínea a) do Código Civil (destinar-se o terreno a fim diverso da cultura), não basta a simples declaração de intenção formulada pelo adquirente mas também não se exige que, no momento da alienação, o terreno já esteja afectado a fim diverso da cultura; o que se exige é que o adquirente prove que a sua intenção foi dar ao terreno outra afectação ou destino e que nada se opõe a que essa intenção se concretize.