Fundamentação
O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo:
(…)
Da audiência de julgamento e com relevo para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
- 1.No dia 23 de março de 2023, a arguida dirigiu à assistente um e-mail identificado como “Requerimento”, com registo de entrada nº. 267, junto aos autos, com as seguintes expressões, conforme teor que se reproduz: - “Os motivos já o sabem os vossos advogados fazem-se de incompetentes, mas não são, para mim são cúmplices de criminosos e para mim são criminosos.” - “Não me defendem inventem esquemas para não reabrir processos, não querem me indicar provas ou documentos necessários. Não querem fazer nada senão roubar dinheiro a Segurança Social. Envolve muitos advogados da Madeira conhecem- se todos”. - “o diabo vai tomar conta de todos os Advogados nomeados e me prejudicaram.”
- 2.A arguida na resposta/requerimento apresentado mencionou expressamente que pretende que lhe seja atribuído um (e reproduzimos): “Advogado externo (fora da ilha da Madeira) para os seguintes processos: Processo: Seg. Social 2022/28898 vossa referência 52486/2022; Processo Seg. Social 2019/143242 – referência: vossa 154270/2021; Processo Seg. Social 2020/42310.. referência. 154275/2021”
- 3.Posteriormente, no requerimento com registo de entrada nº. 296 de 31 de março de 2023, identificado como “Comunicado/reclamação/requerimento”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a arguida escreveu novamente expressões ofensivas ou suspectíveis de ofender a credibilidade, prestígio ou confiança da assistente, insultando e injuriando os Advogados.
- 4.A assistente é um órgão regional e local da Ordem dos Advogados, pessoa colectiva de direito público. Que tem como atribuições, nos termos do artigo 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados, entre outras: - “Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados”; - “Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado”; assistente sempre actuou de forma correcta com a arguida, dirigindo-se de forma respeitosa, respondendo por escrito fundamentadamente a todos os seus pedidos, reclamações e pedidos de escusa.
- 5.A assistente procedeu às nomeações solicitadas pela arguida, tendo esgotado todas as nomeações dos ilustres patronos inscritos no Acesso ao Direito, no concelho de Santa Cruz.
- 6.A arguida com as expressões escritas que dirigiu à assistente, reproduzidas nos artigos 1º a 3º do presente articulado, põe em causa a imagem e bom nome da assistente, com factos inverídicos idóneos a ofender a credibilidade, o prestigio ou a confiança da assistente, enquanto órgão de pessoa colectiva de direito público.
- 7.Ofendendo concretamente advogados que identifica nas suas expressões, mas também todos os advogados inscritos no acesso ao direito, no Conselho Regional da Madeira.
- 8.Qualificando estes advogados como “incompetentes”, “criminosos”, “cúmplices de criminosos”, “que roubam dinheiro à 9. segurança social”, “que não a defendem”, sem brio profissional.
- 9.Afirmando que a assistente não faz correctamente as nomeações, nomeando de propósito os advogados que a arguida afirma que são seus “inimigos”.
- 10.Sabendo a arguida que, as nomeações são efectuadas através de sistema informático, SINOA, de forma aleatória, não havendo qualquer “manipulação” das nomeações.
- 11.Já no decurso dos presentes autos, a arguida, por e-mail dirigido à assistente, com registo de entrada nº. 367 de 22 de abril de 2024, escreveu o seguinte: - “Já fiz reclamações anteriores que fui explícita dos advogados que são meus inimigos não deviam nomea-los outra vez porque penso que e de propósito”; - “Vocês me processaram no processo 760/23.0t T9fnc para eu me calar dos crimes dos vossos advogados vão ter que me matar como já tentaram valguns de vos a policia d espanta cruz e o tribunal de santa cruz e acabara de Sant Cruz” - “Todos que falo dizem que os vossos advogados não faz nada para a segurança social ir pagando a vós, certo?”
- 12.Com os referidos comportamentos, a arguida põe em causa a credibilidade, o bom nome e a confiança que são devidos à assistente, enquanto órgão de pessoa colectiva de direito público, que actua de boa fé, defendendo o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colabora na administração da justiça.
- 13.Imputando-lhe factos inverídicos, por escrito, ofensivos e capazes de ofender a sua credibilidade e prestígio da classe que representa – advogados -.
- 14.A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
- 15.A arguida confessou os factos. 16. Não tem antecedentes criminais.
Factos Não Provados
Não existem.
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo:
(…)
A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, que consistiu nas declarações prestadas pela arguida que para além de evidenciar profunda revolta pela imputação em causa, admitiu os factos justificando assistir-lhe razão pelo comportamento dos senhores advogados que considera terem cometido crimes e serem criminosos.
Considerou ainda o depoimento da testemunha BB, vogal do CDOA da madeira que deu a saber o modo como são efectuadas as nomeações dos senhores advogados a sua aleatoriedade e ainda o facto de já terem sido nomeados à arguida pelo menos 30 advogados que a arguida rejeita sem mesmo os consultar.
Para além disso os escritos da arguida a fls. 4 a 8vº as actas de fls.39 a 41 e certificado de registo criminal, sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da normalidade da vida (artigo 127.º do CPP).
(…)
Concretamente quanto à escolha e determinação da pena, fundamentou:
(…)
O critério legal que serve de guia na determinação da medida da pena é o constante no artigo 71º, nºs 1 e 2 do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
No direito vigente, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e a reintegração social do agente (artigo 40º, nº 1 do Código Penal). Contudo, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40º, nº 2 do Código Penal). Por outro lado, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, podem, e devem actuar, aspectos da prevenção especial de socialização, advertência individual e mesmo, de segurança, sendo estes que irão determinar, em último termo, a medida concreta da pena.
De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 71º do Código Penal, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”, relevando estes elementos tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
Neste âmbito importa ponderar o dolo, que é directo e intenso o grau de ilicitude dos factos, que se considera médio/alto, uma vez que nada justifica o comportamento da arguida que merece censura, na medida em que nenhuma justificação plausível se descortinou para as suas condutas, que afastassem a exigibilidade de comportamentos lícitos.
Como se expôs, o dolo foi directo e intenso (artigo 14º, nº 1 do Código Penal), já que a arguida, representaram o significado ilícito das suas condutas e quis praticar os factos, conhecendo e sabendo da ilicitude delas.
Assim, ponderadas as circunstâncias e os fundamentos referidos, bem como as exigências de prevenção geral e especial já elencadas, e a medida da culpa, afigura-se-nos adequado aplicar à arguida a pena de 100 (cem) dias de multa.
Dispõe o artº 47º nº 2 do Código Penal que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
O montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria Justiça, gerando um sentimento de injustiça, de insegurança, de inutilidade e de impunidade. (…)” (no mesmo sentido vide Ac.RL nos processos 428/16.4SILSB.L1 e 7/17.9XELSB.L1).
Pelo exposto vai condenada na pena de 100 (cem) dias de multa a taxa diária de 6 (seis) euros.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente.
Não é preciso grande explicação quanto ao tipo de impugnação feita, uma vez que o incumprimento dos pressupostos relativos à impugnação da matéria de facto para efeitos do previsto no artº 412º do Cód. Proc. Penal é manifesto.
Aliás, decorre mesmo do recurso que a intenção da arguida não é discutir a matéria de facto, mas o enquadramento jurídico que lhe foi dado para integração típica e a sua insuficiência para determinação da pena.
Assim, atento a que estamos, ainda, no campo da oficiosidade da apreciação consentida pelos arts. 379º e 410º do Cód. Proc. Penal, importa conhecer do fundamento do recurso a essa luz.
Enquadramento jurídico dos factos provados quanto à tipicidade:
A arguida vem dizer que o Tribunal a quo considerou preenchido o tipo legal do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva previsto e punido pelo artº 187º, nº1 do Cód. Penal, pelo qual a condenou, quando o tipo legal em causa não se mostra efectivamente preenchido.
Veja-se.
Vinha-lhe imputada a prática do referido crime, assente na indiciação que a acusação apontava com base nos factos que, após produção contraditória da prova, o Tribunal de primeira instância acabou por considerar verificada.
Dispõe o nº1 do artº 187º do Cód. Penal que quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
Este preceito foi introduzido no Cód. Penal pelo DL nº 48/95 de 15.03, tendo o Legislador esclarecido então que era integrado, não porque as incriminações existentes não previssem a tutela de pessoas colectivas, mas porque se pretendia criminalizar acções (os rumores), não atentatórias da honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança de uma determinada pessoa colectiva, valores que não se incluem, em rigor, no bem jurídico protegido pela difamação ou pela injúria.
Do mesmo modo, era ainda Figueiredo Dias1 que alertava para que neste artigo se protege algo mais (ou algo de diferente) do que a honra, cobre-se também a informação falsa, por exemplo, de interesse patrimonial: determinado bem, produzido pela fábrica A, tem defeito e não funciona passado um ano.
E é também Faria Costa2 que refere que o bem jurídico protegido como a previsão do artº 187º do Cód. Penal é um pedaço fragmentado da realidade social com ressonância axiológica. É um bem jurídico mais do poliédrico, um bem jurídico heterogénico. Heterogeneidade que ressalta da sua diferenciada composição: credibilidade, prestígio e confiança. (…) pensamos que o núcleo do bem jurídico que aqui se quer defender se prende, de modo incontornável, com a ideia de bom nome.
Parece decorrer da referida descrição, então, que o bem jurídico protegido pela incriminação não é a honra, mas sim o bom nome do organismo, serviço ou pessoa colectiva, instituição ou corporação.
Dizendo de outro modo, não se trata de vincar um interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes vincar que a credibilidade dos entes aí previstos é um bem jurídico importante e tutelável.
O bom-nome assume-se, assim, como uma realidade dual. De um lado, suporte indesmentível para que a credibilidade, o prestígio e a confiança possam existir. De outra banda, resultado dessas mesmas e precisas realidades ético - socialmente relevantes3.
Ou seja, mais que a honra, o bem jurídico tutelado pela norma incriminatória em apreço é a imagem da pessoa coletiva visada, a valoração que terceiros fazem da pessoa jurídica em questão, o seu bom nome e reputação no mercado, no caso de corporações que especialmente prestem serviços.
Para o preenchimento do tipo legal é, pois, necessário que o agente afirme [ou propale] factos inverídicos e que estes tenham a potencialidade de atingir negativamente a imagem da pessoa coletiva ofendida, sendo essencial que o agente não tenha fundamento para, de boa-fé, entender tais factos como verdadeiros.
O tipo só é simples na aparência, já que este último segmento é de capital importância, pois condiciona o preenchimento da tipicidade, já que mesmo que ocorra atentado à credibilidade, prestígio e confiança da corporação visada e os factos afirmados não tenham correspondência com a verdade, se o agente estiver convencido da veracidade desses factos, não há preenchimento do tipo.
Como se disse no acórdão do Tribunal da relação do Porto de 11.03.20154:
(...)
Ademais e decisivamente, a anteceder tal género de apreciação, atinente à objectividade das expressões, ao contrário do que exige o tipo em questão, as expressões utilizadas, nas notícias em apreciação, não encerram em si, quaisquer factos mas, tão só, se traduzem em juízos de valor que a norma em causa não prevê, como forma de cometimento do ilícito.
Se em sede de difamação tanto importa, pois, fazer uma imputação desonrosa de um facto, ”fulano tirou-me a carteira”, como formular um juízo, de igual sorte, desonroso, “fulano é um ladrão” e se em sede de injúria tanto basta a imputação do mesmo facto ou a afirmação da palavra, já no âmbito da ofensa a pessoa colectiva, apenas releva a imputação de factos.
Donde, ressalta um evidente interesse, real e efectivo na distinção (tarefa, as mais das vezes, plena de dificuldades) entre facto, por um lado, juízo e palavras, por outro.
A noção de facto constitui, assim, agora o ponto nuclear, no conhecimento da relevância jurídico-criminal da conduta do arguido.
A propósito da distinção facto versus juízo, refere o Prof. Faria Costa in Comentário Conimbricense: “facto é o que se traduz naquilo que é ou que acontece, na medida em que se considera como um dado real da existência, facto é um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, um juízo de existência.
Um facto é um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjunto de cações que se protelam no tempo.
Por sua vez, o juízo, independentemente dos domínios em que pode operar (juízo psicológico, lógico, axiológico, jurídico) deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa a existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor”.
(…)
Assim,
O facto desonroso ou ofensivo da honra é o acontecimento da vida real cuja revelação atinge a honra do seu protagonista.
O juízo de valor desonroso ou ofensivo da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objecto do juízo5.
No que concerne aos factos inverídicos, importa fazer a necessária destrinça entre factos falsos e factos inverídicos. Na verdade, como faz notar o mesmo Autor, a falsidade tem neste contexto um valor de uso, uma carga de desvalor, de negação, que o emprego de inverídico não acarreta. De resto, o universo dos candidatos abarcados pela noção de inverídico mostra-se mais extenso do que o que circunscreve a própria falsidade.
Assim, para o preenchimento do tipo objectivo de ilícito, necessário se torna, desde logo, que os factos afirmados e ou propalados sejam inverídicos, ficando de fora a afirmação ou propalação de factos verídicos, susceptíveis de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança 6.
Em concretização do que deva entender-se quanto à referida credibilidade, importa atender a que, relativamente a uma instituição, ela afere-se pelo comportamento cumpridor, diligente e pontual, mas sobretudo pela sua conduta séria e imparcial revelada na actuação dos seus órgãos e membros e sendo o prestígio demonstrado pela imposição da pessoa colectiva perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e que a envolve. Pois que será uma instituição digna de confiança quando pela sua génese e actuações posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar 7.
Por outro lado, e quanto à capacidade ou idoneidade da ofensa para atingir a credibilidade, prestígio ou da confiança da pessoa colectiva, organismo ou serviço, deve dizer-se que a mesma será aferida de acordo com o critério objectivo da compreensão e percepção do normal homem comum.
Por último, é necessário que o agente ao afirmar ou propalar factos inverídicos o faça sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros.
Tem-se em atenção que, como ali nos diz ainda Faria Costa, não é necessário, para que se verifique preenchido este elemento típico, que o agente tenha conhecimento do carácter não verídico dos factos, bastando que não tenha fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros. No entanto, acrescenta-se, se existir o conhecimento da inveracidade da imputação, o crime será perpetrado na sua forma agravada prevista nos artigos 187º, nº 2 e 183, nº 1 alínea b), ambos do Código Penal.
Descendo ao caso concreto, e muito embora a arguida se esforce agora por atribuir às suas acções um enquadramento benevolente, o facto é que, como decorre da factualidade provada, as expressões que proferiu são graves, desatenciosas, tangendo mesmo os limites da correcção e educação.
No entanto, daquelas expressões que constam como provadas e que, por isso, são aquelas que fundamentaram a decisão, nenhuma delas, que possa assim classificar-se, é dirigida à aqui assistente.
O que a arguida faz é queixar-se perante a assistente das pessoas que a representam sucessivamente, essas sim, a quem dirige as referidas expressões que foram consideradas desrespeitosas.
Veja-se [os factos provados com destaque nosso]:
(…)
1. No dia 23 de março de 2023, a arguida dirigiu à assistente um e-mail identificado como “Requerimento”, com registo de entrada nº. 267, junto aos autos, com as seguintes expressões, conforme teor que se reproduz: - “Os motivos já o sabem os vossos advogados fazem-se de incompetentes, mas não são, para mim são cúmplices de criminosos e para mim são criminosos.” - “Não me defendem inventem esquemas para não reabrir processos, não querem me indicar provas ou documentos necessários. Não querem fazer nada senão roubar dinheiro a Segurança Social. Envolve muitos advogados da Madeira conhecem- se todos”. - “o diabo vai tomar conta de todos os Advogados nomeados e me prejudicaram.”
(…)
O facto provado em (3) é uma conclusão, sem mais, uma vez que a função do Tribunal de julgamento é apurar factos e não remeter para factos que outros apuram.
Assim, quando se diz que noutro escrito também a arguida faz comentários de igual jaez, para ali remetendo, o que o Tribunal está a dizer é que ali também se escreveram coisas de igual natureza mas, não as tendo apurado porque as não deu como provadas, nada dali se retira em termos de factos, só a conclusão. Conclusão essa que, para este efeito de tipologia, não tem como tal conteúdo, pelo que não preenche o elemento típico objectivo, o que redunda num «nada» jurídico, ou seja, numa conclusão inócua e sem relevância penal.
Apenas aquele facto (3) releva aqui.
E desse facto, como facilmente resulta evidente, nada se imputa à assistente.
O que se imputa é aos concretos advogados nomeados, alguns até sem serem da RAM.
Ao Tribunal compete julgar factos, segmentos de vida, circunstâncias. O Tribunal é que tem, por isso, de os apurar, de os investigar, de descobrir que factos concretos aconteceram.
Cumprindo-lhe essa tarefa, não pode limitar-se a dizer que aconteceu o que o escrito A ou B dizem que aconteceu.
O Tribunal remete para elementos do processo o que pode remeter, como conclusões probatórias, com faz com as perícias que não tem de reproduzir, com o resultado probatório formal de diligências, etc.
No que respeita a apurar os factos que podem preencher o tipo legal de crime, o Tribunal não remete para parte nenhuma, pois que a sua obrigação é fixar ele mesmo na decisão a matéria que entende ter apurado.
Temos, como tal, que os factos concorrentes para a integração típica objectiva são os constantes de (3).
É certo, como se diz na decisão recorrida, e conquanto isso se cinja à Região, que a assistente (…) é um órgão regional e local da Ordem dos Advogados, pessoa colectiva de direito público. Que tem como atribuições, nos termos do artigo 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados, entre outras: - “Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados”; - “Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado”; assistente sempre actuou de forma correcta com a arguida, dirigindo-se de forma respeitosa, respondendo por escrito fundamentadamente a todos os seus pedidos, reclamações e pedidos de escusa (facto 4) e que (…) procedeu às nomeações solicitadas pela arguida, tendo esgotado todas as nomeações dos ilustres patronos inscritos no Acesso ao Direito, no concelho de Santa Cruz (facto 5), mas basta olhar para as referidas expressões para se perceber que em nenhuma delas a visada é a assistente.
E se é certo que à assistente compete representar os interesses profissionais dos Advogados da RAM e, para além disso, como procede à sua gestão efectiva e controlo disciplinar, zelar pelo cumprimento deontológico dos rigores profissionais. Mas não é esta função que é visada pelos comentários da arguida, insurgindo-se ela concretamente quanto à forma como é representada pelos advogados que lhe são nomeados e com cuja actuação se mostra insatisfeita.
Os visados são sempre esses advogados e não a Ordem ou a assistente em concreto. Aliás, a arguida queixa-se precisamente à assistente daquela actuação, por isso lhe dirigiu um mail e lhe chamou requerimento.
Nem a arguida lhe imputa directamente nada e nem sequer o sugere, pois que podia, no correr da pena, ter relacionado o seu poder de nomeação àquela incompetência que invoca, o que não faz.
Note-se que a assistente nem sequer veio responder ao recurso o que, sendo o Conselho Regional da Ordem dos Advogados tem já significância.
É verdade que, no âmbito da relação de mandato/patrocínio, as trocas de argumentos e ou informações entre representante e representado devem ser admitidas numa extensão que permita ao segundo exercer os mecanismos [legais] que entenda com a liberdade que o conhecimento técnico permite e as exigências do processo e, ao segundo, confiar naquele, o que equivale a dizer que a comunicação deve ser feita sem reserva quando solicitado e aceite por ambos.
Mas também é verdade que a comunicação para o exterior não goza de igual prorrogativa, devendo ela manter-se nos limites daquilo que é a correcção e boa-fé nas relações que são, como se sabe, a este nível, institucionais.
A arguida não tem com a assistente nenhum trato que não seja puramente institucional, na medida em que a assistente representa os Advogados da RAM da mesma forma que tem o poder de os averiguar disciplinarmente, de os nomear de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, o que lhe confere um estatuto que não se confunde com o de mandatário ou patrono.
Como diz a decisão:
(…)
A assistente procedeu às nomeações solicitadas pela arguida, tendo esgotado todas as nomeações dos ilustres patronos inscritos no Acesso ao Direito, no concelho de Santa Cruz.
(…)
E também é certo que a arguida põe indirectamente em causa essa nomeação, pois que nitidamente não está contente com quem lhe tem sido nomeado.
Mas não é essa critica que preenche o tipo. Com as referidas expressões, apelidando os advogados de criminosos e cúmplices de criminosos, não está a visar-se a assistente, ainda que represente ela os Advogados da RAM. Nestas expressões nenhuma referência se faz à assistente, sendo-lhe apenas dirigida, e ainda indirectamente, a crítica quanto ao critério de nomeação.
Ora, como se deixou supra enunciado, o tipo legal em causa visa a protecção do bom nome da instituição:
Por isso se disse que Figueiredo Dias8 alertava para que neste artigo se protege algo mais (ou algo de diferente) do que a honra, cobre-se também a informação falsa, por exemplo, de interesse patrimonial: determinado bem, produzido pela fábrica A, tem defeito e não funciona passado um ano.
E que também Faria Costa9 seguia no mesmo sentido quando dizia que o bem jurídico protegido como a previsão do artº 187º do Cód. Penal é um pedaço fragmentado da realidade social com ressonância axiológica. É um bem jurídico mais do poliédrico, um bem jurídico heterogénico. Heterogeneidade que ressalta da sua diferenciada composição: credibilidade, prestígio e confiança. (…) pensamos que o núcleo do bem jurídico que aqui se quer defender se prende, de modo incontornável, com a ideia de bom nome.
Esse bem jurídico não se mostra ameaçado ou sequer visado pelo conteúdo inscrito no provado em (3).
Ademais, a arguida limita aquelas expressões a juízos de valor que faz sobre a actuação dos concretos advogados que lhe foram nomeados, sem lhes imputar sequer factos concretos senão, onde concretiza, não quererem apresentar provas em seu favor. Mas, ainda aí, sem concretizar exactamente onde e porque razão e que provas.
Ou seja, o arremesso, é certo que numa linguagem grosseira e desadequada, daquelas imputações resume-se ao juízo de valor que faz sobre uma actuação que considera incompetente genericamente também.
Mas, ainda aqui, nenhuma referência é feita à assistente e à sua institucional função.
Ora, repete-se, se a protecção visada é a do bom nome da instituição, facilmente se compreende que o mesmo não é tangido por aquelas afirmações.
E, quanto ao bom nome de cada um dos visados profissionais, que nem sequer ali vêm identificados, caso o sintam afectado, devem promover os meios de reacção que entendam adequados que não passam, no entanto, pela imputação deste tipo incriminador.
Não podendo, como tal, conclui-se pelo preenchimento objectivo do tipo legal em causa, no que procede a alegação recursiva da arguida.
É quanto compete aqui decidir e conhecer, nos limites do recurso interposto.
E esta conclusão, como se compreende, inviabiliza o conhecimento do restante objecto do recurso.