I- Tendo o acórdão recorrido tomado posição sobre o objecto da reconvenção, concluindo pela sua improcedência, o mesmo não enferma da invocada nulidade de omissão de pronúncia.
II- Segundo o artigo 227, n. 1, do Código Civil, quem negocia com outrém para conclusão de um contrato, deve tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
III- Tal preceito legal refere-se à responsabilidade pré- -contratual ou culpa "in contrahendo" impondo a observância das regras de boa-fé durante os preliminares e a formação de contrato.
IV- Dispõe-se no artigo 440 do Código Civil que, se ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.
V- Havendo uma antecipação do pagamento por parte do comprador este não tem direito, com base em enriquecimento sem causa, a haver do vendedor qualquer indemnização, tanto mais que tal enriquecimento sem causa conduz à restituição do que se tiver obtido à custa do empobrecido e não a indemnização.