III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Encontram-se provados os seguintes factos:
a) Factos provados por confissão ou admitidos por acordo expresso nos articulados e por documento:
1- A R. é uma sociedade por quotas, com escopo lucrativo, cujo objecto social é a educação pré-escolar, ensino básico, ensino secundário, transporte dos alunos de e para o colégio, bem como o transporte público rodoviário interno de passageiros, indústria turística, agro-turismo, alojamento mobilado para turistas e outros locais de alojamento de curta duração.
2- A R. é proprietária do COLÉGIO X, sito na Rua …, cuja exploração se encontra alicerçada num contrato de associação com o Ministério da Educação, sendo titulares dos seus órgãos, designadamente da gerência, Bruno, Maria e Fernando.
3- No âmbito da sua actividade profissional, e de forma remunerada, o A. integrou o corpo docente do Colégio X, propriedade da R. tendo exercido funções de professor do grupo de filosofia, leccionando as disciplinas de filosofia, psicologia e sociologia, desde 01-10-1986 a 31-08-2015.
4- O A., para além de exercer as suas funções como docente, integrou, durante algum tempo, a Direcção Pedagógica do Colégio da R.
5- Actividades desenvolvidas pelo A., no âmbito do objecto social da R., nas instalações desta, sob a sua autoridade, fiscalização e direcção, recebendo e cumprindo escrupulosamente, ordens, instruções, horário definido por ela, estando obrigado, designadamente, a confirmar diariamente a sua presença, justificar as faltas ao trabalho, junto dos serviços de pessoal, sendo que actividade foi realizada em local pertencente á R. e por ela determinado, os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam á R.
6- O A., como contrapartida da sua actividade auferiu, no último ano escolar (2014/2015), mensalmente, e como docente, uma remuneração ilíquida de 2.405,00€.
7- No ano escolar de 2014/2015, o A. candidatou-se ao concurso público externo de colocação de professores, para o ano escolar 2015/2016.
8- Concurso esse cujos resultados foram publicados na página da DGAE a 19-06-2015, com efectiva colocação do A.
9- O A. elaborou e remeteu à Ré, por via postal com A/R, uma carta, datada de 28 de Agosto de 2015, a qual foi recebida por esta a 01-09-2015, comunicando-lhe a cessação do vínculo laboral, com efeitos a partir de 1/09/2015, carta essa cuja cópia consta de fls. 30 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
10- Referente ao período de tempo de 01 de Janeiro a 31 de Agosto de 2015, a R. pagou ao A. os proporcionais do subsídio de Natal, no montante líquido de 1.123,96€, ficando por liquidar os proporcionais de férias e subsídio de férias, num total de 3.206,66€.
11- No ano escolar de 2011/2012, o A. recebeu da R., a título de subsídio de natal, por meio de transferência bancária, o montante líquido de 977,42€.
12- No ano lectivo em causa (2011/2012) a remuneração líquida mensal era de 1.469,42€.
13- No ano escolar 2009/2010 fez parte do corpo docente o professor D. E., posicionado no nível remuneratório A2, nível mais elevado praticado na escola, com vencimento ilíquido de 3.603,27€, correspondentes a 33 horas lectivas.
14- O A., no mesmo ano escolar, com o mesmo total de horas lectivas, foi posicionado pela R. no nível remuneratório A3, atendendo somente ao seu tempo de serviço, ignorando a função de director pedagógico, com vencimento ilíquido de 3.081,54€ 15- No ano escolar 2011/2012 a R. atribuiu ao A. um horário de trabalho com 24 tempos lectivos e 6 tempos de direcção pedagógica, estes últimos, catalogados, na componente não lectiva, e aí identificados por DIR.
16- Com base no aludido horário (2011/2012) o A. auferiu um vencimento de nível remuneratório A3, a que corresponde uma remuneração ilíquida de 2054,41€.
17- No ano escolar de 2013/2014, a R. nomeou o A. para exercer o cargo de director das turmas A do 10.º e 11.º anos e Coordenador do Departamento de Ciências Sociais e Humanas.
18- Nesse ano escolar (2013/2014) a R. atribuiu-lhe um horário de trabalho lectivo, em que considerou uma componente lectiva de 22 que englobava 18 tempos lectivos, 2 tempos de Estudo acompanhado CEI e 2 tempos de Direcção de turma dos referidos anos e uma componente não lectiva de 10 tempos, sendo 2 tempos para Direcção de turma dos 10º A e 11º A, 2 tempos para Coordenação do Departamento de Ciências Sociais e Humanas, 2 tempos para Acompanhamento a Alunos, 2 tempos de Apoio da Direcção Pedagógica e 2 tempos para Reuniões.
19- O A. auferiu um vencimento ilíquido correspondente a 22 horas, no valor de 2.054,41€, nível remuneratório A3.
20- No ano escolar seguinte (2014/2015) a R. nomeou, novamente o A. para os mesmos cargos (director de turma, da turma B do 11.º, turma A do 12.º ano e coordenador do departamento e ciências sociais e humanas).
21- Nesse ano escolar de 2014/2015 a R. atribui ao A. um horário de trabalho lectivo em que considerou apenas 21 tempos na componente lectiva, sendo 18 tempos lectivos e 3 tempos de Direcção de turma e Coordenação do Departamento de Ciências Sociais e Humanas e considerou 8 tempos na Componente não lectiva, sendo 1 para reunião e 7 para Acompanhamento de Alunos.
22- O A. recebeu mensalmente nesse ano um salário ilíquido de 2405,00€, nível A2, correspondente a 22 horas.
23- Em Outubro de 2014, no dia 2, fruto de uma ocorrência de intoxicação alimentar no Colégio X propriedade da R., o A. recorreu aos serviços de urgência do Centro hospitalar, em Mirandela, tendo por tal motivo faltado no dia 3 desse mês (sendo certo, que nesse dia, sexta feira, tinha apenas a componente não lectiva e teve necessidade de recorrer novamente ao mesmo serviço de urgência pelos mesmos factos), e comunicado a falta á sua entidade patronal, que a justificou.
24- Por ter faltado no dia 3 desse mês, a R. procedeu a uma redução da retribuição do A., no montante de 80,17€.
25- No dia 21 de Outubro do mesmo ano, o A. recorreu a consulta de nutrição, faltando a 3 horas dessa terça-feira, tendo a R. efectuado a uma redução na retribuição do A., no montante de 54,86€.
26- Em Março de 2015, a R. efectuou uma redução na remuneração mensal desse mês, por alegada falta sem que o A. tivesse faltado nesse mês, tendo a redução sido no montante de 80,17€.
27- Em Abril de 2011, o A. acompanhou a sua esposa, que se encontrava gravida, ao hospital de Vila Real, para ai realizar exame de Amniocentese.
28- Tendo faltado, nesse dia e no dia subsequente a exame realizado, porquanto e segundo orientações médicas, nas 48 horas subsequentes á realização do exame, a paciente, teria que permanecer sempre deitada, não lhe sendo aconselhado levantar-se, nem mesmo para se alimentar, pelo que o A. nesses dias permaneceu na sua residência prestando auxílio/ cuidados prescritos pelo médico.
29- Pela falta desses dias, a R. descontou 91,02€ à retribuição do A. desse mês.
30- O A. é subscritor da Caixa Geral de Aposentações e beneficiário da segurança social.
31- Em 16/09/2014, o A. assinou pelo próprio punho um documento através do qual declarou “(...) estar pago de tudo quanto lhe era devido, nomeadamente subsídio de férias e natal, até 31 de Agosto de 2014 (final do ano lectivo 2013/2014). Dou total e rasa quitação, nada mais tendo a receber até ao dia 31 de Agosto de 2014.”
32- A Ré expediu carta registada com aviso de recepção, recepcionada pelo autor em meados de Outubro de 2015, com a referência nº 662, informando por um lado, ter efectuado o pagamento dos créditos vencidos, de acordo com a carta do autor de 28/08/2015 e, por outro, solicitando a assinatura do respectivo recibo, até 31/10/2015 33- O autor, porém, não assinou e não enviou ao remetente o referido recibo de quitação.
b) Factos provados da matéria controvertida:
34- O A. foi nomeado pela Ré Director Adjunto do Director Pedagógico em Abril de 2001, funções que desempenhou até finais de 2009.
35- Por carta datada de 21/1/2010, a R. solicitou ao Director Regional de Educação do Norte a substituição do anterior Director Pedagógico do seu estabelecimento de ensino, Bruno, pelo ora A., A. L., tendo tal substituição sido homologada por Despacho de 18/02/2010 do referido Dirigente.
36- Entre, pelo menos, 18/2/2010 e 30/3/2011 o A. exerceu o cargo de Director Pedagógico do estabelecimento de Ensino da Ré.
37- A partir de 31/3/2011, a Direcção Pedagógica da Ré passou a ser constituída por Maria e por A. L., tendo este desempenhado o respectivo cargo até 13/11/2012.
38- Com excepção do ano de 2014, a Ré nunca proporcionou ao A. formação profissional certificada.
39- A R., pelo menos desde o ano escolar 1996/1997 até ao ano escolar 2013/2014, concedeu ao A., inscrevendo tal período no mapa de férias relativo a cada ano escolar, e este sempre gozou 22 dias úteis de férias.
40- No ano escolar de 2009/2010 a R. o intervalo de descanso do A. fixado no seu horário era entre as 12:20 horas e as 13:40 horas, hora essa destinada ao almoço dos alunos e professores, sendo, pois, o estabelecimento de ensino a fornecer as refeições, quatro dias por semana.
41- Nos anos escolares seguintes (2010/2011 e 2011/2012), o intervalo de descanso situava-se nestes casos, entre as 12:15 horas e as 14:00 horas e as 12:15 horas e 13:45 horas, respectivamente.
42- O A., pelo menos nos anos escolares de 2009/2010 e 2010/2011, durante esse intervalo de almoço, exercia funções de controlo da entrada dos alunos na cantina escolar, onde anotava a conformidade da presença dos alunos em confronto com o prévio pagamento efectuado por estes, funções que duravam por um período não superior a 60 minutos.
43- Só após concluir tal tarefa é que o A. almoçava.
44- Nesses anos lectivos o nível remuneratório do A. era A3, auferindo um vencimento mensal de €2054,41.
45- Pelo menos há mais de 15 anos o autor não se encontra filiado em qualquer sindicato.
46- O autor beneficiou de formação profissional certificada pelo menos entre 15/04/2014 e 21/04/2014, no total de 25 horas, que teve por tema a “Gestão de Conflitos”, ministrada por formadora do IEFP.
47- Para além do período de 22 dias úteis de férias, gozados, em regra no mês de Agosto, o A. era dispensado pela Ré de comparecer no estabelecimento de ensino nos períodos de interrupção lectiva do natal e da Páscoa, após a realização das reuniões de avaliação, o que sucedeu, pelo menos, até ao ano lectivo de 2009/2010, dispensas que também incluíam as que eram concedidas ao A. pelo exercício de cargos no Secretariado de Exames, de que o A. foi coordenador nos anos de 1997/1998 a 2002/2003 e 2012/2013 a 2014/2015.
48- Nos horários dos anos lectivos 2011/2012 e 2013/2014, os tempos lectivos e não lectivos neles previstos tinham a duração de 45 minutos cada um e previam um intervalo de 15 minutos entre cada bloco de 90 minutos.
49- O A. colaborou na elaboração do horário de 2011/2012.
50- No horário do ano lectivo 2014/2015, os tempos lectivos e não lectivos neles previstos tinham a duração de 50 minutos cada um e previam um intervalo de 10 ou cinco minutos entre eles.
51- Em 16-09-2014 o A. ainda não tinha recebido a totalidade dos duodécimos do subsídio de natal e de subsídio de férias de 2014, os quais foram pagos pela Ré nos meses seguintes.
52- No ano de 2014 a Ré emitiu, pelo menos, os recibos de quitação relativos às remunerações que o A. recebeu nos meses de Janeiro a Junho e de Setembro a Dezembro.
53- O A. não aderiu ao CCT publicado no BTE n.º 30, de 15/07/2014, celebrado entre a AEEP e FNE, apesar da Ré lhe ter entregue uma declaração pré preenchida para o efeito, no início do ano escolar de 2014/2015.
54- Nem todos os docentes trabalhadores da Ré, nomeadamente a professora de história, L. S., frequentaram a formação referida supra em 46.
55- O ano lectivo 2015/2016 iniciou-se entre o dia 15 e o dia 21 de setembro de 2015 e no primeiro dia de aulas a R. tinha já ao seu serviço e a leccionar a disciplina de filosofia, a professora, M. C., em substituição do A..
56- A R. tinha ao seu serviço mais dois professores licenciados em filosofia a seu cargo, nomeadamente os professores, F. C. e Z. L..
IVAPRECIAÇÃO DOS RECURSOS
I - Do recurso do Autor A. L..
1 – Da nulidade da sentença
O 1.º Recorrente/Apelante veio arguir a nulidade da sentença invocando que a mesma padece do vício de omissão de pronúncia por falta de pronúncia quanto ao montante devido de horas de formação não prestadas e de excesso de pronúncia sobre a caducidade do direito a horas de formação do ano de 2009 e anteriores – cfr. artigo 615.º n.º 1 al. d), do CPC.
Resulta do nº 4 deste art.º 615.º do CPC. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
No entanto o processo laboral tem uma particularidade que resulta do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT ao dispor o seguinte: “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
O que significa que a parte que queira recorrer da decisão e arguir a nulidade da sentença tem de a referir no requerimento de interposição do recurso que pretende recorrer e dizer de forma clara que quer arguir a nulidade da mesma, fundamentando esta arguição separadamente das alegações.
É assim no requerimento de interposição de recurso e não no corpo das alegações que a arguição das nulidades deve ser feita.
Esta regra do regime da arguição das nulidades da sentença é ditada por razões de economia e celeridade processuais e tem a ver com a faculdade concedida ao juiz que proferiu a decisão em causa de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso, conforme prevê o n.º 3 do citado artigo 77.º do CPT. e é por isso que deve constar no requerimento de interposição do recurso, o qual é dirigido ao juiz que proferiu a decisão - cfr. art. 637.º, nº 1, do CPC -, sendo certo que as alegações são dirigidas ao tribunal superior.
Resumindo, para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz a quo e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência, o entendimento de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr. a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 5/11/2014, Proc. n.º 279/08.0TTBCL.P1.S1; de 14/01/2016, Proc. N.º 359/14.2TTLSB.L1.S1; de 15/09/2016, Proc. n.º 4664/06.3TTLSB.1.L1.S1; de 22/02/2017, Poc. n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1 e de 11/05/2017, Proc. n.º 1508/10-5TTLSB.L1.S e Ac da Relação de Coimbra de 10-05-2001, disponíveis em www.dgsi.pt., entre muitos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., pág. 540 “…as nulidades da sentença devem ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, como o determina o art. 77.º, n.º 1, do CPT, exigência que vem sendo interpretada de forma rigorosa e cujo incumprimento determina o não conhecimento das mesmas. Neste sentido cfr. os Acs. do STJ, de 17/06/2010, de 27/05/10, de 27-03-14, de 16-06-15 e de 1-10-15(www.dgsi.pt).
Na verdade, verificamos no caso sub judice que o recorrente limitou-se a anunciar no requerimento de interposição de recurso que iria arguir a nulidade da sentença, sem que dele fizesse constar os respectivos fundamentos, apenas o tendo feito no corpo das alegações dirigidas ao tribunal de recurso, tendo por isso desrespeitado o imperativamente estatuído no n.ºs 1 e 3 do artigo 77.º do CPT.
Em suma, a Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77.º, nº 1, do CPT., no requerimento de interposição do recurso, a autónoma motivação da arguição da nulidade obsta a que dela se conheça, tornando-a inatendível.
Assim sendo, decide-se não conhecer das arguidas nulidade por não ter sido dado cabal cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 77.º do CPT.
Mas ainda que assim não entendêssemos deixamos ainda consignado que não vislumbramos que a sentença padeça de qualquer nulidade, designadamente de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Na verdade, o tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe foram colocadas, sendo certo que no que respeita à alegada errada quantificação da retribuição/hora considerada para o calculo do crédito por horas de formação não constitui qualquer omissão de pronúncia, pois tal como resulta da própria arguição houve pronúncia sobre a questão suscitada, o Recorrente é que com ela não concordou. Quanto ao excesso de pronúncia consideramos que a mesma é inexistente visto que o tribunal limitou-se a aplicar o direito aos factos apurados.
2 - Da impugnação da matéria de facto
O 1.º Recorrente nos pontos III) a V) das suas conclusões defende que a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada, sustentando que o ponto 46 dos factos provados resultou da má apreciação da prova efectuada pelo tribunal a quo, sem que de forma expressa indique a decisão que deve ser proferida sobre tal matéria impugnada, já que se limita a afirmar que deve ser proferida uma decisão distinta. E pretende ainda que seja aditado um novo facto aos factos provados do qual resulte que lhe são devidos os créditos por horas de formação profissional vencidos entre os anos de 2004 e 2015, num total de 408,30h de formação não proporcionada e não paga.
Indica como meios de prova para fundamentar a sua pretensão relativamente ao ponto 46 dos factos provados o depoimento de parte por si prestado e os depoimentos das testemunhas Susana e P. M., transcrevendo excertos truncados dos mesmos. No que respeita ao ponto a aditar aos factos provados não indica qualquer meio de prova.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto no parecer que juntou aos autos defende que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento do disposto no artigo 640.º n.ºs 1, al. a) e c) do CPC.
Vejamos.
Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Assim quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 640.º do C.P.C. no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- “a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:
- a)indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões;
- b)indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
- c)indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas.
A criação de um tal ónus de alegação a cargo do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil 2016, 3ª edição, Almedina, pág. 136 e ss. – “as alterações mais salientes introduzidas pela nova redacção caracterizam-se pelo reforço do ónus de alegação, devendo o recorrente, sob pena de rejeição, indicar a resposta que, no seu entender, deve ser dada às questões de facto impugnadas, e relativamente provas gravadas basta ao recorrente a indicação exacta das passagens da gravação, não sendo obrigatória em caso algum a sua transcrição.
Assim a reapreciação da decisão de facto não conduz a uma repetição do julgamento, tal como é rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas prevê-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais seja concretizada a divergência por parte de quem recorre
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 3/12/2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1348/12.7TTBRG, relatado por Melo Lima que incidiu sobre uma decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado”, pois “existe atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre”.
Em suma exige-se ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, por fim, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Importa ainda salientar que versando o recurso sobre a impugnação da matéria de facto nas conclusões do recurso deve pelo menos proceder-se à indicação dos pontos incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.
Os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes, uma vez que foi dispensada a fixação dos temas de prova, assim teria de ser com referência aos concretos artigos dos articulados, ou com referência à matéria de facto provada, que a impugnação se deve realizar.
É sobre a resposta dada a tal matéria que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados ou quesitados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada ou quesitada.
O 1.º Recorrente/Apelante limitou-se nas suas alegações de recurso indicar o facto que consta enumerado na sentença e que foi dado como provado no acervo factual apurado, alegando que o tribunal a quo apreciou erradamente a prova quer porque o autor não o confessou, quer porque os depoimentos de duas testemunhas também não os corroboraram devendo por isso, ser alterado sem que indique qual a decisão de facto que no seu entender deveria se tomada, em clara violação ao disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
No que respeita ao facto que pretende que seja aditado aos factos provados, o Recorrente não só não concretizou os factos que impugna, pois não especificou os concretos pontos de facto que considera mal julgados, como não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Impunha-se que esta concretização fosse feita relativamente ao facto que se pretendia agora dar como provado com indicação dos respectivos documentos, ou sendo caso disso, com indicação das respectivas passagens de cada um dos depoimentos.
Na verdade, o ónus de alegação no que respeita à impugnação da matéria de facto impõe que o recorrente concretize os pontos de facto incorrectamente julgados, enuncie a resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e faça a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta com especificação dos mesmos designadamente das passagens da gravação em que se funda de prova, sob pena de rejeição do recurso.
Este tem sido o entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos Acs. de 12/05/2016, proferido no proc. n.º 324/10.9TTALM.l1.S1, de 9/07/2015, proferido no proc.º n.º 961/10.1TBFIG.C1.S1 e de 3/12/2015, proferido no Proc n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1, do qual consta o seguinte sumário:
“1. O cumprimento do ónus estabelecido no art. 640.º do Código do Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorrectamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorrecção, isto é apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.”
No caso em apreço, o Recorrente relativamente ao ponto de facto provado que pretendeu impugnar não deu cabal cumprimento ao disposto na al. c) do n.º 1 do art,º 640.º do CPC e no que respeita ao facto que pretendia que fosse aditado aos factos provados não deu cabal cumprimento a qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil.
Assim sendo, incumprida que se mostra a condição de exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto prevista no n.º1, do artigo 640.º, do CPC, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo 1º Recorrente/Apelante.
Mas ainda que assim não entendêssemos ainda deixamos consignado o seguinte.
Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.
Ora, depois de analisada toda a prova, afigura-se-nos dizer que a pretensão do recorrente sempre seria de improceder, já quer do depoimento por si prestado, quer o depoimento das testemunhas por si referidas não resulta apurada factualidade distinta da dada por assente, pois efectivamente o recorrente frequentou um curso de formação profissional no ano de 2014, como o próprio confessou, curso esse certificado pelo instituto de formação profissional, que como é de conhecimento geral trata-se de uma entidade pública certificada para dar formação profissional, sem que daí se possa concluir se tal formação é ou não adequada a quem dela beneficiou.
No que respeita à ampliação da matéria de facto, para além de não se verificar qualquer necessidade na sua ampliação, pois não padece de qualquer deficiência ou obscuridade que a tal importe. Por outro lado, não podemos deixar de dizer que os factos que se pretendiam agora dar como provados são manifestamente conclusivos, já que dos pontos 38 e 46 dos factos provados, se assim o entendêssemos poderíamos deles extrair o que agora se pretendia que se fizesse constar da ampliação à matéria de facto.
3 –Da não prestação de formação profissional adequada à qualificação do trabalhador; Do créditos por horas de formação profissional vencidos nos anos de 2004 a 2009 e dos créditos pela majoração de férias não gozadas;
O 1º Recorrente/Apelante insurge-se quanto ao facto do tribunal a quo ter considerado que a formação profissional que lhe foi proporcionada no ano de 2014 é adequada à sua qualificação, insurgindo-se também quanto ao facto do tribunal a quo ter considerado que o Autor não tem direito aos créditos por formação profissional não ministrada, vencidos e acumulados nos anos de 2004 a 2009, por considerar que a estes seria de aplicar o Código do Trabalho de 2003, o qual não estabelece qualquer regime de caducidade dos créditos formativos, sendo assim estes devidos.
A este respeito na decisão recorrida consignou-se o seguinte:
“
2.1.1 Dos créditos por formação profissional.
O A. reclama o pagamento, pela ré, de uma quantia total de €12.982,95 correspondente a 35 horas de formação profissional vencidas em cada ano desde 1995 até à data da cessação do contrato, em 2015, alegando que a R. nunca lhe proporcionou formação profissional. A R., por sua vez, para além de impugnar a factualidade alegada pelo A., invoca a cessação dos créditos por formação vencidos até 2012, por não terem sido utilizados.
Saliente-se que até 2007 os IRCT`S aplicáveis não regulavam a matéria e a partir de então passaram a estabelecer uma regulamentação que, no que importa para os presentes autos, não diferia do regime legal, pelo que se impõe uma breve análise do regime legal supletivo.
O dever do empregador proporcionar formação profissional aos seus trabalhadores no âmbito do contrato de trabalho nasceu no Código do Trabalho de 2003. Antes da vigência de tal diploma inexistia qualquer obrigação legal nesse sentido por parte do empregador. O direito a formação profissional estava consagrado nos artigos 123º e segs. do Código do Trabalho de 2003, estabelecendo o art. 125º que o número mínimo de horas de formação contínua anual era de 20 horas, passando para 35 horas a partir de 2006. Em caso de incumprimento de tal obrigação pelo empregador, o direito à formação profissional transformava-se em crédito acumulável em três anos, no máximo. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, a matéria do direito a formação profissional passou a estar prevista nos artigos 130º e segs., prevendo-se que as horas de formação não proporcionadas pelo empregador se convertem em crédito de horas para formação por iniciativa do trabalhador, a ser utilizado no prazo de três anos após a sua constituição, extinguindo-se no caso de não ser utilizado pelo trabalhador. Contudo, o crédito de horas para formação apenas se constitui decorrido o prazo legal concedido ao empregador para proporcionar a formação ao trabalhador, período esse que era de três anos na vigência do Código do Trabalho de 2003 (cf. art. 168º nº 1 do D.L. 35/2004 de 29/07) e passou para dois anos com o Código do Trabalho de 2009 (art. 132º). Em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
No caso vertente, provou-se, com relevo, que:
“38- Com excepção do ano de 2014, a Ré nunca proporcionou ao A. formação profissional certificada.
46- O autor beneficiou de formação profissional certificada pelo menos entre 15/04/2014 e 21/04/2014, no total de 25 horas, que teve por tema a “Gestão de Conflitos”, ministrada por formadora do IEFP.”
Ora, perante tal regime legal e não obstante ter-se provado que a R. nunca prestou formação profissional ao A., salvo as 25 horas proporcionadas em 2014, mostra-se extinto o direito do A. ao crédito de horas de formação vencido nos anos de 2004 a 2009, pois, o A. não o utilizou no prazo máximo legal, sendo que, relativamente ao a o de 2009, o direito se extinguiu em 31/12/2014. Mas ainda não se havia completado, há data da cessação do contrato de trabalho (1/9/2015), o prazo de utilização do crédito por horas de formação vencidas nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e encontrava-se vencido e ainda não proporcionado o direito às horas de formação mínimas nos anos de 2014 (faltavam 10 horas) e 2015 (este último ano, proporcionalmente ao trabalho prestado nesse ano). Considerando o valor da retribuição de base do A. no ano da cessação do contrato (€2.405,00), que o período de trabalho normal semanal é de 35 horas (cláusula 11ª do CCT publicado no BTE 11/2007) e que o valor/hora é o resultante da fórmula prevista na cláusula 33ª do mesmo CCT, tem o A. direito à quantia total de €2.743,18, a título de crédito por horas de formação não proporcionada pela entidade empregadora.”
No que respeita à prestação de formação profissional adequada à qualificação do Autor resulta do Código do Trabalho, designadamente dos artigos 131.º e 133.º, que o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua, incumbindo ao empregador promover a adequação da qualificação do trabalhador, reconhecer e valorizar a qualificação adquirida. A área de formação contínua em regra é determinada por acordo, mas na falta deste é ao empregador que incumbe determiná-la devendo coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.
Os factos provados são manifestamente insuficientes para se poder concluir que a formação ministrada em 2014 ao trabalhador resultou do acordo das partes ou da determinação do empregador e neste caso que tenha coincidido ou seja afim da actividade do trabalhador, de forma a podermos concluir pela inadequação de tal formação à categoria profissional do autor.
Contudo se ao Recorrente competia o ónus da prova referente ao facto do empregador não lhe ter assegurado o número mínimo de horas de formação estabelecido por lei. Por sua vez ao empregador, por se tratar de facto extintivo desse direito, incumbia provar não só que lhe proporcionou o número mínimo de horas de formação estabelecido por lei, que tal se verificou por acordo ou que não tendo sido o acordo possível, o foi por determinação sua, mas em área coincidente ou afim com a actividade prestada pelo Autor.
Na verdade neste aspecto apenas se provou que “o autor beneficiou de formação profissional certificada pelo menos entre 15/04/2014 e 21/04/2014, no total de 25 horas, que teve por tema a “Gestão de Conflitos”, ministrada por formadora do IEFP.”- 46 dos pontos de facto provados-. Assim, se por um lado estes factos não os permitem concluir se foi com acordo ou por determinação do empregador que a formação proporcionada foi ministrada, podemos contudo afirmar com segurança que o tema revela no mínimo afim da actividade do recorrente – professor de filosofia - sendo de considerar uma mais-valia das suas competências precisamente na área da filosofia.
É assim de manter nesta parte a decisão recorrida, uma vez que os factos provados não nos permitem concluir não haver sido prestada no ano de 2014 qualquer formação profissional adequada ao Autor.
No que respeita aos créditos por formação profissional não ministrada, referente aos anos de 2004 a 2009, concordamos na íntegra com o que a este respeito se fez consignar na decisão recorrida importando apenas fazer algumas considerações de forma a contribuir para o esclarecimento desta temática.
Tendo presente que a relação contratual estabelecida entre Autor e Ré vigorou desde 1/10/1986 até 31/08/2015 e que apenas com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, surgiu o dever do empregador anualmente proporcionar formação profissional aos seus trabalhadores no âmbito do contrato de trabalho, temos que os créditos que possam existir referentes a formação profissional apenas serão devidos no período compreendido entre 1/12/2003 (entrada em vigor do código do trabalho) e 31/08/2015.
Assim, no que respeita ao direito substantivo é aplicável o código do trabalho de 2003 e o código do trabalho revisto que entrou em vigor em 17/02/2009
A propósito de formação profissional estabelecia o art.º 125.º do Código do Trabalho de 2003, sob a epígrafe “Formação contínua” o seguinte:
"1.No âmbito do sistema de formação profissional, compete ao empregador:
a)Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional;
b)Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores;
(…)
d)Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
(…)
3.Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de vinte horas anuais de formação certificada.
4.O número mínimo de horas anuais de formação certificada a que se refere o número anterior é de trinta e cinco horas a partir de 2006.
5.As horas de formação certificada a que se referem os n.os 3 e 4 que não foram organizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
(…)".
Por sua vez previa o art. 168.º do Regulamento desse Código do Trabalho sob a epígrafe “créditos de horas para formação contínua” o seguinte:
“1 – O trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondentes ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
(…)
3 – Nas situações de acumulação de créditos, a imputação da formação realizada inicia-se pelas horas dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às horas correspondentes ao ano em curso.
(…)”
Por fim, previa o art.º 169.º do Regulamento desse Código do Trabalho sob a epígrafe “Cessação da relação laboral” que "cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado".
Em face do exposto podemos afirmar que ao recorrente no período compreendido entre o dia 01/12/2003 e 31/12/2005 tinha direito a frequentar um número mínimo de 20 horas anuais de formação e que no que decorreu entre o dia 01/01/2006 e 31/12/2008 um número mínimo de 35 horas anuais de formação, que se não fossem organizadas por motivo imputável ao empregador se transformavam em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo, que o trabalhador poderia utilizar para frequentar acções de formação de sua iniciativa. Daqui decorrendo que findo o contrato de trabalho ao abrigo do código do trabalho então vigente o trabalhador a quem não tivesse sido ministrada formação contínua só teria direito a reclamar a este título os créditos acumuláveis ao longo de 3 anos no máximo.
Assim, se por um lado é certo que no código do trabalho de 2003 não existia qualquer norma a prever a caducidade dos créditos formativos, o certo é que também resulta para nós inequívoco da redacção conjugada dos ns.º 3, 4 e 5 do art.º 125.º do CT de 2003, com o art.º 169.º do Regulamento ao Código do Trabalho – Lei n.º 35/2004 de 29/07, que o crédito por horas de formação certificada, não proporcionada pelo empregador por motivo que lhe seja imputável, apenas são acumuláveis ao longo de 3 anos no máximo, a receber como retribuição, aquando da cessação do contrato, razão pela qual, atentos os créditos por formação profissional vencidos e reconhecidos aquando de cessação do contrato em número superior ao máximo permitido pelo CT de 2003, teremos de concluir não lhe ser devida qualquer quantia a esse título no que respeita aos anos de 2004 a 2008, porque respeitantes ao período de vigência do CT de 2003.
Como refere Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, pág. 566”Sublinhe-se ainda que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado. Afigura-se-nos, no entanto, que este preceito terá que ser lido à luz do artigo 125.º, n.º 5, do Código do Trabalho, segundo o qual as horas de formação certificada que não foram organizadas pelo empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de 3 anos no máximo. Se bem interpretamos o preceito, não haverá tal transformação em créditos quando a não organização da formação certificada não for imputável ao empregador ou na medida em que ultrapassa o máximo de 3 anos (que parece representar um tecto aos referidos créditos).”
Acresce dizer que tivemos em linha de conta o facto de relativamente ao direito à formação continua a que o recorrente tinha direito no período de tempo compreendido entre os dias 01/12/2003 e 31/12/2008 se verificava uma situação de sucessão de leis no tempo entre os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009.
Com efeito resulta do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte aqui relevante, que "sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento".
Da conjugação da parte final do transcrito normativo conjugado com a al. b) do seu n.º 5, resulta que o regime estabelecido no Código do Trabalho de 2009 "não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a (…) prazos (…) de caducidade", podemos concluir para além de no período compreendido entre 1/12/2003 e 31/12/2008 o recorrente ter direito a frequentar um período mínimo de 20 horas anuais de formação que a partir de 1/01/2006 passou a ser de 35 horas anuais, sem que em qualquer dos casos se pudesse dizer que o mesmo caducou, pois a este período não se aplica o código do trabalho de 2009.
No entanto atento o facto de considerarmos que ao abrigo do anterior código de trabalho apenas teria direito aos créditos por formação profissional na medida em que não ultrapassassem o máximo de 3 anos, por isso tendo presente a data da cessação do contrato bem como os créditos vencidos e reconhecidos por formação profissional, que efectivamente lhe são devidos (respeitantes aos anos de 2010 a 2015), consideramos que não são devidos os créditos de formação profissional referentes aos anos de 2004 a 2008 por se ter sido ultrapassado o tecto máximo a receber, que ao abrigo do anterior código do trabalho era de três anos no máximo. Relativamente aos créditos de formação profissional referentes ao ano de 2009, a estes aplica-se o código do trabalho de 2009, resultando do disposto no seu artigo 132.º n.ºs 1 e 6, que as horas de formação não asseguradas pelo empregador até ao termo de dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas, que cessa se não for utilizado para formação passado três anos sobre a sua constituição. Foi precisamente o que sucedeu no caso em apreço, pois o autor não os utilizou o crédito de horas de formação dentro do prazo máximo legal, extinguindo-se este no dia 31/12/2014.
Sendo este o nosso entendimento teremos também por esta razão de concluir pela improcedência do recurso quanto aos pontos IV e V das conclusões de recurso.
Quanto à majoração de férias não gozadas
Sustenta o recorrente o direito à retribuição por férias não gozadas, relativas à majoração de 22 para 25 dias, entre 1996 e 2014, resultando tal dos pontos 3 a 6 dos factos provados e do teor do seu registo biográfico e as declarações das testemunhas Paulo e Fernando.
A este respeito na decisão recorrida consignou-se o seguinte:
“
2.1.2 Do direito a férias
O A. reclama da ré o pagamento da quantia de €3.473,65 a título de férias não gozadas entre 1996 e 2014, alegando que a R. apenas lhe concedeu 22 dias úteis em cada ano, mas tinha direito a 25 dias úteis por força do nº 15 da Cláusula 22ª do CCT aplicável. A Ré, por sua vez, alega que o A. sempre gozou mais do que 22 dias úteis de férias e que a majoração de 3 dias úteis de férias apenas foi introduzida com pela Lei 99/2003 de 27/8 e foi eliminada em 1/8/2012, com a entrada em vigor da lei 23/2012 de 25 de Junho, eliminação de carácter imperativo, prevalecendo sobre os IRCT e os contratos de trabalho celebrados em data posterior a 1/12/2003, por força do disposto no nº 3 do art. º da lei.
Na legislação laboral pré-codicística, a matéria do direito a férias encontrava-se regulada no D.L. 874/76 de 28/12, sendo que, o período mínimo de férias era de 22 dias úteis (art. 4º nº 1, na redacção do D.L. 397/91 de 16/10. O mesmo período mínimo de férias foi consagrado no Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei 99/2003 de 27/08, e mantido no Código do Trabalho de 2009, na sua redacção originária, aprovado pela lei 7/2009 de 12/02. Este período mínimo de férias é irrenunciável e não está condicionado à prestação de serviço efectivo (arts. 237º e 238º do Código do Trabalho, a que correspondiam os arts. 211º e 212º do Código do Trabalho 2003). O Código do Trabalho de 2003 veio introduzir uma majoração no direito a férias que podia ir até três dias úteis, condicionada à assiduidade do trabalhador. Ao nível dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ás relações de trabalho entre o A. e a R., regista-se a consagração de idêntica majoração do direito a férias em três dias úteis na cláusula 22ª nº 15, nos seguintes termos:
“15 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.”
Também é certo, como diz a Ré, que tal majoração foi eliminada pela Lei 23/2012 de 25/06, cujo nº 3 do art. 7º conferia carácter imperativo a tal eliminação, determinando a redução em montante equivalente a três dias das majorações ao período anual de férias previstas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e em cláusulas de contrato individual de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à data de entrada em vigor da lei. Contudo, tal disposição legal foi declarada inconstitucional na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 602/2013, publicado no Diário da República nº 206/2013, Série I de 2013-10-24. Por via de tal declaração mantiveram-se válidas as disposições dos IRCT que regulavam a majoração do período anual de férias.
Assim, o direito a uma majoração no período anual de férias de até 3 dias úteis existe apenas desde 1/1/2004 e não desde 1996, como pretende o A.
Cabe ao A. a alegação e prova de que a ré não lhe concedeu a dita majoração.
Ora, com relevo para esta questão, provou-se, apenas, que:
“39- A R., pelo menos desde o ano escolar 1996/1997 até ao ano escolar 2013/2014, concedeu ao A., inscrevendo tal período no mapa de férias relativo a cada ano escolar, e este sempre gozou 22 dias úteis de férias.
47- Para além do período de 22 dias úteis de férias, gozados, em regra no mês de Agosto, o A. era dispensado pela Ré de comparecer no estabelecimento de ensino nos períodos de interrupção lectiva do natal e da Páscoa, após a realização das reuniões de avaliação, o que sucedeu, pelo menos, até ao ano lectivo de 2009/2010, dispensas que também incluíam as que eram concedidas ao A. pelo exercício de cargos no Secretariado de Exames, de que o A. foi coordenador nos anos de 1997/1998 a 2002/2003 e 2012/2013 a 2014/2015.”
De tal factualidade decorre que o A. não logrou demonstrar que a Ré não lhe concedeu a majoração de três dias úteis. Com efeito, para além dos 22 dias úteis de férias que em regra gozava no mês de Agosto, o A. beneficiava de outras dispensas nos períodos de interrupção lectiva de Natal e da Páscoa, o que sucedeu, pelo menos até ao ano lectivo 2009/2010, em conformidade, aliás, com o disposto no nº 20 da cláusula 22ª do CCT aplicável, segundo o qual, na falta de acordo quanto à marcação das férias, a época de férias deverá ser estabelecida no período compreendido entre a conclusão do processo de avaliação final dos alunos e o início do ano escolar e, se necessário, até 25% nos períodos de Natal, Carnaval e Páscoa. Relativamente ao período posterior, não logrou o A. provar que não lhe tivessem sido concedidos os três dias úteis de férias em acréscimo ao período anual de 22 dias úteis.
Improcede, pois, nesta parte a sua pretensão.”
Concordamos com o que o tribunal a quo fez consignar a este propósito, cujos fundamentos subscrevemos.
Na verdade, apenas nos acresce dizer, reforçando o que já consta de decisão recorrida, que o direito a uma majoração no período anual de férias de até 3 dias úteis apenas existe desde 1/1/2004, tendo esta sido introduzida pelo código do trabalho de 2003 e não desde 1996, como pretende inexplicavelmente o 1.º recorrente, sendo por isso certo que de forma alguma lhe seria devido antes da vigência do Código do Trabalho.
No que respeita ao direito à majoração constituído na vigência do código do trabalho teremos de dizer que resulta quer da decisão recorrida, quer da posição assumida pela Ré que efectivamente o autor tem direito à majoração de três dia úteis de férias, para além dos 22 dias normais, por força do IRCT, no entanto e salvo o devido respeito por opinião em contrário, dos meios de prova invocados pelo recorrente não resulta que a Ré não tenha concedido ao Autor o acréscimo do gozo de férias ou tenha obstado ao gozo desse acréscimo de férias.
Cabendo ao recorrente alegar e provar que a ré não lhe concedeu a dita majoração, pois trata-se de facto constitutivo do direito de que se arroga, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 342.º do C.C. e tal não o logrou fazer. Ao invés o que resultou dos factos provados designadamente sob os pontos 39 e 47, foi que sempre gozou 22 dias úteis de férias, que em regra gozava no mês de Agosto, beneficiando de outras dispensas nos períodos de interrupção lectiva de Natal e Páscoa, o que sucedeu pelo menos até ao ano lectivo de 2009/2010, sendo certo que que no respeita aos anos seguintes nada se provou com relevo designadamente que a ré não lhe concedeu o acréscimo do gozo de férias.
Não tendo o Recorrente cumprido o ónus de alegação e prova, de que a empregadora, obstou ao gozo do acréscimo de férias e resultando dos factos apurados que efectivamente o autor para além dos 22 dias de férias, gozou outros dias, designadamente nos períodos de interrupção lectiva – Natal e Páscoa, mais não resta do que concluir pela improcedência da VI conclusão do recurso.
4 – Das diferenças salariais reclamadas pelo exercício das funções de Director Pedagógico e das diferenças salariais, em função do horário e funções prestadas nos anos lectivos de 2011/2012, 2013/2014 e 2014/2015;
Insurge-se o 1.º Recorrente quanto ao facto da Recorrida, no período que que exerceu as funções de Director Pedagógico, não lhe ter pago a retribuição correspondente ao nível mais elevado praticado no grupo de docentes, em conformidade com o estatuído no despacho 256-A/ME 96.
A este respeito na decisão recorrida consignou-se o seguinte:
“
2.1.3 Das diferenças salariais por exercício de funções de director pedagógico
Alega o A. que exerceu funções de director pedagógico entre 1/1/2010 e 12/11/2012, pelo que a Ré lhe deveria ter pago uma retribuição correspondente ao nível mais elevado praticado no grupo de docentes, em conformidade com o estatuído no Despacho 256-A/ME 96; que no ano lectivo 2009/2010 fez parte do corpo docente um professor cujo nível remuneratório era o A2, o mais elevado praticado na Escola, com vencimento ilíquido de €3.603,27, correspondente a 33 horas lectivas; contudo a R. apenas pagou ao A. um vencimento ilíquido de €3.081,54, correspondente ao nível remuneratório A3.
A R., para além de impugnar parcialmente os factos pertinentes, contrapõe que, nos termos do disposto no art. 42º nº 3 do D.L. 553/80 de 21/11 e do art. 40º nº 7 do Novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, anexo ao D.L. 153/2013 de 4/11, a função de direcção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente e que o Despacho ministerial invocado pelo A. não regula as relações entre as escolas e o respectivo pessoal, limitando-se a estabelecer a fórmula de cálculo da contrapartida financeira devida pelo estado Português às escolas particulares e cooperativas com contrato de associação, não consagrando o mesmo qualquer direito remuneratório do pessoal docente.
Com relevo para esta questão provou-se que:
4- O A., para além de exercer as suas funções como docente, integrou, durante algum tempo, a Direcção Pedagógica do Colégio da R.
13- No ano escolar 2009/2010 fez parte do corpo docente o professor D. E., posicionado no nível remuneratório A2, nível mais elevado praticado na escola, com vencimento ilíquido de 3.603,27€, correspondentes a 33 horas lectivas.
14- O A., no mesmo ano escolar, com o mesmo total de horas lectivas, foi posicionado pela R. no nível remuneratório A3, atendendo somente ao seu tempo de serviço, ignorando a função de director pedagógico, com vencimento ilíquido de 3.081,54€ 34- O A. foi nomeado pela Ré Director Adjunto do Director Pedagógico em Abril de 2001, funções que desempenhou até finais de 2009.
35- Por carta datada de 21/1/2010, a R. solicitou ao Director Regional de Educação do Norte a substituição do anterior Director Pedagógico do seu estabelecimento de ensino, Bruno, pelo ora A., A. L., tendo tal substituição sido homologada por Despacho de 18/02/2010 do referido Dirigente.
36- Entre, pelo menos, 18/2/2010 e 30/3/2011 o A. exerceu o cargo de Director Pedagógico do estabelecimento de Ensino da Ré.
37- A partir de 31/3/2011, a Direcção Pedagógica da Ré passou a ser constituída por Maria e por A. L., tendo este desempenhado o respectivo cargo até 13/11/2012.
De tal factualidade resulta que o A., entre, pelo menos, 18/2/2010 e 30/3/2011, exerceu o cargo de Director Pedagógico do estabelecimento de Ensino da Ré.
As funções de Direcção Pedagógica não correspondem a qualquer categoria profissional prevista nos instrumentos de regulamentação colectiva do sector do ensino particular e cooperativo, constituindo, antes, um órgão dos estabelecimentos de ensino exigido pelo respectivo estatuto, primeiramente estabelecido no D. L. 553/80 de 21/11 e actualmente no D.L. 152/2013 de 4/11, que tem por competências representar a escola junto do Ministério da Educação e Ciência em todos os assuntos de natureza pedagógica; planificar e superintender nas actividades curriculares e culturais; promover o cumprimento dos planos e programas de estudos; velar pela qualidade do ensino; e zelar pela educação e disciplina dos alunos. Nos termos do referido Estatuto, o exercício de funções de direcção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente. O Despacho nº 256-A/ME/1996 de 19/12, na redacção dada pelo Despacho 19411/2003, no qual o A. fundamenta juridicamente o alegado direito a retribuição superior pelo exercício de funções de direcção pedagógica, definiu um conjunto de critérios para o cálculo das contraprestações financeiras concretas devidas às escolas privadas outorgantes de contratos de associação, estipulando, além do mais, no seu nº 3.1 que o cálculo do apoio financeiro é realizado em função do universo de alunos abrangidos por contrato de associação e das respectivas turmas a constituir, nos termos das normas gerais em vigor, nos termos seguintes: a) Pagamento integral dos encargos, devidamente comprovados e justificados, com os vencimentos do pessoal docente identificado como necessário para o número de turmas admissíveis de acordo com as citadas normas gerais, nos termos do contrato colectivo de trabalho em vigor de valor mais baixo, com o limite máximo do valor efectivamente pago; a estes encargos são adicionados os respectivos encargos sociais, bem como o pagamento de seguro de acidentes de trabalho, quando este existir, com o limite máximo, quanto ao seguro, de 1,5 % sobre os encargos totais com as remunerações ilíquidas; b) a atribuição de um salário ao director pedagógico, pago pelo nível mais elevado praticado no grupo de docentes a que respeita a alínea a), igual a trinta e três ou vinte e duas horas semanais, consoante o número de alunos seja, respectivamente, superior ou inferior a 500. Como defende a Ré, o aludido despacho não regula as relações laborais entre a Escola e os seus docentes, limitando-se estabelecer os critérios de cálculo da contrapartida financeira devida pelo Estado Português às escolas particulares e cooperativas com contrato de associação. Assim sendo, o exercício de funções de Director Pedagógico não confere direito acréscimo de retribuição diverso daquele que resulta da aplicação das tabelas salariais estabelecidas nos CCT aplicáveis. Daí que, tendo a R. pago ao A. uma retribuição mensal ilíquida de €3.081,54€, correspondente ao nível remuneratório A3 e a trinta e três horas lectivas, fê-lo em conformidade com o estipulado no CCT aplicável, designadamente o celebrado entre a AEEP e FENPROF, publicado no BTE nº 13/2009 (com PE no BTE nº 1/2010 e no BTE nº 25/2010).
Improcede, pois, nesta parte, a pretensão do A.”
Na sentença recorrida fez-se a apreciação correcta da questão suscitada, parecendo-nos evidente que para além do aludido despacho n.º 256-A/ME/1996, na redacção dada pelo Despacho n.º 1941/2003 não impor nem definir qualquer retribuição mínima para o desempenho das funções de Director Pedagógico, pois apenas aí se definem critérios para cálculo das contraprestações financeiras, devidas pelo Estado às escolas, referentes aos contractos de Associação. Por outro lado, não existe qualquer normativo, nem decorre da lei ou IRCT, nem foi invocado qualquer uso na empresa, que imponha a atribuição de qualquer remuneração acrescida, ou específica, pelo desempenho das funções de Director Pedagógico.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer razão para fixar uma retribuição acrescida pelo desempenho das funções de Director Pedagógico, que não correspondem ao exercício de qualquer categoria profissional, mais não restando do que equipará-las ao exercício das funções de docente, anotando que a Ré por essa altura liquidou ao autor A. a retribuição mensal ilíquida de €3.081,54€, correspondente ao nível remuneratório A3 e a trinta e três horas lectivas, em conformidade com o estipulado no CCT aplicável, razão pela qual improcede a conclusão VII do recurso do 1º Recorrente.
Quanto às diferenças salariais por trabalho lectivo superior a 22 horas por semana cujo pagamento o autor reclama no que respeita aos anos lectivos de 2011/2012, 2013/2014 e 2014/2015, defende o 1.º Recorrente que o tribunal a quo considerou erradamente que no ano lectivo de 2011/2012 leccionou 22 horas lectivas quando na realidade leccionou 24 horas, sendo certo que só lhe foram liquidadas 22 alegando que para além das funções de direcção pedagógica integrarem a componente lectiva, o tribunal a quo ignorou a tabela de conversão, pois a hora de trabalho lectivo a converter em 90 minutos é a unidade de tempo de 50 minutos conforme se extrai da referida tabela. No que respeita aos anos lectivos de 2013/2014 defende que a componente lectiva deveria ser de 26 horas sendo certo que apenas lhe foram liquidadas 22 horas. E no que respeita ao ano de 2014/2015 defende que a componente lectiva deste ano deveria de ser de 24 tempos lectivos sendo certo que apenas lhe foi pago o vencimento referente a 22 horas lectivas.
A este respeito na decisão recorrida consignou-se o seguinte:
2.1.4 Das diferenças salariais por trabalho lectivo superior a 22 horas semanais
O A. reclama da ré o pagamento de diferenças na retribuição mensal devida nos anos lectivos de 2011/2012 a 2014/2015, alegando, em síntese, que a ré, na organização dos seus horários de trabalho, incluía na componente não lectiva trabalho e tarefas que deveriam ser considerados como tempo lectivo, como, por exemplo, a direcção de turma, pelo que a retribuição efectivamente paga, correspondendo apenas ao número de horas da componente lectiva prevista no horário, era inferior à devida.
A R. contrapõe que as actividades referidas pelo A. não têm de ser incluídas na componente lectiva e, por isso, o A. foi sempre remunerado pelo número de horas lectivas efectivamente praticadas.
As disposições convencionais estabelecidas no CCT aplicável (BTE nº 11/2007) relevantes para a apreciação do diferendo são as seguintes:
Artigo 11.º Período normal de trabalho para os trabalhadores com funções docentes
1 — O período normal de trabalho dos docentes é de trinta e cinco horas semanais sem prejuízo das reuniões trimestrais com os encarregados de educação.
2 — O período normal de trabalho dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva, onde se incluem as reuniões de avaliação e o serviço de exames, nos termos dos artigos seguintes.
(…).
Artigo 11.º -A Componente lectiva
1 — Para os trabalhadores com funções docentes, a componente lectiva do período normal de trabalho semanal é a seguinte:
- a)Educador de infância — vinte e cinco horas de trabalho lectivo;
- b)Professor do 1.o ciclo do ensino básico — vinte e cinco horas de trabalho lectivo;
- c)Professor dos 2.o e 3.o ciclos dos ensinos básico e secundário e nos estabelecimentos de ensino de línguas — vinte e duas a vinte e cinco horas de trabalho lectivo;
2 — Por acordo das partes, o período normal de trabalho lectivo semanal dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário pode ser elevado até trinta e três horas de trabalho lectivo, sendo a retribuição calculada multiplicando o número de horas lectivas pelo valor hora semanal.
(…).
Artigo 11.º -B Organização da componente não lectiva
1 — A componente não lectiva corresponde à diferença entre as trinta e cinco horas semanais e a duração da componente lectiva.
2 — A componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de ensino.
3 — O trabalho a nível individual compreende:
- a)Preparação de aulas;
- b)Avaliação do processo ensino-aprendizagem;
- c)Elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica de interesse para o estabelecimento de ensino, com o acordo da direcção pedagógica.
4 — O trabalho a nível de estabelecimento de ensino pode incluir a realização de quaisquer trabalhos ou actividades indicados pelo estabelecimento com o objectivo de contribuir para a concretização do seu projecto educativo, tais como:
- a)Actividades de apoio educativo;
- b)Actividades de complemento e enriquecimento do currículo;
- c)Actividades de reforço das aprendizagens;
- d)Actividades de acompanhamento de alunos motivado pela ausência do respectivo docente;
- e)Actividades de informação e orientação educacional dos alunos;
- f)Reuniões com encarregados de educação;
- g)Reuniões, colóquios ou conferências que tenham a aprovação do estabelecimento de ensino;
- h)Acções de formação aprovadas pela direcção do estabelecimento de ensino.
5 — O trabalho a nível de estabelecimento é prestado neste sempre que existam condições físicas adequadas.
6 — A organização e estruturação da componente não lectiva, salvo o trabalho a nível individual, são da responsabilidade da direcção pedagógica, tendo em conta a realização do projecto educativo do estabelecimento de ensino.
7 — O trabalho a nível individual não pode ser inferior a 50% da componente não lectiva.
Artigo 12.º Redução do horário lectivo dos docentes com funções especiais
1 — Quando nos estabelecimentos de ensino aos professores sejam distribuídas funções de directores de turma, delegados de grupo ou disciplina ou outras funções de coordenação pedagógica, os respectivos horários serão reduzidos no mínimo duas horas.
2 — No caso da aplicação do novo desenho curricular dos ensinos básico e secundário, as reduções previstas no número anterior corresponderão a dois períodos de quarenta e cinco minutos ou um de noventa minutos.
3 — As horas referidas no n.º 1 fazem sempre parte do horário de trabalho lectivo normal, não podendo ser consideradas como extraordinárias se este exceder o limite de vinte e duas horas previsto no artigo 11.º-A.
Artigo 14.º Regras quanto à elaboração do horário lectivo dos docentes
1 — Uma vez atribuído, o horário lectivo considera-se em vigor dentro das horas por ele ocupadas até à conclusão do ano escolar e só por acordo entre o professor e a direcção do estabelecimento ou por determinação do Ministério da Educação poderão ser feitas alterações que se repercutam nas horas de serviço lectivo do docente.
2 — Se se verificarem alterações que se repercutam no horário lectivo e daí resultar diminuição do número de horas de trabalho lectivo, o professor deverá completar as suas horas de serviço lectivo mediante desempenho de outras actividades a acordar com a direcção do estabelecimento, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º 3 — A organização do horário dos professores será a que resultar da elaboração dos horários das aulas, tendo-se em conta os interesses dos alunos, as exigências do ensino, as disposições legais aplicáveis, o número de programas a leccionar e a consulta aos professores nos casos de horário incompleto.
4 — A entidade patronal não poderá impor ao professor horário que ocupe os três períodos de aulas, manhã, tarde e noite.
5 — Os horários lectivos dos docentes podem ser organizados de forma flexível, de acordo com o projecto curricular de cada escola, tendo por referência o tempo lectivo de noventa minutos, que poderá corresponder a dois períodos lectivos de quarenta e cinco minutos.
6 — Para conversão do horário lectivo semanal dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário em blocos lectivos de noventa minutos será utilizada a seguinte tabela:
(ver documento original)
7 — O tempo para outras actividades referido na tabela do número anterior será utilizado no desenvolvimento de actividades de coordenação pedagógica, de enriquecimento curricular e de apoio a outros docentes ou a alunos.
Artigo 32.º Retribuições mínimas
1 — Considera-se retribuição a remuneração base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
(…)
7 — Quando o horário lectivo dos docentes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º -A for superior a vinte e duas horas, e até às vinte e cinco horas, as horas que excedem as vinte e duas são pagas pelo valor hora semanal constante da respectiva tabela e nível.
8 — A retribuição mínima mensal dos trabalhadores com funções docentes é calculada multiplicando o número de horas lectivas semanais atribuídas pelo valor hora semanal da respectiva tabela.
A propósito da interpretação a dar aos artigos 11º-A, 11ºB e 14º do CCT AEEP-FENPROF publicado no BTE nº 30/2011, que são de teor idêntico aos supra reproduzidos, após a entrada em vigor do D.L. 139/2012 de 5/7, que veio conferir autonomia aos estabelecimentos de ensino na organização de tempos lectivos, permitindo a existência de tempos lectivos diferentes de 90 ou 45 minutos, deliberou a Comissão Paritária, em 18/2/2014, o seguinte:
“
- a)O número 5 do artigo 14.º do CCT não impede a organização dos horários letivos dos docentes em tempos diferentes dos aí previstos (90 minutos e 45 minutos).
- b)O número 6 do artigo 14.º do CCT apenas é aplicável quando o estabelecimento de ensino adotar tempos letivos de 90 e 45 minutos;
- c)Quando o estabelecimento de ensino adotar tempos letivos diferentes de 90 e 45 minutos, cada tempo letivo, com a duração de até 60 minutos, corresponde a uma hora de trabalho letivo;
Em consequência desta interpretação do clausulado, o regime aplicável aos horários de trabalho e respetiva remuneração, quando o estabelecimento de ensino adotar tempos letivos diferentes de 90 e 45 minutos, é o seguinte:
- a)A componente letiva do período normal de trabalho semanal dos professores do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário e dos estabelecimentos de ensino de línguas é de 22 a 25 aulas semanais, correspondendo cada tempo letivo com a duração de até 60 minutos de trabalho a uma hora de trabalho letivo;
- b)Nos termos do artigo 32.º, número 7, «Quando o horário letivo dos docentes referidos na alínea c) do número 1 do artigo 11.º - A for superior a 22 horas e até 25 horas, as horas que excedem as 22 são pagas pelo valor hora semanal constante da respetiva tabela e nível», ou seja, a remuneração do docente que lecione mais do que 22 e até 25 aulas com a duração de até 60 minutos é calculada multiplicando o número de horas letivas semanais atribuídas pelo valor hora semanal da respetiva tabela;
- c)Quando o estabelecimento de educação ou ensino adotar tempos letivos de 60 minutos, o tempo dos intervalos é considerado como tempo de trabalho, pelo que a componente não letiva de estabelecimento é reduzida em 4 horas semanais;
- d)Quando o estabelecimento de ensino adotar tempos letivos de 55 minutos, parte do tempo dos intervalos é considerado como tempo de trabalho, pelo que a componente não letiva de estabelecimento é reduzida em 2h20 minutos semanais;
- e)Caso o estabelecimento de ensino não tenha feita a redução da componente não letiva de estabelecimento prevista na alínea anterior, terá de pagar esse tempo como horas de trabalho suplementar”.
Ora, com relevo para esta questão provou-se que:
(…)
15- No ano escolar 2011/2012 a R. atribuiu ao A. um horário de trabalho com 24 tempos lectivos e 6 tempos de direcção pedagógica, estes últimos, catalogados, na componente não lectiva, e aí identificados por DIR.
16- Com base no aludido horário (2011/2012) o A. auferiu um vencimento de nível remuneratório A3, a que corresponde uma remuneração ilíquida de 2054,41€.
17- No ano escolar de 2013/2014, a R. nomeou o A. para exercer o cargo de director das turmas A do 10.º e 11.º anos e Coordenador do Departamento de Ciências Sociais e Humanas.
18- Nesse ano escolar (2013/2014) a R. atribuiu-lhe um horário de trabalho lectivo, em que considerou uma componente lectiva de 22 que englobava 18 tempos lectivos, 2 tempos de Estudo acompanhado CEI e 2 tempos de Direcção de turma dos referidos anos e uma componente não lectiva de 10 tempos, sendo 2 tempos para Direcção de turma dos 10º A e 11º A, 2 tempos para Coordenação do Departamento de Ciências Sociais e Humanas, 2 tempos para Acompanhamento a Alunos, 2 tempos de Apoio da Direcção Pedagógica e 2 tempos para Reuniões.
19- O A. auferiu um vencimento ilíquido correspondente a 22 horas, no valor de 2.054,41€, nível remuneratório A3.
20- No ano escolar seguinte (2014/2015) a R. nomeou, novamente o A. para os mesmos cargos (director de turma, da turma B do 11.º, turma A do 12.º ano e coordenador do departamento e ciências sociais e humanas).
21- Nesse ano escolar de 2014/2015 a R. atribui ao A. um horário de trabalho lectivo em que considerou apenas 21 tempos na componente lectiva, sendo 18 tempos lectivos e 3 tempos de Direcção de turma e Coordenação do Departamento de Ciências Sociais e Humanas e considerou 8 tempos na Componente não lectiva, sendo 1 para reunião e 7 para Acompanhamento de Alunos.
22- O A. recebeu mensalmente nesse ano um salário ilíquido de 2405,00€, nível A2, correspondente a 22 horas.
48- Nos horários dos anos lectivos 2011/2012 e 2013/2014, os tempos lectivos e não lectivos neles previstos tinham a duração de 45 minutos cada um e previam um intervalo de 15 minutos entre cada bloco de 90 minutos.
49- O A. colaborou na elaboração do horário de 2011/2012.
50- No horário do ano lectivo 2014/2015, os tempos lectivos e não lectivos neles previstos tinham a duração de 50 minutos cada um e previam um intervalo de 10 ou cinco minutos entre eles.
Ora, relativamente ao horário do ano lectivo 2011/2012, a divergência entre as partes resulta do facto do A. pretender que os 6 tempos destinados às funções de direcção pedagógica (equivalentes a 3 blocos de 90 minutos, logo a 4h30 de trabalho), sejam qualificados como trabalho lectivo. Todavia, não se vislumbra fundamento legal para tal interpretação. Na verdade, o facto do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo determinar que a direcção pedagógica é equiparada para todos os efeitos à função docente não significa que deva ser equiparada necessariamente a trabalho lectivo, pois a função docente compreende trabalho lectivo e não lectivo. Por outro lado, as funções de coordenação pedagógica a que se refere o art. 12º do CCT também não se confundem com as funções de direcção pedagógica. Assim sendo, nada obsta a que estas sejam incluídas na componente não lectiva de trabalho no estabelecimento. Por isso, tendo sido atribuído ao A. no ano lectivo 2011/2012 um horário com 24 tempos lectivos em blocos de 45 minutos, o que equivale a 12 blocos de 90 minutos, utilizando a tabela de conversão do art. 14º do CCT, constata-se que o horário lectivo do A. não ultrapassava as 22 horas, pelo que, tendo-lhe a Ré pago uma retribuição de €2.054,41, igual à devida para um horário de 22 horas lectivas, não tem o A. direito a diferenças retributivas.
Quanto ao ano lectivo de 2012/2013, entende o A. que todos os tempos destinados a direcção de turma e a coordenação do departamento de ciências sociais (2+2+2) deveriam ter sido integrados na componente não lectiva e não repartidos na componente lectiva e não lectiva, de modo que, nesse ano, a componente lectiva deveria ser de 26 tempos lectivos e não de apenas 22 tempos lectivos. A respeito do exercício de funções de coordenação pedagógica e de direcção de turma, o que exige o art. 12º do CCT é que os horários dos professores a quem sejam distribuídas tais funções sejam reduzidos no mínimo de duas horas, que corresponderão a dois períodos de quarenta e cinco minutos ou um de noventa minutos, sendo tal trabalho incluído no tempo lectivo normal, ou seja, fazem parte da componente lectiva do horário de trabalho. Obviamente, se as funções em causa integram o tempo lectivo, a redução do horário tem de atingir a componente não lectiva de trabalho no estabelecimento. Mas não decorre da norma que por cada direcção de turma ou por cada cargo de coordenação pedagógica deva ocorrer uma redução de duas horas e um concomitante acréscimo de duas horas à componente lectiva por cada cargo exercido. O que acontece é que todo o tempo de trabalho destinado aos ditos cargos e atribuído no horário de trabalho do professor deve ser considerado como tempo lectivo normal. Ora, no caso vertente, constata-se que o horário do A. contemplava, efectivamente, para além dos dois tempos de estudo acompanhado de 45 minutos cada, mais 6 tempos de exercício de funções de direcção de turma e de coordenação de departamento, pelo que nos termos do nº 3 do art. 12º do CCT, o tempo gasto nessas tarefas faz sempre parte do horário de trabalho lectivo normal. Tal não significa, porém, que o A. tenha direito à diferença de retribuição reclamada. É que os 26 tempos lectivos de 45 minutos correspondem a 13 blocos de 90 minutos, os quais, nos termos da tabela de conversão já referida, correspondem a 22 horas lectivas. Assim, tendo a Ré pago uma retribuição de €2.054,41, igual à devida para um horário de 22 horas lectivas, não tem o A. direito a diferenças retributivas.
No que concerne ao ano lectivo de 2014/2015, entendia o A. que os cargos de direcção de turma e de coordenação comportavam 6 horas na componente lectiva e não apenas 3 horas, como a R. considerou, pelo que lhe deveria ter pago a retribuição correspondente a 24 horas lectivas e não apenas a 22 horas lectivas, como pagou. Contudo, como já se explicitou supra, o art. 12º do CCT não impõe que por cada direcção de turma ou por cada cargo de coordenação pedagógica deva ocorrer uma redução de duas horas e um concomitante acréscimo de duas horas à componente lectiva por cada cargo exercido. O que acontece é que todo o tempo de trabalho destinado aos ditos cargos e atribuído no horário de trabalho do professor deve ser considerado como tempo lectivo normal. Donde se conclui que a Ré não tinha de atribuir ao A. duas horas lectivas por cada cargo exercido, como este defende, mas apenas proceder à redução do seu horário de trabalho (na componente não lectiva, como se disse) num período mínimo de duas horas. No caso, os tempos lectivos atribuídos ao A. nesse ano lectivo correspondia a 50 minutos, pelo que já não lhe era aplicável a tabela de conversão do art. 14º do CCT. Na interpretação da Comissão Paritária, em tais casos, a componente lectiva do horário semanal do professor e de 22 a 25 aulas semanais, correspondendo cada tempo lectivo de até 60 minutos a uma hora de trabalho lectivo. Assim sendo, no ano lectivo de 2014/2015, o A. praticou, efectivamente, um horário de 21 horas lectivas. Tendo sido retribuído, como admite, pelo valor correspondente a 22 horas lectivas, nada mais lhe é devido a tal título.
Improcede, pois, a pretensão do A. relativa a diferenças nas horas lectivas efectivamente prestadas.”
Tal como resulta da sentença recorrida, com a qual mais uma vez se concorda, pois de forma clara e sem que se vislumbre o cometimento de qualquer erro, concluiu, pela inexistência de qualquer diferença salarial devida ao 1.º Recorrente.
Na verdade, perante os normativos a atender e os factos provados, no que respeita à retribuição devida ao 1.º recorrente, em função das horas lectivas e não lectivas efectivamente praticadas e os cargos desempenhados, designadamente de direcção pedagógica, coordenação pedagógica, direcção de turma e coordenação de departamento, consideramos não só que o tribunal a quo fez a correcta interpretação quer do CCT aplicável, quer da deliberação da comissão paritária de 18/02/2014, como empregador fez uma correta distribuição desses tempos tendo liquidado ao 1.º recorrente a retribuição devida em conformidade com o trabalho por aquele prestado, nada lhe sendo devido a este título, já que não logrou provar ter realizado trabalho lectivo superior a 22 horas semanais. E não diga que a sentença recorrida não teve em atenção nem os horário atribuídos ao recorrente nem as normas aplicáveis, pois foi precisamente por os ter tido em consideração que se apurou que os tempos lectivos prestados pelo recorrente correspondiam efectivamente às horas lectivas pelas quais foi efectivamente remunerado.
Improcede assim as conclusões VIII, IX e X do recurso do 1º Recorrente.
5 – Do direito à reposição das quantias descontadas pela falta justificada do dia 03/10/2014 e pelas 3 horas de ausência do trabalho verificada no dia 21/10/2014
Insurge-se o 1.º recorrente quanto ao facto do tribunal a quo não ter determinado que a recorrida procedesse à devolução do montante indevidamente descontado pela falta justificada do dia 3/10/2014, já que mesma ocorreu por motivo de doença, sendo certo que não está comprovado nos autos que o estado de incapacidade tivesse sido certificado por entidade competente.
Estabelece a al. d) do n.º 2 do art.º 249.º do CT que se considera justificada a falta motivada por impossibilidade de prestar serviço, devido a facto não imputável ao trabalhador, designadamente por doença.
E por sua vez prevê o n.º 2 do art.º 255.º do CT, que determinam perda de retribuição as faltas justificadas, por “motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção de doença”.
Com efeito dos pontos de facto provados sob os n.ºs 23, 24 e 30 resulta inequívoco que a falta do dia 3/10/2014 deveu-se a doença e foi considerada de justificada pelo empregador, resultando ainda provado que o recorrente é beneficiário da segurança social, que cobre a doença ocorrida no referido dia.
Assim sendo, mais não resta do que do que considerar de lícito o desconto efectuado na retribuição do recorrente, já que se nos afigura de irrelevante o facto de estar ou não comprovado nos autos que a doença foi certificada por entidade competente.
Insurge-se ainda o 1.º recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter considerado legal o desconto efectuado na sua retribuição referente à ausência do trabalho pelo período de 3 horas no dia 21/10/2014.
Resulta do disposto nos artigos 28.º, n.ºs 2 e 3 e 30.º n.º 2 do CCT aplicável que:
“No caso de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respectivos tempos serão adicionados, contando-se estas ausências como faltas na medida em que perfizerem um ou mais períodos diários de trabalho” e que “relativamente aos trabalhadores docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e de cursos extracurriculares, será tido como um dia de falta a ausência ao serviço por quatro horas lectivas seguidas ou interpoladas, salvaguardando o disposto no n..º 2 do artigo 30.º” que por sua vez estabelece o seguinte ”Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.”
Tendo presente o facto do recorrente apenas ter faltado durante um período de três horas, conjugado com os citados normativos do CCT aplicável teremos de concluir que a ausência ao trabalho não chegou a atingir sequer meia jornada de trabalho, razão pela qual deveria ter sido adicionada a outros períodos parciais de ausência ao serviço, até perfazer um dia de trabalho para que pudesse ser considerada falta, dando assim lugar ao correspondente desconto no vencimento.
Em face do exposto terá a recorrida de proceder à restituição ao recorrente da quantia de €54,86 que foram descontados indevidamente, uma vez que o período de ausência ao trabalho foi inferior a um dia de trabalho, nada mais lhe havendo a adicionar.
Improcede assim a XI conclusão do 1º recurso e procede a XII conclusão do mesmo recurso.
6 – Da prescrição do montante peticionado por via reconvencional/compensatória, por haver sido negado o crédito ao Autor.
Por fim insurge-se o 1º Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo apesar de ter considerado o crédito da recorrida extinto por prescrição, por via do instituto da compensação de créditos, previsto no art.º 850.º do CC. veio a atender os mesmos, condenando-o no seu pagamento.
Ao contrário do defendido pelo recorrente o recurso à compensação de créditos em matéria laboral não se rege por qualquer norma especial, designadamente quando esteja em causa a prescrição de créditos laborais, não existindo assim qualquer fundamento legal para que a estes créditos não se possa recorrer à compensação como excepção peremptória ou pedido reconvencional, como sucede no caso em apreço.
Assim, tendo-se presente que o crédito prescrito não impede a compensação em determinadas circunstâncias- cfr. artigo 850.º do CC. - e resultando dos factos provados que o autor fez cessar o contrato de trabalho, por tempo indeterminado que mantinha com a Ré, sem observância do prazo de aviso prévio de 60 dias – cfr art. 400.º n.º 1 do CT e 3 e 9 dos pontos de facto provados – incorrendo assim na obrigação de indemnizar o empregador em montante correspondente à retribuição base e diuturnidades devidas pelo período de pré-aviso em falta – cfr. art. 401.º n.º 1 do CT. E por outro tendo a Ré invocado a compensação parcial de créditos por via reconvencional – cfr. arts 23.º e 24.º da contestação/reconvenção - e sendo certo que a prescrição não podia ter sido invocada no momento em que os créditos se tornaram compensáveis, por não ter decorrido o prazo, bem andou o tribunal a quo ao verificar o preenchimento dos requisitos da compensação de créditos e ao declarar compensáveis os créditos de que são titulares recorrente e recorrida.
Assim e porque a sentença recorrida se fez o acertado entendimento sobre esta questão, o qual sufragamos e por isso passamos a transcrevê-lo.
“
3.2 O A. invocou a prescrição do crédito peticionado pela R. em via reconvencional, alegando que apenas foi notificado da reconvenção em 16/9/2016.
Como supra se explicitou a propósito da prescrição de créditos invocada pela R., nos termos do art. 337º nº 1 do Cód. do Trabalho, “O crédito do empregador ou do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Trata-se de um prazo prescricional cujo decurso faz extinguir o direito que se pretende fazer valer, que se aplica a qualquer crédito do trabalhador ou do empregador, independentemente da sua natureza ou da data do seu vencimento e que apenas começa a correr após a cessação do vínculo laboral. Ora, o crédito indemnizatório por incumprimento de aviso prévio tem por fundamento a cessação do contrato de trabalho que vigorou entre as duas partes. Daí que lhe seja aplicável o prazo de prescrição de um ano previsto no art. 337º do do Código do Trabalho.
Dispõe o art. 323º nº 1 do Cód. Civil que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. Daqui resulta que não é com a propositura da acção que se interrompe a prescrição, mas com a citação ou acto equivalente. De acordo com o nº 2 da citada disposição legal, se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Tendo a R. deduzido a sua pretensão mediante reconvenção, o acto interruptivo da prescrição será a notificação da mesma ao A.
É facto assente que o contrato de trabalho cessou em 1/9/2015, pelo que o prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação completou-se em 2/09/2015. Ora, a contestação/reconvenção por meio da qual a R. empregadora veio reclamar do A. trabalhador os seus crédito decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho entrou em juízo em 14/09/2016 (fls. 118) e a notificação ao A. de tal contestação/reconvenção ocorreu em 16/09/2016, como este reconhece. Tanto a entrada em juízo do articulado pelo qual a R. pretendia exercer os seus direitos contra o A., como a notificação judicial deste ocorreram já após o decurso integral do prazo de prescrição estabelecido no artigo 337º do Código do Trabalho, pelo que não tiveram a virtualidade de interromper a prescrição.
Mostram-se, pois, extintos, por prescrição, os créditos reclamados pela empregadora.
A prescrição ora declarada não obsta, porém, à compensação de créditos invocada pela R. em via reconvencional. Com efeito, nos termos do art. 850º do Código Civil, o crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis. Além disso, os efeitos extintivos da compensação retroagem ao momento em que os créditos se tornaram compensáveis (art. 854º do mesmo diploma). Ora, os créditos tornam-se compensáveis quando as duas partes ficam simultaneamente credoras e devedoras uma da outra e esse momento tem a ver com a data de constituição dos respectivos direitos. No caso em apreço, os créditos recíprocos das partes – o da R. fundado no incumprimento do prazo de avido prévio de denúncia do contrato de trabalho e o do A. fundado no incumprimento por parte da Ré das suas obrigações retributivas vencidas na vigência e com a cessação do contrato de trabalho – foram-se constituindo em momentos diferentes. Mas não há dúvidas que, pelo menos à data da cessação do contrato de trabalho, momento em que se vencem todos os créditos do trabalhador e do empregador constituídos na vigência do contrato ou por causa da sua cessação, os créditos recíprocos tornaram-se compensáveis, não sendo, nessa data, invocável a prescrição de créditos por não ter, ainda, decorrido o respectivo prazo. Logo, não obstante a prescrição de todos os créditos reclamados pela R., importa verificar se estão reunidos os demais pressupostos da compensação de créditos, o que em seguida se fará.
3.3 O instituto da compensação de créditos constitui uma das causas de extinção das obrigações além do cumprimento, regulamentada nos arts. 847º e segs. do Código Civil. Para que possa haver lugar à compensação de créditos, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: a) reciprocidade de créditos; b) que o crédito do compensante possa ser exigível legalmente e não esteja sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; c) que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
No caso em apreço está demonstrado que a R. empregadora e o A. trabalhador são reciprocamente credores, ascendendo o crédito daquela sobre este ao montante de €4.810,00, proveniente da indemnização por incumprimento do aviso prévio e o deste sobre aquela ao montante de €13.923,28, proveniente de créditos laborais vencidos na vigência e com a cessação do contrato de trabalho.
Assente a reciprocidade de créditos e verificados que estão os demais requisitos elencados no art. 847º n.º 1 do Cód. Civil, isto é, ser o crédito do compensante exigível e não proceder contra ele excepção de direito material (nada invocou o A. nesse sentido, sendo certo que, como se viu, a prescrição não obsta à compensação de créditos), terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (ambas são obrigações pecuniárias), assiste à R. empregadora o direito de se livrar da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do A.
Uma vez declarada, a compensação produz efeitos a partir da data em que os créditos se tornaram compensáveis, ou seja, desde a data em que se verificaram os requisitos da compensação. É o que resulta do disposto no art. 854º do Código Civil, ao prescrever que "feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis".
Ora, os créditos tornam-se compensáveis quando as duas partes ficam simultaneamente credoras e devedoras uma da outra e esse momento tem a ver com a data de constituição do respectivos direitos. No caso em apreço, os créditos recíprocos das partes constituíram-se, pelo menos, na data da cessação do contrato de trabalho.
Procede, pois, o pedido reconvencional de compensação de créditos formulado pela R., pelo que, em consequência, considera-se parcialmente extinto o crédito de €13.923,28 proveniente de créditos laborais que o A. detinha sobre a R. empregadora, devendo esta ser condenada no remanescente, no montante de €9.113,28, sem prejuízo dos juros de mora vencidos até à cessação do contrato, no montante de €1.475,60, sobre os créditos por trabalho suplementar e descontos indevidos na retribuição, e dos vencidos e vincendos desde tal data sobre o remanescente até efectivo e integral pagamento.”
Improcede assim a XIII conclusão do recurso do 1º recorrente.
Do Recurso da Ré C. E C., LDA
1 - Da prescrição dos créditos laborais e juros vencidos há mais de cinco anos, nos termos do art. 310.º als. d) e g) do CC.
Estabelece o art.º 337.º n.º 1 do CT que “o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
E dispõe o art.º 310.º do Código Civil o seguinte:
“Prescrevem no prazo de cinco anos:
(…)
d) – Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
(…)
g) – Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.”
Daqui decorre que o n.º 1 do art.º 337.º do CT estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação tal como já decorria quer do art. 38.º da LCT, quer do art.º 381.º do CT de 2003.
Quer a jurisprudência, quer a maioria da doutrina têm defendido que a prescrição não se inicia, nem corre, enquanto vigorar a relação laboral, ou seja, na pendência do contrato de trabalho têm-se considerado que as regras gerais previstas no Código Civil quanto ao momento em que se inicia a prescrição, bem como quanto ao decurso desta, encontram-se afastadas, por força do regime especial consagrado no código do trabalho. Em abono deste entendimento têm-se considerado que a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador, resultante da própria natureza do contrato de trabalho, na pendência do mesmo é susceptível de inibir o trabalhador de fazer valer os seus direitos, sendo esta a razão pela qual o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral, sem que para o efeito releve o motivo pelo qual cessou o contrato e independentemente de se tratar de acto um acto lícito ou ilícito.
É este o entendimento que professamos, aliás na esteira da jurisprudência maioritária designadamente do STJ, citando-se a título meramente exemplificativo o acórdão de 14/12/2006, proferido no proc. 06S2448, de 21/06, relatora Maria Laura Leonardo, no qual se sumariou o seguinte:
“I - O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico.
II - Comunicando o empregador por escrito ao trabalhador a sua vontade de não renovar o contrato de trabalho a termo, declarando expressamente que o mesmo findava em 28-02-2003, pagando posteriormente as contas finais do contrato com referência ao mês de Fevereiro e assim o entendendo o trabalhador, considera-se que o contrato findou na referenciada data para efeito de contagem do prazo previsto no art. 38.º da LCT, independentemente de a mesma coincidir, ou não, com a data legal de caducidade do contrato.
(…)”
Em face do exposto e porque os créditos laborais vencidos há mais de 5 anos não estão prescritos por beneficiarem do regime especial de prescrição consagrado no art.º 337.º do CT, mantêm-se a sentença recorrida
Ora, prevendo a lei um regime especial de prescrição dos créditos laborais há que apurar se nele se incluem os juros moratórios em desvio ao regime geral previsto no código civil, nomeadamente na alínea d) do citado artigo 310º do C.C., uma vez que a 2ª recorrente pugna não só pela prescrição dos créditos laborais vencidos há mais de cinco anos, como pela prescrição dos respectivos juros.
Como referem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, em anotação ao referido preceito (artigo 38.º da LCT) – in Comentário às Leis do Trabalho, I, pág. 185, “este preceito estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (artigo 300.º e seguintes). A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor. A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital. No caso do trabalhador subordinado, os juros das prestações salariais em dívida são parte acessória destas e, pelo menos, mediatamente a respetiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vê justificação para que o respetivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho, contrariamente ao disposto no artigo 38.º da LCT (…).”
Na verdade este entendimento tem sido o acolhido, veja-se a este propósito o que se escreveu no Ac. deste Tribunal de 20/10/2016, proferido no Proc. n.º 2503/15.3T8VCT.G10 (não publicado) “Importa atentar na razão de ser de um e outro regime. A prescrição implica a extinção de determinado direito em virtude do seu não exercício durante certo lapso de tempo – artigo 298º, 1 e 304º do CC. Referindo aquele normativo (298) que estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
O regime prescricional curto de juros previsto no CC no artigo 310º tem em vista evitar que o credor retarde em demasia a exigência dos créditos “a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar” – Manuel de Andrade Teoria Geral da Relação Jurídica, 1974, pág. 452.
A prescrição assente grosso modo na negligência do titular quanto ao exercício do direito. Andam-lhe ainda associadas razões de segurança e certeza que determinam, em tributo às expectativas criadas, que situações que se prolonguem inalteradas no tempo, sobre elas assentando os sujeitos as suas decisões e organizando a sua vida, se mantenham inalteradas. Apontam-se ainda como fundamento do regime a proteção do devedor relativamente a eventuais dificuldades de prova quanto a pagamentos efetuados há muito tempo.
Ora, as razões determinantes da prescrição de curto prazo do CC não tem aqui aplicação, havendo um regime próprio, também ele de curto prazo mas com um termo inicial diverso por razões próprias. Aparenta ser um paradoxo permitir a prescrição dos juros de créditos laborais na pendencia do contrato, tendo em conta as razões do específico regime laboral.
É que não pode imputar-se negligência ao trabalhador quanto ao não exercício do direito, dada a situação de dependência económica em que se encontra na relação de que advém o crédito. O trabalhador precisa do seu emprego para o seu sustento diário e da família, criando-se uma natural inibição e temor em afrontar a sua entidade patronal relapsa. São essas razões que determinam o regime especial do CT, que tem plena aplicação ao caso dos juros.
Note-se que na pendencia da relação laboral, como se tem entendido de forma unânime, vigora o princípio da irrenunciabilidade do direito ao salário, principio com afloramento designadamente nos artigos 276º e 280º do CT. Não teria sentido que o trabalhador não fosse compelido a exigir os créditos salarias, nem que se não considere negligente o facto de o não fazer, pelas razões já referidas, e fosse obrigado a exigir os juros daquelas, deitando por terra aquilo que o regime especial do CT pretendeu acautelar.”
E veja-se ainda o que a este propósito se escreveu no citado acórdão do STJ de de 14/12/2006, proferido no proc. 06S2448, de 21/06 “A questão que se coloca é a de saber se o prazo prescricional previsto no artº 38º da LCT se aplica (ou não) aos juros de mora. A jurisprudência do Supremo não é pacífica sobre esta matéria.
O parecer da Exª Procuradora-Geral Adjunta vai no sentido da orientação adoptada no ac. do STJ de 6.03.2002, proferido no processo nº 599/01, da 4ª secção (e também seguida noutros, que cita), segundo a qual os juros de mora relativos a créditos laborais se encontram submetidos ao regime da prescrição constante do artº 38º-1 do LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no Código Civil [artº 310º-d)]. A mesma posição foi defendida no acórdão do Supremo de 30.09.04 (na revista nº 1761/04, da 4ª secção).
Tratava-se dum caso em que os créditos laborais não estavam prescritos e a questão da prescrição se colocava relativamente à obrigação de juros. Escreveu-se nesse acórdão:
«Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos.
Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos...»
Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no artº 38º da LCT, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" - não vemos razão para nos desviarmos daquela orientação. Como se refere no acórdão de 6.03.2002, "não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial)." Refere-se, ainda, que o acórdão do STJ de 26.05.98 (proc. nº 558/98) vai, ainda, mais longe. Embora defendendo que a obrigação de juros goza de relativa autonomia em relação à obrigação de capital e que a extinção desta não acarreta a extinção daquela, no caso de prescrição já entende, uma vez que esta se traduz numa "paralisação do direito" quanto à obrigação principal - que se transformou "em obrigação natural" - ser "impossível a autonomia da obrigação de juros."
Na senda do que vem defendendo maioritariamente a jurisprudência e uniformemente esta Relação (cfr. Acórdãos de 20/10/2016, Proc. n.º 2503/15.3T8VCT.G1, de 22/09/2016, Proc. 361/14.4TTVNF.G1, de 3/11/2016, Proc. n.º 124/14.7T8GMR.G1, e de 02/02/2017, Proc. n.º 4156/15.0T8BRG.G1), entendemos que aos juros de mora dos créditos laborais se aplica a norma especial da prescrição dos créditos laborais, pois a razão que preside ao regime especial da prescrição dos créditos laborais é a mesma que justifica que não tenha que reclamar a dívida respeitante aos juros de mora (obrigação acessória).
Na verdade, os juros de mora resultantes do incumprimento da obrigação do pagamento dos créditos laborais constituem também um crédito indemnizatório, que decorre da violação do contrato de trabalho, estando por isso sujeitos ao regime especial da prescrição consagrado quer na LCT, quer no Código do Trabalho.
Em suma não estão prescritos nem os créditos laborais, nem os respectivos juros improcedendo assim a 1ª conclusão do recurso da 2ª recorrente.
2 – Dos juros de mora e da sua falta de liquidação pelo autor.
Insurge-se a 2ª Recorrente quanto ao facto da sentença recorrida ter considerado serem devidos juro de mora, a contar do vencimento das obrigações, uma vez que defende que os mesmos apenas são devidos a contar da sentença, por só nessa altura se tornarem líquidos.
Referimos, desde já, que não acompanhamos o entendimento da 2ª Recorrente.
Como bem refere o ilustre Procurados Geral Adjunto no parecer junto aos autos “De facto, tratando-se de créditos do Autor, por violação do contrato de trabalho, de prestações periódicas, com vencimento certo, e entidade empregadora estava em condições de solver a sua divida, junto do trabalhador, no prazo do vencimento de cada prestação.
Não o tendo feito, no prazo devido, constitui-se em mora, desde então, independentemente da interpelação do Autor, nos termos dos artigos. 805.º, n.º 2, alínea a) e 806.º, n.º 1, ambos do CC”
Ora, o que está em causa são prestações de execução continuada, que tem prazo certo e tratando-se de obrigações com prazo certo, tal como resulta do n.º 1 do artigo 805.º do CC, o devedor constitui-se em mora independentemente da interpelação. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os prejuízos causados ao credor, correspondendo a indemnização, na obrigação pecuniária, aos juros legais a contar da constituição em mora - cfr. artigos 804.º, n.º 1 e 806.º, n.º s 1 e 2, do Código Civil.
Decorre também do artigo 323.º, n.º 2, do CT, que o empregador que falta culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar juros de mora, à taxa legal.
No caso em apreço, não resulta, por um lado, que o não pagamento do trabalho suplementar, o não pagamento integral da retribuição de férias, subsídio de férias e os descontos indevidos na retribuição seja imputável ao trabalhador; por outro, a iliquidez da dívida é meramente aparente e não real, uma vez que a empregadora sabia, ou pelo menos tinha obrigação de saber, o montante em dívida.
Como se consignou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2006, Revista n.º 2840/2005, da 4.ª Secção, em caso semelhante «a situação em apreço […] configura como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal,...) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão do tribunal a ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela cominadas". [...]. É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos os autor a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.».
Assim, estando provado que a recorrente não procedeu ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal em causa nas datas dos seus vencimentos, e sendo certo que a mesma dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora na data dos respectivos vencimentos, incidindo, por isso, o início da contagem dos juros de mora com o vencimento de cada uma das prestações.”
Em concordância com este entendimento teremos de dizer que bem andou o tribunal a quo que ao proceder à condenação no pagamento de juros de mora desde o vencimento das respectivas prestações até integral pagamento, tendo procedido ao seu possível cálculo que não passa de uma simples operação aritmética, atendendo assim quer ao pedido formulado, quer em observância ao disposto no art.º 75.º do CPT o qual determina que estando em causa o cumprimento de obrigação pecuniária, como é o caso, que se fixe em quantia certa a importância devida.
Improcedem, consequentemente, nesta parte, as II e III conclusões das alegações de recurso da 2ª Recorrente.
3 – Da condenação pela prestação de trabalho suplementar e da ilegalidade da sua liquidação.
Por fim insurge-se a 2ª Recorrente quanto à condenação por trabalho suplementar frisando que o ónus probatório incumbia ao autor e este não logrou provar que tal trabalho tivesse sido prévia e expressamente ordenado pelo empregador, pelo que deveria ter sido absolvida do pagamento de todo e qualquer trabalho suplementar, acrescentando que caso assim não se entenda então que se determine a sua liquidação de tal trabalho em liquidação de sentença.
A este propósito provaram-se os seguintes factos que não foram objecto de qualquer impugnação, e que por isso se mostram definitivamente assentes.
“40- No ano escolar de 2009/2010 a R. o intervalo de descanso do A. fixado no seu horário era entre as 12:20 horas e as 13:40 horas, hora essa destinada ao almoço dos alunos e professores, sendo, pois, o estabelecimento de ensino a fornecer as refeições, quatro dias por semana.
41- Nos anos escolares seguintes (2010/2011 e 2011/2012), o intervalo de descanso situava-se nestes casos, entre as 12:15 horas e as 14:00 horas e as 12:15 horas e 13:45 horas, respectivamente.
42- O A., pelo menos nos anos escolares de 2009/2010 e 2010/2011, durante esse intervalo de almoço, exercia funções de controlo da entrada dos alunos na cantina escolar, onde anotava a conformidade da presença dos alunos em confronto com o prévio pagamento efectuado por estes, funções que duravam por um período não superior a 60 minutos.
43- Só após concluir tal tarefa é que o A. almoçava.
44- Nesses anos lectivos o nível remuneratório do A. era A3, auferindo um vencimento mensal de €2054,41.”
Em face da factualidade provada e tendo presente que o trabalho suplementar é todo o que é prestado fora do horário de trabalho cfr. nº1 do art. 226.º do CT não podemos deixar de concluir, tal como conclui o tribunal a quo que as tarefas de controle dos alunos na cantina durante o seu intervalo de almoço, com a duração de cerca de 60 minutos, que foram desempenhadas pelo autor no período de dois anos lectivos consecutivos, atenta a sua regularidade (dois anos consecutivos) é de concluir que tratando-se de actividade necessária ao normal desenvolvimento desta (controlo de entrada no refeitório a confrontar com o prévio pagamento das refeição pelos alunos) senão foi prestada por imposição da Ré, foi necessariamente sem a sua oposição, não sendo previsível, atento o interesse da Ré na execução de tal tarefa, que se opusesse.
Sem dúvida que estamos perante a prestação de trabalho suplementar, pois no interesse do empregador, o autor, num período de tempo de cerca de 60 minutos diários, que seria de descanso e durante dois anos consecutivo prestou o seu trabalho em beneficio daquele, pelo que lhe é devida a respectiva contrapartida, nos termos do disposto no art.º 268.º nºs 1 e 2 do CT.
No que respeita à liquidação efectuada temos de dizer que bem andou o tribunal a quo ao proceder à liquidação do trabalho suplementar, pois estando munido de todos os elementos para proceder aos respectivos cálculos impunha-se que o fizesse. já que nada haveria a relegar para liquidação de sentença. Acresce dizer que não verificamos a prática de qualquer ilegalidade nem a contradição com a matéria de facto apurada, pois os 144 dias lectivos apurados correspondem precisamente a 4 dias semanais de cada uma das 36 semanas previstas no calendário lectivo.
Improcedem, consequentemente, nesta parte, as IV e V conclusões das alegações de recurso da 2ª Recorrente.