I- Tendo o comportamento delitivo do agente do crime de violação previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 201, n. 1, e n. 2, 208, n. 1, alínea a), 211, n. 1, 30, n. 2, e 78, n. 5, do C.Penal82 cessado em 25 de Abril de 1994, não pode considerar-se que decorreu "muito tempo" sobre a prática de tal crime quando a respectiva queixa em juízo teve lugar em 30 de Junho de 1994.
II- Aliás, a circunstância referida no anterior item - "muito tempo" - constitui um exemplo padrão sujeito à cláusula geral do n. 1 do artigo 73 do C.Penal em vigor à data dos factos e, actualmente, no n. 1 do artigo 71, este último com o aditamento: "ou a necessidade da pena".
III- Apesar de um certo laxismo nos costumes que caracteriza a mocidade moderna em questões sexuais, a perda da virgindade ainda é sentida como desvalor social, quando a ofendida é pessoa imatura e é vítima de agressões à sua liberdade de autodeterminação sexual e sem possibilidade de defesa relativamente a agentes adultos, actuando num quadro familiar. O que necessariamente provoca uma reacção viva da parte da comunidade, traduzida numa reprovação, intensa.