IIO DIREITO.
O Recorrente candidatou-se às ajudas concedidas no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Reg. (CEE) 2078/92, transpostas para o nosso país pela Portaria 85/98, de 19/02 – concretamente à medida «Sistemas Forrageiros Extensivos» - a qual, tendo-lhe sido concedida, determinou que lhe fossem entregues os subsídios que lhe correspondiam, no montante total de 80.011,81 euros.
Todavia, em operação de controlo à aplicação dessa medida, os serviços do IFADAP detectaram que a parcela n.º 41, com cerca de 42,94 ha, tinha uma densidade de árvores por hectare superior à legalmente estabelecida o que levou o respectivo Conselho de Administração a concluir que o Recorrente havia desrespeitado o compromisso assumido aquando da apresentação da sua candidatura e, consequentemente, a cancelar a ajuda concedida e a ordenar-lhe a devolução dos montantes recebidos.
Inconformado, o Recorrente impugnou esta deliberação no TAC de Lisboa alegando que a mesma violava os princípios da igualdade e da proporcionalidade, o disposto no art.º 25.º da Portaria 85/98, de 19/02, assentava em errados pressupostos de facto e, além disso, era inconstitucional.
Mas sem êxito, já que o Sr. Juiz a quo considerou que nenhum dos alegados vícios procedia.
É desta decisão que vem o presente recurso onde se questiona tanto a fixação da matéria de facto como o julgamento do mérito da causa.
Vejamos, pois, se o mesmo tem fundamento.
1. O Recorrente iniciou o seu ataque à sentença recorrida com a alegação de que a fixação da matéria de facto era insuficiente já que se tinham provado mais factos dos que os que constavam do probatório e que estes eram indispensáveis a um correcto julgamento, pelo que requereu que se aditassem os factos identificados nos artigos 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 24, 27 deste recurso jurisdicional.
Todavia, essa pretensão só parcialmente pode ser deferida e isto porque, num caso, o facto que se quer ver fixado já consta do probatório e, noutros, os factos ou não foram alegados na petição e não são instrumentais nem notórios ou não se encontram provados.
Com efeito, e no tocante ao alegado nos art.ºs 4, 8 e 9 das alegações deste recurso – relativo ao recebimento das ajudas respeitantes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, no montante de 80.011,11 euros - este facto foi integrado na al.ª b) do probatório e, portanto, nada mais há a acrescentar sendo certo, por outro lado, que não existe prova do não recebimento da ajuda relativa ao ano de 2002.
Depois, não foi articulado na petição a área total da exploração, a identificação das parcelas que a integravam, a densidade e tipo de árvores plantadas em cada uma delas, os elementos existentes e obtidos no INGA, nem referido se elas tinham autonomia jurídica e artigos matriciais próprios e se a área afectada ao projecto se destinava à exploração de gado. Deste modo, atento o princípio da estabilidade da instância consagrado no art.º 268.º do CPC «Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei»., a circunstância daqueles factos serem já conhecidos do Recorrente aquando da apresentação do recurso contencioso, de não determinarem a nulidade do acto e de não serem factos notórios nem instrumentais, não há que os aditar ao probatório.
No entanto, existem factos que foram alegados e que o Recorrente tem razão em querer ver inscritos na matéria de facto. E, por isso, esses factos foram aditados ao probatório.
Posto isto vejamos se o recurso procede no tocante ao julgamento da legalidade do acto impugnado.
2. O que está em causa é a legalidade da deliberação do Conselho de Administração do IFADAP que cancelou a atribuição de ajudas financeiras ao Recorrente e lhe ordenou a devolução das ajudas já recebidas, com o fundamento de que uma das parcelas integrantes no projecto – concretamente a parcela n.º 41, com área de 42,94 ha - tinha uma densidade de árvores superior à permitida no Anexo III à Portaria 85/98, de 19/98.
O que quer dizer que a deliberação impugnada se fundou unicamente no facto de uma, e apenas uma, das parcelas integradas na exploração contemplada pelas citadas ajudas ter um número de árvores por hectare superior ao legalmente permitido, parcela essa cuja área não chegava a representar 1/10 do total da área abrangida, já que esta era de 462,58 ha.
Deliberação que o Sr. Juiz a quo considerou não sofrer dos vícios que lhe foram imputados.
2.1. Nos termos do Anexo III à Portaria 85/98, de 19/02, uma das condições de elegibilidade ao acesso das Medidas Agro Ambientais relativas aos Sistemas Forrageiros Extensivos era a de que a “densidade não pode ser superior a 40 árvores por hectare, excepto no caso do montado de azinho, em que esta densidade é de 20 árvores/ha”.
A Autoridade Recorrida considerou que a verificação desta condição de elegibilidade era feita parcela a parcela (vd. ponto i) do probatório) e, porque assim, e porque a parcela 41 não a satisfazia deliberou cancelar as ajudas concedidas ao Recorrente e ordenar a devolução dos montantes recebidos. O que significa que a Recorrida entendeu que, mesmo que a exploração fosse composta por diversas parcelas, a verificação da referida condição de elegibilidade era feita em relação a cada uma delas e não em relação ao seu conjunto e que, por isso, bastava uma delas não satisfazer essa condição para, por si só, todo o projecto ser afectado e para determinar o cancelamento de todas as ajudas e a devolução dos montantes recebidos.
Todavia, este entendimento não pode ser sufragado.
E não pode ser sufragado porque uma de duas; ou a verificação da legalidade do projecto está relacionada com a área global da exploração e, portanto, o que releva é saber se o conjunto dessa área observa a mencionada densidade de árvores, ou essa verificação se faz parcela a parcela e, então, o que importa é saber se, de per si, cada parcela respeita o limite legal. Sendo que, a optar-se pela primeira hipótese, a haver incumprimento este abrangerá a totalidade da área abrangida e determinará o cancelamento total das ajudas e a devolução de todos os montantes recebidos mas, a considerar-se que o melhor entendimento é o segundo, o cancelamento tem de ser limitado à parcela violadora do limite legal e a devolução das ajudas tem de ser proporcional a essa violação.
E, se assim é, não é aceitável que se entenda que a verificação da mencionada condição de elegibilidade se faz parcela a parcela e, simultaneamente, que se cancele todo o projecto e se ordene a devolução de todas as ajudas só porque uma delas viola o referido limite legal.
Ora, como veremos, foi isso que a Autoridade Recorrida fez.
Com efeito, na sequência de uma acção de fiscalização os serviços da Recorrida informaram que, à excepção da parcela n.º 41, todas as restantes cumpriam na íntegra todos os requisitos exigidos pela medida (al.ª g) do probatório).
E este incumprimento bastou para a prolação da deliberação impugnada.
Só que esta decisão não tem fundamento legal.
Com efeito, se a Recorrida entendia, como entendia, que a elegibilidade deveria ser verificada parcela a parcela não havia razão para considerar que aquele incumprimento viciava o projecto no seu conjunto e determinava, por si só, devolução de todas as ajudas recebidas. Ou seja, agindo de acordo com as regras que ela própria estabeleceu, o que haveria a fazer era cancelar unicamente a parte afectada pela ilegalidade com a devolução das ajudas calculadas na respectiva proporção.
O acto impugnado não se pode, pois, manter na ordem jurídica.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, anular a deliberação recorrida, dando-se, assim, provimento ao recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2008.- Alberto Costa Reis (relator) - Rui Botelho – Azevedo Moreira.