I- A justificação da falta por parte do autor ou do réu, tem de ser feita antes da audiência, ou logo que esta seja aberta, não podendo ser relegada para o momento posterior.
II- Foi extemporânea, assim, a justificação da falta da ré, através de atestado médico, oito dias após a realização da audiência.
III- Sem se pôr em causa a situação impeditiva (real ou não) da comparência da ré em audiência, ou mesmo da impossibilidade de justificar a falta antes da abertura ou logo no seu início, a ré deveria ter lançado mão do instituto do justo impedimento, artº 146 do CPC, e nunca, como o fez, da justificação intempestiva e extemporânea da falta.
IV- No domínio especial do processo sumário laboral quem tem de justificar a falta de comparência da ilustre mandataria é o réu.
V- A ilustre mandataria devia invocar o instituto do justo impedimento, logo que este tivesse cessado. Não basta enviar um "fax", antes do início da audiência, pois nele não vem concretizado qualquer justo impedimento, tal como conceptualmente definido no nº1 do artº 146º do CPC.