1RELATÓRIO
1.1.1 A Câmara Municipal da Mealhada recorre da decisão do TAC de Coimbra, de 12-10-01, que julgou improcedentes as questões prévias por si suscitadas da sua ilegitimidade e da inadmissibilidade do meio processual utilizado pela Recorrente A....
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1 – Ainda que não respeitando a ordem sistemática adoptada na resposta oportunamente apresentada nos presentes autos, as autoridades Recorridas suscitaram a questão da ilegitimidade activa da A..., sendo certo, porém, que tratando-se esta de questão do conhecimento oficioso do Tribunal, tal não seria sequer necessário.
2 – O Art. 63º da LPTA consagra os pressupostos ou condições de procedibilidade do pedido de impugnação de normas – cfr. a este propósito o Ac. Do STA de 26/09/96, proferido no processo nº 38213, em que foi relator o Juiz Conselheiro Santos Botelho.
3 – Aferindo a legitimidade activa recorrente em conformidade com os dois critérios fixados pelo legislador, do teor da petição inicial salta, desde logo, à vista que a A... não sofre qualquer prejuízo imediato com o regulamento que pretende ver declarado ilegal – cfr. o art. 46º da p.i.
4 – O que a A... defende, de forma absolutamente genérica, são os prejuízos que para si decorrem da impossibilidade, que entende existir, de vir a ampliar as suas instalações industriais, ou seja, o receio de prejuízos futuros.
5 – Detendo o A... o ónus de alegar e provar a previsibilidade de tais danos futuros e a respectiva proximidade temporal, limita-se a alegações genéricas, omitindo os factos concretos que sustentem a sua alegação, não permitindo, pois, ao Tribunal aferir um grau de probabilidade razoável de tais danos virem a ocorrer (nomeadamente, não alega nem prova, a antiguidade, dimensão e estádio de desenvolvimento tecnológico das suas actuais instalações por forma a poder-se ajuizar de uma eventual necessidade de ampliação das mesmas).
6 – Por outro lado, não é possível, igualmente, determinar o momento em que a ampliação das suas instalações industriais se tornará necessária...não sabemos se tal acontece presentemente ou se apenas ocorrerá no prazo de 5, 10 ou mais anos... E não nos deixamos iludir pela alegação de que tais danos ocorrerão “a curto prazo, na medida em que para tal se verificar sempre seria necessário que a A... tivesse já apresentada um qualquer pedido de ampliação da sua unidade industrial – o que ainda não sucedeu.
7 – Em segundo lugar, a recorrida alega, também genericamente, a título, aparentemente, subsidiário e sem grandes preocupações, que o PUL não conjecturou a defesa do aquífero, minimizando a sua conservação e respectiva qualidade.
8 – Porém, também quanto a esta matéria faltam factos concretos...e para tal concluir basta ler o teor dos artigos 37º e 38º da p.i.
9 – A recorrida limita-se, pois de como à saciedade se constata, a alegações genéricas, insuficientes, em nosso entender, para efeitos do disposto no sobredito Art. 63º da LPTA, posto que não alegou e fez prova, como era seu dever, de factos que indiciem a razoável probabilidade de ocorrência dos danos futuros por si receados, a proximidade temporal dos mesmos e, bem assim, porque não decorrem para si quaisquer prejuízos imediatos do regulamento impugnado, carece a mesma de legitimidade activa para a presente lide.
10 – Ao não ter decidido deste modo, o despacho recorrido enferma de erro de julgamento e viola o disposto no Art. 63º da LPTA, devendo, pois, ser revogado, com todas as consequências legais.
11 – Por outro lado, contrariamente ao decidido, as ora Recorrentes pugnam pela ilegitimidade passiva da Câmara Municipal da Mealhada, desde logo, porque como já foi decidido pelo STA no seu acórdão proferido em 01/06/93, no processo nº 31859, em que foi relator o Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca, jurisprudência esta, que se saiba, nunca excepcionada, “tem de ser o autor da norma, equivalendo ao autor do acto administrativo, a figurar do lado passivo na relação jurídico-processual”.
12 – É certo que a Câmara Municipal poderia intervir nos autos na qualidade de interessada consideramos, no entanto, que a sua intervenção deve ser voluntária.
13 – Salvo melhor opinião, entendemos que a posição dos interessados no meio processual de que se trata não é equivalente à dos contra-interessados, mas antes à do assistente, enquanto parte acessória, pessoa juridicamente interessada em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes e que no processo intervém como seu auxiliar – cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manuela de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 107 e ss.
14 – A indiciar o carácter de assistente dos outros interessados na impugnação de normas, temos a circunstância de o “interessado” tanto poder pugnar pelo deferimento do pedido como pelo respectivo indeferimento, na medida em que os interesses abrangidos pela norma do nº 3 do artigo 64º, tanto podem ser coincidentes como opostos às normas impugnadas, contrariamente ao que sucede com os contra-interessados que são, única e exclusivamente, nos termos da lei, aqueles que possam ser prejudicados com a procedência do recurso.
15 – Deste modo, porque a intervenção da Câmara Municipal não se reconduz à do contra-interessado, sendo pois facultativa, só pode a mesma assumir vestes de assistente, pelo que a sentença recorrida encerra de erro de julgamento e viola o disposto nos art. 64.4, nº 3 da LPTA e os art. 335º a 337º do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no Art. 1º da LPTA.
Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, anulando a decisão recorrida...” – cfr. fls. 233-237.
1.1.2 Por sua vez, a aqui Recorrida A..., tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões:
“A – Não enferma o despacho recorrido de qualquer erro de julgamento porquanto DECIDIU e bem as “matérias” suscitadas em via de excepção e ora postas em causa, com aditamentos, ditos do conhecimento oficioso do Tribunal.
B – Decidiu, doutamente, o Tribunal a quo, que (...)
C – E como já decidiu nos autos o STA os planos de urbanização são elaborados pela Câmara Municipal e aprovados pela Assembleia.
D – Pelo que quanto à matéria da ilegitimidade passiva só a falta de compreensão da complementaridade da intervenção no acto administrativo explica a discussão virtual das ora recorrentes. Na verdade se nos autos tivesse sido compreendido o sentido da norma seria pacifica a intervenção do órgão que cria e do órgão que aprova, ou ainda do órgão que dá corpo à norma e daquele que a torna eficaz.
E – O art. 51º, nº 1, al. e) do ETAF, aplicável ex vi do art. 63º da LPTA, fixa a competência dos Tribunais Administrativos de Círculo no que respeita aos pedidos de declaração de ilegalidade das normas regulamentares ou de outras normal emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas als. c) e d), desde que, (...) os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação.
Ora a questão da produção de efeitos imediatos (nos munícipes), encontra-se doutamente decidida pela positiva, por
Acórdão do STA, que constitui fls 174 a 180, pelo que, na nossa modesta opinião, é manifesto que a recorrente fez uso do meio processual adequado e correcta, no que respeita ao presente pedido de declaração de ilegalidade de normas.
F – (...) a recorrente, com contrato de concessão e exploração da água mineral ... alega, e tal não vem contrariado, que a sua unidade industrial se situa no espaço a que se reporta este art. 31º; Por isso de futuro não será possível qualquer alteração/ampliação que careça de licenciamento municipal, o que terá como consequência, nomeadamente, a perda de eficácia e competitividade.
Verifica-se, (...) uma verdadeira expropriação sem indemnização assim se restringindo o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais.
(...) termos em que, numa situação destas, há uma operatividade imediata da norma em apreço, face à recorrente.
Está à vista que uma significativa ampliação da unidade industrial ou até a construção de uma nova, esbarram com a mesma.
Porquê, então, obrigar a recorrente a praticar amanhã um acto inútil, para só então se dizer que foi realmente afectada?
Não há dúvidas que o “jus aedificandi” se encontra desde já ao menos fortemente restringido...
G – Pode assim concluir-se, que a norma do art. 31º do Plano de Urbanização do Luso, na leitura que dele é feita, opera imediatamente face à recorrente (aqui recorrida) e, por isso, ela podia e pode lançar mão do meio processual empregue, para declaração de ilegalidade da mesma.
H – E podia, como já se decidiu desencadear o presente meio processual, de porque com interesse directo na demanda, legitimamente conta as recorridas ora recorrentes.
I - Não violou o despacho recorrido quaisquer normas, nem sequer no sentido que lhe é apontado nas conclusões a que se respondeu.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e em consequência confirmar-se f a douta decisão recorrida.
(....)” – cfr. fls. 283v./285.
1.1.3 No seu Parecer de fls. 348, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional interposto pela CM da Mealhada.
1.2.1 A Recorrente A..., recorre da sentença do TAC de Coimbra, de 29-1-02, que negou provimento ao seu pedido de declaração de ilegalidade da norma contida n o art. 31º do Plano de Urbanização do Luso.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“Iª - Não reconhece o Meritíssimo Juiz a quo que assista razão à requerente quanto à alegação de que face à norma contida no art. 31º do PUL fica suprimida a zona industrial, ficando impedida de reconstruir ou ampliar os edifícios das suas instalações.
IIª - A invocada violação do art. 5º nº 56 do PDM assentava no facto de o art. 31º do PUL suprimir a zona industrial prevista naquele plano e consequentemente, porque transformada em zona de equipamento e unidades turísticas de hotelaria e similares, impedir a requerente de reconstruir ou ampliar os edifícios das suas instalações industriais, existentes no local há mais de 100 anos.
A tais questões a douta decisão não respondeu.
IIIª - Limitando-se, pura e simplesmente, a afirmar que inexistindo uma relação de hierarquia entre os dois planos, a ratificação governamental permite a alteração de plena válido e em vigor, e, em consequência dessa alteração, a norma posterior prevalece, alterando a normas do (PDM) vigente ao tempo daquele acto.
IVª - A decisão recorrida olvidou na sua fundamentação que “as relações entre as normas e princípios dos planos regionais e as prescrições dos planos regionais e as prescrições dos planos territoriais de âmbito municipal são pautadas pelo principio da compatibilidade, (...), já as relações entre os planos disciplinados pelo Decreto-Lei 69/90 são regidas pelo princípio mais rigoroso da conformidade (donde resulta uma obrigação estrita de os planos de urbanização desenvolverem e especificarem a disciplina urbanística das zonas destinadas à edificação pelos planos directores municipais...)”
Vª - Não se pronunciou o Meritíssimo Juiz a quo sobre os consequentes efeitos da ratificação para poder de uma forma lapidar afirmar a não violação da norma em causa.
VIª - É que a ser assim a operar-se uma conformidade milagrosa por força da ratificação, então o juízo presente à norma citada – art. 80º, nº 3, al. d) não é o seguida na douta decisão, mas aquele outro de revogação da norma constante do plano efectuado, ou seja, a revogação da norma constante do PDM, Concretamente do seu art. 5º, nº 6.
VIIª - Se não existe relação de hierarquia entre o PDM e o PU e se este foi ratificado por Portaria e se o acto de ratificação sana a desconformidade, então, como se disse, a conclusão era de inexistência de violação de lei por inexistência de norma desconforme em face daquele acto que revoga a norma do PDM, alterando-o.
VIIIª - Ou há normas ou não há norma e, havendo-a, os princípios da articulação e da conformidade exigem que os direitos do administrado sejam salvaguardados!
IXª - Omitiu-se ainda, no silogismo da sentença, o mecanismo de resolução dos conflitos de normas dos planos, constituído pela obrigação de o plano de igual nível hierárquico indicar expressamente as normas do plano anterior de idêntico grau hierárquico que revogam ou alteram, explicando-se o mecanismo vertido no nº 3 do art. 25º (DL 380799, de 22-09) e que consiste no dever de, na ratificação de planos municipais de ordenamento do território, serem expressamente indicadas quais as normas dos instrumentos de gestão territorial preexistentes que revogam ou alteram.
Xª - Exigia-se ao silogismo do Julgador um fundamento de facto e de direito quanto ao conflito de normas invocado pela recorrente. Errou por isso ao omitir no seu juízo os efeitos do acto de ratificação que lhe serve integralmente para justificar a sanação da desconformidade e desarticulação dos planos, não se logrando alcançar a solução do decidido que no fundo diz apenas que é porque é..
XIª - A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e omissão de pronúncia quanto à contradição de normas, ao conflito das mesmas, e à violação, em concreto, da norma do art. 5º, nº 6 do PDM, a qual subsiste porquanto não foi expressamente mencionada no acto de ratificação enquanto objecto de revogação.
Xª - E ocorrendo a ratificação do PUL e simultaneamente a não conformidade – articulação dos planos, e consequente contradição flagrante entre duas noras – Plano Director Municipal da Mealhada (art. 5º, nº 6) e Plano de Urbanização do Luso (art. 31º) e sem que tivesse sido revogada expressamente a norma preexistente, cumpria declarar a ilegalidade da norma por desconformidade absoluta, contradição como PDM/M e com os princípios e objectivos gerais insítos o art. 5º do DL 69/90, de 2.93, designadamente os objectivos de apoio a uma política de desenvolvimento económico e social e de desenvolvimento e pormenorização de regras e directivas estabelecidas em planos de nível superior – planos regionais.
Daquela articulação, conformidade, ou revogação da norma e zonamento não se fala na decisão recorrida, sendo que a norma declarada válida (nos termos da sentença proferida) por meio da ratificação, além de contrariar o PDM, restringe o núcleo essencial dos direitos fundamentais da recorrente, isto porque, nos termos da redacção da norma contida no art. 31º do PUL, o que resulta da sua aplicação é nem mais do que uma verdadeira expropriação (ou confiscação?!) do parque industrial da A... e respectiva zona de extensão.
XIIIª - O desacerto do decidido encontra desde logo o seu fundamento na decisão do STA proferida nos autos: O referido art. 31º do Regulamento do Plano de Urbanização do Luso, subordinado à epígrafe “equipamentos turísticos e termos”, diz assim:
“1 – Esta zona destina-se exclusivamente à instalação de unidades turísticas de hotelaria e similares, bem como de equipamentos complementares, não devendo exceder o índice de implementação ao solo de 0,3 e a cércea máxima dos edifícios que não poderá exceder a equivalente a 9m acima do solo, sendo o seu programe de ocupação definido em plano de pormenor ou loteamento.
2 – Os edifícios de valor patrimonial integrados nestas zonas deverão ser conservados e recuperados, podendo destinar-se, para além do definido no nº 1, a utilizações comerciais.”
Ora a recorrente, com contrato de concessão e exploração da água mineral ... alega, e tal não vem contrariado, que a sua unidade industrial se situa no espaço a que se reporta este art. 31ª; Por isso de futuro não será possível qualquer alteração/ampliação que careça de licenciamento municipal, o que terá como consequência, nomeadamente, a perda de eficácia e competitividade.
Verifica-se, (...) uma verdadeira expropriação sem indemnização, assim se restringindo o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais.
Está à vista que uma significativa ampliação da unidade industrial ou até a construção de uma nova, esbarram com a mesma.
Não há dúvidas de que o “jus aedificandi” se encontra desde já ao menos fortemente restringido.
Mas escutemos as palavras de Fernando Alves Coleia in “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, a págs. 376/377, que cremos, vão no sentido que se deixa aportado.
Diz ele:
“(...) é altura de suscitar a questão de saber em qual dos dois actos da Administração – o acto de planificação urbanística ou acto de aprovação dos projectos concretos de obras – se situa o “momento constitutivo” do “direito de edificação”. Pensamos que a resposta é diferente conforme existe ou não um plano urbanístico municipal com eficácia plurisubjectiva. Na primeira hipótese o momento constitutivo do “direito de construir” encontra-se nas prescrições do plano respeitantes ao zonamento do espaço. Na verdade, se o plano urbanístico não tiver destinado uma determinada área à edificação, o respectivo proprietário não poderá edificar e um projecto de obras que porventura viesse a apresentar seria necessariamente recusado (...). Mas se o terreno tiver sido classificado como de construção pelo “zonamento” urbanístico municipal, ainda assim o proprietário que pretende construir está obrigado, por via de regram a submeter à aprovação da câmara municipal o projecto de obras e a solicitar a respectiva “licença” de construção (...), para que aquele órgão verifique não apenas a observação das disposições do plano urbanístico, mas também das normas do denominado direito administrativo da construção, designadamente as respeitantes à estética e salubridade das edificações (...)
Na segunda hipótese, isto é, naqueles casos em que o território municipal não estiver abrangido ou coberto por um plano urbanístico que estabeleça prescrições que vinculam directamente os administrados, cremos que o momento constitutivo do “jus aedificandi” se situa no acto de aprovação dos projectos de obras pela câmara e na licença de construção.” XIVª - Reconhece-se a restrição do núcleo essencial dos direitos fundamentais bem como a demonstração clara de que uma ampliação da unidade industrial ou até a construção de uma nova esbarram com a norma, nada justificando que se obrigue a A... a praticar amanhã um acto inútil, para só então se dizer que foi realmente afectada.
XVª - O PUL, na sua redacção, inviabiliza qualquer alteração/ampliação das instalações que careça de licenciamento municipal, estabelecendo um indeferimento genérico e preventivo – manifestamente ilegal – para qualquer pedido de ampliação alteração futuro que seja solicitado à Câmara Municipal da Mealhada pelo A....
XVIª - Contrariando normas em vigor do PDM da Mealhada, o PUL restringe o núcleo essencial dos direitos fundamentais da recorrente, expropria o parque industrial da A... e respectiva zona de extensão, ofendendo, na sua planificação, o aquífero, pois que não existem regras que de alguma forma acautelem a chamada zona de protecção das águas minerais.
XVIIª - A sentença recorrida erra ainda no pressuposto quanto à limitação ao direito de propriedade definindo as restrições decorrentes dos planos na identidade da exposição de Alves Correia, conforme à citação supra, sendo que, além, do que trata sabiamente o Ilustre Professor é de apontar as condições de existência do direito de construir na dependência do “programa” dos planos existentes e não das limitações impostas ao direito de propriedade em termos de edificação para as já existentes.
XVIIIª - Alves Correia diz que, existindo no plano – zonamento, a restrição. Não pode o particular invocar a violação do direito de propriedade, não diz porém que, existindo já a construção, o plano a pode alterar.
XIXª - Esta diferença, a sentença recorridas não consegue explicar, nem respondendo, ainda que em pressuposto, como,
no quadro normativo vigente, pode um plano urbanístico limitar os direitos das edificações já existentes ou alterar o seu uso sabendo-se que as edificações construídas ao abrigo de direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas regulamentares supervenientes.
Violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 668º, nº 1, als b) e d), conjugado com os arts. 659º, 660º, nº 2 do C.P.C., bem como pelo sentido da decisão os arts. 5º, nº 6, do PDM/Mealhada, arts. 7º do DL 69/90, de 2.03; art. 6º do DL 151/95, de 24.06; art. 54º do DL 91/95 de 02.09; art. 60º do DL 555/99, de 16.12, com as alterações constantes do DL 177/2001, de 4.06.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que, reconhecendo o peticionado, declare a ilegalidade da norma constante do art. 31º do PU do Luso.
(...) – cfr. fls. 308v./311.
1.2.2 Nas suas contra-alegações as Recorridas apresentam as seguintes conclusões:
“1 – Se as autoridades recorridas elaboraram um plano de urbanização para a zona do Luso foi porque consideraram, devidamente suportadas por estudos técnicos e consultas a entidades públicas e privadas, incluindo a requerente que nada disse contra, que existiam valores paisagísticos e ambientais, específicos e diversos dos existentes no restante território municipal, que deveriam ser objecto e impor uma regulamentação própria.
2 – O instituto da ratificação governamental foi previsto pelo legislador como forma de possibilitar ao município estabelecer – num plano mais pormenorizado e tendo em conta valores urbanísticos específicos de uma zona – regras de ocupação e uso do solo diversas das demais regras estabelecidas para o restante território municipal.
3 - Esta é, insofismavelmente, a ratio legis deste instituto do direito do urbanismo consagrado em homenagem do princípio da hierarquia mitigada entre os planos.
4 – Pelo exposto, forçoso se revela concluir que o art. 31º do PUL, ao ser ratificado pelo governo, não padece de qualquer ilegalidade face ao PDM da Mealhada, pois a desconformidade com o referido diploma estará sanada nos precisos termos daquele procedimento previsto por Lei – Cfr. Fernanda Paula Oliveira, in CEDOUA, ano III – 1.00, pág. 33 “Nas relações entre os planos municipais de ordenamento continua a manter-se uma relação de hierarquia mitigada que vigorava já no DL nº 69/90, de 2 de Março. Mantém-se, assim, a regra de que, não obstante as relações de hierarquia entre estes planos, admite-se que os planos de urbanização e os planos de pormenor se não conformem com o plano director municipal ratificado, exigindo-se, neste caso, parecer favorável da comissão de coordenação regional e ratificação governamental”.
5 – Assim, cabe nesta conformidade perguntar como pode a requerente assacar o vício de omissão de pronúncia a esta decisão judicial se o Tribunal percorreu todo o caminho lógico-argumentativo para proferir a seguinte decisão:
“Deste modo, podendo o PDM ser alterado por um PU, desde que este tenha sido submetido a ratificação governamental e, verificando-se que o PU do Luso foi objecto dessa ratificação, entendemos que não se mostra violado o disposto no art. 5º, nº 6 , do PDM da Mealhada”.
6 – Mais o mais espantoso é a alegação de que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quando a requerente insiste em, por todos os meios e chamando milagrosa à conformidade operada pelo instituto da ratificação, em ignorar a faculdade do município estabelecer regras especificas para uma determinada zona do território municipal – quando entenda que valores urbanísticos específicos o justifiquem, ainda que isso signifique a desconformidade com as regras de uso e ocupação do solo previstas para o território municipal.
7 – Pelo exposto cumpre concluir que a sentença recorridas não padece do vício de omissão de pronúncia.
8 – acresce que os planos urbanísticos são unanimemente reconhecidos pela lei, doutrina e jurisprudência Portuguesas como regulamentos, também é verdade que a ratificação governamental só pode ser configurada como acto administrativo – cfr. Alves Correia “Manual de direito do Urbanismo, Volume I” Almedina, 2001, pág. 465 “(...) ratificação governamental (...) sendo esta um acto administrativo e não um acto normativo”.
9 – Ora, assim sendo, como é, temos que a falta de indicação expressa no acto de ratificação governamental das normas do PDM que são revogados pelo PU seria quando muito um vício próprio desse acto administrativo e, para além do mais que se concluirá, como tal, não tendo sido impugnado no prazo de 2 meses a contar da sua publicação, o mesmo encontra-se consolidado na ordem jurídica sendo irrecorrível.
10 – Como refere Alves Correia “Manual de direito do Urbanismo, Volume I” Almedina, 2001, pág. 466: “É que, sendo a ratificação do plano municipal um acto interactivo da eficácia do plano, a declaração de nulidade ou a anulação do acto de ratificação acarretará apensam a ineficácia do plano. Daí que a impugnação contenciosa da resolução do Conselho de Ministros que ratifica um plano municipal não seja um meio idóneo para atacar contenciosamente as prescrições deste instrumento de planificação territorial, com fundamento em vícios que as afectem, nem as abolir do ordenamento jurídico”.
11 – A doutrina italiana também configura a ratificação governamental como um acto interactivo da eficácia da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano – cfr. Umberto Zubali “La motivazione dell atto amministrativo” Giuffré Editore, 1999, pág. 383.
12 – Nestes termos, mais uma vez, não assiste razão à requerente quando assaca o vício de erro de julgamento à sentença recorrida, pois o acto de ratificação governamental já se encontra consolidado na ordem jurídica, e, mesmo que fosse possível impugná-lo esta impugnação determinaria somente a ineficácia do plano e nunca por nunca a sua invalidade ou a invalidade de qualquer das suas normas.
13 – A propósito do pretenso indeferimento genérico e preventivo do art. 31º do PUL, bem como para suportar as alegações que leva a cabo nos capítulos seguintes, a requerente invoca a decisão deste Colendo Tribunal proferido nos presentes autos.
14 – Contudo não assiste razão à requerente conforme expusemos supra, quando refere que a sentença do Tribunal a quo errou ao não levar em conta a decisão do STA proferida nos autos, porquanto essa decisão apenas fez caso julgado quanto à questão da operatividade imediata da norma do PUL e todas as considerações enunciadas naquela decisão remetem para as alegações da requerente, sem que os Juizes Conselheiros tenham exprimido qualquer juízo quanto à relevância das mesmas para o fundo da presente questão.
15- Centrando-nos agora no fundo da questão, temos que é completamente erróneo afirmar que o Plano de Urbanização do Luso prevê um indeferimento genérico e preventivo a qualquer pedido de ampliação futuro, pois o princípio da garantia de existência e a aplicabilidade das normas europeias, possibilita qualquer ampliação das instalações fabris que, por força dessas mesmas normas europeias, seja hipoteticamente necessária.
16 – Pelo exposto a sentença recorrida não padece de erro de julgamento, porquanto o Município não pretendeu promover qualquer indeferimento preventivo e genérico – como se de uma possível intenção de prejudicar a actividade da requerente se tratasse – mas sim planificar a ocupação do solo segundo a ponderação de interesses e objectivos a que está adstrito por Lei.
17 – A requerente alega que a sentença recorrida não tomou em consideração que o art. 31º do PUL promove uma expropriação sobre a sua unidade industrial.
18 – Sobre esta questão já se pronunciou o tribunal constitucional decidindo que não se tutela expressamente um jus aedificandi a garantia constitucional do direito de propriedade privada – Cfr. Ac. do TC nº 341/86 in DR II Série, nº 645 de 19/03/87.
19 – Aliás, não se poderia defender o contrário, porque senão cairíamos no absurdo de afirmar que qualquer plano urbanísticos que estabelecesse regras de ocupação e uso do solo daria sempre lugar a uma indemnização, uma vez que assumiria sempre uma natureza expropriativa – cfr. Henri Jacquot/François Priet “Droit de l’Urbanisme” 3. Édition, Dalloz, 1998.
20 – Afirmação esta que, por ser tão evidente, tornaria desnecessária convocação da opinião de um dos mais ilustres professores de direito administrativo, mas, para que não subsista shadow of doubt, vamos mesmo levar a efeito a citação – Assim, cfr., Alves Correia, ob. cit. pág. 492, “As medidas do plano que têm uma natureza expropriativa constituem uma excepção e não a regra, dado que, as disposições do plano têm em geral uma eficácia conformadora do direito de propriedade do solo, definem o conteúdo e limites deste direito e concretizam a sua função, obrigação ou vinculação social”.
21 – Ora, a conclusão que se deve retirar é a de que o PUL se limite a estabelecer regras de ocupação e uso do solo atendendo a valores urbanísticos que considerou relevantes para aquela área, sem, contudo, estabelecer qualquer destruição ou limitação essencial do direito de propriedade privada da requerente, pois esta detém o direito de conservar reestruturar e alterar a sua unidade fabril, apenas lhe estando vedado o direito de ampliar o seu complexo industrial quando essa edificação não se coadune com os interesses públicos definidos nessa zona; salso se vierem a surgir normas nacionais ou comunitárias que imponham – como condição do seu funcionamento – a ampliação da empresa, sendo que, nesse caso, a Câmara se pode comprometer desde já a deferir os respectivos pedidos de informação prévia quando fique suficientemente demonstrado que a garantia de existência da fábrica será afectada.
22 – Nesta conformidade, por este motivos, também aqui a sentença recorrida não padece de erro de julgamento, nem tão pouco de nulidade por omissão de pronúncia.
23 – Mas ainda que se considerasse, por absurdo, que a norma do PUL assume qualidade expropriativa nunca se poderia concluir que o plano é ilegal até porque, como é sabido, as expropriações do plano têm consequências no domínio da responsabilidade por actos lícitos e não no da responsabilidade por actos ilícitos – cfr. Gomes Canotilho “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos” Almedina, 1974. 24 – A Requerente alega, ainda, que a sentença recorrida não tomou em linha de conta que a norma constante do art. 31º do Plano de Urbanização do Luso, ao determinar regras de ocupação e uso do solo, desconsidera o seu direito adquirido de expandir a unidade industrial que explora.
25 – Contudo, a sentença recorrida não padece de erro de julgamento, pois o dispositivo invocado pela requerente não se aplica à situação vertente, uma vez que apenas poderá estar em causa uma ampliação, ou sejam uma ocupação ex novo do solo que terá sempre de se coadunar com as disposições previstas nos planos urbanísticos aplicáveis à aérea em que se pretenda edificar.
Termos em que, não deve o recurso jurisdicional ser julgado procedente, mantendo-se assim, a sentença recorrida.
(...) – cfr. fls. 332-339.
1.2.3 No seu Parecer de fls. 348, o Magistrado do M. Público considera ser de negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente A....
1.3 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2 – A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença do Tribunal “a quo”, que aqui consideramos reproduzido, com estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.