FUNDAMENTAÇÃO
Vejamos, antes de mais, sublinhando agora, como é que o Tribunal fundamentou a absolvição.
Diz assim:
a) Factos provados Do depoimento das testemunhas Nuno, José, Rosa, Paulo ofendidos ou responsáveis pelo espaço onde ocorreram os factos resulta, em relação a cada um dos diferentes eventos, que foram subtraídos os objectos e ainda, a forma, como se introduziram nas habitações ou nos estabelecimentos, respectivos, porque quando se dirigiram para os respectivos locais, verificaram os danos causados e constataram a falta dos objectos.
O depoimento das referidas testemunhas mostrou-se ainda relevante para apurar o valor dos objectos.
O auto de busca junto a fls. 72 e 73, juntamente com o depoimento das testemunhas soldados da GNR, que participaram na operação de busca que se realizou em Braga e ainda, o depoimento das testemunhas Nuno, José, Rosa, Paulo mostraram-se relevantes para apurar a natureza dos objectos apreendidos e recuperados.
(…)
b) Factos não provados
Inexistência de prova sobre tal matéria, pois as testemunhas inquiridas não revelaram saber quem praticou os factos, pois não presenciaram os factos, nem viram os arguidos no local.
Cumpre referir a respeito dos factos ocorrido na residência de Guilherme de Sousa Meneses, que nenhuma testemunha revelou ter conhecimento dos factos descritos, nomeadamente do tipo de objectos subtraídos, danos na habitação ou valor dos objectos. Por esse motivo julgaram-se integralmente, não provados, os factos da acusação.
Parte dos objectos, pertencentes ao pai de Rosa, Nuno e José foram recuperados, por efeito da busca promovida pelas autoridades policiais, sendo certo que os objectos não foram apreendidos em poder dos arguidos.
A este respeito cumpre ainda referir que a testemunha João, apenas referiu que o arguido Rui, conhecido pela alcunha de “C “ entregou e vendeu-lhe os objectos. Contudo, só por si, tais circunstâncias mostram-se insuficientes para imputar ao arguido a autoria dos factos descritos na acusação.
A respeito dos factos que ocorreram em 15 de Novembro de 2006 cumpre referir que nenhuma das testemunhas revelou ter conhecimento da participação dos arguidos Tiago e Rui, na prática dos factos. É certo que resulta do depoimento da testemunha João que foi o arguido Rui que lhe entregou o computador, propriedade de Paulo. Não resulta dos restantes elementos de prova como o referido computador chegou à posse do arguido Rui.
Neste contexto e perante a inexistência de outros elementos de prova, em obediência ao princípio "in dubio pro reo", julgaram-se, não provados, os factos que ocorreram em 15 de Novembro de 2006, supra enunciados e imputados aos arguidos Tiago e Rui.
Quanto aos factos que ocorreram em 15 de Novembro de 2006 e imputados ao arguido José é de referir que a testemunha Paulo tomou conhecimento do local onde se encontrava o computador, por informação prestada directamente pelo arguido José, que perante a testemunha confessou que entrou no estabelecimento de padaria e apropriou-se do computador. O arguido indicou á testemunha o endereço da casa, para onde foi transportado o computador, a qual situava-se em Braga e correspondia à casa de morada da testemunha João.
A mesma testemunha referiu que com a ajuda de um bombeiro, de seu nome Artur, encontrou-se em dia de Feira, no Largo da Feira, com a testemunha Fernando, que residia em Braga, para que esta diligenciasse junto da morada indicada pelo arguido, pela restituição do computador. O interesse da testemunha em reaver o computador estava relacionado com o facto do computador conter elementos da contabilidade e da gestão do estabelecimento comercial, sendo que a perda de tais elementos constituía um dano relevante para a testemunha.
Resulta do depoimento da testemunha Fernando Monteiro que deslocou-se à morada indicada pelo ofendido, a qual corresponde ao endereço da testemunha João e aí devolveram-lhe o computador, que por sua vez, o entregou ao ofendido Paulo.
A testemunha João confirmou a entrega do computador à testemunha Fernando. A testemunha afirmou desconhecer o arguido José e referiu que o computador foi por si adquirido ao “C“, alcunha pela qual é conhecido o arguido Rui.
Contudo, a confissão do arguido, perante a testemunha não pode ser valorizada como meio de prova, nos termos do art. 129º do CPP e por esse motivo, não se pode atender para prova dos factos imputados ao arguido José.
Com efeito, o regime do depoimento indirecto, previsto no art. 129º do CCP, define a forma e modo como o mesmo pode servir de meio de prova. Constitui uma norma excepcional.
No entender de Paulo Pinto de Albuquerque “só vale como prova quando a “inquirição” de testemunhas não for possível por força das referidas circunstâncias previstas na lei. Portanto, não vale como prova o depoimento indirecto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido, ao assistente ou ás partes civis, porque as “pessoas“ a que a ressalva do nº1 do art. 129 se refere são apenas as testemunhas. E, sendo o art. 129º uma norma excepcional, ela não pode, em prejuízo do princípio constitucional da imediação, ser aplicada analogicamente ao depoimento de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido, ao assistente e ás partes civis...“ (Comentário do Código de Processo Penal, pag. 345 ).
O mesmo autor refere, ainda, que: “Ás limitações do regime do depoimento indirecto decorrentes do princípio constitucional da imediação acrescem, no caso de depoimento de ouvir dizer a arguido, as limitações decorrentes do direito constitucional do arguido ao silêncio, consagrado entre as garantias de defesa do art. 32º/1 da CRP. “ (ob. cit. , pag. 345 ).
Da análise do douto Ac. do Trib Constitucional 449/99 que se pronunciou sobre esta matéria, extraia o mesmo autor as seguintes conclusões: “ Elas (as testemunhas) só podem depor sobre aquilo que ouviram dizer ao arguido durante a prática dos factos criminosos a que assistiram (neles se incluindo os actos preparatórios e de execução até à consumação do crime), mas elas não podem depor sobre conversas tidas com o arguido depois da prática dos factos criminosos. Por exemplo, as testemunhas não podem depor sobre uma confissão dos factos que ouviram ao arguido depois da ocorrência do crime. Este seria um verdadeiro depoimento indirecto cuja valoração pelo tribunal no processo penal violaria frontalmente o direito ao silêncio do arguido.
Portanto, não viola a CRP o depoimento da testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido durante a prática dos factos criminosos a que ela assistiu, mas é inconstitucional o art. 129º/1 do CPP, por violação do art. 32º/1 da CRP, se interpretado no sentido de permitir o depoimento indirecto da testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido depois da ocorrência do crime, quer ele tenha estado presente no julgamento e tenha feito uso do direito ao silêncio, quer ele não tenha estado presente no julgamento.” ( ob. ci., pg. 346 ).
Acresce referir que o arguido para além do direito ao silêncio, tem ainda o direito à não incriminação e valoração do depoimento indirecto nestas circunstâncias constitui uma verdadeira ofensa a tal direito.
Em sentido diferente pronunciou-se sobre esta matéria Carlos Adérito Teixeira “Revista do CEJ “ 1º semestre de 2005, numero 2, pag. 169.
Ponderando o exposto e considerando o depoimento da testemunha Paulo Freitas verifica-se que estamos perante uma situação de depoimento indirecto, na medida em que a testemunha toma conhecimento dos factos, após a ocorrência, através do arguido, o que não pode valer como meio de prova.
Com validade, porque resulta do conhecimento directo da testemunha Paulo, apenas pode ser considerado relevante o facto do arguido indicar o local onde se encontrava o computador, que foi subtraído do estabelecimento, já que resulta dos depoimento das testemunhas que o computador efectivamente encontrava-se em Braga, na casa de morada da testemunha João.
Contudo, a prova deste facto, sem mais elementos de prova, não permite habilitar o tribunal a concluir que foi o arguido que se apropriou do computador, no estabelecimento pertencente a Paulo e o transportou para Braga, pelo que mais uma vez em obediência ao princípio “in dúbio pro reo“ julgaram-se não provados os factos imputados ao arguido.
Lembre-se agora que, como se vê dos autos, ao douto acórdão recorrido foi levado um não menos douto Voto de Vencido, do seguinte teor, ao qual se acrescentam os pertinentes sublinhados:
Com todo o respeito, que é muito e bem devido, pelo sentido que fez vencimento, entendo que a acusação pública deveria ser julgada parcialmente procedente, por provada apenas em parte, e consequentemente, deveria o arguido José ter sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pº e pº pelos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, pelas razões que sucintamente passamos a expor.
Concede-se que a questão da minha discordância com o sentido que fez vencimento não é pacífica, sendo, inclusivamente, diversas as soluções que vão sendo encontradas pela jurisprudência para a questão que nos ocupa.
Com efeito, decidiu-se não valorar o depoimento da testemunha (ofendido) Paulo, na parte em que o mesmo, de modo sereno, convincente e por isso merecedor do nosso crédito, após se ter apercebido que havia sido alvo de um furto, procurou descobrir os autores dos mesmos, tendo-lhe então sido referido pelo próprio arguido José que ele, na companhia de outros que não identificou, foram os autores do furto ao seu estabelecimento comercial, tendo-lhe, ademais, o mesmo referido que o computador subtraído poderia ser encontrado numa casa ocupada por indivíduos de etnia cigana, sita no Bairro da Enguardas, na cidade de Braga.
A posição que fez vencimento entendeu que tal depoimento não poderia ser valorado, na medida em que constituía um testemunho de outiva e, por conseguinte, a sua possibilidade de valoração estava vedada, por aplicação do disposto no artigo 129º, nº 1, do CPP.
Pois bem.
Reiterando-se, de novo, o devido respeito pela posição que fez vencimento, tenho fundadas reservas quanto à pertinência e propriedade com que tal preceito foi mobilizado para a resolução da questão.
Na verdade, sendo a prova testemunhal, consabidamente, um meio de prova falível, tal preceito pretende apenas, e só, que o Tribunal não funde a sua convicção em depoimentos testemunhas que, não tendo conhecimento directo dos factos, apenas se apresentam a reproduzir o que ouviram outrem dizer, razão pela qual impõe a lei que se chame a “testemunha-fonte” para que, a partir da sua boca, se ouça o que a mesma tem a dizer sobre os factos.
Tal estímulo é duplamente recompensador: se por um lado, passa a ser livremente apreciável o que a testemunha disse com razão de ciência indirecta, por outro pode (e deve) valorar-se o contributo que venha a ser prestado pela “testemunha-fonte”.
Contudo, como dito, cremos que este preceito não pode ser aplicado para efeitos de chancelar como não apreciável o depoimento de uma testemunha acerca do que ouviu dizer ao próprio arguido, posto que, como refere Carlos Adérito Teixeira (Revista do CEJ, 1º semestre 2005, nº 2) “sendo o arguido a pessoa-fonte, a sua intervenção não reúne condições para responder aos escopos subjacentes à norma em apreço: o arguido pode, em diversos casos, ser julgado na ausência, mesmo que esteja presente ou compareça, não tem o dever de prestar declarações; mesmo que preste, não tem o dever de falar verdade nem consequências para a falsidade de declarações”.
É este, igualmente, o sentido do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Setembro de 2009, (relatado pela Sr.ª Desembargadora Olga Maurício, processo nº 0844418), quando refere que “o depoimento indirecto só vale relativamente ao que se ouviu dizer a outra potencial testemunha e nunca quanto a declarações de um arguido”.
Daí que, acompanhando a posição daquele autor, entendo que em matéria do testemunho de ouvir-dizer ao arguido, regerá o disposto nos art.ºs 125.º e 127.º do CPP, porque, em boa verdade, o depoimento da testemunha que relata o que lhe foi transmitido pelo arguido não profere um depoimento indirecto, mas sim aquilo que, em momento posterior aos factos, ouviu directamente da sua boca e de viva voz.
Afigura-se-me, pois, que tal depoimento constitui meio de prova legalmente admissível, susceptível de ser livremente valorado pelo Tribunal, nos termos do artº 127º CPP (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Novembro de 2005 e 09 de Julho de 2008, ambos relatados pelo Sr. Desembargador Jorge Dias, processos nºs 601/07.6GBCNT.C1 e 2847/05).
Por outro lado, e mesmo precavendo a possibilidade da questão em apreço receber tratamento nos quadros do disposto no artigo 129º, nº 1, do CPP, sempre se concluir que, como refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 440/99 de 8-7, “o artigo 129, n° 1 (conjugado com o artigo 128, n° 1) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”, sendo igualmente certo que não jogará aqui um papel relevante a circunstância de o arguido ter sido julgado na ausência, pois como igualmente se refere naquele neste aresto “não há diferença substancial entre a situação do arguido que não pode ser encontrado e a daquele que, chamado à audiência, invoca o seu direito ao silêncio para não depor”.
É que, se bem vemos as coisas, o arguido em questão prestou TIR e acha-se devidamente notificado para comparecer em julgamento, pelo que se não quer envolver-se nas questões que a si dizem respeito, é porque não o deseja fazer.
Destarte, entendo que aquele contributo probatório, não sendo proibido, poderia ser livremente valorado no confronto com as demais provas, norteando-se, para o efeito, o Tribunal pelo princípio da livre apreciação da prova (cfr. artº 127º do Código de Processo Penal), julgando-se os factos segundo a consciência que formou, convicção essa que é formada não em obediência a regras preestabelecidas, a quadros, critérios ou ditames impostos por lei, mas sim através da influência que as provas produzidas exerceram no espírito do julgador, após as ter apreciado e avaliado segundo critérios de valoração racional e lógica, segundo a sua experiência, sendo que, neste particular aspecto, não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção directa que a imediação e a oralidade conferem ao julgador.
Admite-se que apenas aquele elemento, seria demasiado ténue para estabelecer a autoria dos factos.
Todavia, aquele contributo probatório encontrou arrimo noutros elementos de prova.
De facto, resultou, também, do depoimento da testemunha Fernando (igualmente de etnia cigana) que, na sequência da informação recolhida pelo ofendido Paulo, o mesmo decidiu auxiliar o ofendido e deslocou-se ao Bairro da Enguardas, em Braga, onde entabulou conversa com os indivíduos referidos pelo arguido José como aqueles a quem os objectos tinham sido entregues (no caso a testemunha João) e, efectivamente, o computador em questão aí se encontrava, altura em que foi devolvido ao seu legítimo dono.
Ora, o acerto e o modo como estes elementos probatórios se cruzam e corroboram, salvo melhor opinião, permitiram extrair, por via de presunção natural (que, consabidamente, não é vedada em direito penal), a conclusão de que foi o arguido, a par de outros não identificados, o autor do furto em questão.
Aliás, mesmo a doutrina que vem citada na posição que fez vencimento (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal), excepciona a possibilidade de valoração “do depoimento da testemunha sobre factos praticados posteriormente à comissão do crime, como por exemplo a entrega pelo arguido de bens furtados ao seu proprietário” (pág. 346), havendo que reconhecer que a situação dos autos não se distancia substancialmente do exemplo citado pelo autor.
Nesta medida, julgaria como provado que: “No dia 15 de Novembro de 2008, pelo menos o arguido José dirigiu-se à padaria denominada Pacal, pertencente a Paulo, sita em Vieira do Minho e, após ter fracturado uma janela existente a cerca de 2 metros do solo, por onde se introduziu, acedeu ao interior do referido estabelecimento e daí retirou um computador HP Pavillon, no valor de 1.699,00€”.
Já quanto ao elemento subjectivo, apenas cumpre citar as palavras de Malatesta, quando refere que “o homem, ser racional, não obra sem dirigir as suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim.” [A Lógica das provas em matéria Criminal, p. 172 ss; (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2993, in BMJ nº 324, pág. 620].
Daí que, igualmente, julgaria como provado que “O arguido agiu de modo livre deliberado, bem sabendo que objecto de que se apropriou não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu dono, com plena consciência da censurabilidade da sua conduta”.
Subsumindo tais factos ao direito, e não se vislumbrando eximentes ou causas de desculpação a considerar, entendo que o arguido José deveria ter sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado (pº e pº pelos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal), em pena não inferior a 10 meses de prisão, suspensa por idêntico período, sujeita a regime de prova, conforme impõe o artigo 53º, nº 3, do CP.
Como se vê, a douta motivação do recurso, o douto Voto de Vencido e o sapiente Parecer do Ilustre P.G.A. já dizem praticamente tudo sobre o tema em análise no caso concreto, evidenciando a confusão em que laborou a decisão recorrida: quando alguém relata factos que directamente viu ou ouviu sobre a ocorrência e autoria de um crime, está, nos termos do artº 128º, nº 1, a prestar depoimento directo, válido e legal, a ser sujeito às regras da livre apreciação prescritas no artº 127º.
Sigamos o caminho mais fácil para explicar esta última asserção:
Nos termos do artº 262º, nº 1 - Finalidade e âmbito do inquérito -, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Conduzindo à acusação e, desta, ao julgamento, neste serão produzidas todas as provas (cf. artºs 340º, nº 1) que contribuam para a descoberta da verdade material e que não sejam excluídas, por violarem determinados valores ou direitos.
Assim, sobre o objecto da prova, prescreve o artº 124º, nº 1, que:
Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime…
E o artº 125.º, sobre a legalidade da prova, diz que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, estabelecendo o artº 126º, nº 1, os métodos proibidos de prova, dizendo que são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
Quanto aos meios de prova, e sobre a prova testemunhal, nos seu objecto e nos seus limites, prescreve o artº 128.º, nº 1, que a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, isto é, que, sem serem ilegalmente percebidos, contribuam para a determinação da demonstração da existência do crime e de quem foi o seu agente (ou agentes).
E, uma vez que para essa contribuição pode ser útil, até imprescindível (tudo depende, depois, da livre apreciação), mas porque, então, há que reforçar as garantias de autenticidade, a lei admite, nos termos do artº 129º, que o Tribunal se socorra de depoimentos daquilo que não se percepcionou directamente, mas, sim, que se ouviu dizer a determinadas pessoas, estabelecendo-se que, nesse caso, o juiz pode chamar estas a depor e, se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
Nada mais simples! E o artº 129º nem é para aqui chamado.
Se uma testemunha conta que o arguido lhe disse que foi participante num furto e até lhe indica, com pormenores muito significativos (posteriormente confirmados, realce-se), onde se encontram os objectos furtados, não está, quanto a essa conversa, a depor indirectamente, mas a relatar factos concretos por si directamente ouvidos e vistos e que, aliás, têm relevo decisivo para a descoberta da verdade material, cabendo ao Tribunal que os ouve analisá-los e trabalhá-los no seu livre critério, para, a seguir, conjugando-os com outros, fazer a subsunção ao direito quanto aos factos para os quais o depoimento dessa conversa, esse sim, é prova indirecta.
O conhecimento que a testemunha transmite naquele depoimento é aquele que ela própria adquiriu através dos seus próprios sentidos e, visto que ouvir de um arguido que ele praticou um facto criminoso e reproduzir isso em Tribunal não é ilegal, cabe ao Tribunal analisar e avaliar essa prova como contributo para a procedência ou não da acusação - Não é só assim quanto aos depoimentos de testemunhas comuns, mas também no que toca aos depoimentos dos agentes policiais.
Sobre a matéria das chamadas conversas “informais”, atente-se nos seguintes arestos:
ACSTJ 30.09.1998, Processo n.º 366/98 - 3.ª Secção - Relator: Cons. Martins Ramos:
II - Nada impede que os agentes da PJ possam ser ouvidos como testemunhas sobre factos de que tomaram conhecimento directo mercê de outras diligências de investigação que não as proibidas pelo art.º 356, n.º 7, do CPP.
ACSTJ 13.05.1999, Proc. n.º 201/99 - 3.ª Secção - Relator: Cons. Hugo Lopes:
I - Os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre os factos de que tenham conhecimento directo por meio diverso das declarações ou depoimentos reduzidos a auto, designadamente sobre o relato de conversas informais que tenham tido com o arguido.
ACSTJ 17-11-2004, Proc. n.º 225/04 - 3.ª Secção – Relator: Consº Soreto de Barros:
I - Se as testemunhas se limitaram a depor sobre uma situação de facto que, directa e pessoalmente constataram - ou de reproduzir "conversas informais" ou declarações que devessem ser levadas a auto, mas, antes, de relatar um comportamento do arguido - que percepcionaram durante uma diligência de reconstituição, não merece censura a valoração desses depoimentos.
Ac. S.T.J., de 20-04-06 – dgsi.pt – 06P363 – Consº Rodrigues da Costa:
23 - A lei só exclui o testemunho das entidades policiais que verse o conteúdo de declarações por elas tomadas, sendo completamente descabido que as referidas entidades não pudessem depor sobre todos aqueles factos em relação aos quais o seu posicionamento não foi outro senão o de observadoras ou de intervenientes e observadoras, que, por terem neles participado, tiveram desses factos um conhecimento privilegiado.
A linha jurisprudencial acima citada é a única que está em conformidade com as prescrições legais e com a realidade a que estas se aplicam, sob pena de obstaculização ou paralisação total da investigação policial e de condenações em casos de prova meramente indiciária, sendo absolutamente desnecessário reforçar esta afirmação com situações quotidianas.
Os agentes dos OPC não terão outra alternativa, na grande maioria dos casos que investigam, senão aproveitarem todas as informações tendentes à descoberta da existência de um crime e de quem são os seus agentes.
Aliás, isso mesmo é sua obrigação expressa, conforme resulta, essencialmente, do artº 55º, nº 2, que estabelece o seguinte:
Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
E atente-se também nos seguintes preceitos:
Artigo 249.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova 1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
(…)
3 - Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.
Artigo 250.º
8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 253.º
1 - Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
2 - O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.
Quer dizer, os OPC não podem desprezar toda e qualquer informação que reputem como útil para a descoberta do crime e dos seus agentes, sempre respeitando os limites dos direitos das pessoas, em especial os dos suspeitos.
Por seu lado, os Tribunais, respeitadas apenas as excepções das provas proibidas, devem tomar em atenção todas as provas que lhe chegarem, por qualquer via.
A grande maioria dos crimes - homicídios, violações, abusos sexuais, furtos, falsificações, contrafacções, violações ambientais, etc. - são praticados sem a presença de testemunhas, pelo que, a seguirem-se certos entendimentos, quase todos ficavam sem punição!
A testemunha não conta, de uma posição exterior aos factos que relata, que determinada pessoa lhe disse que o arguido reivindicou ter sido participante no furto e que indicou, até, os bens furtados e o seu destino: não, a testemunha foi o interlocutor imediato do confitente e, na posse das informações ouvidas do alegado autor, …lá foi recuperar parte dos seus bens!!!
Questão diferente - e tudo indica que foi a partir dela que nasceu a confusão da decisão recorrida - é a da prova dos factos imputados ser (também) alcançada através de prova indirecta. Sobre os momentos concretos, temporais e circunstanciais do furto, isto é, da apropriação dos bens pelos arguidos, entenda-se!
Para além da prova directa do facto, a apreciação dos Tribunais pode assentar em prova indirecta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções - Nos termos do artº 349º do Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido..
Por indícios, devem entender-se todas as circunstâncias conhecidas e provadas, a partir das quais, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão sobre um outro facto: a indução parte do particular e chega ao geral.
Quando, em determinadas circunstâncias, não se alcança prova directa sobre alguns factos, têm eles necessariamente de ser retirados ou ilididos dos factos objectivos e dados como provados, vistos à luz da normalidade das coisas, e assim se atingindo a verosimilhança ou verdade daqueles.
A falta de prova directa da autoria de um furto - que é sempre cometido às ocultas -, não impede um juízo de afirmação, desde que demonstrável, através (além do mais) de indícios, dentre os quais sobreleva a apreensão dos bens furtados por indicação directa do próprio arguido.
É claro que, no que toca ao momento da subtracção, o que se passa no caso presente é que apenas há provas indirectas: as testemunhas não viram o arguido (e os outros) a apropriar-se dos bens, mas souberam dele (e nisso foram isentos e credíveis) que os bens foram furtados trocados por droga em certa casa e com certa pessoa, alcançando-se, por via disso, a sua recuperação, o que tudo obriga o Tribunal a juntar os dados de facto e concluir se foi ou não o arguido o autor (ou co-autor) do furto.
Aqui, no caso concreto, há prova directa da existência de um certo edifício onde labora uma padaria; da existência de um computador, de uma caixa UPS - Acrónimo de Uninterruptible Power Supply, que é uma unidade de alimentação eléctrica sem interrupções., de um cofre azul, etc., etc.; da subtracção desses bens; do contacto que o ofendido, auxiliado por outrem, fez junto de um terceiro sobre a possível autoria da subtracção; da conversa havida com o arguido; da reivindicação deste, de viva voz, perante três pessoas, de que foi um dos subtractores; da ida a Braga, à casa indicada como local de receptação dos bens; da recuperação destes…
Enfim, só falta rematar, com apelo às regras da experiência comum e com juízos indutivos, quem foi o ladrão! Ou seja, para além das provas directas, é necessário agora, que se usem as provas indirectas ou indiciárias: os preceitos acima citados cobrem a legalidade dessas provas.
É só esse trabalho que o Tribunal tem que fazer. Como dizia Enriço Ferri, Discursos de Acusação, a rainha das provas é a lógica humana.
Por tudo isto, já se alcança a bondade da tese do Ilustre Procurador Geral-Adjunto, ou seja, a de que se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, vício esse que deve agora ser corrigido pelo mesmo Tribunal, que vai partir da legalidade das provas em conformidade com os fundamentos deste acórdão, e ao que se seguirá a fixação consequente da matéria de facto e bem assim a sua fundamentação, tudo como determina o artº 374º, nº 2.
Por outras palavras, o Tribunal recorrido como que ainda não terminou o julgamento, indo prossegui-lo em obediência à decisão deste Tribunal de recurso e a final se verá se os sujeitos processuais se conformam ou não com a nova decisão. Aqui, neste momento processual apenas cabe definir a validade de determinadas provas; ao Tribunal recorrido cabe agora analisá-las e decidir como melhor entender.
Deixa-se aqui mais uma nota, que se nos afigura vir a ter alguma utilidade.
Trata-se do entendimento que temos (obviamente não vinculativo) sobre os efeitos que a nova decisão pode ter quanto aos demais factos conhecidos em julgamento, quer quanto ao arguido recorrido, quer quanto aos arguidos não recorridos.
Abrangendo o julgamento quatro ocorrências, o recurso, relembre-se, apenas foi interposto sobre os factos relativos ao furto na Pacal em 15-11-06 e, deste, restrito à reclamada autoria do arguido José.
O artº 402º, nº 3, diz que o recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.
E o artº 403º, nº 3, estabelece que a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
A ordenação sistemática destes preceitos faz, quanto a nós, com que o do artº 403º seja condicionado pelo do artº 402º, ou seja, delimitado o âmbito do recurso - a um só dos arguidos -, só dentro desse âmbito é que se repercute o que se vier a decidir, pois só no objecto do recurso é que se repercutem as consequências legalmente impostas. O preceito fala expressamente em toda a decisão recorrida e não toda a decisão proferida.
Assim, em princípio, os factos a conhecer na nova decisão serão apenas aqueles com os quais o Ministério Público não se conformou.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e, declarando-se a legalidade das provas em conformidade com os fundamentos deste acórdão, deve o Tribunal recorrido, nos termos do artº 374º, nº 2, fixar a consequente matéria de facto e a sua fundamentação, proferindo, pois, nova decisão subordinada à orientação interpretativa acima exposta.
Sem custas.
1 - Não é só assim quanto aos depoimentos de testemunhas comuns, mas também no que toca aos depoimentos dos agentes policiais.
Sobre a matéria das chamadas conversas “informais”, atente-se nos seguintes arestos:
ACSTJ 30.09.1998, Processo n.º 366/98 - 3.ª Secção - Relator: Cons. Martins Ramos:
II - Nada impede que os agentes da PJ possam ser ouvidos como testemunhas sobre factos de que tomaram conhecimento directo mercê de outras diligências de investigação que não as proibidas pelo art.º 356, n.º 7, do CPP.
ACSTJ 13.05.1999, Proc. n.º 201/99 - 3.ª Secção - Relator: Cons. Hugo Lopes:
I - Os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre os factos de que tenham conhecimento directo por meio diverso das declarações ou depoimentos reduzidos a auto, designadamente sobre o relato de conversas informais que tenham tido com o arguido.
ACSTJ 17-11-2004, Proc. n.º 225/04 - 3.ª Secção – Relator: Consº Soreto de Barros:
I - Se as testemunhas se limitaram a depor sobre uma situação de facto que, directa e pessoalmente constataram - ou de reproduzir "conversas informais" ou declarações que devessem ser levadas a auto, mas, antes, de relatar um comportamento do arguido - que percepcionaram durante uma diligência de reconstituição, não merece censura a valoração desses depoimentos.
Ac. S.T.J., de 20-04-06 – dgsi.pt – 06P363 – Consº Rodrigues da Costa:
23 - A lei só exclui o testemunho das entidades policiais que verse o conteúdo de declarações por elas tomadas, sendo completamente descabido que as referidas entidades não pudessem depor sobre todos aqueles factos em relação aos quais o seu posicionamento não foi outro senão o de observadoras ou de intervenientes e observadoras, que, por terem neles participado, tiveram desses factos um conhecimento privilegiado.
A linha jurisprudencial acima citada é a única que está em conformidade com as prescrições legais e com a realidade a que estas se aplicam, sob pena de obstaculização ou paralisação total da investigação policial e de condenações em casos de prova meramente indiciária, sendo absolutamente desnecessário reforçar esta afirmação com situações quotidianas.
Os agentes dos OPC não terão outra alternativa, na grande maioria dos casos que investigam, senão aproveitarem todas as informações tendentes à descoberta da existência de um crime e de quem são os seus agentes.
Aliás, isso mesmo é sua obrigação expressa, conforme resulta, essencialmente, do artº 55º, nº 2, que estabelece o seguinte:
Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
E atente-se também nos seguintes preceitos:
Artigo 249.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova 1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
(…)
3 - Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.
Artigo 250.º
8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 253.º
1 - Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
2 - O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.
Quer dizer, os OPC não podem desprezar toda e qualquer informação que reputem como útil para a descoberta do crime e dos seus agentes, sempre respeitando os limites dos direitos das pessoas, em especial os dos suspeitos.
Por seu lado, os Tribunais, respeitadas apenas as excepções das provas proibidas, devem tomar em atenção todas as provas que lhe chegarem, por qualquer via.
A grande maioria dos crimes - homicídios, violações, abusos sexuais, furtos, falsificações, contrafacções, violações ambientais, etc. - são praticados sem a presença de testemunhas, pelo que, a seguirem-se certos entendimentos, quase todos ficavam sem punição!
2 - Nos termos do artº 349º do Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
3 - Acrónimo de Uninterruptible Power Supply, que é uma unidade de alimentação eléctrica sem interrupções.