O Direito
Importa apreciar a questão da tempestividade da impugnação judicial, que contende com a validade da notificação efetuada pela Segurança Social, da decisão proferida no âmbito do processo contraordenacional.A recorrente sustenta que as normas dos artigos 23º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social – Lei 110/2009, de 16 de setembro –; 15º do Decreto-Lei nº 93/2017 e ainda dos números 10 e 11 do artigo 39º do CPPT, não são aplicáveis.
Refere que é aplicável a Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, a qual regula o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, seu artigo 60º. Refere que aquelas normas não são subsidiárias do RGCOLSS, que constitui um regime especial, que prevalece sobre a lei geral sobre as matérias especialmente reguladas por si.
Refere ainda que a L. 107/2009 foi alterada pela Lei nº 13/2023, de 03 de abril, mais concretamente o seu artigo 7º, nº4 que passou a prever que: “as notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.” e no seu artigo 8º, nº2 que: “As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de receção.” Concluindo que a referida Lei nº 13/2013 foi publicada no dia 03 de abril e apenas entrou em vigor em 01 de maio de 2023.
Na decisão defendeu-se a validade da notificação referindo-se:
“ A notificação da decisão final do ISS, IP, não foi efetuada ao abrigo do art.º 8.º, n.º 2, da Lei 107/2009, de 14 de setembro, devidamente atualizada, mas sim ao abrigo de disposições conjugadas do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, do Decreto-Lei n.º 93/2017, e do Código de Procedimento e de processo Tributário, (todos na sua versão atual), sendo que dos mesmos ressalta que a notificação efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.
Efetivamente, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, “é um regime contraordenacional especial, com regulamentação própria “, e vem regulado na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Mas, não podemos excluir o previsto no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, onde claramente é estipulado que “as notificações (…) no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema da segurança social e (…) do procedimento contraordenacional (…), são efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica, sendo que “equivalem à remessa por via postal registada com aviso de receção”. Tanto mais, que, com a última alteração, à Lei 107/2009, é possível que as notificações da decisão da autoridade administrativa que aplique coima, sanção acessória ou admoestação, possam ser efetuadas através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
Resulta dos autos que a notificação n.º ...65 respeitante ao processo de contraordenação n.º ...24, disponibilizada através da Segurança Social Direta (área reservada ao arguido), em 04-03-2023, considera-se efetuada no 15.º dia seguinte ao registo daquela disponibilização (artigo 39.º n.º 10 do CPPT). A notificação foi efetuada ao abrigo…”
A questão colocada prende-se com a aplicação da norma do artigo 15º do D.L. Decreto-Lei n.º 93/2017 e seu impacto no regime previsto no RGCOLSS.
É certo ser este último regime um regime especial, em relação ao regime geral de contraordenações. Não se vê, contudo, relação de especialidade entre o regime constante do RGCOLSS e a dita norma do D.L. 93/2017, não sendo por outro correto do ponto de vista da aplicação e interpretação das normas, desconsiderar norma que preveja uma determinada situação (no caso notificação no âmbito de procedimento contraordenacional), apenas porque desinserida do regime normal que prevê o procedimento contraordenacional, ou de norma que este indica como subsidiária.
A intenção clara do legislador, desde que respeite as normas constitucionais e legais relativas formação e produção das leis, não pode ser descartada, ainda que lhe possa ser apontada “má técnica legislativa”. A técnica legislativa, ainda que questionável, não releva, a menos que tal comprometa de forma “intolerável a inteligibilidade da lei” – AC. TC nº 5/2023, de 30-1-2023, na declaração voto de José Abrantes.
Conforme artigo 1º, nº 2 do CC; “Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes”.
O artigo 112º da CRP refere os atos legislativos, estabelecendo que as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.”
Sobre a aplicação da lei no tempo refere o artigo 12º nº 1 do CC que “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.”
A norma que a Segurança Social aplicou, artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 93/2017 – (em conjugação com os artigos artigo 23º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social – Lei 110/2009, de 16 de setembro e números 10 e 11 do artigo 39º do CPPT) -, refere:
Notificações eletrónicas da Segurança Social
1 - As notificações e as citações eletrónicas no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema de segurança social e do processo executivo e do procedimento contraordenacional, quando não exista adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, são efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica.
2 - As notificações e citações previstas no número anterior, efetuadas através da plataforma informática disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social, equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.
3 - Aplica-se à perfeição das notificações e das citações eletrónicas referidas no n.º 1, o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 39.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT, respetivamente.
4 - Aplica-se ainda o disposto no n.º 13 do artigo 38.º do CPPT.
Quanto à entrada em vigor refere o artigo 21ª
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até ao final do ano de 2017.
Esta norma entrou em vigor em data posterior à do regime que pretende aplicar-se, substituindo consequentemente este, no que respeita às citações e notificações nos processos contraordenacionais da competência da segurança social.
Consequente por força do artigo 12º do CC, e relativamente às notificações efetuadas no âmbito da SS passou a vigorar esta norma.
Não cabe ao caso a invocação de que a lei geral não revoga lei especial. O princípio tem aplicação quando ocorre alteração da lei geral, nada resultando quanto à lei especial. No caso não é invocável tal princípio, porquanto, e independentemente a relação entre as duas normações, o legislador é claro no sentido da situação a regular “procedimento contraordenacional” a correr junto da Segurança Social.
Veja-se o teor do artigo 7º, 3 do CC:
“A lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador.”
O comando do referido artigo 15º, relativo ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas Associado à Morada Única Digital, da Segurança Social, é inequívoco no sentido de abranger as notificações e citações no âmbito do procedimento contraordenacional, já que o refere expressamente.
No sentido da aplicação da norma do artigo 15º, embora abordando questão diversa, nesta relação o Ac. de 27-4-2023, processo nº 4651/22.4T8GMR.G1. Refere-se neste:
“Verificam-se atualmente algumas exceções em que é obrigatório a prática do ato por via eletrónica, de que são exemplos paradigmáticos as notificações e citações, como acontece precisamente no caso da Segurança Social. Tais atos são efetuados através da plataforma informática disponibilizada pela Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica se estivermos no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema de segurança social e do procedimento contraordenacional, sempre que não haja prévia aderência do destinatário ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital (MUD).
Trata-se, porém, de um ato processual isolado e específico. A notificação é uma comunicação vinda da entidade pública dando a conhecer um ato/decisão ou uma convocação para diligência - 219º, 2, CPC. Regulamenta-se na referida legislação o envio e a receção de decisão administrativa (que se quer assegurar de modo célere e com menor custo)…”
A alteração do artigo 7º do RGCOLSS, seu nº 4, efetuada pela L. n.º 13/2023, de 03 de abril, no sentido de que, “as notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital”, não pode ter outra significação que a introdução do RGCOLSS de remissão para o regime (já então) aplicável, tornando-o mais patente.
Refere o artigo 39º, 10 e 11 do CPPT, que refere:
10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
Considerando estas normas, a impugnação ocorreu fora de prazo, pelo que é de confirmar o decidido.