I- No art. 131 do D.L. n. 252-A/82, de 28 de Junho, norma transitória, estabelece-se um regime legal de ingresso em certa carreira, excepcional, apenas aplicável aos funcionários nele referidos. Deste modo, não viola aquela norma nem o art. 47 n. 2 da CRP nem o art. 50 daquele próprio diploma legal ou de qualquer outro que, sob forma de aplicação geral, disponha sobre concursos.
II- Não estando em causa, no despacho recorrido, poderes discricionários, não pode aquele enfermar do vício de desvio de poder. Tendente neste sentido, não merece o acórdão recorrido censura.