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RELATÓRIO . Acordam na 7ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça. AA - Combustíveis, Lda . instaurou injunção contra BB - Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda ., pedindo o pagamento da quantia de 116.769,65 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 11,20%, até efectivo pagamento. Tendo sido decretada a insolvência da Autora AA e considerando-se extinto o mandato do advogado que a patrocinava, por acórdão de 10-01-2013 foi notificado o administrador da insolvência para constituir novo mandatário no prazo de 20 dias sob pena de suspensão da instância este não fez nem disse ou requereu o que quer que fosse, pelo que face àquela inércia tal foi declarado a 10 de Abril. O Tribunal da Relação, anulando a decisão, determinou a ampliação da base instrutória. A Autora foi declarada insolvente por sentença de 06-06-2012, transitada em julgado em 28-06-2012, com a consequente declaração de caducidade do mandato conferido ao Ex.mo Advogado. Notificada a Senhora Administradora da massa insolvente para constituir mandatário, não o fez e foi declarada a suspensão da instância e, decorridos seis meses, a deserção da instância. Do despacho de deserção da instância, recorreu a Massa Insolvente de AA - Combustíveis, Lda., concluindo a sua alegação da forma subsequente: «1 - Os despachos de 10/04/2015 e 14/03/2016 não foram notificados à ora recorrente. 2 - Tais despachos, erradamente, foram notificados ao anterior advogado da Insolvente e cujo mandato foi declarado caduco por despacho de 03/11/2014. 3 - Tais notificações foram efectuadas em pessoa que não tinha poderes para representar a Massa Insolvente. 4 - Assim sendo, há clara omissão de notificação desses despachos e que influíram no exame ou na decisão, pois não foi dada a possibilidade à Massa Insolvente, Autora/recorrente, para exercer o contraditório ( art. 3º , nº 3 do CPC ) e poder justificar a demora na constituição de novo mandatário. Tal omissão gera a nulidade de todos os actos posteriores ao despacho de 03/11/2014, mormente, a decisão ora em crise. Sem prescindir: 5 - Por despacho de 10/04/2015 foi declarada a suspensão da instância nos termos do disposto no art.º 47º , nº 3, al. a) do CPC , por falta de constituição de novo mandatário. 6 - Dispõe o nº 3 do artigo 276º , do CPC o seguinte: “se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado; a falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial”. 7 - A outra parte nada requereu, pelo que a suspensão não cessou e logo não pode haver lugar à deserção da instância. 8 - Sendo certo que, na pendência da suspensão, a parte (Autora) veio juntar novo mandato (sendo irrelevante que o fizesse a favor do anterior advogado da insolvente) fazendo cessar a demora na constituição de novo advogado e fazendo cessar a suspensão da instância. 9- Fez, pois, o Tribunal errada interpretação do disposto nos arts.º 47º e 276º do CPC , pois que, a demora na constituição de novo advogado não pode levar à deserção da instância». Respondeu a recorrida BB – Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda., alegando em conclusão: O despacho de 10/04/2015, declarando a suspensão da instância, não foi, de facto, notificado à Sra. Administradora de Insolvência, mas decorre do despacho de 03/11/2014, conhecido da recorrente, do qual é uma consequência legal; Como tal, e claramente, essa (aparente) omissão não interfere no exame ou decisão da causa e, como tal, não produz nulidade; Considerando a data (16/03/2016) de outorga do mandato forense e a data presumida (17/03/2016) da notificação da possibilidade de extinção da instância por deserção, o tribunal a quo observou plenamente o princípio do contraditório estabelecido no art.º 3.º , n.º 3, do CPC ; A recorrente não se pronunciou, no prazo legal, sobre o despacho de 14/03/2016 (susceptibilidade de extinção da instância por deserção), limitando-se a juntar aos autos, em 17/03/2016, procuração forense; Inexiste, assim, nulidade em relação à notificação de tal despacho, sendo certo que o Ilustre Patrono da recorrente conhecia o teor do mesmo despacho, bem como, aliás, o de todos os despachos anteriores; Em todo o caso, a arguição das ditas nulidades em sede do presente recurso é extemporânea, atento o disposto no art.º 199.º do CPC , em conjugação com o vertido nas alíneas 3) e 4), que antecedem, nada havendo a censurar à decisão que determinou a extinção da instância por deserção». Os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgaram procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, determinaram o regular prosseguimento dos legais termos do processo. Daí o presente recurso de revista interposto pela Ré “BB - Estamparia Acabamentos Têxteis Lda.” tendo a mesma pedido que se revogue o acórdão da Relação, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal de 2ª instância. Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões . A instância esteve suspensa, por inércia da A., a quem competia o impulso processual, desde 10/04/2015 até 17/03/2016, ou seja, durante 11 meses; Em 14/03/2016, o Mmo. Juiz de 1.º Instância notificou as partes para se pronunciarem sobre a intenção do tribunal julgar deserta a instância ao abrigo do disposto no art.º 281.º, n.º 1 do C P. Civil; A notificação foi efectuada de harmonia com o preceituado no artigo 3.º, n.º 3, do C. P. Civil, no âmbito do dever de observância do princípio do contraditório cometido ao julgador; Confrontada com tal notificação, a A., ora recorrida, constituiu novo mandatário, o qual, simplesmente, juntou aos autos a competente procuração, não se pronunciando sobre as razões que motivaram a sua inércia processual; Em consequência o Tribunal de 1ª instância, com base nos artigos 277.º , alínea c), e 281.º do Código de Processo Civil , julgou extinta a instância, por deserção; Dando provimento ao recurso interposto pela A., o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, determinando o regular prosseguimento dos termos do processo; Em síntese, aquele Tribunal entende que a sentença de deserção da instância tem alcance constitutivo, pelo que a deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo e, como tal, enquanto a deserção não for declarada e, consequentemente, extinta a instância, é lícito às partes promover utilmente o prosseguimento do processo; A recorrente não se conforma com o decidido no acórdão recorrido porquanto verificou-se a previsão contida no artigo 281.º, do C.P.Civil, por manifesta e inquestionável negligência da A., porquanto esta, notificada para o efeito, não afastou a sua responsabilidade na omissão; A falta de impulso processual por mais de seis meses, aliada à negligência da parte, a quem competia o impulso processual, gera necessariamente a consequente deserção da instância; Outro entendimento, que não este, contraria o espírito e a letra da Lei, consignados no art.º 281.º do C. P. Civil, sob pena de esta norma ficar vazia de conteúdo, dando azo a que a notificação a que alude o art. 3.º, n.º 3, do mesmo código, configure uma extensão inadmissível do prazo estabelecido para a deserção da instância, ao mesmo tempo que contribuiria decisivamente para a eternização dos processos, anulando a sanção aplicável à parte negligente. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTOS . O Tribunal da Relação entendeu fixar o seguinte, 2. Iter processual relevante. Em 19-06-2013 foi proferido o seguinte despacho: «Com a declaração de insolvência caducou o mandato atribuído ao Ilustre Advogado por aquela constituído. Assim, antes de mais, notifique o Sr. Administrador da Insolvência nomeado para, em 10 (dez) dias, constituir mandatário judicial.» A Sra. Administradora de Insolvência foi notificada deste despacho com a data de 08-07-2013 (fls. 549 e 552). Em 03-11-2014 foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no artigo 110º , n.º 1, do CIRE , o contrato de mandato caduca com a declaração de insolvência do mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido no interesse do mandatário ou de terceiro. Assim, com a declaração de insolvência da Autora, caducou o mandato conferido por esta ao seu mandatário. Ora, sendo a presente acção de constituição obrigatória de mandatário ( art. 40º , nº 1, al. a) do CPC ), notifique a Sra. Administradora da insolvência para constituir, querendo, novo mandatário, no prazo de 20 dias, sob pena de a instância ficar suspensa, decorrido aquele prazo ( art.º 47º , nº 3, al. s) do CPC ).» (fls. 553). Em 14-03-2016 foi pronunciado o despacho: «Visto que o presente processo se encontra a aguardar o impulso processual da Autora há mais de 6 meses, é intenção deste Tribunal, ao abrigo do disposto pelo art. 281º nº 1 do CPC , julgar deserta a presente instância. Assim, ao abrigo do disposto pelo art. 3º nº 3 do CPC , notifique as partes para, querendo, sobre tal se pronunciarem.» (fls. 561). Em 13-04-2016 foi proferido o despacho do seguinte teor «Com relevância para a decisão a proferir, temos como provado que: Na pendência da presente acção, a autora foi declarada insolvente. Por despacho de 03/11/2014, foi declarado caduco o mandato conferido pela autora ao seu mandatário, e uma vez que a presente acção é de constituição obrigatória de mandatário, foi ordenada a notificação da Sra. Administradora da insolvência para vir constituir, querendo, novo mandatário, no prazo de 20 dias, sob pena de a instância ficar suspensa, decorrido aquele prazo. Por despacho de 10/04/2015, foi declarada suspensa a instância. Por despacho de 14/03/2016, foi ordenada a notificação das partes para que se pronunciassem sobre a intenção do Tribunal julgar deserta a presente instância, pois que os autos se encontravam a aguardar o impulso processual da Autora há mais de 6 meses. Quanto a tal a Autora nada disse, tendo antes junto procuração forense, pedido de protecção jurídica e requerido o prosseguimento dos autos. Prescreve o art.º 277.º al. c) do CPC que a instância se extingue com a deserção, sendo que, nos termos dispostos pelo nº 1 do art. 281º do mesmo diploma legal, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. Diz-nos o Ac. RL de 09-09-2014, disponível em www.dgsi.pt que “Na perspectiva de uma justiça célere e cooperada, prevê a lei mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligência a sua actuação, não promovendo o andamento do processo, quando lhe compete fazê-lo”. Assim, podemos dizer que a deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência o não faz, determinando a paragem do processo por mais de 6 meses. Tal paragem do processo que releva para este efeito, deve resultar de uma conduta integrada por dois elementos: A omissão de um acto que só à parte cabe praticar; A negligência deste. Quanto à omissão do acto da parte, temos que, no caso dos autos, a junção de procuração pela parte é um caso emblemático de impulso processual que só à parte cabe (neste caso à Autora). Relativamente à negligência, tem sido entendido que a conduta negligente é a omissão não subtraída à vontade da parte, isto é, a omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impede o demandante de praticar o acto. Assim, negligente significa aqui imputável à parte e não a terceiro ou ao tribunal. Ou seja, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do acto omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência (sobre o conceito de “negligência”, veja-se Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra editora, nota de rodapé 4, pág. 53). No caso dos autos temos que, por despacho de 03/11/2014, foi declarado caduco o mandato conferido pela autora ao seu mandatário, e ordenada a notificação da Sra. Administradora da insolvência para vir constituir, querendo, novo mandatário, no prazo de 20 dias, sob pena de a instância ficar suspensa, decorrido aquele prazo. Por despacho de 10/04/2015, foi declarada suspensa a instância, e a Autora nada fez até 17/03/2016. Ou seja, os autos encontravam-se a aguardar o impulso processual da Autora desde a notificação do despacho de 10/04/2015, e, portanto, há 11 meses, quando esta vem dar impulso aos autos. Temos assim que a Autora omitiu um acto (a junção de procuração) que só à parte cabe, o que fez de forma negligente, pois tal omissão não resultou de facto de terceiro ou de força maior, sendo apenas à Autora imputável. Note-se que tal impulso se verificou apenas quando o Tribunal cumpriu o contraditório quanto à questão da deserção, permitindo à parte que alegasse que a inércia não lhe era imputável, o que esta não fez. Assim, considerando todo o acima exposto, ao abrigo do disposto pelos arts.º 277º al. c) 281º nº 1 do CPC , e visto que o processo, por negligência da Autora, se encontra a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, julgo extinta a presente instância, por deserção. + 2. O Direito . Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil , e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Os poderes Judiciais de direcção do processo à luz do artigo 6º do Código de Processo Civil . É admissível a declaração de deserção da instância quando a parte pratica o acto processual em falta após o exercício do contraditório prévio à prolação daquela decisão? + 2.2. 1. Os poderes de direcção do processo à luz do artigo 6º do Código de Processo Civil . É admissível a declaração de deserção da instância quando a parte pratica o acto processual em falta após o exercício do contraditório prévio à prolação daquela decisão? Está em causa indagar nos presentes autos da bondade do acórdão da Relação quando revogou o decidido em 1ª instância na medida em que decretou a extinção da instância por deserção. Atenta a problemática versada neste recurso, importa articular o que se deixou dito com o estatuído nos artigos 269º ss e 277º ss relativamente ao desenvolvimento e termo da instância. O Processo Civil tem vindo a registar um progressivo destaque na possibilidade de intervenção do Juiz erigindo-o como um elemento interventor não apenas enquanto julga, mas também na medida em que toma parte activa na aquisição processual e recolha do material probatório tendo em vista o apuramento da verdade material. Tem, pois, vindo a ser progressivamente acentuado no direito adjectivo, o princípio do inquisitório face ao dispositivo . Tal é bem patente, desde logo na redacção do artigo 6º do NCPC onde pode ler-se que “1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo” [1] . É sabido que à data em que o processo foi instaurado vigorava ainda o Código de Processo Civil na redacção anterior à reforma introduzida pelo DL 41/2013 de 26 de Junho. Exceptuados os casos em que o processo já se encontrava concluso para sentença, declarado extinto o mandato, suspendia-se a instância nos termos dos artigos 276º nº 1 alínea b) 278º do Código de Processo Civil . Tal situação a manter-se perante a inércia das partes conduziria, verificados os condicionalismos legais a que alude o artigo 285º, à interrupção da instância após o decurso de um ano, sendo que, estatuía o artigo 291º nº 1 “considera-se deserta a instância independentemente de qualquer decisão judicial quando esteja interrompida durante dois anos. No entanto o regime jurídico aplicável, sendo o do Código de Processo Civil ora vigente, prevê apenas a suspensão da instância e a respectiva deserção. Todavia ao contrário do que sucedia antes, não basta o simples decurso do tempo e a inércia das partes para conduzir à extinção da instância. Atentemos a propósito no artigo 281.º do actual Código de Processo Civil onde pode ler-se: “1 – Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 – O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3 – Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 – A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 – No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. No que nos interessa considerar, a deserção da instância se se basta com o prazo de seis meses, tendo acabado o estádio intermédio da interrupção, o certo é que agora se exige ao Juiz um esforço acrescido na medida em que tem de indagar se as partes mantêm por sua culpa o processo parado não promovendo os respectivos termos. E claro está, que para conseguir o seu desiderato deverá lançar mão do supracitado artigo 6º do NCPC onde se confere para tanto ao Juiz amplos poderes intervencionistas e de agilização. No caso em concreto sabemos que por despacho de 10-4-2015 foi declarada a suspensão da instância não desenvolvendo a Ré qualquer actividade processual até em 17-3-2016. Foi perante este circunstancialismo que foi proferido o despacho recorrido referindo que a instância ficaria deserta considerando que a junção da procuração por parte da Sra. Administradora deveria ter sido praticada dentro do prazo legal ou, ainda que excedido, tivesse plenamente justificado tal atraso. Ora a Sra. Administradora da Insolvência acabou por juntar a procuração mau grado o houvesse feito quando foi notificada para exercer o contraditório. Perante o sucedido o Tribunal de 1ª instância já não relevou a falta determinando a deserção da instância. Por outro lado, é oportuno lembrar que a deserção não se produz ex lege , antes exigindo que o Juiz se pronuncie nesse sentido [2] . Conclui-se destarte que a instância não estava deserta enquanto o Juiz não se pronunciara pela deserção da instância, pelo que o acto foi praticado a tempo; e tal dita a o regular prosseguimento do processo. Poderá assim concluir-se à guisa de sumário e conclusões: O Processo Civil tem vindo a registar um progressivo destaque na possibilidade de intervenção do Juiz erigindo-o como um elemento interventor não apenas enquanto julga, mas também na medida em que toma parte activa na aquisição processual e recolha do material probatório tendo em vista o apuramento da verdade material. Todavia mantêm-se em primeira linha os princípios dispositivo e de auto-responsabilidade das partes, devendo as mesmas – na sua grande maioria reapresentados por técnicos de direito – e independentemente de os alertas do Tribunal estarem conscientes do estádio do processo, acompanhando-o de perto – ressalvados os actos que lhe têm que ser notificados. Na senda de um processo que se quer mais solidário e participado, impende sobre o juiz a avaliação casuística do cumprimento pelo Tribunal do dever de prevenção, o que poderá suceder quando a parte a quem cabe o impulso não estiver representada por advogado ou tiver demonstrado no processo pelo seu anterior comportamento processual que está interessada na sua continuidade. A sentença de deserção da instância tem carácter constitutivo e ocorre ope iudicis ; enquanto não for declarada a deserção e a consequente extinção da instância é lícito às partes promover utilmente o andamento do processo. DECISÃO . Pelo exposto, acorda-se em negar a revista . Custas pelo recorrente. Lisboa, 09-11-2017 Távora Victor (Relator) António Piçarra Fernanda Isabel Pereira [1] Vide por todos a anotação ao artigo 6º do Código de Processo Civil de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Coimbra Editora 3ª Edição, pags. 21 ss. Francisco Ferreira de Almeida “Direito Processual Civil” Almedina 2ª Edição Volume I, 2017, pags. 86 ss [2] Cfr. Alberto dos Reis “Comentário ao Código de Processo Civil” pags. 439; “A deserção não se produz de direito posto que deva ser declarada oficiosamente depende de acto do Juiz produz-se ope iudicis . Enquanto não for proferida é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo (…). Deserção não existe enquanto o Juiz não a declara no processo respectivo”.