II1. DO DIREITO
A decisão em análise julgou procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso interposto contra a ER da sua deliberação que adjudicou a execução de certa empreitada em concurso aberto para o efeito.
O decidido assentou basicamente na ponderação de que, sendo ao acto administrativo em causa – adjudicação de empreitada – aplicável imperativamente o regime do Dec. Lei nº 134/98, face ao enunciado no seu artº 3º, nº 2 (que estabelece o prazo de 15 dias para o recurso a partir da notificação ou do conhecimento do acto), e atenta a data da notificação ao interessado (17.OUT.02), quando o recurso foi instaurado (24.ABR.03) havia muito que decorrera aquele prazo, sendo que, por outro lado, ao acto impugnado era assacado vicio (falta de fundamentação), que não era gerador de nulidade, e ainda que o estabelecimento de um tal prazo não colide com a garantia ao direito à tutela judicial efectiva.
O recorrente, em impugnação do decidido, pugna pela tempestividade do recurso contencioso que interpôs, podendo sintetizar-se no que segue o que invoca em abono da sua posição:
1.O Dec. Lei nº 134/98, de 15 de Maio, é aplicável apenas aos actos realizados na fase pré-contratual (vidé artºs 1º e 2º),
2.Sendo que o acto de adjudicação se situa já após a fase de formação do contrato,
3.Contrato que, aliás, se mostrava já consolidado e concluído, quando tomou conhecimento da adjudicação.
4.Para além do vicio de falta de fundamentação, ocorrem no acto vícios de forma e de violação da Lei, que em conjunto, conduzem à propugnada nulidade, pois que, as diversas condutas omissivas (nomeadamente por falta de fundamentação e de notificação) assumidas de forma prolongada e continuada no tempo, foram de tal modo graves que coarctaram direitos básicos da recorrente, gerando a sua Nulidade (cf. al. d. do nº 2 do artº 133º do CPA);
5 E ainda porque, na base da adjudicação preexistiram actos, marcados pelo efeito da anulabilidade, sendo a adjudicação consequente dos mesmos (cf. artº 133º, nº 2, al.i. do CPA).
Vejamos:
Efectivamente, a questão que se impõe prioritariamente dilucidar é a da determinação do regime aplicável ao acto administrativo em causa, o qual se traduziu numa deliberação da ER que adjudicou a execução de empreitada de obras públicas.
Ora, o aludido Dec. Lei 134/98 Alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. veio estabelecer o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos (entre outros) aos contratos de empreitada de obras públicas (cf. artigo 1.º), incluindo-se no âmbito do recurso, “todos os actos administrativos relativos à formação do contrato que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos” (cf. artigo 2.º), recursos contenciosos esses cujo prazo para a interposição é de “15 dias a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, a partir da data do conhecimento do acto” (cf. artigo 3.º, nº 2).
Ora, a imperatividade do regime decorrente do DL n.º 134/98, isto é, a questão de saber se um tal regime constituía um magius que acrescia ao regime decorrente da LPTA, ou se passava a ser um regime único, foi questão que, naturalmente, desde cedo se colocou aos tribunais administrativos, e a resposta dada pela jurisprudência deste STA, pacífica e sucessivamente reiterada, como se afirma no aludido parecer do Ministério Público (citando, por todos, os acórdãos da Secção de 2.001-05-24 - rec. n.º 47.403, de 2.002-01-09 - rec. n.º 48.252 e de 2.002-02-19 - rec. n.º 48.316, e do Pleno de 2.002-04-30 - rec. n.º 47.032) tem sido no sentido de considerar esse regime processual, incluindo o prazo da respectiva interposição de recurso, como de carácter imperativo, passando a ser o único aplicável à impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos previstos no art.º 1 daquele diploma Vejam-se ainda, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do STA: de 01-04-2003, Rec. 0483/03, de 14-10-2003 – rec. 0535/03, de 06-11-2003 – rec. 01611/03, tendo o PLENO DA SECÇÃO, através do se acórdão de 30-04-2002 (rec. 047032), afirmado que o “prazo para interposição de recurso contencioso de actos lesivos pré-contratuais estabelecido no art. 3º do D.L. 134/98 de 15 de Maio, destinado a assegurar a estabilidade da relação contratual entre a Administração e o adjudicatário é um prazo único de 15 dias, independentemente do tipo de ilegalidade que afecta o acto”..
Tal é imposto, de harmonia com tal jurisprudência, pela eficácia e celeridade que se pretendeu alcançar com o diploma legal em causa, maxime com vista a que, aquando da celebração do respectivo contrato, possa estar assegurada a sua estabilidade e a legitimidade da Administração para o celebrar com o adjudicatário escolhido.
Porque nada é invocado que abale a bondade de uma tal doutrina, cumpre reafirmá-la e concluir que bem andou a decisão recorrida ao concluir que era (na altura) aplicável o prazo de 15 dias para a interposição do prazo do recurso contencioso em causa. Ora, considere-se relevante para o início daquele prazo, a data de 17-11-02 (como se refere na sentença), ou a de 20-02-03 (como defende a recorrente), atenta a data em que o recurso foi instaurado (24.ABR.03), sempre a interposição do recurso contencioso é de considerar extemporânea.
E, porque o procedimento pré-contratual é um modo de formação da vontade contratual da Administração, a adjudicação constitui naturalmente um "acto relativo à formação do contrato", para efeitos do regime do DL nº 134/98, e concretamente para determinação do prazo de interposição do recurso contencioso, carecendo de qualquer fundamento o que a recorrente aventa em contrário.
Que dizer da invocação da impugnante no sentido de que, sempre estaria em tempo para interpor o recurso contencioso, visto que a conduta da Administração em causa se mostraria viciada de nulidade, fosse por se enquadrar na previsão da alínea d), ou na da alínea i) do nº 2 do artº 133º do CPA?
Admitindo que o enunciado prazo se não aplica a todo o tipo de ilegalidade que afecta o acto (em contrário do que o Pleno já expendeu, como se viu), cumpre realçar o que segue.
Em virtude de nenhum oponente a concurso público aberto para adjudicação de empreitada ser titular do direito à adjudicação, mas apenas da mera expectativa de a respectiva execução lhe vir a ser conferida ao final de um procedimento com regras pré-definidas, e a todos aplicáveis, é óbvio que o acto de adjudicação a um dos concorrentes (que não o aqui recorrente) não é de molde a ofender algum seu direito, muito menos o conteúdo essencial de direito fundamental A propósito do que deve entender-se como ofensa a conteúdo essencial de direito fundamental (cf. alínea d. Do nº 2 do artº 133º do CPA), e entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de, 18/02/1998, rec. 27816-PLENO, de 06/05/1998, rec. 39825, de 24/05/2000, rec. 41194, de 14/02/2001, rec. 41984, de 26/09/2001, rec. 43832, de 25 de Junho de 2002, rec. 47582, de 06-07-2004, rec. 0330/04..
Com aquela outra invocação da alínea i) do nº 2 do artº 133º do CPA, parece o recorrente querer afirmar que, teriam sido cometidas “em conjunto”, toda uma sorte de “condutas omissivas” (como falta de fundamentação e de notificação), e outras irregularidades, “de tal modo graves”, algumas que preexistiram à adjudicação, pelo que esta se assumiu como consequente daquelas irregularidades, e assim a mesma ferida da nulidade enunciada na citada alínea i) do nº 2 do artº 133º do CPA.
Só que, atentando no teor da p.i. do recurso contencioso, o que ali se expende gira basicamente à volta da arguição de que o ACI, analisou erroneamente a proposta da recorrente, padecia de vícios que o inquinavam de falta de fundamentação, e que ao longo do procedimento (culminando com o acto de adjudicação), não foi devidamente cumprido o dever de notificação.
Como é bom de ver, a uma tal sorte de arguições falece de todo a possibilidade de caberem (“em conjunto” que seja) na previsão da citada alínea i) do nº 2 do artº 133º do CPA, desde logo, e sem necessidade de outros considerandos Embora não possa passar sem reparo a anotação do carácter meramente instrumental da notificação, sem a virtualidade, pois, de em si mesma revestir potencialidade lesiva., em virtude de não vir demonstrado que o ACI corporize acto consequente de algum outro que haja sido anulado ou revogado.
Em resumo, o acto administrativo em causa – adjudicação de empreitada – não foi impugnado no prazo enunciado no artº 3º, nº 2, do Dec. Lei nº 134/98, pelo que bem andou a decisão recorrida que julgou intempestivo o recurso contencioso de tal acto interposto.