I- A "decisão definitiva e transitada" referida na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, é aquela que já não é susceptível de reclamação ou recurso hierárquico dentro ou fora da empresa - decisão definitiva - a que já não é judicialmente impugnável por não ter sido impugnada a tempo, ou que já se tornou indiscutível por ter sido judicialmente confirmada - decisão transitada.
II- O princípio da igualdade não é afectado pela amnistia ao contemplar apenas os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos, sendo certo que aquele princípio constitucional, em sede de amnistia tão somente proíbe as discriminações arbitrárias, o que não é o caso dada a real diferença de posição das respectivas empresas perante o Estado e as diferenças existentes quanto às próprias relações de trabalho relativamente às outras empresas.
III- O princípio de igualdade (artigo 13 da Constituição da República Portuguesa) significa proibição de normas diversas para situações objectivamente iguais, como corolário de que normas diversas regulam situações objectivamente diversas do ponto vista da razão da norma.