I- Interposto recurso de decisão do Tribunal Fiscal Aduaneiro e admitido, nos termos do regime estabelecido na LPTA (Decreto-Lei 267/85, de 16/7)- artigos 102 e segs.-, as alegações devem ser apresentadas no Tribunal
"a quo" dentro do prazo legal, sem o que o recurso deve ser julgado deserto por falta de alegações.
II- Se a apresentação das alegações do recurso no Tribunal Superior e não no Tribunal "a quo", como devia, ficou a dever-se ao facto de nelas constarem dizeres atinentes à entidade a quem eram dirigidas e que induziram em erro a recorrente, tal situação configura "lapsus calami" que releva, nos termos do artigo 249 do Código Civil.
III- Em consequência, apresentadas tais alegações, no prazo legal, e nas circunstâncias referidas em II, devem as mesmas considerar-se tempestivas.