Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
- a)O A. foi admitido ao serviço da Emissora Nacional de Radiodifusão (EN), em 21.7.69, para desempenhar as funções de vigilante no estabelecimento de Valença do Minho, ao abrigo do artº. 19º. do Dec. Lei nº. 41.484.
- b)A EN promoveu, de seguida, a inscrição do A. na Caixa Geral de Aposentações, na qual continua inscrito, sob o nº. 404.672.
- c)Por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo de 31.3.71, o A. foi, posteriormente, provido, mediante contrato, celebrado ao abrigo do artº. 18º. do DL nº 41.484, no lugar de vigilante, além do quadro, contrato este visado pelo Tribunal de Contas, em 25.6.71.
- d)A contratação do A. foi objecto de publicação na II Série do D. Governo, nº 156, de 5.7.71, e, na mesma data, foi assinado pelo A. o respectivo "termo de posse".
A questão a decidir traduz-se em saber se a competência material para conhecer da acção proposta pelo recorrente cabe aos tribunais de trabalho ou aos tribunais administrativos.
O acórdão recorrido confirmou a decisão que, sobre essa questão, foi tomada no tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, no sentido de que tal competência cabe aos tribunais administrativos.
Esta decisão fundamentou-se, essencialmente, em que o A. adquiriu a qualidade de agente administrativo, ao ser provido por contrato de provimento, de indiscutível natureza administrativa, que até hoje se manteve.
Por seu turno, o recorrente sustenta que é o tribunal do trabalho o competente para conhecer da acção em causa, alegando que a conduta nela imputada à R. foi assumida quando esta não era já Serviço Público e tinha deixado, por isso, de poder praticar actos administrativos e de poder celebrar, modificar ou executar contratos administrativos.
Vejamos.
Nos termos do artº. 212º., da Constituição da República Portuguesa, «3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
E dispõe também o artº 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril, “Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça, (...) dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
A referência à relação jurídico-administrativa mostra que, na delimitação da competência dos tribunais administrativos, o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não administrativa da relação jurídica subjacente.
A referência à ‘relação’ indica, por outro lado, que o litígio se tem de reportar às relações entre dois ou mais sujeitos de direito. Que serão fundamentalmente, mas não necessariamente, relações entre um particular e a Administração. Pois que não está excluída a hipótese de se estar perante uma relação jurídico-administrativa estabelecida, apenas, entre particulares, como sucede no âmbito do meio processual acessório da intimação para um comportamento (cfr. artº. 86º., ss., do DL 267/85, de 16.7); nem a possibilidade de uma tal relação se reportar a duas pessoas colectivas públicas, como poderá suceder nos casos em que uma autarquia demande o Estado Português, em acção de indemnização (vd. Conselheiro Santos Botelho, Contencioso Administrativo, Anotado 4ª. ed.. pp. 12/13).
Assim, ao contrário do entendimento defendido pelo recorrente, na respectiva alegação, a natureza de simples empresa da recorrida não é determinante para a resposta a dar à questão que ora nos ocupa.
Diversamente, e como já se viu, a competência para conhecer da acção proposta pelo recorrente contra a ora recorrida caberá ao tribunal do trabalho ou, antes, aos tribunais administrativos conforme a natureza privada ou pública que se reconheça ao vinculo existente entre ambos.
Ora, conforme a matéria de facto dada por assente no acórdão recorrido, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, de 31.3.71, o A. foi provido, mediante contrato, no lugar de vigilante, além do quadro, da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, tendo tomado posse, nesse lugar, em 25.6.71
O contrato administrativo de provimento, modalidade do contrato de pessoal, é uma das formas por que se constitui a relação jurídica de emprego na Administração Pública. Veja-se, actualmente, o DL 427/89, de 7.12, e, designadamente, os respectivos artºs. 3º., 14º. e 45º.
Nos termos do artº. 1º. do citado DL 41.484, de 30.12.57, a Emissora Nacional de Radiodifusão (E.N.) era um organismo autónomo, com personalidade jurídica, que superintendia nos serviços de radiodifusão do Estado, salvo os expressamente confiados pela lei a outros serviços, e dependente da Presidência do Conselho de Ministros (§ 1º.).
Pelo DL 674-C/75, de 2.12, foram nacionalizadas (artº. 1º., nº 1) as posições sociais de diversas sociedades votadas ao exercício, em território português, da actividade de radiodifusão e criada (artº. 3º.) a Empresa Pública de Radiodifusão (EPR), com o objectivo do exercício público de radiodifusão e regida por estatuto próprio (artº. 4º.), sendo dissolvidos os corpos ou órgãos, administrativo e directivos dessas sociedades bem como os da Emissora Nacional (artº. 6º., nº. 2).
Por força do disposto no artº. 5º., nº. 1 do mesmo DL 674-C/75, foram transferidos para a EPR «os valores activos e passivos, os direitos e as obrigações que constituem a universalidade da concessão e do património afectos à exploração da actividade de radiodifusão das empresas colectivas ou individuais agora nacionalizadas ou já pertencentes ao Estado, sem dependência de qualquer formalidade, à excepção dos actos de registo que no caso couberem».
Assim, por efeito da lei, também os trabalhadores ao serviço da extinta Emissora Nacional e, como tal, sujeitos ao regime de direito público, passaram a ser considerados trabalhadores da EPR, deixando, por isso, de ser funcionários públicos.
Porém, como assinala a recorrida, na respectiva alegação, o referido DL 674-C/75 não contém norma de que resulte a alteração do regime de direito público, que lhes era próprio. O que, desde logo, permite a conclusão de que esses trabalhadores mantêm o regime de direito público que lhes era próprio. Neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 154/86, de 6 de Maio de 1986 (DR, I Série nº. 133, de 12.6.86, p. 1391).
No mesmo sentido, o Estatuto da Empresa Pública de Radiodifusão, EP, entretanto designada Radiodifusão Portuguesa, EP (RDP), aprovado pelo DL 274/76, de 12.4, e publicado em obediência à previsão do citado DL 674-C/75 (artº. 4º., nº. 1), veio dispor (artº. 44º.) que «As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão, transitoriamente e sem solução de continuidade, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da Radiodifusão Portuguesa, E.P., até que seja definido novo regime, ouvida a assembleia de trabalhadores ».
Em anexo ao DL 167/84, de 22.5, foi publicado um novo Estatuto da RDP, no qual se estabeleceu, relativamente ao estatuto de pessoal, um regime regra (artº. 58º.) e um regime especial (artº. 59º.).
Assim, dispôs o artº. 58º. que «sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as relações entre a RDP e o pessoal ao seu serviço reger-se-ão pelas leis do trabalho e pelo disposto neste estatuto, sendo-lhes nomeadamente aplicável o regime contrato individual de trabalho, que constituirá a sua base fundamental ».
E o artº. 59º. estabeleceu que «I – Ressalvado o disposto no artigo antecedente, os trabalhadores da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão com provimento definitivo à data da sua extinção e os oriundos do quadro geral de adidos mantém a natureza vitalícia do respectivo vinculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento». E acrescentou que «2 – Aos trabalhadores referidos no número anterior continuarão a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vinculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.»
Finalmente, o DL 2/94, de 10 de Janeiro, que operou (artº. 1º., nº. 1) a transformação da RDP, E.P. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, aprovou (artº. 11º.) os novos estatutos da agora designada Radiodifusão Portuguesa, S.A (RDP, S.A.).
E dispõem estes novos Estatutos, no Capítulo V, sob a epígrafe Pessoal:
Artigo 25º. – 1ª. – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as relações entre a sociedade e o pessoal ao seu serviço regem-se pelo regime do contrato individual de trabalho ou pela lei civil e pelo disposto nestes Estatutos.
2 – Ressalvado o disposto no número anterior, os trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vinculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento.
3 – Aos trabalhadores referidos no número anterior continuam a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de férias, faltas e licenças, de doença, de acidentes de serviço, de assistência a familiares doentes, da protecção da maternidade e da paternidade, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.
4 – (...).».
Assim, não obstante a existência de um regime-regra de direito privado para as relações da RDP com o respectivo pessoal, é fora de dúvida que o recorrente, enquanto trabalhador oriundo da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, mantém, ao serviço da ora recorrida, um regime de direito público, designadamente quanto ao vínculo que o liga à mesma recorrida, cuja extinção ou modificação só pode ter lugar nos termos aplicáveis aos funcionários da Administração Central.
Pelo que deve concluir-se que o litígio entre o recorrente e a recorrida emerge de uma relação jurídica de emprego público e não de uma relação laboral de direito privado, cabendo, por isso, a respectiva apreciação na competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais de trabalho (ac. do Tribunal Constitucional (Plenário) nº. 683/99, de 21.12.99, BMJ, 492, 129).
3. Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em declarar materialmente competentes os tribunais administrativos para conhecer da acção com processo comum proposta pelo ora recorrente A... contra a ora recorrida RDP - Radiodifusão Portuguesa, S.A..
Sem custas.
Lisboa, 3 de Julho de 2003
Adérito Santos – Relator – Henrique Gaspar – Vítor Gomes – Antunes Grancho – Diniz Roldão – Rui Botelho