I- O processamento feito ao agravante, no que se refere ao montante de 10 por cento de ajudas de custo não pode qualificar-se como mero acto técnico de contabilidade, sem qualquer consideração pela situação concreta.
II- Na verdade, apenas se abonou aquela quantia após devida ponderação do caso face à lei aplicável e ordem interna dos serviços nesse sentido.
III- Sendo assim, cada acto de processamento porque definidor de uma situação jurídica, representa um verdadeiro acto administrativo.
IV- Logo, poque o era, deveria ter sido impugnado na via própria. Não o tendo sido, firmou-se na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido".
V- Assim, o acto contenciosamente impugnado nada inovou na esfera jurídica do agravante, tanto quanto, indeferindo o seu requerimento, manteve o mesmo entendimento da Administração.