I- O legislador portugues, para a imputação da responsabilidade pelo risco inerente aos veiculos de circulação terrestre, fixou, como elemento decisivo dessa responsabilidade, a direcção efectiva e interessada do veiculo (artigo 503, n.1, do Codigo Civil).
II- O proprietario de um veiculo que o empresta gratuitamente a um seu empregado, mantem a direcção efectiva e interresada desse mesmo veiculo, ja que este circula com sua autorização e no seu interesse, por satisfazer, desse modo, o pedido daquele empregado, cujos serviços aprecia.
III- O emprestimo de um veiculo automovel, quando se não estipularem condições especiais do seu uso, comporta a normal utilização da viatura em serviço e na conveniencia do respectivo beneficiario, pelo que a falta de autorização especifica para o percurso em que veio a verificar-se o acidente não significa que o proprietario deixou de ter a direcção efectiva daquele.
IV- Transporte gratuito e aquele em que o transportador não tem qualquer especie de interesse - nem economico, nem de qualquer outra natureza.