I- Na apreciação do acto punitivo, em processo disciplinar, não havendo nulidade ou inexistencia juridica, tem, em principio, prioridade, segundo o prudente criterio do julgador, a averiguação sobre a prova da existencia material dos factos imputados ao arguido.
II- Não estando suscitado esse vicio ou improcedendo a respectiva arguição, deve, em principio e ainda segundo o prudente criterio do julgador, apreciar-se o erro de qualificação juridica dos factos constantes da nota de culpa.
III- No Estatuto Disciplinar de 1979, aprovado pelo D.L. n. 191-D/79, o legislador, ao suprimir os adverbios "especialmente" e "designadamente" nos arts. 24, n. 2, e 25, n. 2, constantes do Estatuto Disciplinar de 1943 e retomados no Estatuto de 1984, pretendeu tipificar os factos a que correspondiam sanções mais graves, tornando, pois, taxativa e não exemplificativa a enumeração daqueles factos.
IV- Consequentemente não se encontram devidamente qualificados os factos tão somente subsumidos a "clausula geral" do art. 24, n. 1, do Estatuto de 1979.