I- A substituição de um inspector da Inspecção Superior de Administração Ultramarina pelo chefe de secção do quadro deste organismo so podia efectuar-se mediante despacho ministerial, nos termos do artigo 59 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aplicavel por força do disposto no artigo 206 da Lei Organica do Ministerio do Ultramar (Decreto-Lei n. 47743).
II- A expressão "se o papel dever ter andamento", no n. 5 do artigo 185 deste ultimo diploma, referia-se aos casos em que o processo devesse ser ainda apreciado por outra entidade para a resolução da questão.
III- Na falta de autorização, nos termos do citado artigo 59 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, da substituição mencionada no n. 1, não ha qualquer direito aos vencimentos respeitantes a substituição, ao abrigo do paragrafo 2 daquele preceito.