I- O Codigo Administrativo preve e regula no artigo 832 as garantias graciosas do direito a execução.
II- Segundo tal regime, sendo o exequendo uma pessoa colectiva de utilidade publica administrativa e esta não deliberar da execução a sentença no prazo de tres meses, contados da data do transito em julgado, assim o participara o exequente ao auditor administrativo, o qual, apos a recepção da participação, remetera esta a entidade competente.
III- O auditor não detem poderes de controle ou de censura relativamente ao objecto da participação, cabendo-lhe tão-somente apreciar a verificação dos pressupostos formais de que a lei faz depender a apresentação e a remessa daquela para efeitos de execução.