I- O despacho do Secretário de Estado que autoriza a mudança da tributação do gupo A para o grupo B da contribuição industrial, nos termos do art. 54 do CCI (aditamento do
DL n. 182/86) é um acto autonomamente sindicável e pela forma de processo regulado nos arts. 24 e segs da LPTA.
II- Antes do DL n. 182/86, a competência para autorizar essa mudança cabia à DGCI.
III- A regularidade do acto quanto à competência afere-se em função do princípio tempus regit actum.
IV- Havendo o acto que autorizou a mudança de tributação do grupo A para o sistema do grupo B, praticado por um Director Distrital de Finanças, sido anulado e substituído por outro (revogação por substituição) do Secretário de Estado, não pode a legalidade do recurso contencioso ser aferida em função da natureza daquele primeiro acto (se meramente preparatório ou não ou se definitivo ou não).